Nota, pela Direcção Geral da Contabilidade Pública, que esclarece que o artigo 57.º da lei n.º 410 de nenhum modo impede considerar-se como acumulação de cargos o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino e nestas circunstâncias estão os professores em tais condições sujeitos ao disposto do artigo 4.º do decreto n.º 11054
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