Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Couto de Baixo, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 1988-AFN)
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Daroeira, abrangendo o prédio rústico denominado Herdade da Daroeira, sito na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém (processo n.º 2037-AFN)
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça associativa da Herdade dos Varelas e anexas, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 641-AFN)
Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Sardeira e outras vários prédios rústicos sitos na freguesia da Orca, município do Fundão (processo n.º 1258-AFN)
Anexa à zona de caça turística da Herdade da Tramagueira o prédio rústico denominado Courela do Vale Longo, sito na freguesia de Paiva, município de Mora (processo n.º 4761-AFN)
Desanexa da zona de caça associativa de Vale da Moita (processo n.º 2025-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, extingue a zona de caça associativa de Pau e Corna (processo n.º 3942-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agro-Turística de Pau e Corna, Lda., a zona de caça turística de Pau e Corna, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa (processo n.º 5195-AFN)
Anexa à zona de caça associativa da Herdade dos Mouros e outras vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almodôvar e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar (processo n.º 1374-AFN)
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004
Emitente:
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Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas