Determina que a cobrança das taxas dos telegramas originários de Portugal e expedidos por via terra para além da Espanha seja efectuada em francos ouro, ou em libras à razão de francos 25,2215
Isenta de franquia a correspondência aberta que fôr expedida, até 14 de Junho de 1923, pelas comissões organizadora e auxiliar do 2.º Congresso das Federações dos Sindicatos Agrícolas