Determina que passem a depender do Ministério, por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública, a estância das Caldas de Monchique, com o seu estabelecimento termal, outras edificações, mata, terrenos, águas e mais pertenças, que constituem propriedade do Estado
Concede à Companhia União Fabril bem como à Sociedade Amoníaco Português isenção de direitos ao material a importar para montagem das instalações destinadas para cada uma destas emprêsas, ao fabrico de sulfato de amónio, compreendendo a preparação de amoníaco sintético, a preparação de ácido sulfúrico pelo processo de contacto, a saturação e as instalações acessórias, desde que o referido material não possa ser econòmicamente obtido pela indústria nacional dentro do prazo necessário
Reduz a acidez fixa mínima a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23828 para 2g,2 por litro, expressa em ácido sulfúrico, correspondente a 3g,367 por litro, expressa em ácido tartárico
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública