Declara que os diplomas legislativos coloniais a que se refere o artigo 3 º da Lei n.º 1622, não podem entrar em execução sem que estejam préviamente aprovados pelo Govêrno da metrópole em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Colonial - Regula a forma da concessão de licenças e passagens a que se refere a mesma lei
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