Determina que aos oficiais reformados dos quadros coloniais que desempenharam, efectiva ou interinamente, na Direcção Geral Militar das Colónias, qualquer dos cargos mencionados no artigo 31.º do Decreto n.º 4271, de 8 de Maio de 1918 e no artigo 121.º do Decreto n.º 5572, de 10 de Maio de 1919, seja contado para efeitos de reforma todo o tempo que serviram nos referidos cargos durante a vigência dos citados decretos