Concede a promoção ao pôsto de coronel, por diuturnidade, aos oficiais farmacêuticos dos quadros de saúde das colónias quando tenham completado vinte e cinco anos de oficial e satisfaçam às condições exigidas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 1025 para a promoção ao referido pôsto
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.