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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Diretiva n.º 1/2025
Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2025
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, estabelece que a atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica fica sujeita à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). O Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME) aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente, detalha o processo de determinação dos proveitos e define a estrutura e a metodologia de cálculo das tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).
A presente Diretiva aprova os proveitos e as tarifas da EGME, as quais são aplicáveis aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) que abastecem os Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), aos Operadores de pontos de carregamento (OPC) e aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC), para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025.
Para o ano de 2025, os preços das tarifas da EGME aplicáveis aos CEME, aos OPC e aos DPC apresentam reduções face aos preços de 2024. Esta evolução é explicada, sobretudo, pelo aumento do número de carregamentos previstos para 2025, bem como pela redução dos proveitos. As previsões em que assentam os proveitos permitidos e as tarifas para 2025 têm subjacentes projeções da evolução do contexto económico e financeiro, bem como a análise das previsões da empresa.
O presente exercício tarifário considera a decisão de aprovação de parâmetros para a globalidade do período de regulação que se iniciou em 2022, devidamente justificado em “Tarifas e Proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2022 e Parâmetros para o período de regulação 2022-2025”.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no RME, foi submetido pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, a «Proposta de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2025». Os comentários e recomendações do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre estes, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2025, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos da MOBI.E, S. A., ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 5.º, dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, dos artigos 34.º e 40.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, do n.º 3 do artigo 1.º, da alínea y), do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou por deliberação de 16 de dezembro de 2024, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para vigorar em 2025, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, aprovados pela Diretiva n.º 2/2022, de 7 de janeiro, incluindo:
a) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME);
b) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC);
c) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC);
d) Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2025.
CAPÍTULO II
TARIFAS DA ENTIDADE GESTORA DA MOBILIDADE ELÉTRICA
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços das tarifas da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica consideram os termos e os fundamentos dos documentos de «Tarifas e proveitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2025» e de «Parâmetros para o período de regulação 2022-2025», considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
SECÇÃO I
TARIFA DA ENTIDADE GESTORA DA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA APLICÁVEL AOS COMERCIALIZADORES DE ELETRICIDADE PARA A MOBILIDADE ELÉTRICA (CEME)
Artigo 3.º
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos CEME consideram o previsto nos artigos 39.º, 41.º e 44.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente.
Artigo 4.º
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos CEME é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 41.º do RME.
2 - O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos CEME em 2025 é o seguinte:
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SECÇÃO II
TARIFA DA ENTIDADE GESTORA DA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA APLICÁVEL AOS OPERADORES DE PONTOS DE CARREGAMENTO (OPC)
Artigo 5.º
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos OPC consideram o previsto nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente.
Artigo 6.º
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos OPC é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 42.º do RME.
2 - O preço da tarifa a aplicar pela EGME aos OPC em 2025 é o seguinte:
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SECÇÃO III
TARIFA DA ENTIDADE GESTORA DA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA APLICÁVEL AOS DETENTORES DE PONTOS DE CARREGAMENTO DE ACESSO PRIVATIVO (DPC)
Artigo 7.º
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos DPC consideram o previsto nos artigos 39.º, 43.º e 44.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente.
Artigo 8.º
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos DPC é composta por um termo tarifário fixo, cujo preço é definido em euros por dia nos termos previstos pelo artigo 43.º do RME.
2 - O preço da tarifa a aplicar pela EGME aos DPC em 2025 é o seguinte:
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CAPÍTULO III
PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS
Artigo 9.º
Objeto
1 - Os parâmetros a vigorar para o ano 2025 consideram os termos e os fundamentos dos documentos de “Tarifas e proveitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2025” e de “Parâmetros para o período de regulação 2022-2025”, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
2 - Os parâmetros para a definição das tarifas consideram, ainda, o previsto nos artigos 35.º a 38.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente.
Artigo 10.º
Parâmetros a vigorar no ano 2025
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar em 2025, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte:
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Artigo 11.º
Parâmetros a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte:
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
20 de dezembro de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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