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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 12/2021
Tarifas e preços de gás para o ano gás de 2021-2022
A aprovação dos valores das tarifas e preços regulados é uma competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, designadamente do seu artigo 12.º, bem como do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-C/2020, de 27 de outubro.
O Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Setor do Gás (RT SG), estabelece os métodos e os parâmetros para que o cálculo das tarifas seja realizado de forma transparente, garantindo a qualidade do fornecimento de gás, a inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes através da adequação das tarifas aos custos, a adoção do princípio da aditividade tarifária, a partilha justa entre empresas reguladas e clientes dos resultados alcançados nas atividades sujeitas a regulação por incentivos e o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas em regime de serviço público. Tendo em consideração os referidos pressupostos, nos termos previstos nos artigos 175.º e 202.º do RT SG, a ERSE desencadeou o processo de aprovação das tarifas de gás para vigorarem em 2021-2022, tendo por base os parâmetros definidos para o período de regulação 2020-2023.
Assim, o Conselho de Administração da ERSE submeteu à apreciação do Conselho Tarifário (CT), ao abrigo do artigo 48.º dos seus Estatutos e do n.º 7 do artigo 202.º do RT SG, para emissão de parecer, e ainda à apreciação da Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 6 do artigo 202.º do RT SG, e das empresas reguladas, tendo em conta o n.º 8 do mesmo artigo, a proposta relativa: (i) às Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2021-2022; (ii) aos Proveitos permitidos e ajustamentos para o ano gás 2021-2022 das empresas reguladas do setor do gás; (iii) à Caracterização da procura de gás no ano gás 2021-2022; (iv) à Estrutura tarifária no ano gás 2021-2022.
No que respeita à proposta de tarifas reguladas relativa aos multiplicadores dos produtos de curto prazo da tarifa de uso da rede de transporte, aos descontos dos produtos de capacidade interruptível da tarifa de uso da rede de transporte, bem como aos eventuais descontos nos pontos de entrada na rede de transporte a partir do terminal de GNL, foi também ouvida a CNMC - Comisión Nacional de los Mercados Y la Competencia, na qualidade de entidade reguladora setorial do estado vizinho, nos termos do n.º 9 do artigo 202.º do RT G e do artigo 28.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2017/460, de 16 de março, que aprova o Código de Rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás natural.
O parecer do Conselho Tarifário, emitido a 30 de abril, a justificação das opções tomadas em face do mencionado parecer, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022, são públicos, sendo disponibilizados no site da ERSE, e fazem parte integrante da justificação preambular da presente Diretiva.
A presente Diretiva, tendo por base os parâmetros propostos para o período de regulação 2020-2023, aprova as tarifas e preços de gás, os proveitos permitidos associados às atividades reguladas e os preços dos serviços regulados para o ano gás 2021-2022, mantendo-se a uniformidade tarifária ao nível dos preços das tarifas transitórias e da tarifa social de venda de clientes finais de gás dos comercializadores de último recurso em todo o território. Nos restantes níveis de pressão, as tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos em Alta Pressão encontram-se extintas desde julho de 2012 e as tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos em Média Pressão desde o ano gás 2020-2021.
Desde 2013 que a aprovação das tarifas reguladas está sujeita ao regime legal das tarifas transitórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, na redação vigente, e à Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, que aprova o respetivo calendário de extinção. De igual modo, o regime da tarifa social de gás mantém-se em vigor, sendo aplicável o desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, aprovado pelo Despacho n.º 3163/2021, de 24 de março.
No que respeita à variação das tarifas transitórias para consumidores finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, verifica-se um acréscimo de 0,3 %, face aos valores do ano gás 2020-2021. As tarifas de Acesso às Redes apresentam uma variação entre -28,8 %, para os fornecimentos em Alta Pressão, e -2,2 %, para os fornecimentos em Baixa Pressão com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 10 000 m3.
A redução verificada nas tarifas de acesso resulta do efeito da redução do nível dos proveitos permitidos previstos e do nível dos ajustamentos aos proveitos permitidos de anos anteriores.
Os ajustamentos aos proveitos permitidos correspondem às diferenças entre os proveitos permitidos definidos nas tarifas dos anos imediatamente anteriores e a recuperação de facto desses montantes através das tarifas. A evolução do montante de ajustamentos considerado nas tarifas do ano gás 2021-2022 face ao considerado nas tarifas do ano gás 2020-2021 contribui para a redução das tarifas de acesso, principalmente através do efeito dos ajustamentos ao nível das atividades de alta pressão, no sentido de devolução aos consumidores de valores de anos anteriores.
Em paralelo, o sentido de redução dos valores dos proveitos decorre, também, da melhor adequação do nível de investimento face à procura, bem como da diminuição das taxas de remuneração definidas pela ERSE para o período regulatório que se iniciou em 2020, e à incorporação dos prémios resultantes de leilões de capacidade nas infraestruturas de alta pressão, que devem reverter aos consumidores.
Finalmente, importa sublinhar que o cálculo dos proveitos permitidos e das tarifas para o ano gás 2021-2022 foi, à semelhança do ano anterior, efetuado num momento absolutamente excecional, com efeitos provocados pela pandemia da COVID-19 que ainda se repercutem nos mercados financeiros, dos combustíveis, bem como na procura de gás. Contudo, refira-se, igualmente, que as tarifas constantes deste documento serão aplicadas a partir de 1 de outubro de 2021, pelo que se espera que esses efeitos já possam ter sido, pelo menos parcialmente, ultrapassados, nomeadamente se as projeções das autoridades sanitárias para se atingir a imunidade de grupo se confirmarem.
O Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta da ERSE, tendo formulado algumas recomendações que foram tidas em consideração. A ERSE disponibiliza no seu site o parecer do Conselho Tarifário, acompanhado do documento que justifica as opções da ERSE face ao mesmo, bem como, os demais documentos referidos que, em conjunto, fundamentam a decisão aprovada, nos termos previstos pelo artigo 202.º do RT SG.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário da secção do Sector do Gás da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, das disposições conjugadas dos artigos 175.º, 176.º e 202.º do RT SG, aprovado pelo Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, e dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alíneas d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovou por deliberação de 1 de junho de 2021, o seguinte:
1 - Aprovar as tarifas e preços de gás, para vigorarem no ano gás 2021-2022, nos termos do Anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante, incluindo:
1.1 - As tarifas de acesso às redes e de utilização das infraestruturas de gás:
a) Tarifas de acesso às redes;
b) Tarifas de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
c) Tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo;
d) Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador;
e) Tarifas por atividade dos operadores das redes de transporte e distribuição de gás;
f) Períodos de vazio e de fora de vazio;
g) Fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos.
1.2 - As tarifas sociais:
a) Tarifa social de acesso às redes;
b) Tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso.
1.3 - As tarifas de venda a clientes finais que incluem as seguintes tarifas:
a) Tarifas transitórias de venda a clientes finais;
b) Tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso;
c) Tarifas de venda a clientes finais para clientes cujo comercializador cessou atividade ou sem proposta de comercialização de gás.
1.4 - O custo máximo para o transporte de GNL por cisterna.
1.5 - Os parâmetros para a definição de tarifas.
1.6 - Os fluxos financeiros entre as empresas reguladas.
1.7 - Os preços de serviços regulados do gás.
2 - Determinar, nos termos do n.º 14 do artigo 202.º do Regulamento Tarifário do Setor do Gás, a publicitação, na página da ERSE na Internet, do parecer do Conselho Tarifário da ERSE, assim como, do documento com os comentários da ERSE sobre o mesmo e dos demais documentos que fundamentam as tarifas, os quais ficam a fazer parte integrante da fundamentação da presente Diretiva.
3 - Determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos da ERSE e n.º 12 do artigo 202.º do Regulamento Tarifário do Setor do Gás, a publicação da presente deliberação no Diário da República, 2.ª série.
1 de junho de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO
I - Tarifas de Acesso às Redes e de Utilização das Infraestruturas de Gás
Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, e dos artigos 18.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º e 175.º, 202.º do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas de acesso às redes e de utilização das infraestruturas de gás.
As tarifas de Acesso às Redes de gás a aplicar pelo operador da rede de transporte às entregas aos operadores das redes de distribuição, produtores de eletricidade em regime ordinário e aos clientes finais diretamente ligados à rede de transporte são apresentadas em I.1.1.
As tarifas de Acesso às Redes de gás a aplicar pelos operadores das redes de distribuição aos clientes ligados em média pressão e em baixa pressão são apresentadas em I.1.2.
As tarifas de Acesso às Redes de gás a aplicar às instalações abastecidas por Unidades Autónomas de Gás (UAG) propriedade dos clientes são apresentadas em I.1.3.
A tarifa de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL) a aplicar pelo operador do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL às entregas à rede nacional de transporte de gás e às entregas a cisternas, bem como o preço das trocas reguladas de GNL resultante do Mecanismo de Incentivo à Existência de Trocas Reguladas de Gás Natural Liquefeito, são apresentados em I.2.
A tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelos operadores de armazenamento subterrâneo aos utilizadores das infraestruturas de armazenamento subterrâneo é apresentada em I.3.
A tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador a aplicar pelo operador logístico de mudança de comercializador ao operador da rede de transporte é apresentada em I.4.
As tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás nos vários pontos de entrada e saída da rede de transporte são apresentadas em I.5.1.
As tarifas por atividade a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas são apresentadas em I.5.2.
Os períodos de vazio e de fora de vazio da tarifa de Uso da Rede de Distribuição a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, previstos no artigo 26.º do Regulamento Tarifário, são apresentados em I.6.
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações são apresentados em I.7.
I.1 - Tarifas de Acesso às Redes
As tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de transporte e pelos operadores das redes de distribuição são as seguintes:
I.1.1 - Tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo Operador da Rede de Transporte
Os preços da tarifa de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás às entregas aos operadores das redes de distribuição (ORD) e aos clientes diretamente ligados à rede de transporte, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
Os consumidores poderão optar pelas seguintes opções tarifárias de acesso às redes:
Tarifa de longas utilizações:
A capacidade utilizada é contratada de forma retangular por um período de 12 meses.
Tarifa flexível:
Contratação diária:
A capacidade diária corresponde ao consumo diário registado;
O preço da capacidade diária, nos meses de verão (abril a setembro), tem um fator multiplicativo (6,0) em relação ao preço da capacidade utilizada da tarifa de longas utilizações;
O preço da capacidade diária, nos meses de inverno (outubro a março), tem um fator multiplicativo (10,0) em relação ao preço da capacidade utilizada da tarifa de longas utilizações.
Contratação exclusivamente mensal:
A capacidade base anual contratada é nula;
A capacidade mensal corresponde ao máximo consumo diário registado no mês da fatura;
O preço da capacidade mensal nos meses de verão (abril a setembro) tem um fator multiplicativo (1,5) em relação ao preço da capacidade utilizada da tarifa de longas utilizações;
O preço da capacidade mensal nos meses de inverno (outubro a março) tem um fator multiplicativo (3,0) em relação ao preço da capacidade utilizada da tarifa de longas utilizações.
Contratação combinada de capacidade anual e mensal exclusivamente nos meses de verão:
A capacidade base anual contratada tem que ser maior ou igual ao máximo consumo diário registado nos meses de inverno (de outubro a março) dos últimos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita;
A capacidade mensal adicional dos meses de verão corresponde à diferença entre a capacidade máxima mensal determinada no mês da faturação e a capacidade base anual contratada;
Só é permitida a agregação no mesmo ponto de entrega da contratação de capacidade anual com a contratação de capacidade mensal nos meses de verão;
O preço da capacidade base anual é igual ao preço de capacidade utilizada da tarifa de longas utilizações;
O preço da capacidade mensal adicional nos meses de verão (abril a setembro) tem um fator multiplicativo (1,5) em relação ao preço da capacidade utilizada da tarifa de longas utilizações.
A contratação diária e mensal, no âmbito da tarifa flexível, sendo de caráter suplementar, está dependente da disponibilidade de capacidade das infraestruturas.
I.1.2 - Tarifas de Acesso às redes a aplicar pelos Operadores das Redes de Distribuição
Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição às suas entregas em média e baixa pressão, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
Nos termos do n.º 14 e do n.º 15 do artigo n.º 28.º do Regulamento Tarifário, os consumidores com faturação em MP, incluindo os consumidores com ligação em Baixa Pressão (BP) e faturação em MP, com consumos anuais superiores ou iguais a 10 000 000 m3/ano, podem optar por tarifas de acesso às redes opcionais em MP, que dependem do consumo anual do cliente (série de 12 meses, a escolher no horizonte temporal dos últimos 3 anos) e da sua distância à rede de AP.
O desconto, em (euro)/kWh, a aplicar nas tarifas de Acesso às Redes opcionais em MP é determinado nos termos definidos na equação:
O consumo W, em kWh, corresponde ao maior consumo anual do consumidor, determinado numa série de 12 meses a escolher no horizonte temporal dos últimos 3 anos. Este consumo é atualizado anualmente pelo respetivo Operador da Rede de Distribuição.
A distância d, em km, é determinada no projeto de ligação, da instalação consumidora à rede de AP, elaborado pelo Operador da Rede de Transporte, mediante solicitação do consumidor.
Ao abrigo do n.º 15 do artigo 28.º do Regulamento Tarifário, no caso dos clientes ligados em BP e com consumos anuais superiores a 11,9 GWh (1 milhão de m3), mantém-se a regra de opção pelas tarifas de Acesso às Redes em MP.
A determinação do consumo anual de gás que servirá de base para a aplicação da tarifa de Acesso às Redes em MP é igual à definida para a regra da tarifa de Acesso às Redes opcional em MP.
I.1.3 - Tarifas de Acesso às Redes a aplicar às instalações abastecidas
por UAG (propriedade de clientes)
Os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar às instalações abastecidas por UAG propriedade do cliente são os seguintes:
I.2 - Tarifas de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL
Os preços da tarifa de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL a aplicar pelo operador do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL às entregas à rede nacional de transporte de gás e às entregas de GNL em cisterna e os preços dos serviços agregados são apresentados em I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4 e I.2.5.
I.2.1 - Preços do serviço de receção de GNL
O preço de energia do serviço de receção de GNL é o seguinte:
I.2.2 - Preços do serviço de armazenamento de GNL
Os preços de capacidade contratada de armazenamento do serviço de armazenamento de GNL são os seguintes:
Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de armazenamento são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais que constam no quadro seguinte:
I.2.3 - Preços da parcela de regaseificação de GNL e Carregamento de Cisternas
Os preços de energia e de capacidade contratada de regaseificação do serviço de regaseificação de GNL, para os produtos de capacidade firme, são os seguintes:
Os preços de energia e de capacidade contratada do serviço de regaseificação de GNL, para os produtos de capacidade interruptível, são os seguintes:
Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de regaseificação são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais que constam no quadro seguinte:
O preço do serviço de carregamento de GNL em cisterna, aplicável às entregas de GNL em cisterna, é o seguinte:
I.2.4 - Preços dos Serviços Agregados
Os preços de energia e de capacidade contratada de regaseificação dos serviços agregados de receção, de armazenamento e de regaseificação de GNL são os seguintes:
Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de regaseificação são aplicados os fatores multiplicadores aos produtos anuais referentes ao serviço de regaseificação.
I.2.5 - Preço das Trocas Reguladas de GNL
O valor previsional do preço das trocas reguladas de GNL resultante do Mecanismo de Incentivo à Existência de Trocas Reguladas de Gás Natural Liquefeito, previsto no Despacho n.º 10422/2010, de 22 de junho, na redação da Diretiva n.º 11/2013, de 26 de junho, é o apresentado no quadro seguinte:
I.3 - Tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo
Os preços da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelos operadores de armazenamento subterrâneo aos utilizadores das infraestruturas de armazenamento subterrâneo são os seguintes:
Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais que constam no quadro seguinte:
I.4 - Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador
Os preços da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador aplicada pelo operador logístico de mudança de comercializador ao operador da rede de transporte são os seguintes:
I.5 - Tarifas por Atividade dos Operadores das Redes
I.5.1 - Tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte
As tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás nos vários pontos de entrada e saída da rede de transporte são as seguintes:
I.5.1.1 - Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador
Os preços da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador aplicada pelo operador da rede de transporte (ORT) às entregas em AP, às entregas a instalações abastecidas por UAG propriedade de clientes e às entregas nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL são apresentados no quadro seguinte:
I.5.1.2 - Tarifa de Uso Global do Sistema
O preço de energia da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema é apresentado no quadro seguinte:
O preço de energia da parcela II (maior que) da tarifa de Uso Global do Sistema do ORT, aplicável às entregas a clientes finais em AP e aos ORD, e o preço aplicável aos ORD após a transformação de variável, prevista no Regulamento Tarifário (artigo 169.º), são apresentados no quadro seguinte:
O preço de energia da parcela II (menor que) da tarifa de Uso Global do Sistema do ORT, aplicável às entregas aos ORD, e o preço aplicável aos ORD após a transformação de variável, prevista no Regulamento Tarifário (artigo 169.º), são apresentados no quadro seguinte:
Os preços de energia da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
I.5.1.3 - Tarifa de Uso da Rede de Transporte
I.5.1.3.1 - Produtos de capacidade firme
Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, para os produtos de capacidade firme, nos pontos de entrada da rede de transporte, são os apresentados no quadro seguinte:
Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, para os produtos de capacidade firme, nos pontos de saída da rede de transporte com contratação prévia de capacidade, designadamente o ponto de interligação virtual (VIP Ibérico), o terminal de GNL e o armazenamento subterrâneo, são os apresentados no quadro seguinte:
Para o cálculo do preço de reserva dos produtos de curto prazo da Tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicáveis às entradas e saídas, são aplicados fatores multiplicativos aos preços de reserva dos produtos anuais que constam no quadro seguinte:
À capacidade adquirida, para o horizontal temporal superior a um ano, aplicam-se os preços do produto de capacidade anual em vigor no momento de utilização da capacidade.
I.5.1.3.2 - Produtos de capacidade interruptível
Nos termos do artigo 167.º do Regulamento Tarifário, os preços dos produtos de capacidade interruptível nos pontos de entrada e saída da rede de transporte são obtidos a partir dos preços dos produtos de capacidade firme no mesmo horizonte, mediante a aplicação de um desconto prévio ou desconto posterior.
Nos termos do n.º 4 do artigo 167.º do RT, cabe à ERSE definir no âmbito do processo tarifário anual qual o desconto a aplicar nos produtos de capacidade interruptível em cada ponto de entrada e saída da rede de transporte a vigorar no ano gás subsequente.
Atendendo à aplicação do desconto prévio nos pontos de interface da RNTG com as interligações internacionais, com o Terminal de GNL e com o Armazenamento Subterrâneo, e nos pontos de saída da rede de transporte, os quadros seguintes apresentam os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte dos produtos de capacidade interruptível nos pontos de entrada e nos pontos de saída da rede de transporte.
I.5.1.3.3 - Preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para produtores, clientes e Operadores da Rede de Distribuição
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás, são os seguintes:
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para vários pontos de saída da rede de transporte, designadamente para as redes de distribuição, os clientes em AP e as instalações abastecidas por UAG (propriedade de clientes), são os seguintes:
As regras aplicáveis às opções tarifárias disponíveis na tarifa de Uso da Rede de Transporte são as previstas no ponto I.1.1.
I.5.1.3.4 - Preço da Capacidade atribuída por Mecanismo Implícito
O Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG (MPGTG), aprovado pela Diretiva n.º 9/2021, de 12 de maio prevê a sociedade MIBGAS, S. A. como a plataforma de negociação do sistema nacional de gás (SNG) entre Portugal e Espanha.
Até que esteja implementado um mecanismo de atribuição implícita de capacidade de interligação, sempre que seja necessário recorrer, à referência do preço das transações de produtos de gás natural para entrega no ponto virtual de negociação de Espanha, considerar-se-á, para efeitos do preço da capacidade de interligação a adicionar ou a subtrair ao preço médio ponderado de Espanha, o preço do produto de capacidade firme para o horizonte trimestral aplicável às entradas ou saídas de Portugal.
I.5.2 - Tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
As tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da rede de distribuição de gás às suas entregas são apresentadas nos pontos seguintes.
I.5.2.1 - Tarifa de operação Logística de Mudança de Comercializador
O preço da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador, aplicada pelos operadores das redes de distribuição às entregas em MP e em BP, é apresentado no quadro seguinte:
I.5.2.2 - Tarifas de Uso Global do Sistema
Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, são os seguintes:
I.5.2.3 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, são os seguintes:
I.5.2.4 - Tarifas de Uso das Redes de Distribuição
I.5.2.4.1 - Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em MP
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição em MP às entregas em MP e BP, para as diferentes opções tarifárias, apresentam-se nos quadros seguintes:
I.5.2.4.2 - Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em BP para consumos anuais superiores a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP >, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição em BP às entregas em BP a clientes com consumos anuais superiores a 10 000 m3, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
I.5.2.4.3 - Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em BP para consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP <, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição em BP às entregas em BP a clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, são os seguintes:
I.6 - Períodos de Vazio e de Fora de Vazio das Tarifas de Uso da Rede de Distribuição
Os períodos de vazio e de fora de vazio das tarifas de Uso da Rede de Distribuição, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, previstos no artigo 26.º do Regulamento Tarifário, são diferenciados da seguinte forma:
a) Período de Fora de Vazio - setembro a julho;
b) Período de Vazio - agosto.
I.7 - Fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos nas infraestruturas da Rede Pública de Gás (RPG), definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, são os seguintes:
II - Tarifas Sociais de Gás
Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, do Despacho n.º 3163/2021, de 24 de março, e artigos 15.º, 16.º, 38.º, 99.º, 100.º, 175.º e 202.º do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas sociais de acesso às redes e de venda a clientes finais do comercializador de último recurso.
As tarifas sociais de Acesso às Redes, a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores das redes de distribuição, são apresentadas em II.1.
As tarifas sociais de Venda a Clientes Finais, a aplicar aos fornecimentos de gás a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso, são apresentadas em II.2.
II.1 - Tarifas Sociais de Acesso às Redes
Os preços das tarifas sociais de Acesso às Redes, a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores de rede de distribuição, a vigorar no ano gás 2021-2022, para os dois escalões de consumo abrangidos pela tarifa social, são os seguintes:
Os valores unitários do desconto da tarifa social, a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis, são os seguintes:
II.2 - Tarifas Sociais de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso
Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso, aplicáveis aos consumidores com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3, a vigorarem no ano gás 2021-2022, são os seguintes:
III - Tarifas de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso
Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, na redação vigente e da Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, e dos artigos 13.º, 158.º, 173.º, 174.º, 175.º e 202.º do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas transitórias de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso.
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás, a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores de gás, são apresentadas em III.1.
As tarifas por atividade, a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos consumidores de gás, são apresentadas em III.2.
As tarifas de Venda a Clientes Finais de gás, a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercialização de gás e aos fornecimentos em locais onde não exista oferta dos Comercializadores de gás em regime de mercado, no âmbito do n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Tarifário, são apresentadas em III.3.
III.1 - Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas
De acordo com o estabelecido no artigo 2.º-A da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, na redação da Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, na ausência de definição do parâmetro Y(índice i,p) pelo membro do Governo responsável pela área da energia, cabe à ERSE definir o referido parâmetro.
A variável Y(índice i,p) corresponde ao parâmetro que traduz a variação do fator de agravamento, tendo em conta a evolução dos mercados de gás para o ano gás 2021-2022, aplicável a cada um dos segmentos de consumidores em BP, considerando a inexistência de clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso retalhistas em MP.
No quadro seguinte, apresentam-se os valores do parâmetro Y(índice i,p) a vigorar a partir de 1 de outubro de 2021.
III.1.1 - Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas aplicáveis aos consumidores com consumo inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás, a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos consumidores de gás com um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a partir do dia 1 de outubro de 2021, são os seguintes:
III.1.2 - Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás dos Comercializadores de Último Recurso retalhistas aplicáveis aos consumidores com consumo anual superior a 10 000 m3
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas, aplicáveis aos consumidores com consumo anual superior a 10 000 m3, a partir do dia 1 de outubro de 2021, são os seguintes:
III.2 - Tarifas por atividade a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas
De acordo com o previsto no artigo 159.º do Regulamento Tarifário, os parâmetros (beta)t e (mi)t para o ano gás 2021-2022, são os seguintes:
(beta)t = 0,5;
(mi)t = 0,004 EUR/kWh.
De acordo com os n.os 4 e 5 do referido artigo, a atualização da tarifa de Energia para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas é repercutida nas várias tarifas de energia aplicadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, bem como, em todos os preços de energia da tarifa transitória de Venda a Clientes Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas.
III.2.1 - Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás para fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas
O preço da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, a vigorar a partir do dia 1 de outubro de 2021, é o seguinte:
III.2.2 - Tarifa de Energia dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas aplicável aos consumidores com consumo inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores de gás com um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2021, são os seguintes:
III.2.3 - Tarifa de Energia dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas aplicável aos consumidores com consumo anual superior a 10 000 m3
O preço da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores com consumo anual superior a 10 000 m3, a vigorar a partir do dia 1 de outubro de 2021, é o seguinte:
III.2.4 - Tarifa de Comercialização dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas aplicável aos consumidores com consumo inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas em Baixa Pressão, aos consumidores de gás com um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (BP <), a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2021, são os seguintes:
III.2.5 - Tarifa de Comercialização dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas aplicável aos consumidores com consumo anual superior a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes com consumos anuais de gás superiores a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2021, são os seguintes:
III.3 - Tarifas de Venda a Clientes Finais a Aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas aos Clientes cujo Comercializador Cessou Atividade ou Sem Proposta de Comercialização de Gás
De acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 16.º do RT, aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercialização de gás e aos fornecimentos em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás em regime de mercado, pelo tempo que esta ausência se mantenha, os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam as tarifas transitórias vigentes no ano gás e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa Social de Venda a Clientes Finais.
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais em AP e MP estão extintas, pelo que, para os fornecimentos nestes níveis de pressão, os comercializadores de último recurso retalhistas deverão aplicar uma tarifa que resulta da soma de tarifa de Energia, da tarifa de Comercialização e da tarifa de Acesso às Redes, associada a cada um destes níveis de pressão.
III.3.1 - Tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes cujo comercializador cessou atividade ou sem proposta de comercialização de gás
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores em AP e MP, no âmbito do n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
III.3.2 - Tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes cujo comercializador cessou atividade ou sem proposta de comercialização de gás
Os preços da tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores em AP e MP, no âmbito do n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Tarifário, apresentam-se em III.2.5.
III.3.3 - Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes cujo comercializador cessou atividade ou sem proposta de comercialização de gás
Os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores em AP e MP, no âmbito do n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
Para fornecimentos aos Centros Electroprodutores aplicam-se as tarifas de acesso às redes em Alta Pressão, para entregas a produtores de eletricidade em regime ordinário, apresentadas na secção I.1.1.
Para fornecimentos aos clientes em Alta Pressão aplicam-se as tarifas de acesso às redes em Alta Pressão, para as entregas a clientes em Alta Pressão, apresentadas na secção I.1.1.
Para fornecimentos em média pressão aplicam-se as tarifas de acesso às redes em Média Pressão, apresentadas na secção I.1.2.
III.3.4 - Tarifas de venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes cujo comercializador cessou atividade ou sem proposta de comercialização de gás
Nos quadros seguintes, apresentam-se os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar aos clientes dos Comercializadores de último Recurso Retalhistas, no âmbito do n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Tarifário, a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2021.
IV - Custo Máximo para o Transporte de GNL por Cisterna
Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços de gás a vigorar para o ano gás 2021-2022" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, ao abrigo do artigo 156.º do Regulamento Tarifário que prevê a aplicação transitória, até à aprovação da metodologia, dos artigos 45.º e 46.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, alterado pelos Regulamentos n.º 224/2018, de 16 de abril, n.º 387/2019, de 1 junho, publicado no Diário da República em 22 de junho e n.º 365/2019, de 24 de abril, aprova o valor do custo máximo para o transporte de GNL em cisterna, a considerar para efeitos de cálculo da tarifa de uso da rede de transporte, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
Os valores para o custo máximo que o operador da rede de transporte pode aceitar que lhe sejam transferidos por parte dos agentes de mercado que recorram ao transporte de GNL em cisterna, a considerar para efeitos de cálculo da tarifa de uso da rede de transporte, nos termos previstos no artigo 156.º do Regulamento Tarifário, em função da distância percorrida entre o Terminal de GNL de Sines e a Unidade Autónoma de GNL, são os que resultam da aplicação da fórmula seguinte:
Ca = F x E x Dist + TF + Port
em que:
Ca (euro) - Custo máximo que pode ser aceite pelo operador da rede de transporte;
F [(euro)/(MWh x km)] - Fator multiplicativo definido anualmente pela ERSE;
E (MWh) - Energia transportada em cada cisterna;
Dist (km) - Distância reconhecida para cada UAG;
TF (euro) - Termo fixo definido anualmente pela ERSE;
Port (euro) - Valor das portagens, por UAG.
Para o ano gás de 2021-2022, os valores a adotar para os fatores F e TF são:
F = 0,0080 (euro)/(MWh x km)
TF = 230 (euro)
As distâncias reconhecidas por cada UAG, a considerar no cálculo da fórmula anterior, são publicadas pelo operador da rede de transporte na sua página da Internet.
No caso da opção por percursos que incluam descargas parciais em mais do que uma UAG, a distância a ser considerada no cálculo do valor máximo aceitável corresponde à distancia total (entre o Terminal de GNL de Sines e o destino final).
V - Parâmetros para a Definição das Tarifas
Nos termos e com os fundamentos da "Tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE e dos artigos 139.º, 169.º a 172.º do Regulamento Tarifário, deliberou aprovar novos parâmetros para a definição das tarifas.
Os valores dos parâmetros a vigorar nos anos civis 2021 e 2022 cujos racionais para a sua fixação encontram-se no documento, "Parâmetros de regulação para o período 2020 a 2023", de maio de 2019, utilizados no cálculo das tarifas, para o ano gás 2021-2022, estabelecidos no Regulamento Tarifário são os seguintes:
a) Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, são os seguintes:
b) Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa de Armazenamento Subterrâneo de gás, são os seguintes:
c) Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador, são os seguintes:
d) Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Gestão Técnica e Global do Sistema, são os seguintes:
e) Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Transporte de gás, são os seguintes:
f) Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Distribuição de gás, são os seguintes:
g) Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Comercialização de último recurso retalhista, são os seguintes:
VI - Transferências entre Entidades do SNGN
Nos termos e com os fundamentos da "Tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE e dos artigos 109.º, 110.º e 111.º e 112.º do Regulamento Tarifário, deliberou aprovar as seguintes compensações e transferências entre operadores do SNG.
VI.1 - Compensações entre operadores da rede de distribuição
O quadro seguinte, apresenta os valores anuais das compensações devidas a cada operador da rede de distribuição, a transferir mensalmente, identificando em linha os operadores da rede de distribuição recebedores e em coluna os operadores da rede de distribuição pagadores.
VI.2 - Transferências do operador da rede de transporte para os operadores da rede de distribuição
De seguida, apresentam-se os descontos previstos para o ano gás 2021-2022 por operador de rede de distribuição no âmbito da tarifa Social.
De acordo com o previsto no artigo 110.º do Regulamento Tarifário em vigor, o operador da rede de transporte deverá transferir com periodicidade mensal para o operador da rede de distribuição k, os montantes de financiamento da tarifa social.
Os montantes suportados pelo operador da rede de transporte, pelos operadores da rede de distribuição, pelos comercializadores de último recurso e comercializadores de mercado, apresentam-se seguidamente:
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2020.
No quadro seguinte, apresentam-se os montantes alocados ao operador da rede de transporte, aos operadores da rede de distribuição e aos comercializadores de último recurso e de mercado relativos ao ajustamento do financiamento da tarifa social de 2019.
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2018.
No quadro seguinte, apresentam-se os montantes alocados ao operador da rede de transporte, aos operadores da rede de distribuição e aos comercializadores de último recurso e de mercado relativos ao ajustamento estimado do financiamento da tarifa social de 2020.
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2019.
VI.2.1 - Transferência do diferencial de custos em MP no âmbito do fornecimento em AP do operador da rede de transporte para o operador da rede de distribuição k
No ano gás 2021-2022, a REN Gasodutos deverá transferir para os operadores de rede de distribuição as verbas relativas à transferência de fornecimento de gás natural em MP para AP. Esta compensação será operacionalizada, transferindo 30,5789 % dos proveitos da parcela I dos proveitos da atividade de uso global do sistema do operador da rede de transporte no ano gás de 2021-2022, em função da faturação mensal da tarifa de UGS. O quadro seguinte reflete a transferência prevista para o ano gás 2021-2022.
VI.3 - Transferências dos comercializadores de último recurso para os operadores da rede de distribuição
VI.4 - Compensações e Transferências para os comercializadores
Uma vez que existem outros operadores para além da REN, que são pagadores, as transferências mensais terão de incluir os mesmos.
Os quadros seguintes, apresentam os valores das transferências estimadas para cada comercializador.
Valores das transferências relativas à UGS I:
Os valores deverão ser transferidos mensalmente pela REN, para os comercializadores, em proporção da faturação, de acordo com as percentagens que se apresentam seguidamente:
Valores das transferências relativas à UGS II:
No caso dos valores das transferências relativas os custos com a gestão logística da UAG, recuperadas pela UGS II, a REN deverá transferir mensalmente, um duodécimo do valor apresentado de seguida:
VII - Preços de Serviços Regulados Previstos no Regulamento de Relações Comerciais
Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, dos artigos 166.º, 177.º, 282.º, 284.º e 285.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, e da Diretiva n.º 2/2011, de 26 de julho, deliberou aprovar os seguintes preços dos serviços regulados.
Os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora, dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás e dos encargos com a rede a construir, a vigorar a partir de 1 de outubro de 2021, são apresentados respetivamente nos pontos VII.1, VII.2, VII.3 e VII.4.
Nos pontos VII.5 e VII.6 são apresentados os fatores a considerar no cálculo do sobrecusto de veiculação de gás relativamente ao custo médio dos ativos considerados nas tarifas de uso das redes, para ligações às redes de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3, bem como, a metodologia aprovada e os valores de referência, a considerar para efeitos tarifários, referentes aos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes.
VII.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - O preço a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de gás, previsto no artigo 282.º do Regulamento de Relações Comerciais, é o que se apresenta no quadro seguinte:
2 - Ao valor indicado, no quadro anterior, é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O encargo de leitura extraordinária, constante do quadro anterior, não é aplicável aos clientes com telecontagem.
VII.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora, pelos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), prevista no artigo 284.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os que se apresentam no quadro seguinte:
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
VII.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás, previstos no artigo 285.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
2 - Aos valores indicados, no quadro anterior, é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento de fornecimento de gás deve observar os prazos e os horários estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
VII.4 - Encargos com a rede a construir
1 - Os valores dos encargos com a rede a construir, previstos no artigo 166.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
2 - Aos valores indicados no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
VII.5 - Fatores a considerar no cálculo do sobrecusto de veiculação de gás para ligações às redes de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3 (n)
Os fatores (Fj) a considerar no cálculo do sobrecusto de veiculação de gás relativamente ao custo médio dos ativos considerados nas tarifas de uso das redes, para ligações às redes de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), nos termos previstos no artigo 5.º da Diretiva da ERSE n.º 2/2011, de 26 de julho, são os indicados no quadro seguinte:
VII.6 - Valores de referência e metodologia a considerar no cálculo dos custos de integração de polos de consumo existentes nas redes de gás
Os valores de referência a considerar para efeitos tarifários, relativos aos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes previstos no artigo 177.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
314292631