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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 13/2021
Aprova a nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço "Douro Superior" e "Douro Superior (Bombagem)" e altera o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS)
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, alterada pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio e pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte (ORT), designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional, e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O Procedimento n.º 5 do referido Manual define no n.º 1 o que se entende por Área de Balanço, correspondendo a um conjunto de Unidades Físicas relativas a produção ou a bombagem, pertencentes a um mesmo Agente de Mercado e que se encontram ligadas numa área de rede, para as quais se agregam os desvios à programação.
De acordo com o n.º 2 do mesmo procedimento, no processo de inscrição de uma Unidade Física, a Gestão Global do Sistema (GGS) analisará tecnicamente a sua integração numa Área de Balanço já existente, ou a criação de uma nova Área de Balanço, tendo sempre em atenção os seguintes critérios:
a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;
b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.
Qualquer alteração nas Áreas de Balanço e, consequentemente, nas Unidades de Oferta do mercado diário e intradiário do MIBEL que correspondam a centros eletroprodutores localizados em Portugal, carece de aprovação prévia da ERSE, ouvido o ORT, de acordo com o mesmo número.
Neste enquadramento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o ORT solicitou à ERSE a aprovação da inscrição das Unidades Físicas de produção relativas aos aproveitamentos hidroelétricos de Baixo Sabor Montante, Baixo Sabor Jusante (Feiticeira), Bemposta, Foz Tua, Miranda e Picote na Área de Balanço "Douro Superior", a criar para o efeito, e da inscrição das Unidades Físicas de bombagem relativas aos aproveitamentos hidroelétricos de Baixo Sabor Montante, Baixo Sabor Jusante (Feiticeira) e Foz Tua na Área de Balanço "Douro Superior (Bombagem)", a criar para o efeito, e a atualização em conformidade da composição das Áreas de Balanço "Douro" e "Douro (Bombagem)". O agente titular das referidas Unidades Físicas, consultado pela ERSE, confirmou o seu acordo quanto ao pedido apresentado pelo ORT.
Noutro plano, esta nova alteração das Áreas de Balanço, a segunda desde a aprovação do MPGGS, num contexto que se perspetiva de crescente dispersão da titularidade das Unidades Físicas de produção e de bombagem, aconselha a que a lista das Áreas de Balanço e suas alterações passe a ser aprovada pela ERSE e imediatamente publicada na sua página da Internet. O que implica uma alteração formal do MPGGS, sem qualquer modificação quanto à substância, para que doravante a lista atualizada das Áreas de Balanço passe a constar somente na página da ERSE na Internet.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6.º do Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 557/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente, do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua atual redação, e do n.º 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o Conselho de Administração da ERSE por deliberação de 29 de junho de 2021, deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova a nova inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas a aproveitamentos hidroelétricos, como previsto no n.º 2 do Procedimento n.º 5 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, e procede à quinta alteração deste Manual.
Artigo 2.º
Aprovação de nova inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas aos aproveitamentos hidroelétricos
1 - A ERSE aprova a inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas aos aproveitamentos hidroelétricos seguintes:
a) São inscritas as Unidades Físicas de produção de Baixo Sabor Montante, Baixo Sabor Jusante (Feiticeira), Bemposta, Foz Tua, Miranda e Picote na Área de Balanço "Douro Superior", atualizando em conformidade a composição da Área de Balanço "Douro";
b) São inscritas as Unidades Físicas de bombagem relativas aos aproveitamentos hidroelétricos de Baixo Sabor Montante, Baixo Sabor Jusante (Feiticeira) e Foz Tua na Área de Balanço "Douro Superior (Bombagem)", atualizando em conformidade a composição da Área de Balanço "Douro (Bombagem)".
2 - O quadro do n.º 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS passa a ter a seguinte constituição:
Artigo 3.º
Alteração do MPGGS
O n.º 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS passa a ter a seguinte redação:
«2 Inscrição ou Alteração duma Área de Balanço
As Áreas de Balanço da Rede Nacional de Transporte (RNT) e as Unidades de Oferta no mercado diário e intradiário do MIBEL que correspondem a centros electroprodutores localizados em Portugal são as que constam da lista de Áreas de Balanço publicada pela ERSE na sua página na Internet.
A lista de Áreas de Balanço é alterada, designadamente para permitir a integração de uma nova Unidade Física de produção ou de bombagem numa Área de Balanço já existente, ou a criação de uma nova Área de Balanço, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, oficiosamente ou após requerimento do interessado, ouvido o operador da RNT e o produtor, após análise técnica da GGS, a realizar no prazo de 15 dias, que atenda aos seguintes critérios:
a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;
b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
29 de junho de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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