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Ato Original
Diretiva n.º 13/2024
Procedimentos de operacionalização do financiamento dos custos com a tarifa social
O Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, com a Declaração de Retificação n.º 33/2023, de 22 de dezembro, alterou o modelo de financiamento da tarifa social estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passando a incluir nas entidades financiadoras, para além dos centros eletroprodutores, os comercializadores e demais agentes na função de consumo. O citado quadro legal determina a repartição do financiamento dos custos com a tarifa social a partir da sua respetiva data de entrada em vigor nos termos do novo modelo de financiamento.
Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, compete à ERSE efetuar, para cada ano ou período, a estimativa dos valores de financiamento da tarifa social devidos, por aplicação dos princípios de repartição aí estabelecidos. Define-se ainda o conjunto de deveres de reporte necessários à operacionalização do financiamento da tarifa social, devendo a ERSE, sempre que necessário apurar os montantes devidos com base na informação de que disponha.
Por outro lado, na implementação do referido modelo de financiamento da tarifa social, o operador da rede de transporte de eletricidade, na sua qualidade de gestor global do SEN, deve proceder à cobrança dos valores de financiamento devidos, para a qual deve receber informação dos operadores de rede e dos agentes financiadores da tarifa social.
Neste contexto, e por questões de consistência metodológica e transparência regulatória, importa definirem-se as regras pelas quais se operacionaliza o financiamento dos custos da tarifa social, nas suas vertentes de reporte de informação, faturação e cobrança e apuramento de valores, pelo que a ERSE, no quadro de competências que lhe estão atribuídas pelo próprio Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, as aprova com a presente deliberação.
As regras agora aprovadas, com celeridade possível para gerar maior estabilidade regulatória, foram, de forma conjunta com a deliberação que fixa os termos do financiamento da tarifa social para 2023 - apenas o período entre 18 de novembro e 31 de dezembro de 2023 - e 2024, submetidas a parecer do Conselho Tarifário e do Conselho Consultivo e a Consulta Pública (processo de Consulta Pública n.º 119).
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 a 4, e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 198.º, 199.º e 199.º-A a 199.º-E do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, e dos artigos 117.º, 131.º e 138.º do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Diretiva procede à definição dos procedimentos a adotar na liquidação dos custos da tarifa social pelas entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro.
2 - A presente Diretiva define ainda os deveres e requisitos do reporte de informação a prestar:
a) Pelos operadores de rede ao gestor global do SEN (GGS);
b) Pelos agentes na atividade de produção ao GGS;
c) Pelo GGS à ERSE.
Artigo 2.º
Procedimento de faturação pelo GGS
1 - O GGS fatura aos titulares dos centros eletroprodutores obrigados (produtores), aos comercializadores de energia elétrica e aos demais agentes de mercado na função de consumo, enquanto agentes financiadores da tarifa social, os valores publicados pela ERSE, aplicáveis em cada mês, até ao quinto dia útil do mês seguinte.
2 - Para efeitos do número anterior, aos comercializadores e demais agentes na função de consumo, a faturação mensal é apurada pelo produto do valor publicado pela ERSE e as quantidades de energia apuradas para o mês em causa, no referencial de consumo, afetas, respetivamente, à carteira de comercialização ou ao ponto de entrega constituído como agente de mercado consumidor.
3 - As quantidades de energia a que se refere o número anterior são as que o GGS utilize para efeitos de liquidação dos demais encargos respeitantes à execução do contrato de adesão em mercado de serviços de sistema, comunicadas pelos operadores de rede e consideradas no referencial de consumo.
4 - A fatura a que se referem os números anteriores deve conter, pelo menos, a identificação do código do registo individualizado de agente (CRIA) faturado e a desagregação que permita identificar os principais agregados de liquidação, incluindo a desagregação das quantidades de energia em base diária.
5 - No caso dos comercializadores e demais agentes no referencial de consumo, a fatura deve ser única por cada código do registo individualizado de agente (CRIA).
6 - No caso dos produtores, a fatura pode ser única por agente de mercado agregador de produção, desde que evidencie separadamente os elementos de faturação de cada centro eletroprodutor abrangido.
7 - Para efeitos da faturação pelo GGS aos agentes financiadores, nos termos do presente artigo, esta é concretizada no âmbito de:
a) um contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema já existente, sem prejuízo de lhe serem aditadas condições específicas para a liquidação dos custos de financiamento da tarifa social;
b) um novo contrato específico para a liquidação dos custos de financiamento da tarifa social sempre que o agente financiador não seja titular de um contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema ou, este existindo, opte por pretender especificar contratualmente os custos de financiamento da tarifa social.
Artigo 3.º
Prazo de pagamento e garantias
1 - Todos os agentes financiadores da tarifa social dispõem de um prazo de 10 dias corridos, contados da data de emissão e apresentação da fatura, para a sua respetiva liquidação ao GGS.
2 - Os meios de pagamento da fatura de custos da tarifa social são definidos pelo GGS, podendo ser os mesmos que se encontrem definidos no contrato de adesão em mercado de serviços de sistema, caso existentes e se o agente devedor não identificar expressamente outro.
3 - O não pagamento dos valores faturados no prazo definido no n.º 1 constitui o agente devedor em dívida não regularizada.
4 - Para garantia do cumprimento das obrigações associadas ao financiamento dos custos da tarifa social, os agentes financiadores constituem garantia nos termos do regime de riscos e garantias para o SEN e SNG em vigor, sendo a garantia utilizada sempre que necessário e nos moldes aí previstos.
Artigo 4.º
Deveres de reporte dos operadores de rede
1 - Os operadores de rede devem reportar mensalmente ao GGS, até ao segundo dia útil de cada mês relativamente ao mês precedente, a informação das quantidades de energia apuradas no referencial de consumo, em desagregação diária, afetas, respetivamente, à carteira de comercialização ou ao ponto de entrega constituído como agente de mercado consumidor.
2 - A informação das quantidades de energia mencionadas no número anterior é a que corresponde à informação remetida ao GGS para efeitos de execução do contrato de adesão em mercado de serviços de sistema dos agentes em causa.
3 - A informação remetida pelos operadores de rede ao GGS nos termos das presentes regras não é objeto de acerto, sendo apurada com a melhor informação disponível da recolha de dados de consumo na data em que é processada.
4 - O reporte dos operadores de rede ao GGS concretiza-se no formato definido no Anexo I.1, ou em formato acordado pelas partes, desde que contendo todos os elementos de reporte previstos no citado Anexo I.1.
5 - Os operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, assim como os operadores de rede do Continente e exclusivamente em baixa tensão, cujos consumos abastecidos nas redes por si geridas sejam assegurados por entregas por comercializador à entrada dessas mesmas redes, estão dispensados do cumprimento dos deveres de reporte a que se refere o presente artigo.
Artigo 5.º
Deveres de reporte dos agentes de produção
1 - Os produtores devem enviar ao GGS, até 120 dias contados da entrada em vigor das presentes regras, a informação que lhes é específica, nos termos do definido no Anexo I.2.
2 - Os produtores devem ainda enviar a informação a que se refere o número anterior sempre e quando ocorra a alteração de, pelo menos, um dos itens de informação constantes do Anexo I.2.
3 - O produtor deverá acompanhar a informação reportada ao GGS nos termos do Anexo I.2, nomeadamente a que permite aferir o cumprimento dos critérios legalmente definidos para a sua isenção de financiamento dos custos com a tarifa social, por uma certificação ou declaração emitida por um Revisor Oficial de Contas (ROC), que ateste a situação da empresa para o cumprimento desses critérios, designadamente a potência de ligação e o respetivo regime remuneratório.
4 - No caso dos produtores que não estejam obrigados a possuir um Revisor Oficial de Contas para efetuar a certificação legal de contas nos termos do Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, a declaração prevista no número anterior poderá ser emitida por um contabilista certificado.
Artigo 6.º
Deveres de reporte do GGS
1 - O GGS deve enviar à ERSE, mensalmente e até ao dia 15 de cada mês relativamente ao mês anterior:
a) A faturação aos agentes financiadores dos custos da tarifa social na atividade de produção, por agente faturado e centro eletroprodutor abrangido, incluindo montantes liquidados e quantidades de energia injetada nas redes, nos termos do Anexo I.3;
b) A faturação aos agentes financiadores dos custos da tarifa social na comercialização ou agentes de mercado consumidores, por comercializador ou agente identificado pelo respetivo CRIA, incluindo montantes liquidados e quantidades de energia consideradas na fatura, nos termos do Anexo I.4.
2 - O GGS deve enviar à ERSE, na periodicidade e prazos aí definidos, a informação que lhes é reportada nos termos do Artigo 4.º e do Artigo 5.º, respetivamente nos termos e formatos do Anexo I.1 e Anexo I.2.
3 - O primeiro envio da informação a que se refere o presente artigo deve ser efetuado pelo GGS até ao dia 15 de julho de 2024, sem prejuízo da reposição, na data do primeiro envio, de todos os dados mensais processados.
4 - O GGS deve ainda, até 30 de abril de cada ano relativamente ao ano precedente, enviar à ERSE a informação consolidada anual prevista nos números anteriores, adotando, para o efeito, os formatos de reporte aí previstos.
5 - Relativamente ao reporte previsto no número anterior, o GGS deve apresentar à ERSE um relatório de garantia limitada de fiabilidade, emitido por um auditor, elaborado de acordo com a Norma Internacional de Trabalhos de Garantia de Fiabilidade que não sejam auditorias ou revisões de informação histórica - ISAE 3000 e as demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficias de Contas.
6 - O relatório de garantia limitada de fiabilidade referido no número anterior deve incluir o quadro dos valores reais reportados ao GGS pelos agentes financiadores referentes ao ano a que respeita a auditoria, com desagregação mensal sempre que aplicável, de acordo com os formatos definidos na presente Diretiva.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
1 - A violação das disposições estabelecidas na presente Diretiva constitui contraordenação punível nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação da presente Diretiva, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 8.º
Taxas de juro aplicadas nos ajustamentos
1 - Os ajustamentos aos montantes a financiar no ano em curso (t-1) e no ano anterior (t-2) são sujeitos à aplicação de juros e repercutidos no ano seguinte (t).
2 - As taxas de juro aplicadas aos ajustamentos aos montantes a financiar no ano em curso (t-1) e no ano anterior (t-2) são iguais às estabelecidas no Regulamento Tarifário do setor elétrico para os ajustamentos dos proveitos permitidos das atividades reguladas.
Artigo 9.º
Faturação dos custos da tarifa social referentes a 2023 e a 2024
1 - Os custos da tarifa social referentes ao período entre 18 de novembro e 31 de dezembro de 2023, a transferir pelos agentes financiadores em 2024, são acrescidos dos juros referentes ao ano de 2023, calculados com uma taxa de juro determinada de acordo com o artigo anterior.
2 - Os custos da tarifa social referentes ao período entre 18 de novembro e 31 de dezembro de 2023 e ao ano de 2024 são faturados em base mensal, conforme definido no Artigo 2.º, a partir do mês de abril de 2024.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
16 de abril de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente. - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
ANEXO I.1
Para efeitos do disposto no Artigo 4.º, os operadores de rede devem remeter ao GGS a informação aí mencionada através de ficheiro em formato CSV, com a seguinte designação: aaaamm_[Entidade]_energia_cons.v.
O campo [Entidade] deve corresponder ao código CRIA emitido para o operador de rede que reporta a informação, nos termos aprovados pela ERSE.
A extensão “v” identifica a versão do ficheiro para um mesmo mês, devendo, quando exista mais do que uma versão, ser utilizada a que apresenta o valor v mais elevado (versão mais atualizada).
As linhas 1 a n são linhas de dados.
A linha 1 do ficheiro deve conter carimbo que identifica a data de criação do ficheiro (TimeStamp do Ficheiro): Ano; Mês; Dia; Hora; Minutos; Segundos.
A linha 2 deve conter a identificação dos campos, conforme tabela abaixo, com utilização do separador “;”:
Cod_CRIA_OR;OR;Cod_CRIA_Agente;Cod_UP_Agente;Nome_Agente;Ano;Mes;Dia;Tipo_Info;Energia_c_kWh.
As linhas 3 a (n-1) devem conter a informação da Tabela 1, com utilização do separador “;”.
A linha n deve conter a sinalização de fim de dados: “*”
Tabela 1
Especificação de campos e conteúdo de ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_energia_cons.v
Campo | Descritivo | Formato e valores válidos |
Cod_CRIA_OR | Código CRIA do operador de rede (que reporta informação) | A12 |
OR | Nome do Operador de Rede que reporta a informação | A12 |
Cod_CRIA_Agente | Código CRIA do Agente de Mercado Comercializador ou Consumidor agente de mercado | A12 |
Cod_UP_Agente | Código da Unidade de Programação do Agente de Mercado (atribuído pelo GGS) | A12 |
Nome_Agente | Nome do Comercializador de energia ou agente consumidor | A20 |
Ano | Ano da data de dados reportados | I4: >0 |
Mes | Mês da data de dados reportados | I2: [01;12] |
Dia | Dia da data de dados reportados | I2: [01;31] |
Energia_c_kWh | Quantidade de energia ativa (kWh) faturada a comercializadores ou a agentes de mercado consumidores, no referencial de consumo | I10: ≥0 |
ANEXO I.2
Para efeitos do disposto no Artigo 5.º, os agentes na atividade de produção devem remeter ao GGS a informação aí mencionada através de ficheiro em formato CSV, com a seguinte designação: aaaamm_[Entidade]_caracteriza_prod.v.
O campo [Entidade] deve corresponder ao código CRIA emitido para o agente financiador dos custos da tarifa social na atividade de produção que reporta a informação, nos termos aprovados pela ERSE.
A extensão “v” identifica a versão do ficheiro para um mesmo mês, devendo, quando exista mais do que uma versão, ser utilizada a que apresenta o valor v mais elevado (versão mais atualizada).
As linhas 1 a n são linhas de dados.
A linha 1 do ficheiro deve conter carimbo que identifica a data de criação do ficheiro (TimeStamp do Ficheiro): Ano; Mês; Dia; Hora; Minutos; Segundos.
A linha 2 deve conter a identificação dos campos, conforme tabela abaixo, com utilização do separador “;”:
Cod_CRIA_Agente;Nome_Agente;Data_reporte;Cod_UF_CEP;Nome_CEP;CPE;Tecnologia;Pot_CEP;Pot_ligacao;Data_ini;Data_fim;Elegivel_TS;Motivo_isencao;Data_transicao;Obs.
As linhas 3 a (n-1) devem conter a informação da Tabela 2, com utilização do separador “;”.
A linha n deve conter a sinalização de fim de dados: “*”.
Tabela 2
Especificação de campos e conteúdo de ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_caracteriza_prod.v
Campo | Descritivo | Formato e valores válidos |
|---|---|---|
Cod_CRIA_Agente | Código CRIA do Agente de Mercado Produtor ou Agregador (que reporta a informação) | A12 |
Nome_Agente | Nome do Agente que reporta a informação | A20 |
Data_reporte | Data a que reporta a informação | A8: [aaaammdd] |
Cod_UF_CEP | Código da Unidade Física da instalação de produção (atribuído pelo GGS) | A12 |
Nome_CEP | Nome da instalação de produção | A24 |
CPE | Código de Ponto de Entrega do Produtor | A20 |
Tecnologia | Tecnologia de produção de acordo com a taxonomia adotada pela GGS | A20 |
Pot_CEP | Potência Instalada aparente (kVA) da Instalação do Produtor decorrente da licença de produção | I7: >0 |
Pot_Ligacao | Potência de ligação aparente (kVA) da Instalação do Produtor | I7: >0 |
Data_ini | Data de início da atividade de produção que consta na licença de exploração emitida pela DGEG | A8: [aaaammdd] |
Data_fim | Data de fim da atividade de produção (se existente) | A8: [aaaammdd] |
Elegivel_TS | Classificação de elegibilidade do centro eletroprodutor ao pagamento da tarifa social | A1: [S;N] |
Motivo_isencao | Identificação do(s) critério(s) de isenção de elegibilidade ao pagamento da tarifa social, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º-A, do DL n.º 104/2023 de 17 de novembro | A7: [1_a_i;1_a_ii;1_a_iii;1_b;1_c;1_d] |
Data_Transicao | Data (em ano e mês) em que termina o regime de remuneração garantida ou bonificado, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º-A do DL n.º 104/2023 de 17 de novembro | A6: [aaaamm] |
Obs | Campo para outras observações | A50 |
ANEXO I.3
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 6.º, o GGS remete à ERSE a informação aí mencionada através de ficheiro em formato CSV, com a seguinte designação: aaaamm_GGS_fat_prod.v.
A extensão “v” identifica a versão do ficheiro para um mesmo mês, devendo, quando exista mais do que uma versão, ser utilizada a que apresenta o valor v mais elevado (versão mais atualizada).
As linhas 1 a n são linhas de dados.
A linha 1 do ficheiro deve conter carimbo que identifica a data de criação do ficheiro (TimeStamp do Ficheiro): Ano; Mês; Dia; Hora; Minutos; Segundos.
A linha 2 deve conter a identificação dos campos, conforme tabela abaixo, com utilização do separador “;”:
Ano;Mes;Cod_CRIA_Agente;Cod_UF_CEP;Ref_Doc;Data_Doc;Valor_Fat_CPE;Energia_p_kWh;Obs.
As linhas 3 a (n-1) devem conter a informação da Tabela 3, com utilização do separador “;”.
A linha n deve conter a sinalização de fim de dados: “*”.
Tabela 3
Especificação de campos e conteúdo de ficheiro aaaamm_GGS_fat_prod.v
Campo | Descritivo | Formato e valores válidos |
Ano | Ano da data de dados reportados | I4: >0 |
Mes | Mês da data de dados reportados | I2: [01;12] |
Cod_CRIA_Agente | Código CRIA do Agente de Mercado Produtor ou Agregador faturado | A12 |
Cod_UF_CEP | Código da Unidade Física da instalação de produção (atribuído pelo GGS) faturada | A12 |
CPE | Código de Ponto de Entrega do Produtor | A20 |
Ref_Doc | Referência do documento | A20 |
Data_Doc | Data de emissão do documento | A8: [aaaammdd] |
Valor_Fat_CPE | Valor do custo de financiamento da tarifa social faturado ao centro eletroprodutor | F12.2: ≥0 |
Energia_p_kWh | Quantidade de energia ativa (kWh) injetada na rede pelo centro eletroprodutor no mês de reporte, no referencial de produção | I10: ≥0 |
Obs | Campo para outras observações | A50 |
ANEXO I.4
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 6.º, o GGS remete à ERSE a informação aí mencionada através de ficheiro em formato CSV, com a seguinte designação: aaaamm_GGS_fat_cons.v.
A extensão “v” identifica a versão do ficheiro para um mesmo mês, devendo, quando exista mais do que uma versão, ser utilizada a que apresenta o valor v mais elevado (versão mais atualizada).
As linhas 1 a n são linhas de dados.
A linha 1 do ficheiro deve conter carimbo que identifica a data de criação do ficheiro (TimeStamp do Ficheiro): Ano; Mês; Dia; Hora; Minutos; Segundos.
A linha 2 deve conter a identificação dos campos, conforme tabela abaixo, com utilização do separador “;”:
Ano;Mes;Cod_CRIA_Agente;Cod_UP_Agente;Ref_Doc;Data_Doc;Valor_Fat_Agente;Energia_c_kWh;Obs.
As linhas 3 a (n-1) devem conter a informação da Tabela 4, com utilização do separador “;”.
A linha n deve conter a sinalização de fim de dados: “*”.
Tabela 4
Especificação de campos e conteúdo de ficheiro aaaamm_GGS_fat_cons.v
Campo | Descritivo | Formato e valores válidos |
Ano | Ano da data de dados reportados | I4: >0 |
Mes | Mês da data de dados reportados | I2: [01;12] |
Cod_CRIA_Agente | Código CRIA do Agente de Mercado Comercializador ou Consumidor agente de mercado | A12 |
Cod_UP_Agente | Código da Unidade de Programação do Agente de Mercado (atribuído pelo GGS) | A12 |
Ref_Doc | Referência do documento | A20 |
Data_Doc | Data de emissão do documento | A8: [aaaammdd] |
Valor_Fat_Agente | Valor do custo de financiamento da tarifa social faturado ao agente Comercializador ou Consumidor agente de mercado | F12.2: ≥0 |
Energia_c_kWh | Quantidade de energia ativa (kWh) faturada a comercializador ou a agente de mercado consumidor, no referencial de consumo | I10: ≥0 |
Obs | Campo para outras observações | A50 |
317615146