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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 19/2022
Preço regulado para instalação urgente de equipamento de medição no regime de autoconsumo
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, revoga o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que veio aprovar o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, e estabelece um enquadramento legal distinto relativamente à adequação dos equipamentos de medição das instalações de utilização no âmbito do regime de autoconsumo (artigo 95.º).
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, previa que o custo de adequação dos equipamentos de medição das instalações de utilização fosse, em determinadas circunstâncias, suportado pelos autoconsumidores (artigo 16.º, n.º 6). Esta adequação dos equipamentos de medição revela-se necessária sempre que as instalações de utilização não se encontram ainda dotadas de equipamentos de medição compatíveis com o regime de autoconsumo, seja ao nível da função de medição, seja ao nível da comunicação remota entre os próprios equipamentos e os sistemas dos operadores das redes de distribuição.
O Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio, estabelece que, sempre que o equipamento de medição instalado (no ponto de ligação entre a instalação de utilização e a rede) não seja compatível com o regime de autoconsumo, e não esteja planeada pelo respetivo operador da rede de distribuição (ORD) a instalação de equipamento compatível no prazo de 12 meses, o autoconsumidor é responsável pelo encargo de aquisição desse equipamento. A responsabilidade por este encargo aplica-se, igualmente, nos casos em que, apesar da instalação do equipamento de medição estar planeada pelo ORD, o autoconsumidor a pretenda antecipar (artigo 25.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5).
Nos casos em que são responsáveis pelo encargo de aquisição do equipamento de medição, os autoconsumidores podem optar por adquirir esse equipamento em mercado ou diretamente ao ORD, aplicando-se, neste último caso, um preço regulado aprovado anualmente pela ERSE. Os preços regulados que vigoram para o ano de 2022, em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira foram aprovados através da Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro.
Presentemente, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que alterou aquele enquadramento, atribui aos ORD a responsabilidade pela totalidade dos encargos com os equipamentos de medição das instalações de utilização, incluindo a sua aquisição, e, adicionalmente, prevê o pagamento pelo autoconsumidor de um preço regulado a definir pela ERSE no caso de este pretender que o prazo máximo para instalação do equipamento de medição pelo ORD seja de 45 dias (em vez de 4 meses) (artigo 95.º, n.º 7 e n.º 11).
Deste modo, por um lado, os preços regulados aprovados pela ERSE para aquisição dos equipamentos de medição na fronteira da instalação de utilização pelos autoconsumidores aos ORD deixaram de se aplicar desde o passado dia 15 de janeiro (data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 15/2022) e, por outro lado, é necessário aprovar com celeridade o novo preço regulado para instalação urgente pelos ORD dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo, aplicável durante o ano de 2022.
Esta urgência, imposta desde logo do ponto de vista legal, dada a nova obrigação criada, mas também do ponto de vista da realidade fática e dos pedidos que existam para a mencionada instalação, leva a que se entenda estarmos numa situação de urgência na definição do valor a que se refere o n.º 7 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 e, por conseguinte, declarar estarem reunidos os pressupostos para definição regulamentar, de acordo com o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE.
Na ótica dos ORD, a prestação deste serviço determina o encurtamento do prazo máximo de instalação do equipamento de medição, de 4 meses para 45 dias. Essa instalação requer, obviamente, deslocação do ORD à instalação de utilização, considerando-se que o prazo máximo estabelecido, de 45 dias, é compatível com a prestação deste serviço em horário normal (dias úteis entre as 08:00 e as 17:00 horas).
Neste sentido, tendo em consideração o procedimento urgente elencado supra e a necessidade de encontrar preços que obedeçam a um racional idêntico ao que ora se busca, entende-se que os serviços com preços regulados aprovados para vigorar em 2022 cuja prestação melhor compara com a do serviço em causa são os que requerem deslocação não urgente à instalação, sendo disso exemplo a leitura extraordinária, a interrupção e o restabelecimento (não urgente) do fornecimento ou a desselagem e posterior resselagem do equipamento de medição para acesso à porta de comunicação, no referencial da BTN (as instalações de clientes nos restantes níveis de fornecimento e de tensão já dispõem de equipamentos de medição adequados aos requisitos do autoconsumo, não lhes sendo aplicável a necessidade de adaptação do equipamento). O racional de formação dos preços destes serviços assenta, genericamente, no custo de prestação de uma tarefa (local) em horário normal, acrescido de encargos administrativos e de estrutura.
Assim, o preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo, em 2022, e atendendo, quer ao princípio de que os preços devem refletir os respetivos custos (o que, no caso concreto do preço do serviço de leitura extraordinária, sucede apenas em parte, atenta a divisão de custos entre consumidores e sistema elétrico que tem sido adotada para o seu estabelecimento), quer à mecânica regulamentar de atualização indexada dos preços regulados (que, no caso dos serviços de interrupção e restabelecimento determina preços substancialmente diferenciados em função do sistema elétrico em causa), deve corresponder, para cada sistema elétrico (Portugal continental, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira) ao respetivo preço aplicável à operação de desselagem e posterior resselagem do equipamento de medição para acesso à porta de comunicação, nos termos dos pontos XV.2.1.2 e XV.2.2.2 da Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro.
A aplicação do preço previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, aprovado pela presente Diretiva da ERSE, atento o estatuto político-administrativo de cada Região, só tem aplicação nas regiões autónomas em caso de inexistência de regulação regional.
Neste sentido, na Região Autónoma da Madeira, enquanto vigorar o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, na atual redação, o preço a aplicar manter-se-á o aprovado pelo ponto XV.3.2 da Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro.
Foram consultados os operadores de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão e as associações de consumidores de interesse genérico.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e ao abrigo do artigo 10.º, n.º 5 e do artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva aprova o preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo, previsto no n.º 7 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a vigorar em 2022.
Artigo 2.º
Preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo em 2022
O preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo em 2022 é o aplicável à operação de desselagem e posterior resselagem do equipamento de medição para acesso à porta de comunicação, nos termos dos pontos XV.2.1.2 e XV.2.2.2 da Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, que corresponde ao abaixo melhor determinado, ao qual acresce IVA à taxa legalmente em vigor:
a) Portugal continental: 14,31 euros;
b) Região Autónoma dos Açores: 14,43 euros;
c) Região Autónoma da Madeira: 14,43 euros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir dessa data.
20 de julho de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
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