Relacionados
Ato Original
Diretiva n.º 3/2026
Tarifas e Preços de gás para o ano gás 2026-2027
A aprovação dos valores das tarifas e preços regulados é uma competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, designadamente do seu artigo 12.º, bem como do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação vigente.
O Regulamento Tarifário do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 825/2023, de 26 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, estabelece os métodos e os parâmetros para que o cálculo das tarifas seja realizado de forma transparente, garantindo, entre outros princípios, a inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, a adoção do princípio da aditividade tarifária, a partilha entre empresas reguladas e clientes dos resultados dos incentivos regulatórios, a promoção da eficiência económica e o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas, desde que geridas de forma eficiente. Tendo em consideração os referidos pressupostos, nos termos previstos nos artigos 166.º e 190.º do Regulamento Tarifário, a ERSE desencadeou o processo de aprovação das tarifas de gás para vigorarem em 2026-2027, tendo por base os parâmetros para o período de regulação 2024-2027.
Assim, o Conselho de Administração da ERSE submeteu à apreciação do Conselho Tarifário, ao abrigo do artigo 48.º dos seus Estatutos e do n.º 7 do artigo 190.º do Regulamento Tarifário, para emissão de parecer, e ainda à apreciação da Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 6 do artigo 190.º do Regulamento Tarifário, e das empresas reguladas, tendo em conta o n.º 8 do mesmo artigo, a proposta relativa: (i) às Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2026-2027; (ii) aos Proveitos permitidos e ajustamentos para o ano gás 2026-2027 das empresas reguladas do setor do gás; (iii) à Caracterização da procura de gás no ano gás 2026-2027; (v) à Estrutura tarifária no ano gás 2026-2027 e (vi) à Análise de Desempenho das empresas reguladas do setor do gás.
O parecer resultante da audição da CNMC - Comisión Nacional de los Mercados Y la Competencia, na qualidade de entidade reguladora setorial do estado vizinho, no que respeita à proposta de multiplicadores dos produtos de curto prazo da tarifa de uso da rede de transporte, de descontos dos produtos de capacidade interruptível da tarifa de uso da rede de transporte, bem como de eventuais descontos nos pontos de entrada na rede de transporte a partir do terminal de GNL, nos termos do n.º 9 do artigo 190.º do Regulamento Tarifário e do artigo 28.º, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2017/460, de 16 de março, que aprova o Código de Rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás natural, solicitado pela ERSE em 1 de abril de 2026, foi de não oposição.
O parecer do Conselho Tarifário, emitido a 30 de abril, a justificação das opções tomadas em face do mencionado parecer, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de gás para o ano gás 2026-2027, são públicos, sendo disponibilizados no site da ERSE, e fazem parte integrante da justificação preambular da presente Diretiva.
A presente Diretiva, tendo por base os parâmetros propostos para o período de regulação 2024-2027, aprova as tarifas e preços de gás, os proveitos permitidos associados às atividades reguladas e os preços dos serviços regulados para o ano gás 2026-2027, mantendo-se a uniformidade tarifária ao nível dos preços das tarifas transitórias e da tarifa social de venda de clientes finais de gás dos comercializadores de último recurso em todo o território.
Desde 2013 que a aprovação das tarifas reguladas está sujeita ao regime legal das tarifas transitórias. De igual modo, o regime da tarifa social de gás mantém-se em vigor, sendo aplicável o desconto estabelecido para o ano gás 2026-2027 no Despacho n.º 4240-B/2026, de 31 de março, do Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia.
As tarifas são condicionadas em grande medida pela evolução dos proveitos permitidos, da estrutura das tarifas e da procura das atividades reguladas, encontrando-se a análise dos mesmos detalhada nos documentos complementares “Proveitos permitidos e ajustamentos para o ano gás 2026-2027 das empresas reguladas do setor do gás”, “Estrutura tarifária no ano gás 2026-2027” e “Caracterização da Procura de Gás no Ano Gás 2026-2027”.
O Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta da ERSE, por maioria, tendo formulado algumas recomendações que foram tidas em consideração. A ERSE disponibiliza no seu site o parecer do Conselho Tarifário, acompanhado do documento que justifica as opções da ERSE face ao mesmo, bem como, os demais documentos referidos que, em conjunto, fundamentam a decisão aprovada, nos termos previstos pelo artigo 190.º do Regulamento Tarifário.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário da secção do Setor do Gás da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, das disposições conjugadas dos artigos 166.º, 167.º e 190.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 825/2023, de 26 de julho, e dos artigos 11.º, n.º 1, al. a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovou por deliberação de 1 de junho de 2026, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de gás, para vigorarem no ano gás 2026-2027, incluindo:
a) As tarifas de utilização das infraestruturas de gás e de Acesso às Redes:
i) Tarifas de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
ii) Tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo;
iii) Tarifas por atividade dos operadores das redes de transporte e distribuição de gás;
iv) Tarifas de Acesso às Redes.
b) As tarifas sociais:
i) Tarifa social de Acesso às Redes;
ii) Tarifa social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso.
c) As tarifas de Venda a Clientes Finais:
i) Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso;
iii) Tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito do fornecimento supletivo.
d) Os períodos de vazio e de fora de vazio;
e) Os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos;
f) O custo máximo para o transporte de GNL por cisterna;
g) Os parâmetros para a definição de tarifas;
h) Os fluxos financeiros entre as empresas reguladas;
i) Os preços e parâmetros de serviços regulados do gás.
CAPÍTULO II
TARIFAS, PERÍODOS DE VAZIO E DE FORA DE VAZIO, FATORES DE AJUSTAMENTO PARA PERDAS E AUTOCONSUMO
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas sociais, assim como os períodos de vazio e de fora de vazio, os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos aprovados, consideram os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e preços de gás para o ano gás 2026-2027” e “Parâmetros para o período de regulação 2024-2027” e respetivos anexos, bem como o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE.
SECÇÃO I
TARIFA DE USO DO TERMINAL DE RECEÇÃO, ARMAZENAMENTO E REGASEIFICAÇÃO DE GNL
Artigo 3.º
Objeto
Os preços da tarifa de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL a aplicar pelo operador do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, consideram o previsto nos artigos 46.º a 50.º, 153.º e 208.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 4.º
Preço do serviço de receção de GNL
O preço de energia do serviço de receção de GNL é o seguinte:
![]() |
Artigo 5.º
Preços do serviço de armazenamento de GNL
1 - Os preços de capacidade contratada de armazenamento do serviço de armazenamento de GNL são os seguintes:
![]() |
2 - Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de armazenamento são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais que constam do quadro seguinte:
![]() |
Artigo 6.º
Preços do serviço de regaseificação de GNL
1 - Os preços de capacidade contratada de regaseificação do serviço de regaseificação de GNL, para os produtos de capacidade firme, são os seguintes:
![]() |
2 - Os preços de capacidade contratada de regaseificação do serviço de regaseificação de GNL, para os produtos de capacidade interruptível, são os seguintes:
![]() |
3 - O preço de energia do serviço de regaseificação de GNL é o seguinte:
![]() |
4 - Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de regaseificação de GNL são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais, que constam do quadro seguinte:
![]() |
5 - O preço do serviço de carregamento de GNL em cisterna é o seguinte:
![]() |
Artigo 7.º
Preços dos serviços agregados
1 - Os preços de capacidade contratada de regaseificação dos serviços agregados de receção, de armazenamento e de regaseificação de GNL são os seguintes:
![]() |
2 - O preço de energia dos serviços agregados é o seguinte:
![]() |
3 - Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de regaseificação são aplicados os fatores multiplicadores aos produtos anuais referentes ao serviço de regaseificação, referidos no n.º 4 do Artigo 6.º
SECÇÃO II
TARIFA DE USO DO ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO
Artigo 8.º
Objeto
Os preços da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelo operador de armazenamento subterrâneo, consideram o previsto nos artigos 57.º a 64.º e 155.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 9.º
Tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo
1 - Os preços da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelo operador de armazenamento subterrâneo aos utilizadores das infraestruturas de armazenamento subterrâneo são os seguintes:
a) Preços dos produtos de capacidade contratada de armazenamento:
![]() |
b) Preços de energia injetada e de energia extraída:
![]() |
2 - Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais, que constam do quadro seguinte:
![]() |
SECÇÃO III
TARIFAS POR ATIVIDADE A APLICAR PELO OPERADOR DA REDE DE TRANSPORTE DE GÁS
Artigo 10.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, consideram o previsto nos artigos 69.º a 83.º, 156.º a 158.º do Regulamento Tarifário, em vigor, e no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1789, de 13 de junho.
Artigo 11.º
Tarifa de Uso Global do Sistema
1 - O preço de energia da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema é apresentado no quadro seguinte:
![]() |
2 - O preço de energia da parcela II > da tarifa de Uso Global do Sistema do ORT, aplicável às entregas a clientes finais em AP e aos ORD, e o preço aplicável aos ORD após a transformação de variável, prevista no artigo 159.º do Regulamento Tarifário, são apresentados no quadro seguinte:
![]() |
3 - O preço de energia da parcela II < da tarifa de Uso Global do Sistema do ORT, aplicável às entregas aos ORD, e o preço aplicável aos ORD após a transformação de variável, prevista no artigo 159.º do Regulamento Tarifário, são apresentados no quadro seguinte:
![]() |
4 - Os preços de energia da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
![]() |
Artigo 12.º
Tarifa de Uso da Rede de Transporte
1 - Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, para os produtos de capacidade firme, nos pontos de entrada da rede de transporte, são os apresentados nos quadros seguintes:
a) Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior)
![]() |
b) Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
c) Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário)
![]() |
d) Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
2 - Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, para os produtos de capacidade firme, nos pontos de saída da rede de transporte com contratação prévia de capacidade, designadamente o ponto de interligação virtual (VIP Ibérico), o terminal de GNL e o armazenamento subterrâneo, são os apresentados nos quadros seguintes:
a) Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior)
![]() |
b) Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
c) Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário)
![]() |
d) Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
3 - Para o cálculo do preço de reserva dos produtos de curto prazo da tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicáveis às entradas e saídas, são aplicados fatores multiplicativos aos preços de reserva dos produtos anuais, que constam no quadro seguinte:
![]() |
4 - À capacidade adquirida, para o horizonte temporal superior a um ano, aplicam-se os preços do produto de capacidade anual em vigor no momento de utilização da capacidade.
5 - Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, para os produtos de capacidade interruptível nos pontos de entrada da rede de transporte, são os seguintes:
a) Produto de capacidade interruptível (horizonte diário)
![]() |
b) Produto de capacidade interruptível (horizonte diário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
c) Produto de capacidade interruptível (horizonte intradiário)
![]() |
d) Produto de capacidade interruptível (horizonte intradiário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
6 - Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, para os produtos de capacidade interruptível nos pontos de saída da rede de transporte, são os seguintes:
a) Produto capacidade interruptível (horizonte diário)
![]() |
b) Produto capacidade interruptível (horizonte diário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
c) Produto capacidade interruptível (horizonte intradiário)
![]() |
d) Produto capacidade interruptível (horizonte intradiário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
7 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás, são os seguintes:
a) Tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás
![]() |
b) Tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás, com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
![]() |
8 - Os preços dos produtos de capacidade firme e interruptível, nos pontos de entrada e saída a partir do VIP Ibérico, bem como os preços da Tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás, aplicáveis ao gás renovável com desconto tarifário de 100 %, são nulos.
9 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para vários pontos de saída da rede de transporte, designadamente para as redes de distribuição, os clientes em AP e as instalações abastecidas por UAG (propriedade de clientes), são os seguintes:
![]() |
10 - A sociedade MIBGAS, S. A. é, nos termos previsto pelo Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG (MPGTG), aprovado pela Diretiva n.º 9/2021, de 12 de maio, na redação vigente, a plataforma de negociação do sistema nacional de gás (SNG) entre Portugal e Espanha.
11 - Transitoriamente, até à implementação de um mecanismo de atribuição implícita de capacidade de interligação, sempre que seja necessário recorrer à referência do preço das transações de produtos de gás natural para entrega no ponto virtual de negociação de Espanha, considerar-se-á, para efeitos do preço da capacidade de interligação a adicionar ou a subtrair ao preço médio ponderado de Espanha, o preço do produto de capacidade firme para o horizonte trimestral aplicável às entradas ou saídas de Portugal.
SECÇÃO IV
TARIFAS POR ATIVIDADE A APLICAR PELOS OPERADORES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
Artigo 13.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da Rede Nacional de Distribuição de Gás, consideram o previsto nos artigos 84.º a 93.º e 161.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 14.º
Tarifas de Uso Global do Sistema
Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, são os seguintes:
![]() |
Artigo 15.º
Tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelos operadores das redes de distribuição
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, são os seguintes:
![]() |
Artigo 16.º
Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em MP
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás em MP às entregas em MP e BP, para as diferentes opções tarifárias, apresentam-se nos quadros seguintes:
a) Tarifas de Uso da Rede de Distribuição em MP
![]() |
b) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP (opção flexível anual)
![]() |
c) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP (opção flexível mensal)
![]() |
Artigo 17.º
Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em BP para consumos anuais de gás superiores a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP>, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás em BP às entregas em BP a clientes com consumos anuais de gás superiores a 10 000 m3, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
a) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP >
![]() |
b) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP > (opção flexível anual)
![]() |
c) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP > (opção flexível mensal)
![]() |
Artigo 18.º
Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em BP para consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP<, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás em BP às entregas em BP a clientes com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 10 000 m3, são os seguintes:
![]() |
SECÇÃO V
TARIFAS POR ATIVIDADE A APLICAR PELOS COMERCIALIZADORES DE ÚLTIMO RECURSO RETALHISTAS
Artigo 19.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas, consideram o previsto nos artigos 94.º a 96.º, 150.º a 151.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 20.º
Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas
O preço da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhista, a vigorar a partir do dia 1 de outubro de 2026, é o seguinte:
![]() |
Artigo 21.º
Tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos clientes com consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes com um consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2026, são os seguintes:
![]() |
Artigo 22.º
Monitorização da adequação da tarifa de Energia e sua atualização
1 - A tarifa de Energia pode ser atualizada trimestralmente nos termos do artigo 152.º do Regulamento Tarifário.
2 - Os parâmetros βt e µt para o ano gás 2026-2027, são os seguintes:
![]() |
![]() |
3 - De acordo com o n.º 5 do artigo 152.º do Regulamento Tarifário, a atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços de energia das tarifas de Venda a Clientes Finais aplicadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, incluindo a tarifa social.
Artigo 23.º
Tarifa de Comercialização dos comercializadores de último recurso retalhistas
Os preços da tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas, a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2026, são os seguintes:
![]() |
SECÇÃO VI
TARIFAS DE ACESSO ÀS REDES
Artigo 24.º
Objeto
Os preços das tarifas de Acesso às Redes consideram o previsto nos artigos 18.º, 26.º, 28.º a 30.º e 166.º, 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 25.º
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de transporte
1 - Os preços da tarifa de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás às entregas aos operadores das redes de distribuição (ORD) e aos clientes diretamente ligados à rede de transporte, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
a) Tarifas de Acesso às Redes para entregas aos ORD
![]() |
b) Tarifas de Acesso às Redes para entregas a produtores de eletricidade
![]() |
Nota: Estas centrais de produção de energia elétrica equivalem aos produtores de energia elétrica em regime ordinário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
c) Tarifas de Acesso às Redes para as entregas a clientes em Alta Pressão
![]() |
2 - A contratação diária e mensal, no âmbito da tarifa flexível, tem caráter suplementar, estando dependente da disponibilidade de capacidade das infraestruturas.
Artigo 26.º
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição
1 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição às suas entregas em média e baixa pressão, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
a) Tarifas de Acesso às Redes em Média Pressão
![]() |
b) Tarifa de Acesso às Redes em Média Pressão (opção flexível anual)
![]() |
c) Tarifa de Acesso às Redes em Média Pressão (opção flexível mensal)
![]() |
d) Tarifas de Acesso às Redes em Baixa Pressão para consumos superiores a 10 000 m3 por ano
![]() |
e) Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão para consumos superiores a 10 000 m3 por ano (opção flexível anual)
![]() |
f) Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão consumos superiores a 10 000 m3 por ano (opção flexível mensal)
![]() |
g) Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão para consumos inferiores a 10 000 m3 por ano
![]() |
2 - Nos termos do n.º 14 e do n.º 15 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário, os clientes com faturação em média pressão, incluindo os clientes com ligação em baixa pressão e faturação em média pressão, com consumos anuais superiores ou iguais a 10 000 000 m3/ano, podem optar por tarifas de Acesso às Redes opcionais em média pressão.
3 - O desconto, em EUR/kWh, a aplicar nas tarifas de Acesso às Redes opcionais em MP, no ano gás 2026-2027, é determinado pela expressão:
![]() |
4 - O consumo W, em kWh, corresponde ao maior consumo anual do consumidor, determinado numa série de 12 meses a escolher no horizonte temporal dos últimos 3 anos.
5 - O consumo referido no número anterior é atualizado anualmente pelo respetivo operador da rede de distribuição.
6 - A distância d, em km, é determinada no projeto de ligação, da instalação consumidora à rede de AP, elaborado pelo Operador da Rede de Transporte, mediante solicitação do consumidor.
7 - No caso dos clientes ligados em BP e com consumos anuais superiores a 11,9 GWh (1 milhão de m3), mantém-se a regra de opção pelas tarifas de Acesso às Redes em MP, nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário.
8 - A determinação do consumo anual de gás que serve de base para a aplicação da tarifa de Acesso às Redes em MP é igual à definida para a regra da tarifa de Acesso às Redes opcional em MP.
Artigo 27.º
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar às instalações abastecidas por UAG
Os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar às instalações abastecidas por UAG propriedade de clientes são os seguintes:
![]() |
SECÇÃO VII
TARIFAS TRANSITÓRIAS DE VENDA A CLIENTES FINAIS DOS COMERCIALIZADORES DE ÚLTIMO RECURSO RETALHISTAS
Artigo 28.º
Objeto
1 - As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas são aprovadas ao abrigo do disposto nos artigos 61.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, e na Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na redação da Portaria n.º 121-B/2025/1, de 20 de março.
2 - As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas consideram ainda o disposto nos artigos 16.º, 163.º a 165.º e 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 29.º
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas aplicáveis aos clientes com consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás, a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos clientes com um consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3, são os seguintes:
![]() |
SECÇÃO VIII
TARIFAS DE VENDA A CLIENTES FINAIS A APLICAR PELOS COMERCIALIZADORES DE ÚLTIMO RECURSO RETALHISTAS AOS CLIENTES EM REGIME SUPLETIVO
Artigo 30.º
Objeto
1 - A obrigação de fornecimento de gás pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo segue o previsto no n.º 4 do artigo 61.º e alíneas b) e c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente.
2 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes abrangidos pelo regime supletivo, consideram o previsto no artigo 25.º e n.º 5 do artigo 151.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 31.º
Tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo, são os seguintes:
![]() |
Artigo 32.º
Tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Os preços da tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo, são os referidos no Artigo 23.º
Artigo 33.º
Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
1 - Para fornecimentos aos centros electroprodutores aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes em Alta Pressão, para entregas a produtores de eletricidade, apresentadas no n.º 1 do Artigo 25.º
2 - Para fornecimentos aos clientes em Alta Pressão aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes em Alta Pressão, para as entregas a clientes em Alta Pressão, apresentadas no n.º 1 do Artigo 25.º
3 - Para fornecimentos em Média Pressão aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes em Média Pressão, apresentadas no n.º 1 do Artigo 26.º
4 - Para fornecimentos em Baixa Pressão > aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes em Baixa Pressão >, apresentadas no n.º 1 do Artigo 26.º
Artigo 34.º
Tarifas de venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar aos clientes dos comercializadores de último recurso retalhistas, aos clientes em regime supletivo, a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2026, são os seguintes:
a) Tarifas a aplicar pelos CUR aos produtores de eletricidade
![]() |
Nota: Estas centrais de produção de energia elétrica equivalem aos produtores de energia elétrica em regime ordinário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
b) Tarifas a aplicar pelos CUR aos clientes em Alta Pressão
![]() |
c) Tarifas a aplicar pelos CUR aos clientes em Média Pressão
![]() |
d) Tarifas a aplicar pelos CUR aos clientes em Média Pressão (opção flexível anual)
![]() |
e) Tarifas a aplicar pelos CUR aos clientes em Média Pressão (opção flexível mensal)
![]() |
f) Tarifas a aplicar pelos CUR aos clientes em Baixa Pressão para consumos superiores a 10 000 m3 por ano
![]() |
g) Tarifas a aplicar pelos CUR aos clientes em Baixa Pressão para consumos superiores a 10 000 m3 por ano (opção flexível anual)
![]() |
h) Tarifas a aplicar pelos CUR aos clientes em Baixa Pressão para consumos superiores a 10 000 m3 por ano (opção flexível mensal)
![]() |
SECÇÃO IX
TARIFAS SOCIAIS
Artigo 35.º
Objeto
1 - As tarifas sociais de gás consideram o disposto no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação vigente, e nos artigos 15.º, 16.º, 97.º, 98.º, 166.º e 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
2 - Os preços aprovados para as tarifas sociais de gás apresentados nos artigos seguintes, consideram ainda a aplicação do desconto aprovado pelo Despacho n.º 4240-B/2026, de 31 de março, do Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação vigente.
Artigo 36.º
Tarifas sociais de Acesso às Redes
1 - Os preços das tarifas sociais de Acesso às Redes, a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 500 m3, são os seguintes:
![]() |
2 - Os valores unitários do desconto da tarifa social, a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis, são os seguintes:
![]() |
Artigo 37.º
Tarifas sociais de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas
Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas, aplicáveis aos clientes com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 500 m3, são os seguintes:
![]() |
SECÇÃO X
PERÍODOS DE VAZIO E DE FORA DE VAZIO
Artigo 38.º
Períodos de Vazio e de Fora de Vazio das Tarifas de Uso da Rede de Distribuição
Os períodos de vazio e de fora de vazio das tarifas de Uso da Rede de Distribuição, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, previstos no artigo 27.º do Regulamento Tarifário, são diferenciados da seguinte forma:
a) Período de Fora de Vazio - setembro a julho.
b) Período de Vazio - agosto.
SECÇÃO XI
FATORES DE AJUSTAMENTO PARA PERDAS E AUTOCONSUMOS
Artigo 39.º
Objeto
Os preços dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumo consideram o disposto nos termos do artigo 22.º do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio.
Artigo 40.º
Valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumo
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos nas infraestruturas da Rede Pública de Gás (RPG), definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, são os seguintes:
![]() |
CAPÍTULO III
CUSTO MÁXIMO PARA O TRANSPORTE DE GNL E DE GASES DE ORIGEM RENOVÁVEL OU DE BAIXO TEOR DE CARBONO LIQUEFEITOS POR CISTERNA
Artigo 41.º
Objeto
O valor do custo máximo para o transporte de GNL e de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono liquefeitos em cisterna, a considerar para efeitos de cálculo da tarifa de Uso da Rede de Transporte, é estabelecido ao abrigo dos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 42.º
Custo máximo para o transporte de GNL e de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono liquefeitos por cisterna
1 - O operador da rede de transporte aceita a transferência por parte dos agentes de mercado que recorram ao transporte de GNL e de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono liquefeitos em cisterna dos custos com o referido transporte, até ao valor máximo definido pela presente metodologia.
2 - Os custos transferidos para o operador da rede de transporte serão considerados para efeitos de cálculo da tarifa de Uso da Rede de Transporte, nos termos previstos no artigo 146.º do Regulamento Tarifário.
3 - O custo máximo é função da distância percorrida entre o Terminal de GNL de Sines e a Unidade Autónoma de Gás, ou entre o local de produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono liquefeitos e a Unidade Autónoma de Gás, conforme aplicável, e da energia transportada, e resulta da aplicação da fórmula seguinte:
Ca = F × E × Dist + TF + Port
em que:
Ca [EUR] - Custo máximo elegível a suportar pelo operador da rede de transporte;
F [EUR/(MWh x km)] - Fator da componente variável, definido anualmente pela ERSE e ajustado pelo mecanismo trimestral de correção do preço dos combustíveis;
E [MWh] - Energia transportada em cada cisterna;
Dist [km] - Distância ao Terminal de GNL em Sines, ou ao produtor de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono liquefeitos, reconhecida para cada UAG;
TF [EUR] - Termo fixo definido anualmente pela ERSE;
Port [EUR] - Valor das portagens, por UAG.
4 - Para o ano gás de 2026-2027, os parâmetros do custo máximo aceite são:
F = 0,0111 EUR/(MWh × km)
TF = 244 EUR
5 - As distâncias reconhecidas por cada UAG, a considerar no cálculo da fórmula prevista no n.º 3, são publicadas pelo operador da rede de transporte na sua página da internet.
6 - No caso da opção por percursos que incluam descargas parciais em mais do que uma UAG, a distância a ser considerada no cálculo do valor máximo aceitável corresponde à distância total (entre o Terminal de GNL de Sines, ou o produtor de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono liquefeitos, e o destino final).
7 - Em cada trimestre do ano-gás 2026-2027 aplica-se um mecanismo de correção ao valor do parâmetro F, se, no trimestre anterior, a amplitude da variação trimestral do preço do gasóleo for igual ou superior a 5 % considerando:
![]() |
em que:
Pg - preço médio diário do gasóleo simples publicado pela DGEC, sem IVA
8 - Nas condições do número anterior, o parâmetro F é corrigido da seguinte forma:
![]() |
9 - Se, no trimestre anterior, a amplitude da variação trimestral do preço do gasóleo for inferior a 5 %, então o parâmetro F a aplicar é o parâmetro definido no n.º 4.
10 - Para aplicação ao cálculo do custo máximo, o valor de F’ deve ser arredondado à quarta casa decimal.
11 - O ORT deve calcular o parâmetro F’ a aplicar em cada trimestre do ano-gás, comunicando aos agentes de mercado, ao GL UAG e à ERSE.
CAPÍTULO IV
PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS
Artigo 43.º
Objeto
1 - Os parâmetros a vigorar para os anos civis de 2026 e 2027 consideram os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e preços de gás para o ano gás 2026-2027” e respetivos anexos, bem como o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE.
2 - Os parâmetros para a definição das tarifas consideram ainda o previsto nos artigos 167.º, 194.º a 197.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 44.º
Parâmetros a vigorar nos anos civis de 2026 e 2027
1 - Os valores dos parâmetros a vigorar nos anos civis 2026 e 2027, cujos racionais para a sua fixação se encontram no documento “Parâmetros de regulação para o período 2024 a 2027”, de junho de 2023, utilizados no cálculo das tarifas, para o ano gás 2026-2027, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
![]() |
![]() |
![]() |
2 - Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Distribuição de gás, são os seguintes:
![]() |
3 - Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Comercialização de último recurso retalhista, são os seguintes:
![]() |
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS ENTRE ENTIDADES DO SNG
Artigo 45.º
Objeto
1 - As compensações e transferências entre operadores do SNG consideram o disposto nos artigos 129.º a 139.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
2 - Salvo expressamente indicado, as compensações e transferências entre operadores do SNG, devem ser transferidas mensalmente e em duodécimos.
Artigo 46.º
Compensações entre operadores da rede de distribuição
O quadro seguinte, apresenta os valores anuais das compensações devidas a cada operador da rede de distribuição, identificando em linha os operadores da rede de distribuição recebedores e em coluna os operadores da rede de distribuição pagadores.
![]() |
Artigo 47.º
Transferências do operador da rede de transporte para os operadores da rede de distribuição
1 - Os descontos previstos para o ano gás 2026-2027 por operador de rede de distribuição no âmbito da tarifa social, são os seguintes:
![]() |
2 - De acordo com o previsto no artigo 108.º do Regulamento Tarifário em vigor, o operador da rede de transporte deverá transferir para o operador da rede de distribuição k, os montantes de financiamento da tarifa social.
3 - Os montantes alocados ao operador da rede de transporte, aos operadores da rede de distribuição e aos comercializadores de último recurso e de mercado relativos ao desconto da tarifa social para o ano gás 2026-2027 e aos ajustamentos de 2024 e 2025, são os seguintes:
![]() |
Artigo 48.º
Transferência do diferencial de custos em MP no âmbito do fornecimento em AP do operador da rede de transporte para o operador da rede de distribuição k
No ano gás 2026-2027, a REN Gasodutos deverá transferir para os operadores de rede de distribuição as verbas relativas à transferência de fornecimento de gás natural em MP para AP, de acordo com os seguintes valores:
![]() |
Artigo 49.º
Transferências dos comercializadores de último recurso para os operadores da rede de distribuição
As transferências dos comercializadores de último recurso para os operadores da rede de distribuição referentes ao diferencial para o mercado são as seguintes:
![]() |
Artigo 50.º
Compensações e Transferências para os comercializadores
1 - Os valores das transferências estimadas para cada comercializador são os seguintes:
a) Valores das transferências relativas à UGS I
![]() |
Os valores deverão ser transferidos mensalmente pela REN, para os comercializadores, em proporção da faturação, de acordo com as percentagens que se apresentam seguidamente:
![]() |
b) Valores das transferências relativas à UGS II
![]() |
2 - No caso dos valores das transferências relativas os custos com a gestão logística da UAG, recuperadas pela UGS II, a REN deverá transferir o valor apresentado de seguida:
![]() |
3 - Os montantes a transferir por cada comercializador para a REN referente aos créditos de clientes que no âmbito do artigo 128.º do Regulamento Tarifário em vigor são devolvidos aos consumidores e que de acordo com o exposto no artigo 104.º do Regulamento Tarifário em vigor são deduzidos na parcela da UGS I, são apresentados de seguida:
![]() |
Artigo 51.º
Transferências entre o operador da rede de transporte e o operador de Terminal de GNL
No âmbito do mecanismo que permite atenuar o impacte dos ajustamentos tarifários nos proveitos permitidos unitários por energia regaseificação, a REN Gasodutos deverá transferir para a REN Atlântico o valor que se apresenta no seguinte quadro:
![]() |
Artigo 52.º
Transferências entre o operador de armazenamento subterrâneo e o operador da rede de transporte
No âmbito do mecanismo que permite atenuar o impacte dos ajustamentos tarifários nos proveitos permitidos unitários por energia armazenada, a REN Armazenagem deverá transferir para a REN Gasodutos o valor que se apresenta no seguinte quadro:
![]() |
Artigo 53.º
Transferências entre o operador da rede de transporte e o operador logístico de mudança de comercializador e agregador
No âmbito do modelo de recuperação dos proveitos permitidos da atividade do operador logístico de mudança de comercializador e agregador, a REN Gasodutos deverá transferir para a ADENE o valor que se apresenta no seguinte quadro:
![]() |
CAPÍTULO VI
PREÇOS E PARÂMETROS DE SERVIÇOS REGULADOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DE RELAÇÕES COMERCIAIS, NO REGULAMENTO TARIFÁRIO E NO REGULAMENTO DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA
Artigo 54.º
Objeto
Os preços e parâmetros de serviços regulados estão previstos nos artigos 157.º, 159.º, 168.º, 384.º, 386.º, 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente, em conjugação com o disposto na Diretiva n.º 2/2011, de 26 de julho, no artigo 50.º e 99.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 825/2023, de 28 de julho, artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, em conjugação com o artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, aprovado pelo Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho.
SECÇÃO I
PREÇOS E PARÂMETROS DE SERVIÇOS REGULADOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DE RELAÇÕES COMERCIAIS
Artigo 55.º
Preços de leitura extraordinária
1 - O preço a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de gás, previsto no artigo 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, é o que se apresenta no quadro seguinte:
![]() |
2 - Ao valor indicado, no quadro anterior, é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O encargo de leitura extraordinária, constante do quadro anterior, não é aplicável aos clientes com telecontagem.
Artigo 56.º
Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora, pelos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), prevista no artigo 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os que se apresentam no quadro seguinte:
![]() |
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
Artigo 57.º
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás, previstos no artigo 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
![]() |
2 - Aos valores indicados, no quadro anterior, é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento de fornecimento de gás deve observar os prazos e os horários estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 58.º
Encargos com a rede a construir
1 - Os valores dos encargos com a rede a construir, previstos no artigo 157.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
![]() |
2 - Aos valores indicados no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 59.º
Fatores a considerar no cálculo do sobrecusto de veiculação de gás para ligações às redes de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3 (n)
Os fatores (Fj) a considerar no cálculo do sobrecusto de veiculação de gás relativamente ao custo médio dos ativos considerados nas tarifas de uso das redes, para ligações às redes de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), nos termos previstos do artigo 159.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 5.º da Diretiva n.º 2/2011, de 26 de julho, são os indicados no quadro seguinte:
![]() |
Artigo 60.º
Valores de referência e metodologia a considerar no cálculo dos custos de integração de polos de consumo existentes nas redes de gás
1 - Os valores de referência a considerar para efeitos tarifários, relativos aos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes previstos no artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
![]() |
2 - Ainda nos termos do artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores constantes da tabela anterior são afetados de um fator de eficiência, específico de cada operador de rede de distribuição (ORD), de acordo com a seguinte expressão:
![]() |
em que:
i) Pjt corresponde ao valor final de referência para o ORD i, a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipoloia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 168.º do RRC;
ii) VRjt corresponde ao valor de referência a aprovar pela ERSE e a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 168.º do RRC;
iii) ei corresponde ao fator de eficiência, aplicável ao ORD i, nos termos da tabela seguinte:
![]() |
PA - pontos de abastecimento.
(s-1) - ano civil imediatamente anterior ao do ano gás a que se reporta o apuramento do parâmetro.
SECÇÃO II
PREÇOS DE SERVIÇOS REGULADOS PREVISTOS NO REGULAMENTO TARIFÁRIO
Artigo 61.º
Preço aplicável na mudança de comercializador
O preço a aplicar às mudanças de comercializador ativadas na plataforma do OLMCA nos termos do artigo 99.º do Regulamento Tarifário é o indicado no quadro seguinte:
![]() |
Artigo 62.º
Preços aplicáveis na prestação de serviços complementares pelo Terminal de GNL
1 - Os preços a aplicar na prestação de serviços complementares pelo Terminal de GNL, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Tarifário, no ano gás 2026-2027, são os indicados no quadro seguinte:
![]() |
2 - As receitas geradas com a prestação dos serviços complementares previstos no número anterior obtidas durante o ano gás 2026-2027, são repercutidas para redução da tarifa de acesso ao Terminal de GNL em 50 % do seu montante líquido de impostos, constituindo o montante remanescente proveito próprio do operador do Terminal de GNL, o qual acresce aos respetivos proveitos definidos pela ERSE no Regulamento Tarifário.
SECÇÃO III
PREÇOS E PARÂMETROS DE SERVIÇOS REGULADOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA
Artigo 63.º
Limite dos encargos com a deteção e tratamento da anomalia e majoração em caso de reincidência
O limite dos encargos com a deteção e tratamento a anomalia e a majoração por reincidência, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, aprovado pelo Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho e o artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são os indicados no quadro seguinte:
![]() |
Artigo 64.º
Consumo médio anual e desvio padrão
Os valores de consumo médio anual e desvio padrão a aplicar pelo ORD, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, são os indicados nos quadros seguintes:
![]() |
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2026.
1 de junho de 2026. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
320013824