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Ato Original
Diretiva n.º 3/2026
Aprova os períodos horários em Portugal continental
O Sistema Elétrico Nacional (SEN) está a registar alterações significativas nos padrões de consumo e de utilização das redes, impulsionadas por diversos fatores, quer do lado do consumo, como a tendência crescente de eletrificação de consumos industriais e domésticos, quer do lado da produção, como o crescimento acelerado da produção através de fontes de energia renovável descentralizada, que alteram os padrões dos trânsitos de energia nas redes. Em paralelo, um marco importante a ter em consideração é a conclusão do processo de instalação de contadores inteligentes em Portugal continental, permitindo que os clientes em baixa tensão normal (BTN) possam usufruir dos benefícios de um contador inteligente integrado em rede inteligente.
A estrutura tarifária do setor elétrico em Portugal é caracterizada por uma diferenciação de preços de acordo com o período horário do consumo. As últimas alterações aos períodos horários vigentes em Portugal continental foram efetuadas em 2009 e em 2024, com a alteração do ciclo diário e a introdução do ciclo semanal por épocas, respetivamente.
Com o objetivo de preparar a atualização dos períodos horários, a ERSE divulgou, em finais de 2024, um estudo exploratório, o qual foi incluído no documento «Estrutura Tarifária do Setor Elétrico em 2025», e recebeu comentários do Conselho Tarifário (CT) aquando da proposta tarifária. O referido estudo, beneficiando dos comentários recebidos, foi colocado em consulta pública, que decorreu entre 14 de novembro de 2025 e 23 de janeiro de 2026, disponível no site da ERSE em Consulta Pública n.º 137.
A presente Diretiva define regulamentarmente os novos períodos horários, que serão tidos em consideração nas Diretivas anuais de fixação de tarifas e preços regulados de eletricidade. Os períodos horários agora definidos, mantendo a estrutura prevista no Regulamento Tarifário do setor elétrico, alteram as localizações horárias, fruto das conclusões do estudo técnico integrado na consulta pública.
O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada dos respetivos documentos de enquadramento e justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Tarifário, do Conselho Consultivo e a consulta pública.
Os pareceres recebidos dos referidos Conselhos e os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos, estão disponíveis no site da ERSE. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do 36.º do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, da alínea f) do artigo 235.º, do artigo 241.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 e da subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 31-07-2026, a seguinte Diretiva:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova os períodos horários aplicáveis à entrega de energia elétrica em Portugal continental, considerando o previsto no artigo 36.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 2.º
Períodos horários em Portugal continental
1 - Os períodos horários relativos às entregas de energia elétrica a clientes finais em Portugal continental, previstos no artigo 36.º do Regulamento Tarifário, são aplicados de forma diferenciada, em função do nível de tensão.
2 - Para as tarifas relativas à entrega de energia elétrica a clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) aplicam-se o ciclo semanal e o ciclo semanal por épocas.
3 - Para as tarifas relativas à entrega de energia elétrica a clientes em baixa tensão especial (BTE) e baixa tensão normal (BTN) aplicam-se o ciclo semanal e o ciclo diário.
4 - O ciclo semanal, aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento, é o seguinte:
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5 - O ciclo semanal por épocas, a aplicar na opção tarifária por épocas da tarifa de Acesso às Redes, para as Áreas de Rede A e B, é o seguinte:
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6 - O ciclo semanal por épocas, a aplicar na opção tarifária por épocas da tarifa de Acesso às Redes, para a Área de Rede C, é o seguinte:
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7 - O ciclo diário, aplicável às entregas a clientes em BTN e BTE, é o seguinte:
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8 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
9 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
10 - Para os clientes em MAT, AT ou MT com ciclo semanal consideram-se nos feriados nacionais os períodos horários aplicáveis nos domingos.
11 - Para os clientes em MAT, AT e MT com ciclo semanal por épocas consideram-se nos feriados nacionais os períodos horários aplicáveis nos sábados e domingos.
Artigo 3.º
Cronograma de implementação dos períodos horários pelos operadores das redes
1 - Os novos períodos horários são aplicáveis aos fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE a partir do dia 1 de abril de 2027, por parametrização automática realizada pelos respetivos operadores das redes no seu sistema centralizado de informação.
2 - Nos fornecimentos em BTN com tarifas com dois e três períodos horários, a aplicação dos períodos horários é gradual, por parametrização remota ou local do contador, quando necessário, a realizar pelos respetivos operadores das redes.
3 - Para efeitos do número anterior, as ações de parametrização devem ocorrer no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2027, considerando as seguintes metas:
a) 64 % dos clientes com tarifas com dois e três períodos horários até 31 de agosto de 2027;
b) 91 % dos clientes com tarifas com dois e três períodos horários até 30 de setembro de 2027;
c) Restantes clientes com tarifas com dois e três períodos horários até 31 de dezembro de 2027.
4 - Nos fornecimentos em BTN sem diferenciação horária, a aplicação dos períodos horários é gradual, no período compreendido entre 1 de novembro de 2027 e 31 de março de 2030, por parametrização remota ou local do contador, em conformidade com o plano de implementação do respetivo operador da rede, a aprovar pela ERSE.
5 - Nos fornecimentos em BTN sem diferenciação horária, sempre que se verifique um pedido expresso do cliente nesse sentido ou se concretize uma alteração contratual para tarifas com dois ou três períodos horários, os operadores das redes devem efetuar a parametrização do equipamento de medição no prazo máximo previsto pelo artigo 51.º, n.º 6 do Regulamento das Relações Comerciais dos setores da eletricidade e do gás (RRC)
Artigo 4.º
Plano de implementação dos períodos horários pelos operadores das redes
1 - Os operadores das redes devem elaborar e submeter à ERSE, para aprovação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Diretiva, um plano de implementação detalhado dos novos períodos horários.
2 - O plano de implementação a que se refere o número anterior deve identificar por nível de tensão e tipo de fornecimento, as intervenções previstas nos diferentes horizontes temporais de implementação dos períodos horários, incluindo as fases de testes necessários à sua concretização e as formas de participação e de comunicação com as entidades envolvidas, designadamente e quando aplicável, com o operador da rede de transporte, os operadores da rede distribuição, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador e demais agentes de mercado.
3 - Os operadores das redes ficam obrigados ao cumprimento do plano de implementação aprovado.
Artigo 5.º
Adaptação dos equipamentos de contagem dos produtores
A adaptação dos equipamentos de contagem dos produtores aos novos períodos horários, nos casos em que a respetiva faturação exija a parametrização remota ou local do contador, decorre de forma gradual, no período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2027.
Artigo 6.º
Alteração de equipamentos de medição nas instalações de produtores
1 - Os produtores abrangidos por regimes de miniprodução ou microprodução, podem adquirir o equipamento de medição, junto do operador de rede, mediante o pagamento do preço regulado previsto no artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, nos casos em que a substituição do equipamento existente seja necessária para a correta faturação com os períodos horários nos termos contratualizados com o agregador de último recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, o preço regulado inclui exclusivamente a aquisição e instalação do equipamento de medição, não abrangendo os encargos associados a comunicações, manutenção e exploração do equipamento após a sua instalação, os quais são da responsabilidade do produtor, nos termos do regime aplicável.
Artigo 7.º
Planos de comunicação dos períodos horários pelos operadores das redes
1 - Os operadores das redes devem elaborar e submeter à ERSE, para aprovação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Diretiva, um plano de comunicação relativo à implementação dos novos períodos horários e ciclos de contagem detalhado, com a identificação dos destinatários e meios de comunicação previstos.
2 - O plano de comunicação deve prever, designadamente, a comunicação aos produtores cujos equipamentos de medição careçam de alteração ou adaptação em consequência da implementação dos novos períodos horários e ciclos de contagem.
3 - A comunicação prevista no número anterior deve identificar, a responsabilidade do produtor pela adaptação do respetivo equipamento de medição, os prazos e as consequências da não adaptação do equipamento de medição, nos termos das condições contratuais aplicáveis no caso concreto, bem como a possibilidade de aquisição do novo equipamento de medição, nos termos do disposto no Artigo 6.º, quando aplicável.
4 - O plano de comunicação dos períodos horários e o plano de implementação previsto no Artigo 3.º podem ser integrados num único documento.
5 - Os operadores das redes ficam obrigados ao cumprimento do plano de comunicação provado.
Artigo 8.º
Obrigações de informação aos clientes pelos comercializadores
1 - Os comercializadores estão obrigados a informar os seus clientes, de forma individualizada e em articulação com os operadores das redes, sobre a produção de efeitos dos novos períodos horários, devendo fazê-lo através dos meios de comunicação preferenciais escolhidos pelo cliente.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com antecedência mínima de 30 dias relativamente à produção de efeitos dos novos períodos horários, devendo incluir a avaliação de impactos ou ferramentas que permitam ao cliente a sua avaliação, visando auxiliar o cliente na tomada de decisão, e disponibilizando meios de comunicação adequados à resposta a pedidos de informação e reclamações.
3 - Os comercializadores devem disponibilizar, nos respetivos sítios na Internet, informação clara, atualizada e de fácil acesso sobre os novos períodos horários, nomeadamente quanto aos prazos de implementação, os elementos contratuais sujeitos à atualização dos períodos horários, os direitos dos clientes e os procedimentos disponibilizados para tratamento de pedidos de informação e reclamações, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
4 - A comunicação a enviar pelos comercializadores aos clientes em MAT, AT e MT, das instalações onde seja aplicável o ciclo semanal ou semanal opcional, deve indicar o prazo até o qual o cliente deverá escolher o ciclo de contagem, bem como a informação explícita de que, na ausência de comunicação pelo cliente ou do seu representante até ao termo do respetivo prazo, a faturação das tarifas de Acesso às Redes considerará a aplicação do ciclo semanal aprovado pela presente Diretiva.
5 - Se, até à data de aplicação de efeitos dos novos períodos horários, considerando o cronograma estabelecido para nível de tensão ou tipo de fornecimento, nas instalações onde seja aplicável o ciclo semanal ou semanal opcional, não existir informação ou alteração contratual com a escolha do ciclo de contagem aplicável, por parte do cliente ou do seu representante, os operadores das redes faturam as tarifas de Acesso às Redes de acordo com o ciclo semanal aprovado pela presente Diretiva.
6 - Nas situações previstas no número anterior, os clientes em MAT, AT e MT podem solicitar a alteração do ciclo de contagem, no prazo de 60 dias após a data da aplicação automática do ciclo semanal, sem aplicação do período mínimo de permanência de 12 meses, em derrogação do previsto no artigo 54.º, n.º 5 do RRC.
Artigo 9.º
Reporte de informação à ERSE pelos operadores das redes e pelos comercializadores
1 - Até 31 de dezembro de 2027, os operadores das redes de distribuição devem reportar à ERSE, com periodicidade mensal, informação sobre a execução do cronograma, do plano de implementação e do programa das intervenções, com a informação necessária e suficiente ao adequado acompanhamento e monitorização das ações realizadas.
2 - O reporte previsto no número anterior deve incluir, relativamente às instalações em BTN:
a) A percentagem e o número de equipamentos de medição com opções tarifárias com dois ou três períodos horários convertidos;
b) A percentagem e o número de equipamentos de medição com tarifa simples convertidos;
c) O número de alterações realizadas a pedido do cliente; e
d) O número de alterações decorrentes da mudança para uma opção tarifária com dois ou três períodos horários.
1 - A partir de janeiro de 2028, o reporte previsto no n.º 1 passa a ter periodicidade trimestral, até a implementação dos novos períodos horários estar concluída.
2 - Os prazos indicados nos números anteriores são também aplicáveis ao reporte da execução do plano de comunicação, devendo os operadores das redes prestar à ERSE informação que permita a monitorização das ações realizadas.
3 - As obrigações de reporte do acompanhamento e monitorização do plano de implementação e do plano de comunicação, pelos operadores das redes, iniciam-se no prazo de 45 dias após a aprovação dos respetivos planos pela ERSE.
4 - Os comercializadores devem comunicar à ERSE, até 31 de dezembro de 2026, o número de clientes titulares de contratos plurianuais relativamente aos quais a aplicação dos novos períodos horários não produza alterações automáticas, bem como as medidas de informação previstas para esses clientes, sendo obrigatório a apresentação ao cliente do impacte da alteração dos períodos horários ao contrato vigente, com identificação das componentes contratuais afetadas.
Artigo 10.º
Efeitos contratuais da aplicação dos períodos horários
1 - Os períodos horários aprovados pela presente Diretiva são aplicáveis às tarifas de Acesso às Redes e às tarifas de Venda a Clientes Finais aplicáveis ao comercializador de último recurso.
2 - A alteração de períodos horários é considerada uma alteração às tarifas de Acesso às Redes, produzindo os efeitos previstos no artigo n.º 68.º, n.º 5 do RRC.
3 - No caso de ofertas dos comercializadores em regime de mercado, a alteração dos períodos horários aplicável à componente das tarifas de Acesso às Redes não confere ao comercializador o direito de efetuar, de forma unilateral e por este motivo, outras alterações aos contratos, salvo disposição contratual expressa.
4 - Os contratos celebrados ou renovados após o termo do prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente Diretiva, devem prever explicitamente quais as regras de faturação aplicáveis com a aplicação dos novos períodos horários, considerando as datas do cronograma de implementação, previstas no Artigo 3.º
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 - A violação das disposições estabelecidas na presente Diretiva constitui contraordenação punível nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação da presente Diretiva, incluindo a resultante de auditorias, ações de fiscalização, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo das datas de produção de efeitos, de acordo com o cronograma previsto no Artigo 3.º, a presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
31 de julho de 2026. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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