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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 4/2025
Aprovação das Regras do Projeto-Piloto para a gestão flexível da potência de carregamento de veículos elétricos em edifícios coletivos
A eletrificação do transporte rodoviário representa uma oportunidade para descarbonizar as economias, embora implique um desafio para as redes elétricas, que precisam de suportar um crescimento acentuado de consumos de energia elétrica, potencialmente concentrados no tempo e no espaço. No caso de edifícios coletivos, o carregamento simultâneo de vários veículos elétricos nas garagens comuns pode obrigar ao reforço de potência de todo o edifício, se não for feita uma utilização eficiente da potência disponível em cada momento.
O presente projeto-piloto, proposto pelo operador da rede de distribuição (ORD) E-REDES, para a gestão flexível da potência de carregamento de veículos elétricos em edifícios coletivos (Piloto FlexC) visa, por isso, testar em ambiente real a possibilidade de proporcionar maior potência para carregamento de veículos elétricos em garagens comuns de edifícios coletivos, sem necessidade de aumento de potência do ramal de alimentação do edifício coletivo, utilizando mecanismos e ferramentas de gestão dinâmica do carregamento. O âmbito do projeto está limitado a edifícios coletivos com garagens comuns alimentadas em Baixa Tensão Normal.
De forma a permitir a experimentação da nova solução, o promotor propôs a possibilidade de derrogar regras relativamente à determinação da potência contratada, estabelecidas no Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás (RRC), de modo a que esta corresponda à potência firme, entendida como o valor mínimo que é disponibilizado à instalação. Na ausência de tal derrogação, os participantes no projeto-piloto passariam a ser faturados pela potência máxima disponibilizada, mesmo que esse valor não esteja sempre disponível, ao contrário do que acontece atualmente. Isto significa que o valor de potência disponível para carregamento na garagem comum passa a ser um valor dinâmico, ou seja, passa a ser uma potência flexível, que tem como mínimo a potência firme.
Adicionalmente, o promotor solicitou que os participantes no projeto-piloto possam continuar a usufruir da derrogação da regra de faturação associada ao projeto-piloto, após os seis meses previstos para a operação e execução do Piloto FlexC, e que esse prazo possa ser prorrogado nos termos regulamentares. O prazo de aplicação da regra, além do período de operação e execução do projeto, é justificado, no sentido de permitir a maximização dos benefícios dos equipamentos que já se encontrarão instalados, em função dos resultados do projeto.
O promotor estima que soluções idênticas ao projeto-piloto possam ser aplicadas a 29 % dos edifícios coletivos existentes, resultando em benefícios diretos associados à redução do número de obras de reforço da rede ou de construção de novos ramais de ligação, um alisamento do diagrama de cargas da rede e a otimização de processos do ORD face à disponibilização de mais informação sobre o uso da rede, traduzindo-se numa redução do investimento pelo operador da rede. Outro benefício potencial visa a aplicação do conceito e dos serviços de ligação flexível, traduzindo-se na possibilidade de utilizar a mesma infraestrutura para o desenvolvimento de serviços de flexibilidade, por fornecedores de soluções de carregamento. No que respeita aos custos associados ao projeto, não são repercutidos nas tarifas custos de desenvolvimento e gestão do projeto, designadamente ao nível de equipamentos.
A solução testada em projeto piloto poderá promover o carregamento de veículos elétricos, aumentando a base do consumo sujeita ao pagamento dos termos de energia ativa das tarifas de Acesso às Redes. Tendo em conta os benefícios potenciais para o sistema caso o projeto-piloto seja bem-sucedido, justifica-se a derrogação da regra de determinação da potência contratada para faturação da tarifa de Acesso às Redes. Esta derrogação representa um potencial benefício de 12,5 milhares de euros, por cada período de seis meses, para o conjunto dos participantes no projeto.
A preparação da proposta do projeto-piloto pelo promotor contou com sessões abertas com todos os comercializadores, operadores de ponto de carregamento e comercializadores de energia para a mobilidade elétrica, em final de 2023. O promotor organizou ainda reuniões individuais com dez empresas do setor para a operacionalização dos sistemas de carregamento inteligente, tendo quatro destes se constituído como parceiros do projeto. Na sequência do estabelecimento da parceria, foi ainda obtida a aprovação dos condóminos para a inclusão de um conjunto de sete edifícios coletivos, que poderão abranger um máximo de 62 pontos de carregamento de veículos elétricos, tendo em conta o número de pontos de carregamento existentes e os perspetivados a serem instalados.
Considerando que os interessados já tiveram a oportunidade de se pronunciar no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, realizada previamente e de forma comprovada pelo promotor, afigura-se cumprido o procedimento de consulta aos interessados, para efeitos do cumprimento do n.º 7 do artigo 439.º do RRC. Dispensam-se os demais procedimentos regulamentares, ao abrigo do n.º 9 do artigo 439.º do RRC, em face da natureza limitada, no tempo e no número de envolvidos, com impactos estimados de reduzida materialidade, conforme já referido. Nestes termos, considerando a proposta do promotor para a realização do Piloto FlexC, bem como os resultados da consulta aos interessados realizada no âmbito do projeto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 6, e n.º 2, alínea e) do 31.º, dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, e do n.º 9 do artigo 439.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado através do Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente, aprovou por deliberação de 20 de fevereiro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova as regras do projeto-piloto para a gestão flexível da potência de carregamento de veículos elétricos em edifícios coletivos, apresentado pelo promotor E-REDES - Distribuição de Eletricidade S. A.
Artigo 2.º
Determinação da potência contratada nas instalações de utilização participantes no projeto-piloto
1 - Para efeitos da determinação da potência contratada nas instalações de utilização em Baixa Tensão Normal referentes às garagens comuns dos edifícios coletivos que participem no projeto-piloto, a potência contratada corresponde à potência mínima que o módulo de gestão de potência, acoplado fisicamente através da porta HAN ao equipamento de medição inteligente que alimenta a garagem, pode definir para a instalação.
2 - Para efeitos do número anterior, a potência contratada é igual à potência contratada antes do início do projeto-piloto, podendo ser superior a esse valor por solicitação do titular do ponto de entrega no decurso do projeto-piloto.
3 - Na vigência do projeto-piloto e para efeitos dos números anteriores, derrogam-se os n.os 1 e 6 do artigo 193.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado através do Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente.
4 - Os participantes no projeto-piloto devem ser informados da poupança monetária, na faturação da potência contratada da tarifa de Acesso às Redes, decorrente da derrogação estabelecida no número anterior.
Artigo 3.º
Prazo para a participação no projeto-piloto
1 - O prazo para a operação e exploração do projeto-piloto pelo promotor é de seis meses.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, atendendo à disponibilidade dos equipamentos instalados para efeitos do projeto-piloto, os edifícios coletivos que participem no projeto-piloto podem continuar a participar ao abrigo das regras do projeto-piloto, até ao período acumulado de dois anos, período durante o qual é aplicável o previsto no Artigo 2.º
3 - A participação no projeto-piloto referida no número anterior pode ser revogada pela ERSE, antes do decurso dos dois anos, na sequência da avaliação do relatório final, a submeter pelo promotor do projeto-piloto no prazo de dois meses após o fim do período referido no n.º 1.
4 - O prazo para a apresentação do relatório final pode ser prorrogado pela ERSE, mediante proposta fundamentada apresentada pelo promotor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 20 de fevereiro de 2025.
20 de fevereiro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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