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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 5/2020
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP em 2020
O regime jurídico do autoconsumo foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, tendo estabelecido a modalidade de autoconsumo coletivo e as comunidades de energia renovável (CER).
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, a partir de 1 de janeiro de 2020 o novo regime aplica-se aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER que, cumulativamente: i) disponham de um sistema de contagem inteligente; ii) sejam instalados no mesmo nível de tensão.
Cabe à ERSE a elaboração da regulamentação necessária, na sua área de competências, para implementar o Decreto-Lei n.º 162/2019 relativamente aos projetos que cumpram as duas condições acima referidas, bem como a aprovação da metodologia e dos preços das tarifas de Acesso às Redes específicas para as situações de autoconsumo em que há utilização da rede elétrica de serviço público (RESP). Para o efeito, a ERSE promoveu a realização de uma consulta pública (consulta pública n.º 82) visando a discussão e recolha de comentários à proposta de regulamentação apresentada, incluindo os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP.
Importa salientar que os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo decorrem da das tarifas de Acesso às Redes aprovadas pela ERSE para o setor elétrico, que vigoram em 2020, através da Diretiva n.º 3/2020, de 17 de fevereiro.
Os pareceres do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário do Setor Elétrico, a ponderação da ERSE sobre estes, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente tendo por última alteração a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores (RAA) e Região Autónoma da Madeira (RAM), no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 619/2017, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 76/2019, de 18 de janeiro de 2019.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário do Setor Elétrico, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 9.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, do artigo 12.º e das alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, bem como dos artigos 38.º e 39.º do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, da ERSE, aprovado em 6 de março de 2020, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, a ERSE delibera:
1.º Aprovar as tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP a vigorar em 2020, nos termos do anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante.
2.º A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de março de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO
I - Tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
As tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT), pelos operadores das redes de distribuição em baixa tensão (BT), pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor da RAM, à entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC) pelo autoconsumo através da RESP são as seguintes:
313123874