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Ato Original
Diretiva n.º 3/2020
Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2020
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente tendo por última alteração a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 619/2017, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 76/2019, de 18 de janeiro de 2019.
Ao abrigo do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o cálculo e a aprovação das tarifas aplicáveis às diversas atividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de operação logística de mudança de comercializador, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos princípios da igualdade de tratamento e de oportunidades, uniformidade tarifária, fomentando-se a convergência dos sistemas elétricos de Portugal continental e das Regiões Autónomas, transparência na formulação e fixação das tarifas, inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da aditividade tarifária, transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do Sistema Elétrico Nacional (SEN), proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando-se concomitantemente o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas em condições de uma gestão eficiente e contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico e demais legislação aplicável, foram submetidos pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020», a qual integra os seguintes anexos: (i) «Proveitos permitidos e ajustamentos para 2020 das empresas reguladas do setor elétrico», (ii) «Estrutura tarifária do Setor Elétrico em 2020»; (iii) «Caracterização da procura de energia elétrica em 2020». O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica para 2020, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE. Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2020 deve ser igualmente considerado o quadro regulatório definido para o período 2018-2020, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no documento «Parâmetros de regulação para o período 2018 a 2020».
Desde 1 de janeiro de 2013, que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE para Portugal continental passaram a ter um carácter transitório. Em 2020 estas tarifas aplicam-se aos fornecimentos em AT, MT, BTE e BTN, considerando a extensão do prazo até 31 de dezembro de 2020, nos termos do disposto na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, no que respeita aos fornecimentos em baixa tensão normal, e na Portaria n.º 364-A/2017, de 3 de dezembro, para os restantes fornecimentos.
As tarifas transitórias são aplicáveis aos clientes ainda fornecidos pelo comercializador de último recurso, ou que tenham optado pelo regime da tarifa equiparada, nos termos da Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, aplicável até 2020. A variação das tarifas transitórias de venda a clientes finais reflete as variações conjugadas dos proveitos a recuperar por aplicação das tarifas de acesso às redes e da tarifa de energia.
A tarifa de energia observa uma redução, que reflete a diminuição dos preços da energia nos mercados de futuros nas entregas para 2020, tais como os preços que resultaram dos leilões de aprovisionamento do CUR (realizados em setembro e dezembro de 2019, no quadro do mecanismo de aprovisionamento eficiente do CUR definido no Regulamento Tarifário da ERSE e da regulamentação complementar).
As tarifas de acesso às redes são pagas por todos os clientes pela utilização das infraestruturas das redes. Estas tarifas estão incluídas nas tarifas de venda a cliente finais, independentemente do comercializador escolhido pelo cliente. Em 2020, as tarifas de acesso às redes registam uma variação positiva em todos os níveis de tensão, motivada pelo ligeiro aumento dos proveitos a recuperar pelas tarifas de acesso às redes, que pode ser explicado por fatores com impactes com sentidos opostos. Por um lado, verifica-se um acréscimo dos proveitos com as atividades de uso global do sistema, mas por outro, observa-se uma diminuição dos proveitos a recuperar pelas tarifas de uso da rede de transporte e de uso da rede de distribuição.
O acréscimo dos proveitos com as atividades de uso global do sistema deve-se essencialmente ao aumento do diferencial de custos com a aquisição de energia a produtores em regime especial, o qual foi agravado pelo facto do valor das medidas mitigadoras para redução dos Custos de Política Energética e de Interesse Económico Geral (CIEG) ser na atual proposta tarifária substancialmente inferior ao valor considerado o ano passado.
As metas de eficiência impostas pela ERSE para o atual período de regulação, conjuntamente com a diminuição da remuneração dos ativos das atividades reguladas sustentam a diminuição dos proveitos a recuperar pelas tarifas de uso de redes de transporte e de distribuição.
Nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais (RRC), a ERSE aprova o preço da leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Na generalidade dos casos, os preços sofrem um aumento de 1,6 %, valor do deflator implícito no consumo privado, sendo este o critério uniforme de atualização. Importa ainda referir que os preços aplicáveis a instalações em BTN que ainda não reflitam totalmente os custos sofrem aumentos que, em alguns casos, atingem os 5 %, de modo a assegurar uma gradual aderência dos preços aos custos de prestação destes serviços.
Nos termos estabelecidos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto, a ERSE aprova pela primeira vez o preço dos seguintes serviços a prestar pelos Operadores das Redes de Baixa Tensão (ORD BT):
. Alteração temporária da potência contratada de forma remota;
. Operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta série de comunicação dos equipamentos de medição;
. Aquisição dos equipamentos de medição inteligentes, pelos autoconsumidores, aos ORD BT;
. Recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de equipamento de medição inteligente não integradas em redes inteligentes.
No que respeita ao preço do serviço de interrupção e de restabelecimento, realizado de forma remota, o preço mantém-se relativamente aos valores estabelecidos para 2019, servindo como valor de referência para os restantes preços dos serviços remotos.
No que respeita aos preços máximos para verificação da qualidade da energia, previstos no artigo 65.º do RQS, os mesmos são atualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor sem habitação em Portugal verificada em junho de ano anterior.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente tendo por última alteração a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019 de 3 de junho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, demais normas invocadas no anexo, e do artigo 196.º do Regulamento Tarifário, delibera:
1.º Aprovar as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2020, bem como os parâmetros para a sua definição, nos termos do anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante, designadamente:
1.1 - As tarifas de acesso às redes, que compreendem designadamente:
a) Tarifas de acesso às redes para as entregas a clientes, as tarifas de acesso às redes aplicáveis a operadores da rede e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão Normal (BTN), bem como as tarifas de acesso às redes aplicáveis à mobilidade elétrica;
b) Tarifas por atividade: (i) Tarifa do operador logístico de mudança de comercializador; (ii) Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT); (iii) Tarifas por atividade a aplicar pelos ORD;
c) Períodos horários em Portugal continental;
d) Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental.
1.2 - As tarifas sociais:
a) Tarifas sociais de acesso às redes;
b) Tarifas sociais de venda a clientes finais;
c) Valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis.
1.3 - As tarifas transitórias de venda a clientes finais em Portugal continental, que compreendem:
a) Tarifas transitórias de venda a clientes finais;
b) Tarifas transitórias da atividade de comercialização de último recurso;
c) Períodos horários das tarifas transitórias.
1.4 - As tarifas de venda a clientes finais na Região Autónoma dos Açores:
a) Tarifas de venda a clientes finais;
b) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
c) Períodos horários;
d) Fatores de ajustamento para perdas.
1.5 - As tarifas de venda a clientes finais na Região Autónoma da Madeira:
a) Tarifas de venda a clientes finais;
b) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
c) Períodos horários;
d) Fatores de ajustamento para perdas.
1.6 - Os parâmetros para a definição das tarifas.
1.7 - Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o período regulatório 2018-2020.
1.8 - Os parâmetros do mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório 2018-2020.
1.9 - Os parâmetros e expressões adicionais do mecanismo de incentivo à racionalização económica dos investimentos do operador da RNT para o período regulatório 2018-2020.
1.10 - As transferências entre entidades do SEN.
1.11 - A divulgação do serviço da dívida.
1.12 - Os preços dos serviços regulados.
2.º Os valores das tarifas e preços aprovados pela presente Diretiva produzem efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de janeiro de 2020 em todo o território nacional.
16 de dezembro de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO
I - Tarifas de acesso às redes
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, do artigo 39.º e seguintes do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 854/2019, de 4 de novembro, e dos artigos 24.º a 26.º, 28.º, 30.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 76.º, 80.º, 196.º e 197.º todos do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 619/2017, de 18 de dezembro, na redação do Regulamento n.º 76/2019, de 18 de janeiro, aprova as tarifas de acesso às redes.
As tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes, as tarifas de acesso à rede aplicáveis aos operadores da rede exclusivamente em BT e as tarifas de acesso relativas à Mobilidade Elétrica são apresentadas em I.1.
A tarifa de operação logística de mudança de comercializador é apresentada em I.2.1.
As tarifas por atividade da entidade concessionária da RNT são apresentadas em I.2.2.
As tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, no âmbito das entregas a clientes, são apresentadas em I.2.3.
Os períodos horários de entrega de energia elétrica em Portugal continental previstos no artigo 31.º do Regulamento Tarifário são apresentados em I.3.
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental definidos nos artigos 27.º e 28.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, aprovado pelo Regulamento n.º 560/2014, de 22 de dezembro na redação do Regulamento n.º 620/2017, de 18 de dezembro, são apresentados em I.4.
I.1 - Tarifas de acesso às redes para as entregas a clientes, tarifas de acesso às redes aplicáveis a operadores da rede e comercializadores de último recurso exclusivamente em BTN e tarifas de acesso às redes aplicáveis à mobilidade elétrica
As tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor da RAM, às entregas a clientes, incluindo a iluminação pública, resultantes da adição das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso da Rede de Distribuição e das tarifas de Operação Logística de Mudança de Comercializador apresentadas em I.2, são as seguintes:
As tarifas de Acesso às Redes em IP aplicam-se a um único circuito virtual de IP, que agrega todos os circuitos de IP alimentados pelo mesmo posto de transformação.
Para o ano de 2020, os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 121.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico pelos comercializadores, são os seguintes:
As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão são os seguintes:
Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
As tarifas de Acesso às Redes de Energia Elétrica para a Mobilidade Elétrica, aplicáveis a todas as entregas da rede de mobilidade elétrica aos Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), são as seguintes:
Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável à Mobilidade Elétrica nos Pontos de Carregamento a UVE convertidos nos vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
I.2 - Tarifas por atividade
I.2.1 - Tarifa do Operador Logístico de Mudança de Comercializador
Os preços da tarifa de operação logística de mudança de comercializador a aplicar pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador ao operador da rede de distribuição em MT e AT, são os seguintes:
I.2.2 - Tarifas por atividade do operador da rede de transporte em Portugal continental
As tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte em Portugal continental são as seguintes:
I.2.2.1 - Tarifa de Uso Global do Sistema
Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, que integra as duas parcelas anteriores, são os seguintes:
I.2.2.2 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte
I.2.2.2.1 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte do operador da rede de transporte aplicáveis às entradas na RNT e na RND
Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar aos produtores em MAT, AT e MT pela entrada na RNT e na RND são os seguintes:
I.2.2.2.2 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao operador da rede de distribuição em MT e AT
Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao operador da rede de distribuição em MT e AT são os seguintes:
I.2.3 - Tarifas por atividade dos operadores da rede de distribuição
As tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito das entregas a clientes, são as seguintes:
I.2.3.1 - Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador a aplicar pelos operadores da rede de distribuição em Portugal Continental
Os preços da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição, são os seguintes:
I.2.3.2 - Tarifa de Uso Global do Sistema
Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema, relativa aos custos com a gestão do sistema, são os seguintes:
Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema são determinados de acordo com a Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 212-A/2014, de 24 de outubro, n.º 251-B/2014, de 28 de novembro e n.º 359/2015, de 14 de outubro, que estabelece os critérios de repercussão dos CIEG com incidência na tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores da rede de distribuição às entregas a clientes.
Neste contexto, nos termos do n.º 4 e do n.º 9 do artigo 4.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, indicam-se as percentagens de imputação, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, dos sobrecustos com a convergência tarifária nas Regiões Autónomas (RA(índice j)) e dos sobrecustos com os CAE (CAE(índice j)), que asseguram estabilidade na variação das tarifas de acesso às redes.
Nos termos do n.º 5 e do n.º 10 do artigo 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, indicam-se os fatores de modulação dos CIEG por período horário, que asseguram estabilidade na variação das tarifas de acesso às redes por termo tarifário de energia.
Para efeitos do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 4.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, os parâmetros (alfa) relativos aos CIEG previstos no referido n.º 8 do artigo 4.º são os seguintes:
No quadro seguinte apresentam-se os preços dos Custos de Interesse Económico Geral e de política energética por variável de faturação e por nível de tensão ou tipo de fornecimento, determinados nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, que altera a Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional, com as alterações das Portarias n.º 212-A/2014, de 14 de outubro e n.º 251-B/2014, de 28 de novembro, respetivamente.
O quadro seguinte apresenta os valores associados aos CIEG, por nível de tensão.
Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
Os preços da potência contratada relativa aos CMEC da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, são os seguintes:
I.2.3.3 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte são os seguintes:
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
I.2.3.4 - Tarifas de Uso de Rede de Distribuição
Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT, em MT e em BT são os seguintes:
Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT, em MT e em BT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
Nota. - Para os fornecimentos em BTN, os preços da potência contratada apresentam-se em EUR/kVA.mês
I.3 - Períodos Horários em Portugal continental
Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais, em Portugal continental, previstos no artigo 31.º do Regulamento Tarifário são aplicados de forma diferenciada, em função do nível de tensão.
Para as tarifas de acesso às redes dos clientes em MAT, AT e MT em Portugal continental aplica-se o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional. Para as tarifas de acesso às redes dos clientes em BTE e BTN aplica-se o ciclo semanal e o ciclo diário.
Ciclo semanal para todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento:
Ciclo semanal opcional para os clientes em MAT, AT e MT:
Ciclo diário para os clientes em BTN e BTE:
Nos termos definidos pelo artigo 31.º, n.os 4, 5 e 6 do Regulamento Tarifário, o período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio. O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias. Para os clientes em MAT, AT ou MT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como domingos.
Na faturação das tarifas de acesso às redes em MAT, AT e MT os ciclos de contagem aplicáveis apresentam, para cada dia, igual número de horas em cada período horário (ponta, cheias, vazio normal e super vazio), apenas diferindo na sua localização durante o dia. Adicionalmente para o mesmo ciclo de contagem os diferentes horários definidos representam de forma eficiente e não discriminatória uma reflexão adequada dos custos no acesso às redes, não sendo relevante o custo operacional associado à mudança de horário, dentro do mesmo ciclo.
Neste contexto, determina-se que os consumidores de energia elétrica em MAT, AT e MT em Portugal continental podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional. Nestes termos, a alteração referida deverá ser solicitada ao operador de rede de distribuição pelo cliente ou pelo seu comercializador, mediante autorização prévia, produzindo efeitos no período de faturação seguinte.
Nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, definidas no mesmo Guia. Para o efeito, os fornecimentos para os quais for estimada uma potência contratada superior a 41,4 kVA serão considerados equiparados a fornecimentos em BTE.
I.4 - Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental (%)
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição em Portugal continental, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
Para o ano de 2020 os fatores de ajustamento para perdas por nível de tensão com desagregação tetra-horária, convertidos para uma estrutura bi-horária são os seguintes:
II - Tarifas Sociais
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação vigente, do Despacho n.º 8900/2019, de 20 de setembro, e dos artigos 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 55.º, 56.º, 62.º e 63.º todos do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas sociais de acesso às redes e de venda a clientes finais do comercializador de último recurso.
A tarifa social de Acesso às Redes e os valores dos descontos da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis, são apresentadas em II.1.
A tarifa social de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso, são apresentadas em II.2.
II.1 - Tarifa Social de Acesso às Redes
Os preços da tarifa social de Acesso às Redes a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores de rede de distribuição são os seguintes:
Os valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis são os seguintes:
II.2 - Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são os seguintes:
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:
III - Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na redação vigente, da Portaria n.º 364-A/2017, de 4 de dezembro, da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro e dos artigos 29.º, 45.º, 46.º, 47.º, 144.º-A do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas transitórias de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso em Portugal continental.
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais, incluindo a iluminação pública, em Portugal continental são apresentadas em III.1.
As tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM são apresentadas em III.2.
Os períodos horários de entrega de energia elétrica em Portugal continental previstos no artigo 31.º do Regulamento Tarifário são apresentados em III.3.
III.1 - Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de Último Recurso
De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 2.º- A da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, até ao dia 15 do último mês do período em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro Y(índice i,p). De acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 2.º-A da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, a ERSE pode definir o parâmetro Y(índice i,p) até ao dia 30 do último mês do período em curso, para o período p seguinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, não seja negativo.
No quadro seguinte apresentam-se os valores do parâmetro Y(índice i,p) a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020. De acordo com o estabelecido pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, em BTN não são aplicáveis fatores de agravamento.
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em AT, MT, BTE, BTN e IP em Portugal continental são as seguintes:
III.2 - Tarifas por Atividade
III.2.1 - Tarifas por atividade dos comercializadores de último recurso
As tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos seus fornecimentos a clientes finais são as seguintes:
III.2.1.1 - Tarifa de Energia
Os preços da tarifa transitória de Energia são os seguintes:
Os preços da tarifa transitória de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em AT, MT e BT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
De acordo com o previsto no Artigo 144.º - A do Regulamento Tarifário, os parâmetros (beta)(índice t), e (mi)(índice t), para o ano de 2020, são os seguintes:
(beta)(índice t) = 0,5
(mi)(índice t) = 0,01 (euro)/kWh
III.2.1.2 - Tarifas de Comercialização
Os preços das tarifas de Comercialização aplicáveis aos fornecimentos em AT, MT, BTE e BTN são os seguintes:
III.3 - Períodos horários
Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais previstos no artigo 31.º do Regulamento Tarifário são os apresentados no ponto I.3. Adicionalmente, para as tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos clientes em AT e MT em Portugal continental aplica-se o ciclo diário transitório.
IV - Tarifas de Venda a Clientes Finais da RAA
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, do artigo 46.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 854/2019, de 4 de novembro, e nos termos dos artigos 36.º, 50.º a 53.º e 196.º todos do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas de venda a clientes finais da Região Autónoma dos Açores.
As tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (RAA) aos fornecimentos a clientes finais, incluindo a iluminação pública, da RAA são apresentadas em IV.1.
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA prevista no artigo 46.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica é apresentada em IV.2.
Os períodos horários de entrega de energia elétrica na RAA previstos no artigo 38.º do Regulamento Tarifário são apresentados em IV.3.
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas na RAA definidos nos artigos 27.º e 29.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações são apresentados em IV.4.
IV.1 - Tarifas de Venda a Clientes Finais da RAA
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
IV.2 - Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA é a seguinte:
IV.3 - Períodos Horários na RAA
Aos clientes em MT e BTE na Região Autónoma dos Açores aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional. Para os clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais previstos no artigo 38.º do Regulamento Tarifário são diferenciados de acordo com os quadros seguintes.
Ciclo diário para todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento:
Ciclo diário opcional para os níveis de tensão MT e BTE:
Ciclo semanal para o nível de tensão BTN:
Nos termos do artigo 38.º, n.os 4 e 5 do Regulamento Tarifário, o período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio. O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
Os consumidores de energia elétrica em MT na Região Autónoma dos Açores podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional. Nestes termos, a alteração referida deverá ser solicitada pelo cliente à concessionária do transporte e distribuição da RAA, produzindo efeitos no período de faturação seguinte.
Na Região Autónoma dos Açores, aplicam-se aos fornecimentos de energia elétrica para iluminação pública relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medida não esteja adequado para a respetiva opção tarifária, as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada definidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de Portugal continental.
IV.4 - Fatores de ajustamento para perdas na RAA (%)
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAA, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
V - Tarifas de Venda a Clientes Finais da RAM
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, do artigo 47.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 854/2019, de 4 de novembro, e nos termos dos artigos 36.º, 57.º a 60.º e 196.º todos do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas de venda a clientes finais da Região Autónoma da Madeira.
As tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes finais, incluindo a iluminação pública, da RAM são apresentadas em V.1.
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM prevista no artigo 47.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica é apresentada em V.2.
Os períodos horários de entrega de energia elétrica na RAM previstos no artigo 38.º do Regulamento Tarifário são apresentados em V.3.
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas na RAM definidos nos artigos 27.º e 29.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações são apresentados em V.4.
V.1 - Tarifas de Venda a Clientes Finais da RAM
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
V.2 - Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM é a seguinte:
V.3 - Períodos Horários na RAM
Aos clientes em AT, MT e BTE na Região Autónoma dos Açores aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional. Para os clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais previstos no artigo 38.º do Regulamento Tarifário são diferenciados de acordo com os quadros seguintes.
Ciclo diário para todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento:
Ciclo diário opcional para os clientes em AT, MT e BTE:
Ciclo semanal para os clientes em BTN:
Nos termos do artigo 38.º, n.º 4 e 5 do Regulamento Tarifário, o período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
Os consumidores de energia elétrica em MT na Região Autónoma da Madeira podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional. Nestes termos, a alteração referida deverá ser solicitada pelo cliente à concessionária do transporte e distribuição da RAM, produzindo efeitos no período de faturação seguinte.
Na Região Autónoma da Madeira, aplicam-se aos fornecimentos de energia elétrica para iluminação pública relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medida não esteja adequado para a respetiva opção tarifária, as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada definidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de Portugal continental.
V.4 - Fatores de ajustamento para perdas na RAM (%)
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAM, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
VI - Parâmetros para a Definição de Tarifas
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente e dos artigos 165.º, 202.º e 207.º todos do Regulamento Tarifário, aprova os parâmetros para a definição das tarifas.
Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2020, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
Os parâmetros a aplicar para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:
VII - Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à Melhoria da Continuidade de Serviço para o Período Regulatório 2018-2020
Nos termos do artigo 131.º do Regulamento Tarifário, os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:
VIII - Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à Redução de Perdas nas Redes de Distribuição para o Período Regulatório 2018-2020
Nos termos do artigo 128.º do Regulamento Tarifário, os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:
IX - Parâmetros do Incentivo à Integração de Instalações em BT nas Redes Inteligentes (ISI) para o Período Regulatório 2018-2020
Nos termos do artigo 128.º do Regulamento Tarifário, os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:
X - Parâmetros e Expressões Adicionais do Mecanismo de Incentivo à Racionalização Económica dos Investimentos do Operador da RNT para o Período Regulatório 2018-2020
Os valores dos parâmetros do incentivo à racionalização económica dos investimentos da RNT para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:
XI - Transferências entre Entidades do SEN
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE aprova os valores associados às transferências entre entidades do SEN.
XI.1 - Transferências da entidade concessionária da RNT
XI.1.1 - Transferências para a Região Autónoma dos Açores
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA (EDA), dos custos com a convergência tarifária e da tarifa social, são os seguintes:
Transferências da REN para a EDA
XI.1.2 - Transferências para a Região Autónoma da Madeira
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAM (EEM), dos custos com a convergência tarifária e da tarifa social, são os seguintes:
Transferências da REN para a EEM
XI.1.3 - Transferências da REN para os centros eletroprodutores
O quadro seguinte apresenta os valores das transferências entre o operador da rede de transporte e os centros eletroprodutores no âmbito do financiamento da tarifa social. Os montantes apresentados incorporam o financiamento da tarifa social prevista para o ano de 2020, bem como o ajustamento provisório dos financiamentos da tarifa social de 2019. O ajustamento definitivo dos financiamentos da tarifa social de 2018 será determinado ulteriormente e, portanto, não está incluído nas transferências entre a REN e os produtores apresentados no quadro seguinte.
Transferências no âmbito da tarifa social
Nota. - O sinal positivo indica um montante a transferir dos centros eletroprodutores para a REN.
De seguida apresentam-se os valores a transferir pelo operador da rede de transporte no âmbito do incentivo à garantia de potência referente ao ano de 2019, cujos pagamentos são efetuados aos centros eletroprodutores no ano seguinte àquele a que se reportam, nos termos da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto. O montante a transferir para a EDP Produção encontra-se líquido do valor do ajustamento da garantia de potência do aproveitamento hidroelétrico de Venda Nova III (Frades II) referente ao ano de 2018.
Transferências relativas à garantia de potência na modalidade de incentivo ao investimento
XI.1.4 - Transferências da REN para a EDP Distribuição
O montante indicado no quadro abaixo incorpora o valor dos descontos com tarifa social que se preveem para o ano de 2020, bem como o ajustamento provisório ao valor de descontos que se estima para 2019, face ao valor correspondente considerado nas tarifas de 2019. O ajustamento definitivo de 2018 será determinado ulteriormente e, portanto, não está incluído nas transferências da REN para a EDP Distribuição apresentadas no quadro seguinte.
XI.1.5 - Transferências para o comercializador de último recurso
No âmbito do mecanismo regulatório para assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2013 e do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 225/2015, de 30 de julho, os valores transferidos para o operador da rede de transporte por parte dos produtores em regime ordinário e por parte de outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida serão, por sua vez, integralmente transferidos por este operador para o comercializador de último recurso. Estas transferências efetuar-se-ão em função dos montantes recebidos, no mês subsequente ao recebimento por parte do operador da rede de transporte.
XI.2 - Transferências do operador da rede de distribuição
XI.2.1 - Transferências para o comercializador de último recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (EDP Distribuição) para o comercializador de último recurso (EDP Serviço Universal, SA), com o diferencial de custos com a aquisição aos produtores em regime especial (PRE), os custos decorrentes do processo de extinção de tarifas e os custos associados à sustentabilidade de mercados, são os seguintes:
XI.2.2 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Tagus - Sociedade de Titularização de Créditos, S. A.
XI.2.2.1 - Créditos relativos aos ajustamentos positivos referentes a custos decorrentes da atividade de aquisição de energia elétrica relativos aos anos de 2007 e estimados para o ano de 2008
XI.2.2.2 - Créditos emergentes dos ajustamentos positivos referentes a custos de medidas de política energética respeitantes a sobrecustos de produção de energia em regime especial estimados para o ano de 2009
XI.2.3 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para as entidades cessionárias referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial
XI.2.3.1 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Comercial Português
XI.2.3.2 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Santander Totta
XI.2.3.3 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Tagus
XI.2.3.4 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Caixa Geral de Depósitos
XI.2.3.5 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Popular
XI.2.3.6 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Português de Investimento
XI.2.3.7 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria
XI.2.3.8 - Valores a transferir pela REN e pela EDP Distribuição para o Gestor de Garantias
O Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que procedeu à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, veio destacar a atividade de gestão de garantias prestadas pelos comercializadores e agentes de mercado que, nos termos legais, passa a ser assegurada por empresa do universo empresarial do OMI - Pólo Português (OMIP), sujeita à regulação da ERSE e ao regime sancionatório do setor energético (novos artigos 58.º-A a 58.º-E deste último diploma).
O efetivo início da atividade do gestor de garantias depende da finalização do trabalho de conceção da regulamentação a aplicar à atividade de gestão das garantias, em linha com os princípios e orientações legais preestabelecidas, cujo processo de consulta pública se encontra já em curso. Assim, não é possível antecipar os termos do financiamento desta nova entidade sujeita à regulação.
Em todo o caso, perspetiva-se que no decurso do ano de 2020 as funções de gestão de garantias atualmente exercidas pelos operadores das redes de transporte e de distribuição de eletricidade passem, nos termos da regulamentação a produzir, a ser desempenhadas pelo gestor de garantias, no quadro do exercício de uma função monopolista.
Pelo que os operadores das redes que atualmente gerem garantias deverão, por instrução da ERSE, caso as opções tomadas na regulamentação a produzir consagrem tal modelo de financiamento, transferir para o novo gestor de garantias os concretos montantes que vierem a ser apurados respeitantes ao exercício da atividade que aqueles deixam de exercer.
XI.2.3.9 - Valores mensais a transferir para a SU Eletricidade no âmbito das medidas de sustentabilidade do SEN
XI.3 - Ajustamentos tarifários de 2018 e 2019
Valor dos ajustamentos de 2018 e 2019 incluídos nos proveitos permitidos de 2020 da REN Trading
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valor dos ajustamentos de 2018 e 2019 incluídos nos proveitos permitidos de 2020 da REN
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valor dos ajustamentos de 2018 e 2019 incluídos nos proveitos permitidos de 2020 da EDP Distribuição
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valor dos ajustamentos de 2018 e 2019 incluídos nos proveitos permitidos de 2020 da EDP Serviço Universal
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valor dos ajustamentos de 2018 e 2019 incluídos nos proveitos permitidos de 2020 da EDA
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valor dos ajustamentos de 2018 e 2019 incluídos nos proveitos permitidos de 2020 da EEM
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
XII - Serviço da Dívida
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, do artigo 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e do artigo 196.º do Regulamento Tarifário, reconhece os valores associados ao serviço da dívida.
Identifica-se ainda o montante de dívida gerada com a aplicação de medidas excecionais, ao abrigo do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, no estabelecimento de tarifas para 2009, bem como os montantes em dívida resultantes do mecanismo de alisamento quinquenal estabelecido no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente.
Amortizações e juros da dívida tarifária
XIII - Preços de Serviços Regulados
Nos termos e com os fundamentos da «Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2020» e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, dos artigos n.º 76.º, 136.º, 208.º, 270.º, 293.º, 300.º, 308.º e 309.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, na redação do Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, do artigo 33.º do Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto, aprova os valores dos preços dos serviços regulados.
XIII.1 - Preços previstos no Regulamento de Relações Comerciais
Os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora, de ativação do fornecimento a instalações eventuais e dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a vigorar em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira são apresentados, respetivamente, nos capítulos XIII.1.1, XIII.1.2 e XIII.1.3.
XIII.1.1 - Portugal continental
XIII.1.1.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica em Portugal continental, previstos no artigo 270.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
XIII.1.1.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental, prevista no artigo 136.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.
XIII.1.1.3 - Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais em Portugal continental, previstos no artigo 208.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
XIII.1.1.4 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em Portugal continental, previstos no artigo 76.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
XIII.1.2 - Região Autónoma dos Açores (RAA)
XIII.1.2.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAA, nos termos dos artigos 270.º e 300.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
XIII.1.2.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAA, nos termos conjugados dos artigos 136.º e 308.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.
XIII.1.2.3 - Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAA, previstos nos termos conjugados dos artigos 208.º e 293.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
XIII.1.2.4 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAA, nos termos do artigo 309.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural.
XIII.1.3 - Região Autónoma da Madeira (RAM)
XIII.1.3.1 - Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAM, nos termos dos artigos 270.º e 300.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
XIII.1.3.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAM, nos termos dos artigos 136.º e 308.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.
XIII.1.3.3 - Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAM, previstos nos artigos 208.º e 293.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
XIII.1.3.4 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAM, nos termos do artigo 76.º e 309.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural.
XIII.2 - Preços previstos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica
Os valores dos preços para os serviços a prestar pelos ORD BT no âmbito do artigo 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto, para vigorarem em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, são apresentados no Capítulo XIII.2.1, uma vez que os valores estabelecidos são iguais nas três regiões.
XIII.2.1 - Portugal continental, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira
XIII.2.1.1 - Preços do serviço de alteração temporária da potência contratada de forma remota
1 - Os preços a cobrar pelo serviço de alteração temporária da potência contratada de forma remota em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previstos no artigo 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Caso ocorra o restabelecimento de fornecimento remoto em simultâneo com a reposição da potência contratada só pode ser cobrado o valor correspondente a uma das ações remotas.
XIII.2.1.2 - Preço da operação de desselagem e resselagem para acesso à porta série de comunicação dos equipamentos de medição
1 - O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e resselagem para acesso à porta série de comunicação dos equipamentos de medição em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previstos no artigo 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o constante do quadro seguinte.
2 - Ao valor constante do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
XIII.2.1.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimentos remotos
1 - Os preços a cobrar pelo serviço da operação de interrupção e restabelecimento remotos em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previstos no artigo 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento urgente de fornecimento remoto deverá ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica.
XIII.2.1.4 - Preços dos serviços de aquisição dos equipamentos de medição inteligentes, pelos autoconsumidores, aos ORD BT
1 - Os preços a cobrar pelos serviços de aquisição dos equipamentos de medição inteligentes, pelos autoconsumidores, aos ORD BT, em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previstos no artigo 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, são os constantes do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
XIII.2.1.5 - Preço do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de equipamento de medição inteligente não integradas em redes inteligentes
1 - O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de equipamento de medição inteligente não integradas em redes inteligentes em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previstos no artigo 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o constante do quadro seguinte.
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
XIII.3 - Preços previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico e do setor do gás natural
O Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico e do setor do gás natural, em vigor desde janeiro de 2018, publicou em anexo os preços máximos para verificação da qualidade da energia, previstos no seu artigo 65.º, bem como a respetiva atualização anual de acordo com o índice de preços no consumidor sem habitação em Portugal verificado em junho do ano anterior. Assim, torna-se desnecessária a publicação anual pela ERSE deste preço regulado.
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