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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 5/2021
Definição do parâmetro de encargos suportados pelos produtores em regime especial no âmbito da norma transitória do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, desenvolve "os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade."
O Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que "alterou do regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade", tem prevista uma norma transitória do artigo 8.º, vigente enquanto não for atribuída a licença de facilitador de mercado, que prevê a possibilidade do comercializador de último recurso (CUR) atuar em regime de substituição daquele agente. Neste quadro legal, na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deste diploma é estabelecido que a ERSE define a parcela de encargos "suportados com a representação em mercado do produtor" da expressão para o cálculo da remuneração da energia elétrica fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
Para que a aplicação das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, possa decorrer adequadamente, importa definir a parcela dos encargos a serem suportados pelos produtores em regime especial cuja potência autorizada de injeção na RESP não exceda o limiar definido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, nomeadamente os desvios à programação, a tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar aos produtores e outros encargos.
Para o apuramento da parcela de encargos é definida uma repartição binómia através de uma componente fixa que cobre os encargos gerais de operação, e uma segunda componente variável que cobre os desvios à programação e outros encargos, quando existentes, com base na liquidação pelo Gestor Global do SEN, e na tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar aos produtores, com base na liquidação pelo operador de rede. Esta solução permite imunizar os desvios de programação e a tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar aos produtores em termos de repercussão tarifária, ficando estabelecido um valor de referência para a componente fixa.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, do n.º 4 da norma transitória do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e do artigo 357.º e artigo 358.º, ambos do Regulamento das Relações Comerciais do setores elétrico e gás, aprovado pelo Regulamento n.º 7/2020, de 9 de dezembro, o Conselho de Administração da ERSE delibera, no âmbito do setor da eletricidade, o seguinte:
1 - Aprovar a Diretiva relativa à definição do parâmetro de encargos a serem suportados pelos produtores em regime especial, no âmbito da norma transitória do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que constitui o Anexo à presente deliberação e dela faz parte.
2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de fevereiro de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO I
Definição do parâmetro de encargos suportados pelos produtores em regime especial no âmbito da norma transitória do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019
313971523