Relacionados
Ato Original
Diretiva n.º 5/2026
Alteração do Quadro Regulatório dos Encargos de Regulação no SEN
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) em vigor, aprovado pela Diretiva n.º 9/2025, de 11 de setembro, prevê a existência de encargos de regulação para o Sistema (ERS) a repercutir nos BRP, destacando-se, neste conjunto de encargos, as rúbricas de resolução de restrições técnicas (aos programas de mercado PDBF, PDVD e PF) e os encargos de contratação de banda (BmFRR ou BaFRR).
Os ERS e, neste sentido, também os custos com as restrições técnicas, são apurados e faturados pelo Gestor Global do SEN (GGS), sendo maioritariamente repercutidos nos comercializadores de eletricidade e, quando existentes, agentes de mercado consumidores que atuem diretamente em mercado, que os podem repercutir nos clientes finais, de forma internalizada no preço praticado ou de modo explícito na fatura através de mecanismo de indexação.
A evolução recente dos ERS ditou acréscimos significativos nos custos apurados e, como referido, repercutidos nos agentes de mercado, com um aumento médio de 64 % em base anual entre 2023 e 2024 e de 65 % entre 2024 e 2025. Nesta evolução de custos assumiu especial relevância o maior recurso aos mecanismos de resolução de restrições técnicas aos programas de mercado.
A recente evolução do paradigma de gestão do sistema elétrico, ainda que se procurem relativizar os efeitos de eventos atípicos, como o apagão ibérico de final de abril de 2025 ou a tempestade Kristin de final de janeiro deste ano, vem acentuando a necessidade de mobilização de recursos mais próximos do tempo real horizonte de muito curto prazo -, o que se reflete necessariamente nos custos com a variabilidade e a incerteza que os agentes em mercado - em especial, os que atuam do lado da procura defrontam. Este crescente peso da estrutura de custos de - curto prazo prejudica necessariamente as estratégias de mercado de agentes que valorizem a firmeza e a previsibilidade dos seus programas.
Por outro lado, as condições de maior imprevisibilidade na formação do preço final da energia, sendo impactadas quer pelo preço em mercados de aprovisionamento (essencialmente, mercado diário) e em mercados de serviços de sistema, são especialmente críticas para a atividade de comercialização a clientes finais e, dentro desta atividade, para o fornecimento em condições de preço fixo. Efetivamente, reconhece-se que, havendo um preço fixo que seja ofertado em condições de maior imprevisibilidade do preço de aprovisionamento, essa situação pode, com elevada probabilidade, conduzir os comercializadores à disponibilização de ofertas com muito elevado prémio de risco de preço - ou seja, condições agravadas para clientes finais - ou, alternativamente, à ocorrência de margens negativas na comercialização da energia que, por sua vez, fazem aumentar o risco de insolvências ou perda de diversidade empresarial em mercado.
Foi justamente neste enquadramento conceptual que a ERSE decidiu o lançamento, em consulta pública, de uma proposta de alteração do quadro regulatório dos encargos de regulação no SEN, visando a existência de condições de maior estabilização e previsibilidade dos custos repercutidos aos agentes de mercado. De forma sintética, a abordagem regulatória suscitada a consulta pública integrou as seguintes medidas:
a) O redesenho do produto específico de BmFRR, para reforçar as condições de firmeza na prestação deste serviço;
b) A conceptualização de um produto de contratação a prazo que se constitua como ferramenta de cobertura dos encargos de regulação;
c) A repercussão parcial dos encargos de regulação no perímetro das tarifas de acesso às redes do SEN;
d) A redução de expressão das tarifas de acesso às redes de gás por parte dos centros eletroprodutores prestadores de serviços de sistema; e
e) A previsão de um projeto piloto para a adoção de metodologias avançadas de identificação e resolução de restrições técnicas no SEN.
Do resultado da discussão havida em consulta pública, e atendendo, desde logo, ao caráter inovatório e pioneiro de algumas das medidas preconizadas, a ERSE decidiu a concretização faseada das medidas discutidas, constituindo a presente Diretiva o primeiro impulso de concretização desse novo quadro regulatório.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 206.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação vigente, do artigo 56.º do Regulamento de Operação das Redes (ROR) do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, e do artigo 310.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 827, de 28 de julho, na redação vigente, e do artigo 9.º, n.º 3, e do artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - A presente Diretiva constitui a primeira alteração ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico, aprovado pela Diretiva n.º 9/2025, de 11 de setembro.
2 - As alterações previstas no número anterior têm por objeto a modificação das regras de contratação do serviço de banda de mFRR, assim como da alteração dos procedimentos de liquidação seguidos pelo Gestor Global do SEN, para repercussão dos valores dos encargos a repercutir nos BRP transferidos para o perímetro tarifário.
Artigo 2.º
Alterações ao MPGGS
Os artigos 257.º, 259.º, 262.º, 340.º, 406.º e 407.º do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico, aprovado pela Diretiva n.º 9/2025, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 257.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) Uma Unidade Física associada a uma instalação de produção de energia elétrica; ou
iii) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes serão determinados pelo GGS, para que o conjunto de consumidores que oferece o serviço de Banda de mFRR constitua um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores de eletricidade. Em caso de funcionamento deste relé de deslastre por frequência em situações de frequência da rede transeuropeia abaixo da estipulada, o mesmo deve ser contabilizado como uma ativação de mFRR e valoriza-se em cada período de entrega ao correspondente preço marginal de mFRR com ativação direta da zona LFC portuguesa ou da ativação programada caso inexistam ativações diretas no correspondente período de entrega. A instalação do relé de deslastre por frequência deverá, para aquelas instalações consumidoras que tenham associada uma instalação de cogeração ou uma UPAC, ser efetuada por forma a assegurar que não existe perda de geração.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 259.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Encontram-se dispensadas da realização dos ensaios a que se referem os números anteriores relativos ao processo de registo, as unidades físicas habilitadas para a prestação do serviço de mFRR, sem prejuízo de o deverem efetuar para alterações da instalação que hajam ocorrido.
Artigo 262.º
[...]
1 - [...]
2 - A ERSE pode ainda estabelecer na convocatória de cada leilão limitações de participação, totais ou parciais, salvaguardando a existência de um portefólio diversificado na prestação do serviço de Banda de mFRR, que deve garantir que este é assegurado por uma pluralidade de tecnologias ou tipos de Agentes de Mercado, e em função das condições de mercado e da experiência recolhida em leilões anteriores. Nessa convocatória a ERSE pode, ainda, estabelecer, um lote de capacidade firme aberto à licitação, exclusivamente, por Áreas de Ofertas correspondentes a instalações de produção de energia elétrica e instalações de armazenamento, com base em proposta técnica fundamentada do GGS.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 340.º
[...]
1 - [...]
2 - A equação do número anterior é acrescida da parcela Comp | RT(t), fixada nos termos do n.º 4 do Artigo 406.º
Artigo 406.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A fórmula anterior é deduzida da parcela Comp | RT(t), apurada no número seguinte.
onde:
Comp | RT(t) Compensação paga pelas tarifas de acesso às redes, nos termos da Diretiva de Tarifas e Preços, prevista no Regulamento Tarifário do setor elétrico, no âmbito dos mecanismos de resolução de restrições técnicas (RT PDBF, RT PDVD e RT PF), em cada período de liquidação t.
5 - A Comp | RT(t) é apurada, quando exista decisão da ERSE na sua Diretiva de Tarifas e Preços, prevista no Regulamento Tarifário do setor elétrico, a partir da seguinte fórmula:
![]() |
onde:
Compt | RTPeríodo Tarifário k Compensação paga pelas tarifas de acesso às redes, nos termos da Diretiva de Tarifas e Preços, prevista no Regulamento Tarifário do setor elétrico, no âmbito dos mecanismos de resolução de restrições técnicas (RTPDBF, RTPDVD e RTPF), para o Período tarifário k.
n.º períodos de liquidação t Período tarifário k Número de períodos de liquidação t durante o Período tarifário k.
Período tarifário k Período temporal de aplicação fixado na Diretiva de Tarifas e Preços, prevista no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
6 - Todos os pagamentos ou recebimentos relativos às rubricas de encargos de regulação previstas na presente secção que ocorram depois dos 7 (sete) meses previstos para acertos de liquidações no presente Capítulo, devem ser considerados nos custos ou proveitos permitidos da atividade do GGS.
Artigo 407.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os encargos a incidir sobre o consumo correspondem a todas as rubricas referidas no n.º 3 e n.º 4 do Artigo 406.º, enquanto que sobre a injeção na rede incidem apenas os encargos líquidos com a banda de aFRR, previstos no Artigo 377.º, e com a banda diária de mFRR, previstos no Artigo 378.º»
Artigo 3.º
Aditamentos ao MPGGS
É aditado um novo artigo à Secção III do Capítulo XX do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico, aprovado pela Diretiva n.º 9/2025, de 11 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 269.º-A
Capacidade a disponibilizar no produto de cobertura
As Áreas de Ofertas que resultem adjudicadas no lote exclusivo de capacidade firme do mercado de Banda de mFRR devem oferecer parte da capacidade adjudicada, conforme determinado na regulamentação da ERSE relativa ao produto de cobertura dos encargos de regulação.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - As disposições a que se referem os artigos 340.º e 406.º do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico, na redação prevista no Artigo 2.º da presente Diretiva, sem prejuízo da entrada em vigor e produção de efeitos prevista no artigo 5.º, são implementadas pelo Gestor Global do SEN até 15 de dezembro de 2026.
2 - Para efeitos do número anterior, o Gestor Global do SEN deve proceder até à data aí prevista aos acertos de liquidação de períodos de liquidação processados após 15 de outubro de 2026 que não reflitam os termos do expresso na alteração aos artigos 340.º e 406.º do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações previstas no artigo 2.º e os aditamentos previstos no artigo 3.º, ambos da presente Diretiva, produzem efeitos a 15 de outubro de 2026.
14 de outubro de 2026. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
320058713
