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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 6/2021
Devolução de existências e aquisição de gás de enchimento da RNTG
A ERSE procedeu, em 2016, a uma alteração profunda do modelo de compensação da rede de transporte de gás, através da revisão do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás (MPGTG) de forma a dar cumprimento ao Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.
O modelo então definido previa que o gestor técnico global (GTG) passasse a ser o detentor do gás de operação na Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), que fossem devolvidas aos agentes de mercado as existências por estes detidas RNTG, bem como a sujeição dos agentes de mercado ao pagamento dos desequilíbrios relativos à sua carteira. Este modelo pressupunha a existência de um mercado organizado onde o GTG realizasse as ações de compensação necessárias para repor o equilíbrio da RNTG e que os agentes de mercado utilizariam na gestão das necessidades de ajuste das suas carteiras.
Verificando-se, em 2016, a ausência de um mercado organizado para a negociação de produtos de curto prazo com entrega no Virtual Trading Point (VTP) em Portugal, foi necessário adotar um conjunto de medidas transitórias até à efetiva concretização do MIBGAS para o VTP em Portugal. Nesse contexto, estabeleceu-se a obrigação, por parte dos agentes de mercado, de constituição existências na RNTG de 330 GWh, bem como de 60 GWh de Reserva Operacional, até que estivesse implementado o mercado organizado de gás natural em Portugal.
O arranque, em 16 de março de 2021, da negociação, na plataforma do MIBGAS, de produtos com entrega no VTP, criou as condições para a implementação plena do código de rede de compensação, com a consequente a aquisição, por parte do GTG, de gás de operação para a RNTG e da extensão do gás de operação, e a devolução das existências e da Reserva Operacional constituídas pelos agentes de mercado desde 2016.
A presente Diretiva vem definir os programas de devolução de existências aos agentes de mercado e de programa de aquisições de gás de operação e da extensão do gás de operação por parte do GTG, bem como os procedimentos a seguir na implementação desses programas.
Os programas agora aprovados asseguram uma consistência temporal de quantidades a devolver e a adquirir, minimizando dessa forma os impactos sobre o equilíbrio da rede. Em relação ao processo de aquisição, este deve decorrer na plataforma do MIBGAS através de compras dos produtos Diário, Intradiário e Mês Seguinte, fomentando, dessa forma a liquidez de transações na Plataforma do MIBGAS, entre abril e outubro de 2021.
O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo da ERSE e a consulta pública. Os comentários dos interessados, o parecer do referido Conselho, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 110.º, do artigo 112.º e do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do n.º 1, da subalínea v) da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 30 de março de 2021, o seguinte:
Diretiva sobre a devolução de existências e aquisição de gás de enchimento da RNTG
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva tem por objeto estabelecer o programa de devolução de existências constituídas na RNTG pelos agentes de mercado nos termos da Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro, bem como estabelecer o programa e procedimento de aquisição de gás operação e de gás de extensão do gás de operação.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em Portugal continental, o gestor técnico global (GTG) e os agentes de mercado.
Capítulo II
Devolução de existências e aquisição de gás de operação
Artigo 3.º
Devolução de existências
1 - O GTG procede à devolução aos agentes de mercado, entre 16 de abril de 2021 e 1 de outubro de 2021, das existências de gás natural por estes constituídas na RNTGN, nos termos da Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro, não se incluindo para este efeito, as existências constituídas na Reserva Operacional nos termos da mesma Diretiva.
2 - O GTG procede à devolução aos agentes de mercado, entre 1 de outubro de 2021 e 31 de outubro de 2021, das existências de gás natural por estes constituídas na Reserva Operacional, nos termos da Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro.
3 - Os montantes diários a devolver constam do Anexo I à presente Diretiva, sendo o valor a devolver a cada agente ser calculado em proporção das existências de gás por estes constituídas junto do GTG.
4 - O GTG comunica a cada agente de mercado, até ao dia 9 de abril de 2021, as quantidades individuais a devolver a esse agente de mercado, resultantes do número anterior.
5 - A devolução dos volumes diários a cada agente de mercado concretiza-se através de uma nomeação de entrada diária no VTP, por parte do GTG, a favor de cada agente de mercado.
Artigo 4.º
Alteração ao programa de devolução
1 - O GTG comunica aos agentes de mercado eventuais alterações que possam ocorrer ao programa de devoluções ou de aquisições no âmbito da presente Diretiva.
2 - A ERSE pode alterar a programação dos montantes diários que constam do Anexo I à presente Diretiva, sob proposta do GTG, caso a não concretização da totalidade dos montantes de aquisição previstos no Anexo II à presente Diretiva coloque em causa a segurança de funcionamento do SNG.
3 - A alteração prevista no número anterior é uma medida de último recurso que:
a) Deve ser proposta apenas quando se anteveja que a utilização de todos os mecanismos à disposição do GTG não seja suficiente para assegurar o equilíbrio da RNTG; e
b) Deve ser comunicada aos agentes de mercado com uma semana de antecedência face à data em que vigora a alteração.
Artigo 5.º
Aquisição de gás
1 - Entre 15 de abril e 30 de setembro de 2021, o GTG adquire as quantidades estabelecidas no ponto 1 do Anexo II à presente Diretiva, para efeitos de enchimento do Linepack.
2 - Entre 2 de setembro de 2021 e 31 de outubro de 2021, o GTG adquire as quantidades estabelecidas no ponto 2 do Anexo II à presente Diretiva, para efeitos da constituição da extensão do gás de operação.
3 - A aquisição das quantidades previstas nos números anteriores, por parte do GTG, segue o procedimento constante do Anexo III à presente Diretiva.
4 - As quantidades estabelecidas nos pontos 1 e 2 do Anexo II à presente Diretiva, relativas às aquisições através do produto diário, apresentam a data correspondente à sessão de negociação em que se negoceia o produto diário com entrega no dia seguinte.
5 - Como exceção à regra estabelecida no número anterior, para os dias de entrega para os quais a negociação do produto diário para o dia seguinte (D+1) coincida com um dia feriado ou fim-de-semana, devem essas quantidades ser adquiridas na sessão de negociação do último dia útil em que sejam negociados produtos diários (D+2, D+3, ...) com entrega no dia em questão.
6 - A realização de cada uma das aquisições através do Produto Mês Seguinte, nas datas previstas nas alíneas c) dos pontos 1 e 2 do Anexo II à presente Diretiva, fica condicionada ao anúncio, com uma semana de antecedência face a essas datas, do arranque da negociação na plataforma do MIBGAS de produtos Mês Seguinte com entrega no Virtual Trading Point (VTP) em Portugal.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
30 de março de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO I
Devolução aos agentes de mercado das existências de gás natural por estes constituídas na RNTGN e na reserva operacional, nos termos da diretiva n.º 18/2016 de 27 de outubro
1 - Devolução das quantidades constituídas na RNTGN
2 - Devolução das quantidades constituídas na Reserva Operacional
ANEXO II
Quantidades a adquirir pelo GTG na plataforma de negociação do MIBGAS para constituição de gás de enchimento do gasoduto e da extensão do gás de operação
1 - Quantidades a adquirir para constituição de gás de enchimento
a) Quantidades em MWh\d a adquirir em cada dia através do produto Intradiário
b) Quantidades em MWh\d a adquirir em cada dia através do produto Diário
Nota. - Quando as quantidades a adquirir para entrega no dia seguinte, constantes da presente tabela, coincidam com um dia feriado ou fim de semana, devem essas quantidades ser adquiridas no dia útil anterior, através de produtos Dia Seguinte +, mantendo-se no entanto a entrega na data inicialmente prevista.
c) Quantidades em MWh\d a adquirir em cada dia através do produto Mês Seguinte
2 - Quantidades a adquirir para constituição da extensão do gás de operação
a) Quantidades em MWh\d a adquirir em cada dia através do produto Intradiário
b) Quantidades em MWh\d a adquirir em cada dia através do produto Dia Seguinte
Nota. - Quando as quantidades a adquirir para entrega no dia seguinte, constantes da presente tabela, coincidam com um dia feriado ou fim-de-semana, devem essas quantidades ser adquiridas no dia útil anterior, através de produtos Dia Seguinte +, mantendo-se no entanto a entrega na data inicialmente prevista.
c) Quantidades em MWh\d a adquirir em cada dia através do produto Mês Seguinte
ANEXO III
Procedimento de aquisição do gás de enchimento do gasoduto por parte do GTG
1 - O GTG introduz, na plataforma de negociação do MIBGAS, uma oferta de compra, a um preço de reserva, no leilão de abertura de cada um dos produtos, pelas quantidades determinadas no Anexo II e no âmbito deste procedimento.
2 - As quantidades que não sejam adquiridas pelo GTG no leilão de abertura de cada um dos produtos são inseridas pelo GTG como oferta de compra na sessão do mercado contínuo subsequente, ao preço de reserva, devendo o GTG assegurar um período mínimo de 4 horas de vigência dessas ofertas desde que estas não sejam entretanto emparelhadas.
3 - As quantidades que não sejam adquiridas pelo GTG no leilão de abertura ou no mercado contínuo nos termos do número anterior, são:
a) Para o produto Mês Seguinte, adicionadas às quantidades a adquirir no seguinte leilão do produto Mês seguinte, com entrega no mesmo mês, caso exista, ou adicionadas, de forma proporcional, às quantidades a adquirir nos leilões de abertura do produto Diário para o mês de entrega em causa;
b) Para o produto Diário, adicionadas às quantidades a adquirir no leilão de abertura do produto Intradiário com entrega no mesmo dia;
c) Para o produto Intradiário, as quantidades não adquiridas são adicionadas às quantidades a adquirir no leilão do produto Intradiário seguinte.
4 - Caso resulte, da aplicação do disposto no número anterior, que a quantidade a adquirir num determinado leilão seja superior a 10 000 MWh\d, a quantidade que supere esse valor não é incluída nesse leilão e é adicionada às quantidades a adquirir nos leilões seguintes, de acordo com a regra prevista no número anterior.
5 - O preço de reserva a que se refere o n.º 1, para cada um dos produtos, corresponde ao mínimo entre:
a) O preço de referência diário do dia anterior para o produto em causa, calculado de acordo com as Regras para a negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A., adicionado de 25 %, ou, quando este não exista, o último preço diário, calculado de acordo com as mesmas regras, e também adicionado de 25 %.
b) O preço de transação do leilão de abertura do dia anterior, para o produto em causa com entrega no PVB, adicionado das correspondentes tarifas de entrada e saída aplicáveis às importações através do VIP.
6 - Caso não seja possível obter um preço de reserva de acordo com o estabelecido no ponto anterior, proceder-se-á ao cálculo aí definido, utilizando as referências de preço dos dias imediatamente anteriores, até que seja possível apurar o referido preço de reserva.
314122206