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Ato Original
Diretiva n.º 7/2022
Procedimentos para reporte dos preços das ofertas comerciais e dos preços médios faturados na rede de Mobilidade Elétrica
Nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME), aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, e alterado pelo Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro, os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) devem enviar à ERSE informação discriminada sobre os preços de referência que se propõem praticar, bem como sobre os preços praticados relativos aos carregamentos e outros serviços. Nos termos do artigo 87.º do RME, o conteúdo, o prazo e a desagregação da informação a enviar pelo CEME é aprovado pela ERSE. A informação relativa aos preços praticados pelos operadores do ponto de carregamento (OPC) é recolhida através da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), conforme o previsto no artigo 88.º do RME, nos termos a aprovar pela ERSE. Em ambos os casos a procedimentalização normativa exige a realização de uma consulta aos interessados.
O conjunto desta informação permite à ERSE realizar uma adequada supervisão dos preços, assim como promover o desenvolvimento de ferramentas de comparação e informação ao utilizador de veículo elétrico, contribuindo para uma escolha esclarecida do fornecedor de energia e do operador de ponto de carregamento, no que respeita aos preços e condições contratuais com influência no preço.
No cumprimento do previsto regulamentarmente, foi realizada a consulta de interessados, que decorreu entre os dias 22 de setembro e 7 de dezembro de 2021, tendo sido recebidos comentários que contribuíram para elaboração dos presentes procedimentos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, al. y), 11.º, n.º 2, al. c), e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, dos artigos 87.º e 88.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente, considerando os comentários recebidos, delibera o Conselho de Administração da ERSE a aprovação dos seguintes procedimentos para o reporte dos preços das ofertas comerciais e dos preços médios faturados aos utilizadores do veículo elétrico pelos CEME e dos procedimentos para o reporte das ofertas comerciais dos OPC integrados na rede da mobilidade elétrica, pela EGME:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Diretiva aprova os procedimentos para o reporte dos preços das ofertas comerciais e dos preços médios faturados aos utilizadores do veículo elétrico (UVE) pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), à ERSE, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME), aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na sua redação vigente.
2 - A presente Diretiva aprova também os procedimentos para o reporte das ofertas comerciais dos operadores de pontos de carregamento (OPC) integrados na rede da mobilidade elétrica, pela Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), à ERSE, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RME.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A obrigação de reporte de informação de preços das ofertas comerciais e dos preços médios faturados aos UVE é aplicável a todos os CEME devidamente licenciados junto da entidade competente e com contrato de adesão à rede da mobilidade elétrica válido, no período de reporte.
2 - A obrigação de reporte de informação de preços das ofertas comerciais dos OPC pela EGME, é relativa aos OPC devidamente licenciados junto da entidade competente e com contrato de adesão à rede da mobilidade elétrica válido, no período de reporte.
3 - A informação de preços a reportar diz respeito a todas as ofertas comerciais disponíveis para carregamentos na rede da mobilidade elétrica.
Artigo 3.º
Reporte e divulgação da informação
1 - O reporte da informação a que se refere o artigo anterior deve:
a) Incluir sistematicamente todos os preços e elementos relevantes à formação do preço final aplicado ao UVE;
b) Ser organizada de modo a assegurar a confidencialidade da informação comercialmente sensível, sem prejuízo da observância do princípio da transparência sobre o funcionamento do mercado.
2 - A informação é divulgada através da página na internet da ERSE, salvaguardando a informação comercialmente sensível.
CAPÍTULO II
Reporte de informação pelo CEME
Artigo 4.º
Obrigação de reporte relativa aos preços das ofertas comerciais
1 - Os CEME devem enviar à ERSE informação atualizada sobre os preços das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar, no âmbito da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
2 - A alteração de preços ou de condições das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar pelos CEME, obriga à atualização da informação reportada à ERSE, nos termos do número anterior.
3 - Os preços das ofertas comerciais integram todos os custos que compõem o preço da parcela do CEME, designadamente, e sempre que aplicável, os custos relativos à energia e comercialização, às tarifas de Acesso às Redes para a mobilidade e à tarifa da EGME aplicável a CEME.
4 - Além de informação dos preços, os CEME devem reportar à ERSE as demais características das ofertas comerciais relevantes que condicionam ou justificam o preço final, tais como e, quando aplicáveis, as características de carregamento, duração dos contratos, as condições de revisibilidade dos preços, as opções tarifárias e indexantes do preço.
5 - A informação a reportar obedece ao conteúdo, formato e meios previstos no Artigo 8.º
Artigo 5.º
Divulgação da informação dos preços das ofertas comerciais pela ERSE
1 - Os preços das ofertas comerciais objeto de reporte podem ser integrados em ferramentas de simulação e apoio à tomada de decisão dos utilizadores de veículos elétricos, a disponibilizar pela ERSE.
2 - A gestão da ferramenta de simulação e apoio à tomada de decisão dos utilizadores de veículos elétricos compete à ERSE.
3 - O incumprimento dos prazos, dos formatos ou dos meios para o envio de informação atualizada relativa às ofertas comerciais dos CEME, a existência de erros na informação enviada à ERSE ou de discrepâncias com a informação publicada nas páginas na internet do CEME, implica a não disponibilização da informação das ofertas comerciais pela ERSE.
Artigo 6.º
Obrigação de reporte relativa aos preços médios faturados a UVE
1 - Os CEME devem informar a ERSE sobre os preços médios efetivamente faturados a UVE.
2 - Os elementos a reportar à ERSE devem permitir a análise dos preços praticados pelos CEME suficientemente completa para caracterizar a variação dos preços para as várias características de carregamento e a representatividade do conjunto de carregamentos, a que se aplica cada preço médio analisado.
Artigo 7.º
Reporte à ERSE de preços médios faturados a UVE
1 - O reporte, à ERSE, de preços médios faturados a UVE pelos CEME deve apresentar os valores totais de faturação aos UVE, em euros, e o correspondente valor total de consumo faturado, em kWh, relativos a carregamentos dos UVE na rede de mobilidade elétrica.
2 - O reporte é relativo aos valores faturados em cada trimestre.
3 - Os valores de faturação reportados devem incluir todos os custos que compõem o preço final pago pelos UVE, nos termos do contrato acordado pelas partes, incluindo a componente CEME, a componente OPC e a componente de taxas e impostos.
4 - A componente CEME corresponde ao fornecimento de energia elétrica para carregamento do veículo elétrico e inclui, designadamente, o valor da energia elétrica fornecida para carregamento e a sua comercialização, as tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica e a tarifa da EGME aplicável aos CEME.
5 - A componente OPC corresponde aos montantes cobrados pelos OPC ao CEME, repercutidos aos UVE clientes do CEME, incluindo a utilização dos pontos de carregamento de OPC e a tarifa da EGME aplicável aos OPC.
6 - A componente de taxas e impostos corresponde aos montantes a entregar ao Estado português.
7 - A informação a reportar obedece ao conteúdo, formato e meios previstos no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Conteúdos, formatos e meios para reporte à ERSE
1 - A informação de preços e demais características das ofertas comerciais, a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo e formato previstos na norma de detalhe, disponibilizada na página da ERSE na Internet.
2 - A informação de preços médios faturados a UVE, a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo e formato previstos na norma de detalhe, disponibilizada na página da ERSE na Internet.
3 - O reporte à ERSE deve ser realizado por meios eletrónicos, nas condições determinadas nas normas de detalhe disponibilizadas na página da ERSE na Internet.
4 - Em função de necessidades de informação ou alteração de quadros legais ou regulamentares que justificam a recolha da informação, a ERSE procede a alterações de conteúdo ou de formato.
5 - As alterações ao conteúdo, ao formato e aos meios de reporte são divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias junto dos CEME e da EGME.
Artigo 9.º
Periodicidade de reporte
1 - O reporte da informação relativa aos preços das ofertas comerciais pelos CEME à ERSE deve ser realizado até ao final do mês de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os CEME em início de atividade devem reportar a informação relativa aos preços das ofertas comerciais à ERSE assim que tenham reunidas as condições necessárias para a angariação de clientes.
3 - Sempre que ocorra alteração dos preços das ofertas comerciais ou elementos relevantes à formação do preço final, a comunicação à ERSE deve ser realizada no prazo máximo de 1 dia útil, após essa alteração.
4 - A informação dos preços médios faturados a UVE deve ser comunicada à ERSE com periodicidade trimestral, no prazo de 30 dias após a finalização do trimestre de reporte.
CAPÍTULO III
Reporte de informação pela Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica
Artigo 10.º
Obrigação de reporte relativa às ofertas comerciais dos OPC
1 - A EGME deve disponibilizar à ERSE informação atualizada sobre os preços das ofertas comerciais praticadas ou a praticar pelos OPC, no âmbito da atividade de operação de ponto de carregamento para a mobilidade elétrica.
2 - Os preços das ofertas comerciais dos OPC integram todos os custos que compõem o preço final a pagar pelo UVE, designadamente, e sempre que aplicável, os custos relativos à utilização dos pontos de carregamento, e às tarifas da EGME aplicável aos OPC.
3 - Além da informação dos preços, a EGME deve reportar à ERSE as demais características das ofertas comerciais dos OPC que sejam relevantes e que condicionam ou justificam o preço.
Artigo 11.º
Conteúdo e formatos para reporte à ERSE
1 - A informação de preços e demais características das ofertas comerciais dos OPC objeto de reporte pode ser integrada em ferramentas de simulação e apoio à tomada de decisão dos utilizadores de veículos elétricos, a disponibilizar pela ERSE.
2 - A informação de preços e demais características das ofertas comerciais a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo, formato e meios de reporte, previstos nas normas de detalhe disponibilizadas na página da ERSE na Internet.
3 - O reporte à ERSE deve ser realizado por meios eletrónicos, nas condições determinadas no número anterior.
4 - Em função de necessidades de informação ou alteração de quadros legais ou regulamentares que justificam a recolha da informação, a ERSE procede a alterações de conteúdo, formato e meios de reporte.
5 - As alterações ao conteúdo, ao formato e aos meios de reporte, são divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias junto da EGME.
Artigo 12.º
Periodicidade de reporte relativo às ofertas comerciais dos OPC
1 - A informação relativa aos preços das ofertas comerciais dos OPC deve ser disponibilizada pela EGME à ERSE até 15 de março de cada ano.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a EGME deve reportar os preços das ofertas comerciais à ERSE assim que o OPC tenha reunidas as condições necessárias para a realização de carregamentos na rede de mobilidade elétrica.
3 - A alteração dos preços das ofertas comerciais praticadas pelos OPC obriga à atualização da informação reportada à ERSE, que deve ser realizada no prazo máximo de 1 dia útil após essa alteração.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - A violação das disposições estabelecidas na presente Diretiva constitui contraordenação punível nos termos da lei.
2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação da presente Diretiva, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prazos para o 1.º reporte da informação prevista nesta Diretiva são os seguintes:
a) 30 dias, após a entrada em vigor, relativamente à informação prevista no n.º 1 - do Artigo 4.º;
b) 30 dias, após a entrada em vigor, relativamente à informação prevista no n.º 1 - do Artigo 10.º;
c) 30 dias, após o fecho do 1.º trimestre de 2022, relativamente à informação prevista no n.º 1 - do Artigo 6.º
8 de fevereiro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
315010785
