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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 7/2023
Regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes
O Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece medidas extraordinárias e temporárias no quadro da segurança de abastecimento de gás - cria, entre outros pontos, a categoria de operador dominante no sistema Nacional de Gás (SNG), bem como os critérios e procedimentos aplicáveis à sua classificação e as limitações e obrigações a que ficam sujeitas as entidades assim classificadas, entre as quais se inclui a prestação do serviço de criação de mercado.
Em rigor, este diploma determina que tem a condição de operador dominante do mercado do SNG a entidade que, direta ou indiretamente, detenha uma quota de mercado superior a 20 %, medida em número de clientes ou em termos de gás natural comercializado a clientes finais ou em termos de gás natural nomeado nas entradas do SNG, cabendo à ERSE proceder à identificação dos sujeitos do SNG que revestem a qualidade de operador dominante, bem como aprovar as regras necessárias à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, designadamente, as referências de informação a considerar para apuramento das quotas de mercado.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições constantes dos números 1 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, e tendo em conta o disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, o Conselho de Administração da ERSE aprova as regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva procede à criação de regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Estão abrangidos pela aplicação das presentes regras:
a) Os comercializadores do SNG, excluindo os comercializadores de último recurso retalhistas;
b) Os demais agentes de mercado, com independência da sua natureza quanto ao licenciamento de atividades, que efetuem nomeações de entrada na Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG);
c) O Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC).
Artigo 3.º
Classificação de operador dominante
1 - Classificam-se como operadores dominantes as entidades que direta ou indiretamente detenham, em pelo menos um dos seguintes referenciais, uma quota de mercado superior a 20 %, no mercado do gás, quando medida:
a) Em número de clientes constituídos na sua carteira de fornecimento a clientes finais;
b) Em volume de gás comercializado a clientes finais;
c) Em volume de nomeações de entrada na Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG).
2 - Para efeitos do apuramento das quotas de mercado que determinam a condição de operador dominante devem considerar-se, para as alíneas a) e b) do número anterior, as carteiras dos comercializadores de último recurso retalhistas, ainda que estes não possam, com independência da respetiva quota de mercado, ser considerados operadores dominantes.
Artigo 4.º
Apuramento anual da condição de operador dominante
1 - Sem prejuízo do disposto nos Artigos 5.º e 9.º, o apuramento da lista de operador dominante no SNG tem caráter anual, sendo a sua publicitação efetuada pela ERSE, no seu sítio na Internet, até ao final do primeiro trimestre de cada ano com base nas quotas de mercado apuradas através dos dados relevantes relativos ao ano anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas de mercado que determinam a integração na lista de operadores dominantes são apuradas nos seguintes termos:
a) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea a) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao número de clientes na carteira dos comercializadores, excluindo os relativos a centros eletroprodutores, reportados, nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE, relativos a 31 de dezembro do ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.
b) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea b) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao consumo médio anual na carteira dos comercializadores, excluindo os consumos relativos a centros eletroprodutores, reportado, nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE, relativos a 31 de dezembro do ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.
c) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea c) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos aos totais anuais de nomeações de entradas na RNTG, por parte dos agentes de mercado, a partir do Terminal de GNL de Sines e do ponto de interligação virtual com Espanha, reportados pelo Gestor Técnico Global do Sistema à ERSE, relativos ao ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.
Artigo 5.º
Alteração da lista de operadores dominantes
1 - A lista de operadores dominantes pode ser atualizada antes da periodicidade estabelecida no Artigo 4.º, nos termos estabelecidos na legislação aplicável e sempre que decorrido um trimestre sobre a publicação da última lista de operadores dominantes.
2 - Para efeitos de atualização da lista de operadores dominantes prevista no número anterior, as quotas de mercado que determinam a integração na lista de operadores dominantes são apuradas nos seguintes termos:
a) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea a) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao número de clientes na carteira dos comercializadores relativos ao final do mês mais recente para o qual existam dados disponíveis por parte do OLMC e para os quais se tenha verificado a alteração de condições legalmente prevista.
b) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea b) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao consumo médio anual na carteira dos comercializadores, relativo ao final do mês mais recente para o qual existam dados disponíveis por parte do OLMC e para os quais se tenha verificado a alteração de condições legalmente prevista.
c) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea c) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos aos totais de nomeações de entradas na RNTG ao longo dos 12 meses consecutivos anteriores ao apuramento, por parte dos agentes de mercado, a partir do Terminal de GNL de Sines e do ponto de interligação virtual com Espanha, disponibilizados pelo Gestor Técnico Global do Sistema à ERSE e para os quais se tenha verificado a alteração de condições legalmente prevista.
Artigo 6.º
Informação complementar a requerer aos sujeitos do SNG
A ERSE pode requerer informação complementar aos sujeitos do SNG para efeitos do apuramento da condição de operador dominante.
Artigo 7.º
Publicitação da lista de operadores dominantes
A lista de operadores dominantes apurada nos termos da presente Diretiva é publicitada pela ERSE, de acordo com a legislação aplicável, no seu sítio na Internet, utilizando, para o efeito a minuta que consta do Anexo às presentes regras.
Artigo 8.º
Informação às entidades classificadas como operador dominante
1 - A publicitação da lista de operadores dominantes, nos termos do Artigo 7.º, é precedida de audiência prévia pela ERSE às entidades incluídas nessa lista quanto à respetiva decisão de inclusão.
2 - As entidades referidas no número anterior podem, querendo, pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção da comunicação da ERSE, quanto à sua inclusão na lista de operadores dominantes.
3 - A ERSE emite decisão final, fundamentando a decisão.
Artigo 9.º
Apuramento inicial da lista de operadores dominantes
1 - Com caráter excecional e transitório, até que seja publicada a lista de operadores dominantes relativa ao ano de 2022, é concretizada uma lista de operadores dominantes com base na informação a 30 de setembro de 2022, que vigorará até que a lista relativa a 2022 seja publicada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas de mercado que determinam a integração na lista de operadores dominantes são apuradas nos seguintes termos:
a) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea a) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao número de clientes na carteira dos comercializadores, reportados, nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE, relativos a 30 de setembro de 2022.
b) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea b) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao consumo médio anual na carteira dos comercializadores, reportado, nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE e relativo a 30 de setembro de 2022.
c) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea c) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos aos totais de nomeações de entradas na RNTG ao longo dos 12 meses consecutivos até 30 de setembro de 2022, por parte dos agentes de mercado, a partir do Terminal de GNL de Sines e do ponto de interligação virtual com Espanha, reportados pelo Gestor Técnico Global do Sistema à ERSE.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde essa data.
ANEXO
Lista de operadores dominantes no SNG
Nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, conjugados com o disposto na Diretiva n.º xx/2022, da ERSE, têm, a partir da respetiva data de produção de efeitos, abaixo explicitada, a condição de operador dominante as seguintes entidades:
1 - «nome de entidade 1»;
2 - «nome de entidade 2»;
3 - «nome de entidade 3»;
n - «nome de entidade n».
A presente lista de operadores dominantes produz efeitos a dd/mm/aaaa, até que seja substituída nos termos legais e regulamentares aprovados.
ERSE, dd/mm/aaaa
8 de fevereiro de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal - Ricardo Loureiro, vogal.
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