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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 8/2025
Primeira alteração à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, que aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2025
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei, designadamente do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023 de 28 de julho, na sua redação atual.
Conforme referido no preâmbulo da Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, não foram aprovados os preços das tarifas de Acesso às Redes para os clientes eletrointensivos, com a inerente redução de encargos, prevista no artigo 195.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e na Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, uma vez que, nos termos do artigo 19.º, n.º 2 da referida Portaria, na redação original, as medidas de redução de encargos e o mecanismo de cobertura de risco apenas produzem efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia. Posteriormente, a redação desse número é alterada pela Portaria n.º 203-A/2025/1, de 24 de abril, estabelecendo que a produção de efeitos ocorre após a notificação de aprovação por parte da Comissão Europeia.
Neste momento, considerando a aprovação em 24 de abril de 2025 da Comissão Europeia, no âmbito do processo de decisão de auxílios de Estado, bem como da alteração à Portaria n.º 112/2022 efetuada pela Portaria n.º 203-A/2025/1, também de 24 de abril, estão reunidas as condições para a aprovação dos preços das tarifas de Acesso às Redes e das tarifas de Venda Clientes Finais, aplicáveis às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo.
Restringindo-se esta Diretiva à realização de cálculo aritmético necessário para definir as tarifas para instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, nos termos decididos pela Comissão Europeia em 24 de abril de 2025, relativamente ao processo de autorização de auxílio de Estado, dispensa-se a Diretiva de consulta pública, ao abrigo do artigo 124.º, n.º 1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atendendo ao caráter urgente para cumprimento de obrigações decorrentes do mercado interno, em especial estabelecidas na mencionada Decisão.
Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e dos artigos 53.º, 60.º, 207.º e 208.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, todos na sua redação vigente, aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva procede à primeira alteração à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, que aprovou as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2025, fixando os preços das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP e da tarifa de Venda a Clientes Finais no âmbito do fornecimento supletivo, aplicáveis às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo.
Artigo 2.º
Alteração à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro
O artigo 19.º da Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, são as seguintes:
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Artigo 3.º
Aditamento à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro
São aditados à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, os artigos 15.º -A, 16.º- A e 29.º- A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Tarifa de Acesso às Redes aplicável a clientes eletrointensivos
1 - A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, é a seguinte:
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2 - A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, é a seguinte:
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«Artigo 16.º-A
Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a clientes eletrointensivos
1 - Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
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2 - Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
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Artigo 29.º-A
Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo aplicável a clientes eletrointensivos
1 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR, no âmbito do fornecimento supletivo, às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
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2 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR, no âmbito do fornecimento supletivo, às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos nos termos estabelecidos do n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
22 de julho de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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