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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 9/2019
Aprovação das Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação
Através da Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, a ERSE aprovou as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação, estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, e posteriores alterações.
O n.º 2 do artigo 11.º das referidas Regras do Projeto-Piloto estabelece que as instalações de consumo candidatas devem assinar o Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema (caso a instalação não esteja a ser representada por um comercializador que já tenha assinado), com condições gerais de contrato a serem aprovadas pela ERSE.
A REN - Rede Elétrica Nacional (REN), na sua qualidade de Operador da Rede de Transporte, enviou à ERSE uma proposta de Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema a celebrar com os participantes no Projeto-Piloto.
A proposta da REN assenta nas Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema estabelecidas no Anexo II do MPGGS, simplificada de acordo com as especificidades da Diretiva n.º 4/2019, pelo que se procede à sua aprovação.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, após consulta à REN e à APIGCEE - Associação Portuguesa dos Industriais Grandes Consumidores de Energia Elétrica, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova, em anexo, as Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na Internet.
28 de março de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO
Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação.
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Contrato tem por objeto estabelecer:
a) As funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do operador da rede de transporte, na sua atividade de Gestão Global do Sistema (GGS), no âmbito do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação previsto na Diretiva n.º 4/2019, que aprova as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação;
b) As condições técnicas que o Agente de Mercado deve cumprir para poder participar no Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação;
c) As condições para a obtenção do estatuto de Agente de Mercado, nos termos do disposto no:
i) Regulamento de Operação das Redes;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
iv) Diretiva n.º 4/2019, que aprova as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação.
Cláusula 2.ª
Duração
1 - O presente Contrato é celebrado ao abrigo das Regras do Projeto-Piloto para participação do consumo na componente da reserva de regulação do mercado de serviços de sistema, aprovadas pela Diretiva n.º 4/2019, que preveem o início da participação das instalações de consumo habilitadas a partir do dia 2 de abril de 2019 e a duração da fase de execução do Projeto-Piloto de um ano.
2 - Em conformidade com o disposto no número anterior:
i) Se o Contrato for celebrado em data anterior ao dia 2 de abril de 2019, inicia a sua vigência nesta última data e o seu termo ocorrerá no dia 1 de abril de 2020;
ii) Se o Contrato for celebrado após o dia 2 de abril de 2019, inicia a sua vigência na data da respetiva assinatura e o seu termo ocorrerá no dia 1 de abril de 2020.
Cláusula 3.ª
Direitos do Agente de Mercado
São direitos do Agente de Mercado, para além dos referidos na legislação e regulamentação aplicável, os seguintes:
a) Poder participar nos mercados de serviços de sistema geridos pela GGS, de acordo com o previsto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e na Diretiva n.º 4/2019;
b) Obter da GGS toda a informação definida no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e na Diretiva n.º 4/2019;
c) Ter garantia da confidencialidade da informação submetida à GGS, nas condições e para os períodos de duração estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e na Diretiva n.º 4/2019;
d) Obter o pagamento correspondente às liquidações efetuadas no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e na Diretiva n.º 4/2019.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Agente de Mercado
1 - São obrigações do Agente de Mercado, para além das referidas na legislação aplicável, as seguintes:
a) Respeitar as disposições constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e da Diretiva n.º 4/2019, incluindo as que forem introduzidas em alterações posteriores à data de entrada em vigor do presente Contrato, desde que aprovadas pela ERSE, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
b) Manter confidenciais todos os dados relativos ao acesso aos sistemas informáticos da GGS, sendo da sua conta e responsabilidade todos os custos relativos a chaves de acesso e procedimentos necessários à manutenção da referida confidencialidade;
c) Comunicar à GGS quaisquer irregularidades que possam pôr em causa a segurança da informação nos sistemas informáticos da GGS;
d) Comunicar à GGS todas as informações identificadas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e na Diretiva n.º 4/2019, nos formatos previstos aí descritos;
e) Consultar regularmente os sistemas informáticos da GGS, de forma a tomar conhecimento das informações e avisos emitidos pela GGS;
f) Adquirir, instalar e manter em bom estado de funcionamento os equipamentos e infraestruturas necessárias para a participação no Projeto-Piloto;
g) Suportar os custos associados a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas indicadas no ponto anterior;
h) Suportar os custos associados ao estabelecimento e manutenção dos canais de comunicação necessários para a participação no Projeto-Piloto;
i) Não participar no mercado de reserva de regulação nos períodos em que a instalação de consumo habilitada tiver agendado ensaios para a verificação da disponibilidade do serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria n.º 592/2010, aditada pelas Portarias n.º 200/2012 e n.º 268-A/2016. Em caso de ocorrer uma participação no mercado de reserva de regulação as ofertas apresentadas ou mobilizações não serão consideradas;
j) Proceder ao pagamento correspondente às liquidações efetuadas no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema e da Diretiva n.º 4/2019, nos prazos estabelecidos;
k) Facilitar toda a informação que seja necessária para o cumprimento do disposto da legislação e regulamentação aplicável.
2 - É obrigação específica do Agente de Mercado cumprir todas as obrigações a que venha a incorrer junto da GGS no desenvolvimento da sua atividade no sector elétrico nacional.
Cláusula 5.ª
Funções e Responsabilidades da GGS
São funções e responsabilidades da GGS, para além das referidas na legislação aplicável, as seguintes:
a) Receber do Agente de Mercado todas as comunicações previstas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e na Diretiva n.º 4/2019;
b) Confirmar ao Agente de Mercado a receção e validação das comunicações operacionais previstas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e na Diretiva n.º 4/2019;
c) Manter confidenciais, durante o período estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, a informação considerada comercialmente sensível;
d) Dar conhecimento ao Agente de Mercado de todas as alterações e revisões, aprovadas pela ERSE, efetuadas ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, bem como de todas as alterações às condições de funcionamento dos próprios sistemas informáticos.
Cláusula 6.ª
Condições Comerciais
1 - As condições comerciais (faturação, prazos de pagamento e outras) são as constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e da Diretiva n.º 4/2019.
2 - O não pagamento de faturas e de notas de débito e de crédito, nas datas e horas estipuladas, constitui o Agente de Mercado ou a GGS em mora, ficando sujeitos ao pagamento de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do seu vencimento.
3 - O atraso no pagamento das faturas e notas de débito pelo Agente de Mercado, bem como dos respetivos juros de mora, pode ainda constituir fundamento para a suspensão do presente Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema.
4 - A faturação será emitida pela GGS nos termos previstos no Código do IVA para a elaboração de faturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços, em regime de autofaturação.
5 - O Agente de Mercado aceita que as faturas ou documentos equivalentes possam ser emitidos por via eletrónica.
Cláusula 7.ª
Confidencialidade
1 - O Agente de Mercado e a GGS obrigam-se a manter confidenciais todas as informações respeitantes à sua atuação como Agente de Mercado, durante os períodos de confidencialidade, e ao seu acesso aos sistemas informáticos da GGS.
2 - Para efeitos do número anterior, não se consideram confidenciais as informações acessíveis ao público ou que tenham sido recebidas legitimamente de terceiros, bem como as sujeitas a publicação por decisão das autoridades competentes, judiciais ou administrativas.
Cláusula 8.º
Alteração do Contrato
1 - Qualquer alteração nos elementos constantes do presente Contrato, relativos à identificação, residência ou sede do Agente de Mercado, deve ser comunicada por este à GGS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de alteração.
2 - O Agente de Mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for solicitado pela GGS.
3 - O incumprimento do estabelecido nos pontos anteriores constitui causa para a suspensão temporária do presente Contrato, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Cláusula 9.ª
Suspensão do Contrato
1 - O incumprimento, pelo Agente de Mercado, das disposições do presente Contrato, assim como das constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, da Diretiva n.º 4/2019 e da restante legislação aplicável que, nos termos do respetivo clausulado, constituem causa de suspensão, determinará a suspensão do Contrato.
2 - Para efeitos do número anterior, a GGS notificará o Agente de Mercado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de notificação, proceder à regularização da situação que deu origem ao incumprimento, nos termos do disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
3 - Decorrido o prazo fixado pela GGS, sem que o Agente de Mercado regularize a situação, a GGS procederá à suspensão da sua participação no Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto, informando-o desse facto e dando conhecimento, por escrito, à ERSE.
4 - O Agente de Mercado suspenso dispõe de um prazo de 10 (dez) dias a contar da data de suspensão, para regularizar a situação que deu origem ao seu afastamento do Mercado de Serviços de Sistema. Findo este prazo, caso se mantenha o incumprimento, a GGS, procederá à rescisão do Contrato e dará seguimento às disposições aplicáveis, facto de que dará conhecimento, por escrito, ao Agente de Mercado e à ERSE.
Cláusula 10.ª
Extinção do Contrato
O Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto extingue-se por:
a) Acordo das Partes;
b) Por iniciativa do Agente de Mercado que comunica por escrito a cessação do Contrato;
c) Caducidade:
i) Caducidade do registo a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 (REMIT);
ii) O Agente de Mercado transmitir a propriedade da instalação de utilização;
iii) Contrato de Uso das Redes, se aplicável
d) Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada no prazo previsto no n.º 4 da Cláusula 9.ª
Cláusula 11.ª
Rescisão do Contrato
1 - O incumprimento, pelo Agente de Mercado, das disposições do presente Contrato, assim como das disposições constantes da Diretiva n.º 4/2019 e do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema que, nos termos do respetivo clausulado, constituem causa de rescisão, determinará a rescisão do Contrato.
2 - O Agente de Mercado inibido de participar em mercados de serviços de sistema no âmbito do Projeto-Piloto por rescisão do Contrato, só poderá solicitar nova adesão se satisfizer os compromissos pendentes e reunir todos os requisitos legais e regulamentares para obtenção do estatuto de Agente de Mercado, como se de uma primeira participação se tratasse.
3 - Para efeitos do número anterior, o Agente de Mercado deverá apresentar, por escrito, um novo pedido de adesão, o qual deverá incluir a indicação de cessação das causas que deram lugar ao incumprimento, bem como as provas de que observa todos os requisitos exigidos para a aquisição do estatuto de Agente de Mercado.
4 - A adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto, solicitada nos termos do número anterior, exige a celebração de novo Contrato de Adesão.
Cláusula 12.º
Resolução de Conflitos
1 - Os eventuais conflitos que surjam entre as Partes em matéria de aplicação das regras por que se rege o presente Contrato, serão resolvidos, de acordo com o estabelecido do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 - Quando as Partes resolvam recorrer à arbitragem voluntária nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, o tribunal será constituído nos seguintes termos:
a) O tribunal será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado, que presidirá;
b) A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa;
c) Ambos os árbitros designados nos termos anteriores nomearão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo;
d) O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro, que a ele presidirá, aceitar a sua nomeação, e o comunicar a ambas as Partes;
e) A arbitragem decorrerá em Lisboa;
f) O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo as disposições contratuais e legais aplicáveis, e das suas decisões não cabe recurso;
g) As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de constituição do tribunal, determinada nos termos da presente cláusula, eventualmente prorrogável por mais 3 (três) meses, por decisão do tribunal, incluindo a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
3 - Em tudo o omisso, regerá o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
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