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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 9/2022
Atualização da tarifa de energia do setor do gás a vigorar a partir de 1 de abril de 2022
As tarifas e preços de gás para o ano gás de 2021-2022 foram aprovadas pela ERSE através da Diretiva n.º 12/2021, publicada a 29 de junho de 2021. Os valores aprovados estão sujeitos, nos termos do artigo 159.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, a um mecanismo de adequação das tarifas de energia face à verificação de desvios de previsão do custo unitário com a aquisição de gás pelo comercializador de último recurso grossista (CURg), prevendo a atualização da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.
A alteração da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás é repercutida na tarifa de Energia e em todos os preços de energia da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas, da tarifa transitória de Venda a Clientes Finais e das tarifas a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo.
A previsão do custo médio unitário com a aquisição de gás pelo CURg, considerado no processo de fixação de tarifas para o ano gás 2021-2022, em vigor desde 1 de outubro de 2021, é de 17,60 EUR/MWh, considerando os custos de ATR e perdas.
Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de Energia, realizada pela ERSE e materializada no documento justificativo publicado na página de internet, resulta o incremento do custo unitário com a aquisição de gás pelo comercializador de último recurso grossista, conducente à atualização da tarifa de Energia em 2021-2022, em + 2 EUR/MWh.
Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 109.º, 114.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e do artigo 159.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, considerando os demais fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022 fixados pela Diretiva n.º 12/2021, de 29 de junho, delibera:
1.º A aprovação da atualização dos preços de energia da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas, da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás para fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas, da tarifa de Energia a aplicar por cada Comercializador de Último Recurso Retalhista, assim como das tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela fica a fazer parte integrante.
2.º A publicação dos valores da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas, da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás para fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas, da tarifa de Energia a aplicar por cada Comercializador de Último Recurso Retalhista, assim como das tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo, resultantes do valor da atualização da tarifa de energia.
3.º Os valores das tarifas aprovadas pela presente Diretiva, que atualizam os fixados pela Diretiva n.º 12/2021, de 29 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2022 em todo o território nacional.
14 de março de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
ANEXO
I - Tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso
1 - Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso, aplicáveis aos consumidores com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3, são os seguintes:
II - Tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás dos comercializadores de último recurso
1 - As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás do comercializador de último recurso, são as seguintes:
III - Tarifa de energia
1 - O preço da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, é o seguinte:
2 - Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores de gás com um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, são os seguintes:
3 - Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores de gás com um consumo anual superior a 10 000 m3, são os seguintes:
IV - Tarifas a aplicar pelo comercializador de último recurso no âmbito do fornecimento supletivo
1 - Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos consumidores em AP e MP, no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e do artigo 16.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
2 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em AP, no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e do artigo 16.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
3 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em MP, no âmbito do fornecimento supletivo, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e do artigo 16.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
315129297