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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 9/2023
Primeira atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico a vigorar a partir de 1 de abril de 2023
As tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços para 2023 foram aprovados, a 15 de dezembro de 2022, pela Diretiva n.º 3/2023, de 11 de janeiro.
O artigo 162.º do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, retificado pela declaração de retificação n.º 813/2021, de 16 de novembro, dispõe sobre as condições de fornecimento do Comercializador de Último Recurso (CUR) segundo um mecanismo pré-estabelecido de adequação tarifária aos custos de aquisição de energia elétrica monitorizados trimestralmente.
A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar no âmbito do fornecimento supletivo, e em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, e da tarifa de Energia e Comercialização da mobilidade elétrica, na Região Autónoma dos Açores (RAA) e na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Para o ano de 2023, a atualização da previsão do custo de aquisição do CUR aponta para um desvio de -73,04 EUR/MWh, face à previsão implícita nos preços da tarifa de Energia em vigor até março de 2023.
Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de Energia, realizada pela ERSE e materializada no documento justificativo publicado na página de internet, resulta regulamentarmente a atualização da tarifa de Energia em 2023, em -5 EUR/MWh, a partir de 1 de abril.
Assim, considerando o exposto e o quadro global de aprovisionamento do CUR, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, do artigo 207.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do artigo 162.º do Regulamento Tarifário, considerando os demais fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços para 2023 fixados pela Diretiva n.º 3/2023, de 11 de janeiro, delibera a aprovação da atualização dos preços de energia, nos seguintes termos:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova a primeira atualização dos preços fixados pela Diretiva n.º 3/2023, de 11 de janeiro:
a) Tarifa de Energia;
b) Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso;
c) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes no âmbito do fornecimento supletivo;
d) Tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo;
e) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA;
f) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA;
g) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM;
h) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM;
i) Tarifa social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso em Portugal continental;
j) Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAA;
k) Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAM.
Capítulo II
Tarifas
Artigo 2.º
Tarifa de Energia
1 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, são os seguintes:
2 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
Artigo 3.º
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso aplicáveis a clientes finais em BTN
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTN em Portugal continental são os seguintes:
a) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (maior que) 20,7 KVA:
b) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (igual ou menor que) 20,7 KVA e (maior que) 2,3 kVA:
c) Aplicáveis a fornecimento em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
d) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (maior que) 20,7 kVA:
e) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (igual ou menor que) 20,7 kVA:
f) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
g) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
Artigo 4.º
Tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Artigo 5.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso, aos clientes, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
a) Tarifas a aplicar a fornecimentos em MAT:
b) Tarifas a aplicar a fornecimentos em AT:
c) Tarifas a aplicar a fornecimentos em MT:
d) Tarifas a aplicar a fornecimentos em BTE:
Artigo 6.º
Tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Artigo 7.º
Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:
d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
Artigo 8.º
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA é a seguinte:
Artigo 9.º
Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:
d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
Artigo 10.º
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM é a seguinte:
Artigo 11.º
Tarifa social de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso em Portugal continental
Os preços da tarifa social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso em Portugal continental são os seguintes:
a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
b) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
Artigo 12.º
Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAA
Os preços da tarifa social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
b) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
Artigo 13.º
Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAM
Os preços da tarifa social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:
a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
b) Tarifa Social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 14.º
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de abril de 2023.
15 de março de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
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