Relacionados
Ato Original
Edital n.º 1217/2026
Sistema de Alerta Municipal
Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna público que, o Sistema de Alerta Municipal da Câmara Municipal da Ponta do Sol foi aprovado pela Comissão Municipal de Proteção Civil da Ponta do Sol, em reunião realizada em 29 de julho de 2026, e pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, em reunião realizada em 14 de agosto de 2026.
17 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui David Pita Marques Luís.
Preâmbulo
O Despacho n.º 478/2025, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 103, de 9 de junho de 2025, aprovou o Sistema de Alerta Regional, estabelecendo orientações para o fluxo de informação e comunicação entre autoridades, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas na monitorização e comunicação de riscos, no alerta ao sistema de proteção civil e no aviso às populações, face à ocorrência ou iminência de acidente grave ou catástrofe.
O referido diploma enquadra a operacionalização do sistema no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM), em articulação com o regime jurídico regional de proteção civil e com os princípios previstos no Decreto-Lei n.º 2/2019, relativo ao Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação do Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.
O mesmo diploma reconhece que a competência para a emissão de alertas ao sistema de proteção civil cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil, circunscritos aos respetivos âmbitos de atuação, e que a difusão de alertas e avisos deve ser assegurada pelo SRPC, IP-RAM e pelos SMPC, no âmbito das respetivas competências territoriais.
Neste contexto, revela-se necessário estabelecer, ao nível municipal, um Sistema de Alerta Municipal, de natureza interna e operacional, que permita harmonizar os procedimentos da Câmara Municipal da Ponta do Sol com o Sistema de Alerta Regional, garantindo uma resposta municipal célere, estruturada e proporcional ao nível de risco identificado.
Assim, é aprovado o Sistema de Alerta Municipal da Câmara Municipal da Ponta do Sol, que se rege pelas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Sistema de Alerta Municipal estabelece os critérios, procedimentos e fluxos de comunicação interna a observar pelos serviços municipais da Câmara Municipal da Ponta do Sol nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações.
2 - O Sistema de Alerta Municipal aplica-se à ocorrência ou iminência de acidente grave ou catástrofe, bem como a situações emergentes, ocorrências inusitadas ou agravamento previsível de riscos naturais, tecnológicos ou mistos com impacto no território municipal.
3 - O presente Sistema não prejudica as competências próprias do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, nem as atribuições legalmente cometidas a outras autoridades, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas ou entidades com especial dever de cooperação.
Artigo 2.º
Objetivos
O Sistema de Alerta Municipal prossegue os seguintes objetivos:
a) Estabelecer o fluxo interno de informação entre os serviços municipais com responsabilidades diretas ou indiretas na monitorização, prevenção, resposta, comunicação pública e apoio às populações;
b) Definir critérios técnicos para avaliação municipal do risco, com recurso à Matriz de Apoio à Decisão;
c) Harmonizar os níveis de prontidão municipal com os níveis de risco potencial compósito;
d) Definir os procedimentos de comunicação interna, alerta ao sistema de proteção civil e aviso às populações;
e) Garantir a articulação do Município com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, agentes de proteção civil, entidades cooperantes, juntas de freguesia e demais entidades relevantes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O Sistema de Alerta Municipal aplica-se a todos os serviços municipais que, pela natureza das suas competências, possam intervir na monitorização, prevenção, mitigação, resposta, apoio logístico, comunicação pública ou reposição da normalidade.
2 - Consideram-se, para efeitos do presente Sistema, serviços municipais especialmente envolvidos:
a) Serviço Municipal de Proteção Civil;
b) Gabinete de Apoio à Presidência;
c) Departamento de Administração Geral e Finanças;
d) Departamento de Urbanismo e Ambiente;
e) Unidade de Recursos Humanos;
f) Unidade de Contabilidade, Património e Tesouraria;
g) Unidade de Contratação Pública;
h) Unidade de Obras Públicas e Infraestruturas;
i) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos;
j) Unidade de Equipamentos e Serviços Gerais;
k) Unidade de Ação Social, Habitação e Juventude;
l) Unidade de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
m) Núcleo de Águas e Saneamento;
n) Núcleo de Ambiente e Saúde Pública;
o) Núcleo de Equipamentos Municipais;
p) Núcleo de Serviços Gerais;
q) Núcleo de Limpeza Urbana e Cemitérios;
r) Secção de Fiscalização Municipal;
s) Outros serviços cuja intervenção se revele necessária face à natureza da ocorrência.
Artigo 4.º
Definições operacionais
Para efeitos do presente Sistema, entende-se por:
a) Alerta municipal - comunicação interna e/ou externa dirigida ao sistema municipal de proteção civil, relativa à iminência ou ocorrência de situação suscetível de causar danos em pessoas, bens, infraestruturas, ambiente ou funcionamento dos serviços essenciais;
b) Aviso de proteção civil à população - comunicação dirigida à população potencialmente afetada, com informação sobre o evento, área e período previsível de impacto, bem como medidas de autoproteção a adotar;
c) Aviso preventivo - comunicação destinada a informar a população sobre o aumento de determinado risco numa área geográfica específica;
d) Aviso de ação - comunicação destinada a induzir comportamentos concretos de autoproteção em situação de perigo iminente ou ocorrência em curso;
e) Situação emergente - evento ou fenómeno anómalo, de evolução súbita ou progressiva, suscetível de comprometer a segurança de pessoas, bens, ambiente ou funcionamento de serviços essenciais;
f) Ocorrência inusitada - evento anómalo, súbito e inesperado, inicialmente não enquadrável nas tipologias comuns de risco, mas que exige avaliação técnica célere pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FLUXO DE INFORMAÇÃO
Artigo 5.º
Elementos constituintes
O Sistema de Alerta Municipal assenta nos seguintes elementos:
a) Fluxo municipal de informação e comunicação;
b) Matriz de Apoio à Decisão;
c) Submatriz de risco;
d) Submatriz do estado de prontidão;
e) Submatriz de comunicação pública;
f) Procedimentos de acompanhamento, atualização e cancelamento;
g) Relatório de ocorrência, sempre que aplicável.
Artigo 6.º
Fluxo municipal de informação
1 - O fluxo municipal de informação organiza-se nas seguintes fases sequenciais:
a) Deteção ou receção da informação, através de avisos meteorológicos, comunicações do SRPC, IP-RAM, CROS, IPMA, forças de segurança, bombeiros, serviços municipais, juntas de freguesia, entidades cooperantes ou população;
b) Registo interno da situação pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, com identificação da origem da informação, localização, hora, natureza do evento e entidades envolvidas;
c) Validação técnica preliminar pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, podendo envolver outros serviços municipais ou entidades externas competentes;
d) Aplicação da Matriz de Apoio à Decisão, para determinação do grau de perigosidade/probabilidade, grau de severidade/vulnerabilidade e risco potencial compósito;
e) Determinação do estado de prontidão municipal, normal ou especial, de acordo com o resultado da matriz;
f) Comunicação interna ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores, chefias dos serviços envolvidos e entidades relevantes;
g) Aviso à população, quando a situação o justifique, com indicação das medidas de autoproteção adequadas.
2 - A informação deve circular de forma célere, objetiva, validada e rastreável, evitando-se a duplicação de mensagens, contradições ou comunicações públicas não articuladas.
CAPÍTULO III
MATRIZ DE APOIO À DECISÃO
Artigo 7.º
Finalidade da Matriz de Apoio à Decisão
1 - A Matriz de Apoio à Decisão permite classificar, de forma semiquantitativa, o nível de risco associado a uma situação iminente, emergente ou confirmada.
2 - A matriz tem como finalidade apoiar:
a) A avaliação técnica da situação;
b) A determinação do estado de prontidão municipal;
c) A mobilização proporcional de meios e recursos;
d) A definição dos canais de comunicação pública;
e) A fundamentação das decisões operacionais e administrativas.
Artigo 8.º
Grau de perigosidade/probabilidade
1 - O grau de perigosidade/probabilidade resulta da conjugação dos seguintes parâmetros:
a) Frequência;
b) Intensidade;
c) Magnitude.
2 - A frequência é classificada nos seguintes termos:
Classificação | Score | Critério |
|---|---|---|
Baixa | 1 | 1 vez a cada 100 anos |
Média-Baixa | 2 | 1 vez a cada 50 anos |
Moderada | 3 | 1 vez a cada 20 anos |
Média-Alta | 4 | 1 vez a cada 5 anos |
Elevada | 5 | 1 vez por ano |
3 - A intensidade é classificada nos seguintes termos:
Classificação | Score | Critério |
|---|---|---|
Baixa | 1 | Inferior a 1 dia; ou aviso meteorológico IPMA verde |
Média-Baixa | 2 | Inferior a 3 dias; ou aviso meteorológico IPMA verde |
Moderada | 3 | Inferior a 7 dias; ou aviso meteorológico IPMA amarelo |
Média-Alta | 4 | Inferior a 15 dias; ou aviso meteorológico IPMA laranja |
Elevada | 5 | Superior a 15 dias; ou aviso meteorológico IPMA vermelho |
4 - A magnitude é classificada nos seguintes termos:
Classificação | Score | Critério |
|---|---|---|
Baixa | 1 | Até 5 ocorrências |
Média-Baixa | 2 | Até 10 ocorrências |
Moderada | 3 | Até 15 ocorrências |
Média-Alta | 4 | Até 20 ocorrências |
Elevada | 5 | Mais de 20 ocorrências |
5 - O grau de perigosidade/probabilidade é calculado através da seguinte fórmula:
GP = [(Np1 × Np2) + (Np2 × Np3) + (Np3 × Np1)]/3
Artigo 9.º
Grau de severidade/vulnerabilidade
1 - O grau de severidade/vulnerabilidade resulta da conjugação dos seguintes parâmetros:
a) Impacto na população;
b) Impacto nas infraestruturas;
c) Impacto no território.
2 - O impacto na população considera mortos, feridos graves, feridos leves, desalojados e pessoas isoladas, nos seguintes termos:
Classificação | Score | Critério |
|---|---|---|
Residual | 1 | 0 mortos; 0 feridos graves (P1) (hospitalização >24H); ≤1 feridos leves (P2 e P3) (hospitalização ≤24H); 0 desalojados |
Reduzido | 2 | 0 mortos; <1 feridos graves (hospitalização >24H); ≤5 feridos leves (hospitalização ≤24H); 0 desalojados |
Moderado | 3 | 1 morto; ≥1 e <3 feridos graves (hospitalização >24H); >5 e ≤10 feridos leves (hospitalização ≤24H); ≤2 desalojados; <10 isolados |
Elevado | 4 | ≤5 mortos; <6 feridos graves (hospitalização >24H); >10 e ≤15 feridos leves (hospitalização ≤24H); >2 e ≤5 desalojados; ≥10 e <20 isolados |
Crítico | 5 | >5 mortos; ≥6 feridos graves (hospitalização >24H); >15 feridos leves (hospitalização ≤24H); ≥10 desalojados; ≥20 isolados |
3 - .O impacto nas infraestruturas considera, designadamente:
a) Serviços críticos;
b) Transportes;
c) Saúde;
d) Parque habitacional;
e) Rede de abastecimento de água;
f) Rede elétrica;
g) Telecomunicações.
4 - O impacto nas infraestruturas é classificado nos seguintes termos:
Classificação | Score | Critério |
|---|---|---|
Residual | 1 | SC (Serviços Críticos) - Sem impacto |
Reduzido | 2 | SC - ≤5 % utilizadores e ≤1H de indisponibilidade; T - ≤5 % infraestruturas e ≤2H de indisponibilidade; S - Sem impacto na capacidade instalada; PH - Sem danos |
Moderado | 3 | SC - ≤10 % utilizadores e ≤2H de indisponibilidade; T - ≤10 % infraestruturas e ≤6H de indisponibilidade; S - Sem impacto na capacidade instalada; PH: H1 [Edificado habitacional com danos] - PH edificado - <5 habitações; suspensão do fornecimento de telecomunicações <24H |
Elevado | 4 | SC - ≤10 % utilizadores e ≤2H de indisponibilidade; T - ≤10 % infraestruturas e <24H de indisponibilidade; S - ≤10 % redução da capacidade; PH: H1 [Edificado habitacional com danos] - 10 do PH edificado; <36H de indisponibilidade da Rede de Abastecimento de Água e Rede Elétrica; suspensão do fornecimento de telecomunicações <48H |
Crítico | 5 | SC - ≤10 % utilizadores e ≤2H de indisponibilidade; T - ≤10 % infraestruturas e ≥24H de indisponibilidade; S - ≤25 % redução da capacidade; PH [Edificado habitacional com danos] - +10 do PH edificado; ≥36H de indisponibilidade da Rede de Abastecimento de Água e Rede Elétrica; suspensão do fornecimento de telecomunicações ≥48H |
5 - O impacto no território é classificado em função da percentagem de território afetado:
Classificação | Score | Critério |
|---|---|---|
Residual | 1 | Menos de 5 % do território afetado |
Reduzido | 2 | Igual ou superior a 5 % e inferior a 10 % |
Moderado | 3 | Igual ou superior a 10 % e inferior a 15 % |
Elevado | 4 | Igual ou superior a 15 % e inferior a 20 % |
Crítico | 5 | Igual ou superior a 20 % |
6 - O grau de severidade/vulnerabilidade é calculado através da seguinte fórmula:
GS = [(Ns1 × Ns2) + (Ns2 × Ns3) + (Ns3 × Ns1)]/3
Artigo 10.º
Risco potencial compósito
1 - O risco potencial compósito corresponde ao resultado da conjugação entre o grau de perigosidade/probabilidade e o grau de severidade/vulnerabilidade.
2 - O risco potencial compósito é calculado através da seguinte fórmula:
RPc = √(GP × GS)
3 - O resultado é classificado nos seguintes termos:
Classificação | Score | Critério |
|---|---|---|
Baixo | <4 | É improvável a manifestação de situações que representem ameaça à segurança de pessoas e bens |
Médio-Baixo | ≥4 e <9 | Existem condições para a materialização de situações com dimensão, severidade e magnitude recorrentes |
Médio | ≥9 e <14 | São previsíveis situações que podem representar dano para pessoas e bens |
Médio-Alto | ≥14 e <19 | Situação de perigo com condições para danos e prejuízos a pessoas e bens |
Elevado | ≥19 | Situação de perigo extremo, com possibilidade de danos relevantes numa área alargada |
Artigo 11.º
Ocorrências inusitadas
1 - Quando a ocorrência não permita enquadramento imediato nas tipologias habituais de risco, deve ser aplicada uma avaliação específica para ocorrências inusitadas.
2 - Para efeitos do número anterior, o risco potencial compósito é determinado com base nos seguintes parâmetros:
a) Grau de severidade;
b) Urgência;
c) Tendência de evolução.
3 - A classificação deve considerar os seguintes níveis:
Score | Severidade | Urgência | Tendência |
|---|---|---|---|
1 | Residual | Pode esperar | Não muda nada |
2 | Reduzido | – | – |
3 | Moderado | O mais rápido possível | Piora a médio prazo |
4 | Elevado | – | – |
5 | Crítico | Resolução imediata | Piora rapidamente |
4 - O cálculo a aplicar é:
RPc = [(GS × U) + (U × T) + (T × GS)]/3
CAPÍTULO IV
ESTADOS DE PRONTIDÃO MUNICIPAL
Artigo 12.º
Estados de prontidão
1 - O Sistema de Alerta Municipal compreende os seguintes estados:
a) Estado de Prontidão Municipal Normal - EPN;
b) Estado de Prontidão Municipal Especial - EPE.
2 - O Estado de Prontidão Municipal Normal corresponde à situação de normalidade, monitorização permanente e funcionamento regular dos serviços municipais.
3 - O Estado de Prontidão Municipal Especial compreende quatro níveis progressivos - I, II, III e IV - determinados em função do risco potencial compósito.
Artigo 13.º
Níveis de prontidão, tempos de resposta e mobilização
Os níveis de prontidão, respetivos tempos de resposta e níveis de mobilização municipal são definidos nos seguintes termos:
Grau de risco | Nível | Tempo de resposta | Mobilização municipal |
|---|---|---|---|
<4 | Normal | Regular | DOM do SMPC |
≥4 e <9 | Especial - I | Imediato | DOM + 10 % dos meios mobilizáveis |
≥9 e <14 | Especial - II | Até 2 horas | DOM + 25 % dos meios mobilizáveis |
≥14 e <19 | Especial - III | Até 4 horas | DOM + 50 % dos meios mobilizáveis |
≥19 | Especial - IV | Até 6 horas | DOM + 100 % dos meios mobilizáveis |
DOM - Dispositivo Operacional Municipal.
Artigo 14.º
Caracterização operacional dos níveis
1 - O Estado de Prontidão Normal - EPN corresponde a uma situação de normalidade e monitorização, sem necessidade de reforço operacional.
2 - O Estado de Prontidão Municipal Especial - EPE I corresponde à previsibilidade de eventos ou ocorrências que não ultrapassam a capacidade de resposta e intervenção normal dos serviços municipais.
3 - O Estado de Prontidão Municipal Especial - EPE II corresponde à previsibilidade de múltiplas ocorrências ou emergências que podem ultrapassar a capacidade de resposta normal dos serviços municipais, exigindo reforço de monitorização, articulação e meios.
4 - O Estado de Prontidão Municipal Especial - EPE III corresponde à previsibilidade de situação de emergência ou ocorrências que ultrapassam a capacidade de resposta normal dos serviços municipais, tornando necessário o reforço significativo de meios e recursos.
5 - O Estado de Prontidão Municipal Especial - EPE IV corresponde à previsibilidade ou ocorrência de situação de emergência com impacto significativo no tecido socioeconómico, multiplicidade de ocorrências graves ou necessidade de mobilização total dos meios municipais disponíveis, podendo extravasar o âmbito e as competências municipais.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÃO E AVISO
Artigo 15.º
Comunicação interna
1 - A comunicação interna é assegurada pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, com conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, dos Vereadores e das chefias dos serviços municipais envolvidos.
2 - A comunicação interna deve conter, sempre que possível:
a) Tipo de evento;
b) Localização;
c) Período temporal previsível;
d) Grau de risco potencial compósito;
e) Estado de prontidão proposto ou ativado;
f) Serviços municipais a envolver;
g) Meios e recursos necessários;
h) Necessidade de comunicação externa ou aviso à população.
Artigo 16.º
Alerta ao sistema de proteção civil
1 - O alerta ao sistema de proteção civil deve ser efetuado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, sempre que a situação o justifique.
2 - O alerta deve incluir:
a) Características do evento;
b) Âmbito territorial;
c) Âmbito temporal;
d) Nível de risco;
e) Estado de prontidão municipal;
f) Orientações de atuação;
g) Necessidade de reforço de meios ou apoio externo;
h) Outros elementos relevantes.
Artigo 17.º
Aviso de proteção civil à população
1 - O aviso de proteção civil à população deve ser emitido sempre que exista necessidade de informar, prevenir ou induzir comportamentos concretos de autoproteção.
2 - O aviso deve conter:
a) Identificação do emissor;
b) Características do evento;
c) Área afetada ou potencialmente afetada;
d) Período temporal previsível;
e) Medidas de autoproteção;
f) Contactos úteis;
g) Indicação para acompanhamento dos canais oficiais da Câmara Municipal e da Proteção Civil.
3 - A emissão de avisos deve ser articulada entre o Serviço Municipal de Proteção Civil e o Gabinete de Apoio à Presidência.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS DE ANTECIPAÇÃO E DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS
Artigo 18.º
Medidas associadas ao EPE I
No Estado de Prontidão Municipal Especial de nível I devem ser ponderadas, em função da situação concreta, as seguintes medidas:
a) Emissão de comunicado técnico-operacional interno;
b) Reforço da monitorização;
c) Verificação da disponibilidade de meios municipais;
d) Contacto preventivo com serviços municipais críticos;
e) Ativação do Plano de Empenhamento Interno Municipal;
f) Articulação com as juntas de freguesia;
g) Identificação de zonas sensíveis ou historicamente críticas;
h) Preparação de conteúdos de comunicação pública preventiva;
i) Acompanhamento da evolução meteorológica ou operacional.
Artigo 19.º
Medidas associadas ao EPE II
No Estado de Prontidão Municipal Especial de nível II devem ser executadas ou atualizadas as medidas previstas para o nível anterior, acrescidas, quando necessário, das seguintes:
a) Reforço dos meios humanos e materiais mobilizáveis;
b) Disponibilização de equipas municipais para apoio operacional;
c) Preparação de equipamentos, viaturas e recursos logísticos;
d) Contacto com entidades externas relevantes;
e) Reforço da capacidade de comunicação pública;
f) Preparação de eventual ativação de estruturas municipais de coordenação;
g) Avaliação da necessidade de abertura preventiva de zonas de concentração e apoio à população.
Artigo 20.º
Medidas associadas ao EPE III
No Estado de Prontidão Municipal Especial de nível III devem ser executadas ou atualizadas as medidas previstas para os níveis anteriores, acrescidas, quando necessário, das seguintes:
a) Reforço significativo dos meios municipais;
b) Ativação ou preparação da ativação da Comissão Municipal de Proteção Civil;
c) Articulação permanente com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM;
d) Reforço da comunicação à população;
e) Preparação de medidas de condicionamento de trânsito, evacuação preventiva ou apoio logístico;
f) Mobilização de recursos para apoio a populações vulneráveis;
g) Elaboração de pontos de situação regulares;
h) Ativação, em caso de necessidade, de zonas de concentração e apoio à população.
Artigo 21.º
Medidas associadas ao EPE IV
No Estado de Prontidão Municipal Especial de nível IV devem ser executadas ou atualizadas as medidas previstas para os níveis anteriores, acrescidas, quando necessário, das seguintes:
a) Ativação do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;
b) Mobilização total dos meios municipais disponíveis;
c) Funcionamento permanente da estrutura municipal de coordenação;
d) Articulação reforçada com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e agentes de proteção civil;
e) Difusão intensiva de avisos à população;
f) Apoio à ativação de zonas de concentração e apoio à população;
g) Apoio logístico às operações de proteção e socorro;
h) Reforço das medidas de segurança de pessoas, bens e infraestruturas críticas;
i) Ativação, em caso de necessidade, de zonas de concentração e apoio à população;
j) Avaliação da necessidade de medidas excecionais de proteção civil.
CAPÍTULO VII
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Atualização do estado de prontidão
1 - O estado de prontidão municipal deve ser atualizado sempre que se verifique:
a) Alteração relevante da situação;
b) Agravamento ou desagravamento do risco;
c) Alteração da informação técnica disponível;
d) Modificação da capacidade de resposta municipal.
2 - A atualização deve ser comunicada aos serviços municipais envolvidos e, sempre que aplicável, às entidades externas relevantes.
Artigo 23.º
Cancelamento do Estado de Prontidão Especial
1 - O cancelamento do Estado de Prontidão Especial ocorre quando deixarem de se verificar os pressupostos que justificaram a sua ativação.
2 - O cancelamento deve ser comunicado pelos mesmos canais utilizados para a sua ativação, com indicação da reposição da normalidade ou da manutenção de medidas residuais de acompanhamento.
Artigo 24.º
Relatório e aprendizagem
1 - Após situações que tenham determinado a ativação do EPE II, EPE III ou EPE IV, deve ser elaborado um relatório interno de avaliação.
2 - O relatório referido no número anterior deve incluir:
a) Cronologia da situação;
b) Informação recebida e entidades envolvidas;
c) Aplicação da Matriz de Apoio à Decisão;
d) Estado de prontidão ativado;
e) Meios mobilizados;
f) Comunicações internas e externas efetuadas;
g) Avisos emitidos à população;
h) Constrangimentos verificados;
i) Propostas de melhoria.
Artigo 25.º
Período de monitorização e calibração
1 - O Sistema de Alerta Municipal fica sujeito a um período inicial de monitorização e calibração de doze meses.
2 - Durante o período referido no número anterior devem ser registadas as situações em que a Matriz de Apoio à Decisão seja aplicada, de modo a avaliar:
a) A adequação dos critérios utilizados;
b) A coerência dos níveis de prontidão;
c) A eficácia dos procedimentos de comunicação.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Sistema de Alerta Municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Câmara Municipal da Ponta do Sol.
320043683
