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Ato Original
Edital n.º 1223/2026
Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede na sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 16 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Intervenção em Domínio Público Municipal, o qual se anexa ao presente edital.
Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando o referido Regulamento em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
1 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.
Regulamento de Intervenção em Domínio Público Municipal
Preâmbulo
Considerando que, sobretudo na última década, o desenvolvimento da prestação de serviços que implica a criação ou renovação de infraestruturas, designadamente no subsolo, solo e espaço aéreo, referente às telecomunicações e demais infraestruturas, tem sofrido um aumento substancial das intervenções na via pública e que é fundamental que o Município de Cantanhede implemente um conjunto de regras a observar relativamente a essas mesmas intervenções, a cumprir por todos os operadores nos espaços do domínio municipal, e beneficiando da experiência de outros Municípios entretanto colhida, importa proceder à sistematização de um conjunto de normas regulamentares, que ofereça soluções e se apresente consentâneo com o atual enquadramento legal, jurisprudencial e até doutrinal da utilização e ocupação do domínio público municipal.
O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, sendo aqui a base e o fundamento legal do presente Regulamento.
A Proposta do Regulamento de Intervenção em Subsolo Municipal foi objeto de consulta pública, em conformidade com o artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do Edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2026, sob o Edital n.º 87/2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e m) do n.º do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação) e no artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no subsolo, e no solo do domínio público municipal do Concelho de Cantanhede, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção, reparação e demais intervenções de redes de telecomunicações, de televisão por cabo e demais infraestruturas, bem como às intervenções em redes aéreas existentes ou devidamente autorizadas nos termos do disposto neste Regulamento e nas demais legislações aplicáveis.
2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento, sem prejuízo das disposições legais em sentido diferente ou compromissos formalmente assumidos com os vários operadores anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Sempre que da intervenção fique demonstrado que a mesma é executada em benefício da entidade e do Município, a Câmara Municipal isentará aquela do pagamento de taxas e da prestação de caução.
4 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 às empresas municipais, a estas não são aplicáveis as regras relativas a taxas e caução.
Artigo 3.º
Autorização municipal
1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo, solo e espaço aéreo do domínio público municipal do Concelho de Cantanhede carece de autorização municipal.
2 - Não são permitidas obras quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.
3 - Na localidade da Praia da Tocha não é autorizada a realização de trabalhos no período da época balnear legalmente fixada, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas.
Artigo 4.º
Instrução do pedido
O pedido de autorização, a apresentar pela entidade interessada, deve assumir a forma do requerimento, disponível em www.cm-cantanhede.pt e deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala de 1/2000, ou outra mais adequada, disponível no SIG do sítio da Câmara Municipal de Cantanhede;
b) Projeto da intervenção a efetuar, apresentado em formato digital, com desenhos em CAD, e peças escritas em PDF, constituído por memória descritiva do modo de execução dos trabalhos, documentos considerados importantes e peças desenhadas à escala apropriada;
c) Declaração da ordem ou associação profissional e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;
d) Plano de segurança da obra que inclui, sempre que necessário, pedido de condicionamento de trânsito;
e) Calendarização da obra, que inclui o prazo previsto para a execução dos trabalhos, a data de início e conclusão e o faseamento dos trabalhos, executado em documento disponível no sítio da Câmara Municipal de Cantanhede;
f) Declaração de compromisso de cumprimento de normas técnicas sobre acessibilidade às redes cadastradas no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), quando aplicável;
g) Indicação da entidade que vai executar a obra e junção do respetivo seguro de responsabilidade civil.
Artigo 5.º
Aprovação
1 - Compete à Câmara Municipal de Cantanhede aprovar o pedido de autorização, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2 - Para instrução do pedido, pode ser solicitado parecer, não vinculativo, nem suspensivo, à Junta de Freguesia da área onde vão ser executados os trabalhos, que deve ser emitido no prazo de 5 (cinco) dias.
3 - Com a aprovação do pedido de autorização a Câmara Municipal de Cantanhede fixa as condições técnicas que entenda necessário observar para a execução da obra ou dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão, as taxas devidas e a caução, quando aplicável.
4 - O prazo fixado para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto no requerimento do pedido de autorização, por razões devidamente justificadas, podendo ainda a aprovação ser diferida para momento diferente do pedido.
5 - O prazo para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pela Câmara Municipal de Cantanhede quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, a apresentar com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao termo do prazo.
Artigo 6.º
Autorização
1 - A Câmara Municipal de Cantanhede emite a competente autorização na comunicação do deferimento, ou no prazo de 5 (dias) dias a contar da data do deferimento do pedido, devendo constar da mesma:
a) A identificação do respetivo titular;
b) O tipo de obra ou de trabalhos;
c) A identificação do local onde se realizam as obras ou os trabalhos;
d) O prazo de conclusão das obras ou trabalhos;
e) O valor das taxas devidas, quando aplicável;
f) O valor da caução a prestar, nos termos do artigo 36.º deste Regulamento;
g) A obrigação do requerente indicar a data do início dos trabalhos com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
h) Outras condições consideradas necessárias ou convenientes.
Artigo 7.º
Publicidade
1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da Lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança, integridade das redes, segurança e saúde públicas.
2 - As entidades identificadas no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, estão obrigadas, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas procedem à sua divulgação prévia, de modo a que as empresas de comunicações eletrónicas possam associar-se à intervenção projetada.
3 - O anúncio de realização de obras deve ser disponibilizado no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data de início da sua execução.
4 - As entidades devem disponibilizar no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA) as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra, os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos, e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pelo anúncio.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar não pode ser inferior a 15 (quinze) dias a contar da data da publicitação do anúncio no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção notificada devem, durante esse prazo, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - A autorização é obrigatoriamente publicitada, sob a forma de painel, a colocar no local onde se vão realizar os trabalhos, devendo o mesmo ali permanecer até à conclusão da obra ou dos trabalhos.
8 - O painel referido no número anterior deve conter as seguintes menções:
a) Identificação do titular da autorização;
a) Número e data de emissão da autorização;
c) Data do início e da conclusão da obra.
Artigo 8.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca:
a) Se não forem pagas as taxas devidas, até ao início dos trabalhos, quando aplicável;
b) Se as obras estiverem abandonadas ou suspensas por período superior a 5 (cinco) dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular da autorização, devidamente fundamentada, ficando sujeita a aprovação da Câmara Municipal;
c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na autorização, ou estipulado nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, salvo por motivos de força maior;
d) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 60 (sessenta) dias após a data indicada para o início dos trabalhos.
2 - Em caso de caducidade, o interessado pode requerer nova autorização, que segue a tramitação prevista no presente Regulamento, aplicando-se o princípio da economia processual dos documentos que instruíram o pedido inicial, se os mesmos se mantiverem válidos.
Artigo 9.º
Sujeição ao pagamento de taxas
1 - Os procedimentos inerentes a este Regulamento obrigam os utilizadores do domínio público ao pagamento de uma taxa, cujo montante é calculado com base no artigo 35.º do presente Regulamento.
2 - Excetuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades, ou nos casos de isenção expressamente previstos na Lei.
3 - A isenção prevista no ponto anterior não dispensa as entidades dos formalismos de aprovação e autorização definidos do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Obras e trabalhos urgentes
1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, podem as entidades responsáveis pela execução dos trabalhos dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder ao pedido de autorização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos.
3 - São consideradas obras urgentes, para efeitos do presente Regulamento:
a) A reparação de fugas de gás;
b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;
c) A reparação de condutas;
d) A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam;
e) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias urgentes ou resolução de obstruções.
Artigo 11.º
Responsabilidade
O requerente é responsável por quaisquer danos, provocados ao Município ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupe a via pública para dar início aos mesmos.
CAPÍTULO II
REDES AÉREAS
Artigo 12.º
Proibição de instalação de novas redes aéreas
1 - Dentro do perímetro urbano, conforme definido no Plano Diretor Municipal do Município de Cantanhede, é proibida a instalação de novas redes aéreas para a distribuição de sinais de telecomunicações e de rede elétrica, bem como na fachada dos edifícios.
2 - Para efeitos de aplicação do ponto anterior entende-se por novas redes todo e qualquer trabalho de renovação, substituição ou reforço das redes aéreas ou instaladas nas fachadas dos edifícios.
Artigo 13.º
Exceções
1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior não é exigível quando, por razões de interesse público, tal incumprimento seja devidamente fundamentado e autorizado pela Câmara Municipal.
2 - Excetua-se ainda a aplicação do disposto no artigo anterior sempre que não seja exequível solução diferente ou quando se verifique serem tais trabalhos desproporcionalmente difíceis ou onerosos, ou quando afetem o património histórico ou cultural, devidamente fundamentada pelo requerente.
3 - As exceções a que se refere o presente artigo devem ser devidamente fundamentadas, devendo ser claros, expressos e atendíveis os motivos que legitimam o incumprimento.
Artigo 14.º
Adaptação das redes aéreas
1 - As redes aéreas e as instaladas nas fachadas dos edifícios devem, progressivamente, ser objeto de enterramento para infraestrutura de subsolo, logo que a mesma fique disponível para o efeito na zona a considerar.
2 - Estabelece-se como objetivo o enterramento e passagem para infraestruturas de subsolo, de todas as redes aéreas de distribuição de energia ou telecomunicações, num prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de início de vigência do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Obras em fachadas de edifícios
As obras de conservação, alteração, ampliação ou reabilitação de edifícios que incidam sobre as fachadas incluem, obrigatoriamente, a remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes elétricas e de comunicações eletrónicas que estejam apostas sabre as mesmas e à vista, caso existam, por forma a dar cumprimento, nomeadamente, ao Manual ITED e ao Manual ITUR, em vigor à data.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 16.º
Proibição de interferência em outras redes
1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de entidades terceiras, sem a prévia autorização destas.
2 - Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal pode solicitar a presença de um técnico representante da entidade requerente e das entidades responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.
Artigo 17.º
Regime de execução
A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal poder impor a sua execução em regime noturno, ou autorizá-la a requerimento da entidade responsável pela execução dos trabalhos, sem prejuízo do disposto na Lei do ruído.
Artigo 18.º
Continuidade dos trabalhos
1 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de força maior.
2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal de Cantanhede.
3 - É obrigatória a reposição do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, sempre que a Câmara Municipal de Cantanhede assim o determinar.
Artigo 19.º
Abertura de valas
1 - Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.
2 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem, por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem.
3 - Sempre que um pedido de autorização de trabalhos ocorra em zona de faixa de rodagem, deve ser requerido à Câmara Municipal o respetivo condicionamento de trânsito.
4 - A abertura de valas junto a muros ou a paredes de edifícios deve ser antecedida de avaliação da possibilidade de as escavações afetarem a sua estabilidade, adotando-se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalcamento.
5 - A perfuração dirigida deve ser utilizada nas travessias de vias ou arruamentos municipais sempre que a Câmara Municipal de Cantanhede assim o entenda, face às condicionantes do local.
6 - O pormenor das valas deve estar de acordo com os manuais das entidades requerentes, em vigor à data da intervenção, e com o pormenor autorizado pela Câmara Municipal, conforme modelo constante do anexo I do presente Regulamento que será disponibilizado no site do Município de Cantanhede.
Artigo 20.º
Aterro e compactação
1 - O aterro e a compactação das valas devem ser executados de acordo com as características dos materiais e métodos construtivos, preferencialmente por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico, placa vibratória ou cilindro vibrador.
2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas não forem adequadas para a execução do aterro, são obrigatoriamente substituídas por areão, areia ou outros solos selecionados, devendo os materiais sobrantes ser removidos pelo operador, para operador de gestão de resíduos licenciado.
Artigo 21.º
Reposição de pavimentos
1 - O corte e a reposição de pavimentos, resultantes de abertura de valas (longitudinais e transversais) em pisos betuminosos, deve efetuar-se do seguinte modo:
a) O corte prévio do pavimento existente deve ser feito com disco, em traço regular, garantindo arestas com um alinhamento reto e direção constante;
b) Se as terras provenientes da escavação (abertura de valas) não forem adequadas para a execução do aterro, são obrigatoriamente substituídas por areão, areia ou outros solos selecionados e aplicados em camadas de espessura máxima de compactação de 0,20 m;
c) Na zona da vala a reposição da camada de sub-base e base deve ter uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,30 m de espessura, aplicada em camadas de 0,15 m;
d) Para cada lado dos limites da vala, deve ser efetuada fresagem ao pavimento existente, em largura e espessura compatibilizadas com o definido nas alíneas seguintes;
e) A reposição das camadas betuminosas deve ser alargada para cada lado dos limites da vala, em, pelo menos, uma largura de 0,30 m “binder” e 0,50 m de desgaste (podendo diminuir, respetivamente, para 0,20 m e 0,40 m em arruamentos de muito reduzido tráfego);
f) A Camada de desgaste AC14 surf, deve ter espessura mínima de 0,06 m;
g) A Camada de regularização/base betuminosa AC 20 base, deve ter espessura mínima de 0,07 m.
2 - A reposição de pavimentos resultantes de abertura de valas longitudinais, com camada de desgaste em betão betuminoso, deve ser objeto de análise específica, pelos serviços camarários competentes.
3 - Quando a vala seja realizada em passeios com dimensão igual ou inferior a 1,50 m de largura, a reposição das calçadas deve ser executada em toda a largura do mesmo, uniformizando o pavimento existente.
4 - A reposição de calçadas deve ser igual à previamente existente e assente sobre uma almofada de areão ou areia, com traço de cimento, na proporção de 5 % em volume e com 0,10 m de espessura.
5 - Os pavimentos de tipo diferente dos previstos nos números anteriores, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal de Cantanhede.
6 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verifiquem quaisquer irregularidades entre ambos, fendas, ressaltos ou assentamentos diferenciais.
7 - No caso de pavimentos aplicados há menos de 1 ano, a Câmara Municipal de Cantanhede reserva-se ao direito de obrigar a aplicação da camada de desgaste e sinalização horizontal em toda a largura da faixa de rodagem.
8 - A reposição de pavimentos deve obedecer à legislação referente à promoção da acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, bem como a Planos Municipais específicos sobre tal matéria, devendo ser assinada a respetiva declaração de compromisso, presente em www.cm-cantanhede.pt.
Artigo 22.º
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
1 - As infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução da obra, ou dos trabalhos, são substituídas ou reparadas de imediato pela entidade requerente, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento e das demais penalizações previstas na legislação aplicável.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas à Câmara Municipal de Cantanhede, e ao titular da infraestrutura destruída ou danificada, imediatamente após sua ocorrência.
3 - Se, no decurso da ocupação e utilização do espaço público objeto deste Regulamento, nomeadamente durante a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas, ocorrerem danos, nomeadamente nas infraestruturas existentes, as entidades requerentes ficam obrigadas à sua reparação, nos termos das especificações técnicas constantes do presente Regulamento.
4 - Sempre que as entidades requerentes não procedam, de imediato, à reparação das referidas infraestruturas, a Câmara Municipal notifica-a para proceder à reparação.
5 - Se a entidade requerente não realizar a reparação no prazo fixado na alínea anterior, a Câmara Municipal pode acionar o seguro de responsabilidade civil e executar ou mandar executar a reparação em causa.
6 - Qualquer exemplar arbóreo destruído ou danificado durante a ocupação e utilização do espaço público tem de ser substituído pela entidade requerente, com respeito pelas especificações técnicas constantes do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Limpeza da área de trabalhos
1 - Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem nem constituam perigo para a circulação de veículos e peões.
3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.
4 - A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo, por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.
5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e outros utensílios.
6 - Com a conclusão dos trabalhos são igualmente retirados o aviso referido no artigo 7.º, a sinalização e as medidas preventivas previstas nos demais artigos deste Regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.
Artigo 24.º
Prazo para remoção de cabos e equipamentos
1 - Todas as redes aéreas ou as instaladas à vista em fachadas de edifícios, pelos operadores de comunicações eletrónicas, ou outros, têm de ser removidas no prazo de 10 (dez) anos, passando-as para as redes subterrâneas através de opção entre as seguintes soluções:
a) ITUR, caleiras/galerias técnicas ou multitubos municipais;
b) Nova infraestrutura de comunicações eletrónicas a executar pelo(s) operador(es) nos passeios ou vias, consoante a zona;
c) Sistemas de drenagem de águas residuais municipais;
d) Acesso a infraestruturas de comunicações eletrónicas do(s) operador(es) já existentes.
2 - Independentemente da sua localização ou alojamento, as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas estão obrigadas à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados.
3 - No caso de as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas não realizarem as obras ou trabalhos necessários a dar execução ao disposto no n.º 2 deste artigo, a Câmara Municipal de Cantanhede pode executá-los coercivamente.
4 - As obras ou trabalhos de remoção referidos nos números anteriores, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitas ao procedimento de autorização de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo das exceções aplicáveis e que constam do presente Regulamento.
5 - As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento, de ocupação e utilização do domínio público.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS PREVENTIVAS E DE SEGURANÇA
Artigo 25.º
Valas
As valas devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, de acordo com o disposto no Plano de Segurança e Saúde, nomeadamente guardas, rodapés, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco, afastados a um metro da vala, de ambos os lados, em toda a sua extensão.
Artigo 26.º
Trânsito
1 - Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respetivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades.
2 - A sinalização temporária deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite.
3 - A Câmara Municipal de Cantanhede pode determinar a instalação complementar de sistemas elétricos intermitentes.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas e quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal de Cantanhede entenda necessárias.
CAPÍTULO V
GARANTIA DA OBRA
Artigo 27.º
Prazo
O prazo de garantia da obra é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da receção dos trabalhos, se outro não for o prazo legalmente previsto, desde que superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 28.º
Obras defeituosas
1 - As obras que apresentem defeitos durante o período de garantia devem ser retificadas, dentro do prazo a estipular pela Câmara Municipal de Cantanhede.
2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara Municipal de Cantanhede para efeitos do número anterior, esta pode, coercivamente, diligenciar pela eliminação dos defeitos, sendo os correspondentes encargos imputados à entidade requerente.
3 - As entidades isentas da prestação de caução ou do pagamento de taxas ficam inteiramente sujeitas ao disposto neste artigo.
Artigo 29.º
Vistoria final dos trabalhos e receção da obra
1 - Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal de Cantanhede e procede-se, em conjunto, à vistoria final, com vista à receção da obra.
2 - Caso se verifiquem defeitos de execução, a entidade concessionária deve proceder de imediato à retificação dos mesmos.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE ACESSO
Artigo 30.º
Acesso a redes existentes
Sempre que se pretenda ocupar e utilizar o espaço público com a instalação de infraestruturas e no local já existam infraestruturas aptas a essa finalidade, nomeadamente as que tenham sido executadas em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios ou infraestruturas de comunicações eletrónicas ou outras já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
Artigo 31.º
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas propriedade do Município de Cantanhede
1 - A atribuição de direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, que sejam propriedade do Município de Cantanhede, depende de aprovação da Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede e fica sujeita ao presente Regulamento, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.
2 - A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no espaço público é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.
3 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparado, prevalecem sabre as demais.
Artigo 32.º
Pedido de Acesso
1 - O pedido de atribuição de direito de acesso, previsto no artigo anterior, é dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes elementos:
a) Ficha técnica, contendo a identificação da obra ou trabalhos, dos intervenientes e das características técnicas gerais;
b) Memória descritiva e justificativa, a qual contem a identificação da categoria da obra ou dos trabalhos, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanta à sua natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;
c) Planta topográfica de localização (escala 1:1000);
d) inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente;
e) Esquema da rede de tubagens onde devem ser referenciados todos os tipos de informação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;
f) Planta de implantação da rede de tubagem;
g) Perfil tipo da infraestrutura;
h) Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, caixas de passagem, câmaras ou caixas de visita ou quaisquer outros equipamentos ou elementos inerentes à função das redes de comunicações eletrónicas;
i) Termo de responsabilidade e elementos de identificação do projetista, inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos e, no caso de ITUR, projetista habilitado ITUR;
j) Registo em formato digital (CAD) georreferenciado da rede de tubagem.
2 - As condições técnicas a observar na utilização das infraestruturas e a simbologia a utilizar no pedido que seja apresentado para o efeito, são as que forem elaboradas e publicitadas pela Câmara Municipal de Cantanhede, sem prejuízo da aplicação supletiva das condições indicadas no Manual ITUR e, quando necessário, no Manual ITED em vigor à data.
3 - O requerimento e demais elementos instrutórios previstos no n.º 1, do presente artigo, são remetidos ao Município através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
Artigo 33.º
Atribuição do direito de acesso
1 - A atribuição do direito de acesso decorre da decisão de aprovação do pedido, pela Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da receção do pedido ou da falta de decisão nesse mesmo prazo.
2 - O pedido de acesso é indeferido nas seguintes situações:
a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para o qual foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens, ou venha a causar sério risco de incumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas;
c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.
3 - O direito de acesso é conferido pelo prazo de 1 (um) ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante o pagamento das taxas previstas no artigo 35.º
4 - O direito de acesso caduca em qualquer das seguintes situações:
a) No termo do prazo para que foi concedido;
b) Se a instalação de infraestruturas não for iniciada no prazo de 4 (quatro) meses a contar da notificação do deferimento do pedido;
c) Se for incumprido, por parte das empresas de comunicações eletrónicas a quem tenha sido conferido o acesso, o dever de remuneração do mesmo.
Artigo 34.º
Normas técnicas
A utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos de desobstrução de infraestruturas e às normas técnicas constantes do Manual ITUR, em vigor à data.
CAPÍTULO VII
TAXAS E CAUÇÕES
Artigo 35.º
Taxas
Pela execução dos trabalhos referidos no presente Regulamento são devidas taxas, nos termos fixados na Tabela de Taxas do Município de Cantanhede em vigor.
Artigo 36.º
Caução
As entidades requerentes são obrigadas à prestação de caução para garantir a qualidade e a boa execução dos trabalhos de reposição de pavimentos, excetuando-se os casos previstos em legislação específica, sendo que:
a) A caução será prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor do Município;
b) O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental relativa à reposição de pavimentos a apresentar pela entidade requerente, podendo ser revisto pela Câmara Municipal, caso se demonstre necessário;
c) Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO, EMBARGO E SANÇÕES
Artigo 37.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços competentes da Câmara Municipal de Cantanhede.
Artigo 38.º
Embargo da obra
1 - A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede pode determinar o embargo administrativo de quaisquer obras que não tenham sido autorizadas, bem como das que violem disposições do presente Regulamento.
2 - Embargada a obra, esta deve ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
3 - O embargo administrativo e respetiva tramitação segue o regime previsto no RJUE.
Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:
a) A execução de obras e trabalhos sem a competente autorização, salvo no caso das obras e trabalhos urgentes;
b) A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projeto aprovado;
c) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
d) A falta da comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;
e) O prosseguimento de obras e trabalhos cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
f) A não afixação do painel que publicita a autorização;
g) A não conclusão das obras no prazo fixado na autorização ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento;
h) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos, previstas no Capítulo III do presente Regulamento;
i) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança, previstas no Capítulo IV do presente Regulamento.
2 - As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 100,00 € a 5.000,00 €;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 200,00 € a 10.000,00 €;
3 - A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.
Artigo 40.º
Autotutela
1 - No caso de ser detetada ocupação ou utilização ilícitas do espaço público, nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar que cessem os comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público, e que reponham a situação no estado anterior, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.
2 - Na situação prevista no número anterior, a ordem de reposição da situação anterior à ocupação ou utilização ilícitas, com remoção dos equipamentos e materiais que estão a ocupar a via pública, deve prever um prazo máximo para o efeito, não superior a 5 (cinco) dias.
3 - No caso de não ser possível notificar pessoalmente o ocupante, devem ser utilizadas outras formas de notificação, nos termos da Lei geral.
Artigo 41.º
Remoção coerciva
1 - Após o decurso do prazo fixado para a remoção voluntária de uma ocupação ou utilização ilícita do espaço público, e verificado o seu incumprimento, a Câmara Municipal impõe coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável, promovendo, a expensas do infrator, a remoção da ocupação em violação do disposto no presente Regulamento.
2 - Quando a remoção seja efetuada pelos serviços do Município, ou com recurso a meios por si contratados, os equipamentos e materiais removidos podem ser declarados perdidos a favor do Município, se não forem reclamados, nos termos da Lei.
3 - As quantias relativas as despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não sejam pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através dos meios legais adequados, nomeadamente coercivos, servindo de título executivo a certidão emitida pela Câmara Municipal, enquanto entidade fiscalizadora, comprovativa das despesas efetuadas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Cadastro das infraestruturas instaladas
As entidades responsáveis pela execução dos trabalhos devem fornecer ao Município de Cantanhede as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo, devidamente atualizadas, em formato digital de Sistema de Informação Geográfica (SIG).
Artigo 43.º
Coordenação e colaboração
1 - As entidades requerentes que intervenham ou pretendam intervir no domínio público municipal devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com o Município, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.
2 - Para efeitos do número anterior, os operadores devem comunicar ao Município, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.
3 - O Município informa a todos os interessados através de publicação na SIIA, as intervenções previstas, de forma que mesmos possam pronunciar-se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.
Artigo 44.º
Casos omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede.
Artigo 45.º
Normas revogadas
São revogadas as normas de outros regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
O presente Regulamento foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada a 26 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de junho de 2026.
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