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Ato Original
Edital n.º 1260/2026
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal da Horta: torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias do Município da Horta”, que a seguir se transcreve.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.
1 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias do Município da Horta
Mandato 2026-2029
(Projeto)
Nota justificativa
As autarquias locais desempenham um papel essencial na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações.
No plano local, o Município e as freguesias são parceiros institucionais fundamentais na prestação de serviços de proximidade, na conservação do património, na qualificação dos espaços públicos e na resposta célere às necessidades das comunidades.
A relação direta das freguesias com as populações confere-lhes uma posição particularmente relevante na identificação das necessidades locais e na execução de intervenções de pequena e média dimensão.
Todavia, a dimensão financeira e técnica de muitas freguesias do concelho da Horta limita a sua capacidade de concretização, justificando a existência de um regime municipal de apoio assente em critérios objetivos, transparentes e equitativos.
O Regulamento n.º 945/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2022, instituiu, para o mandato anterior, mecanismos municipais de apoio às freguesias, entre os quais o Fundo de Investimento das Freguesias.
A experiência da sua aplicação demonstrou a utilidade de manter este instrumento, preservando as respetivas finalidades essenciais: aquisição de materiais de construção, aluguer de máquinas e veículos associados às competências das freguesias, apoio técnico municipal e comparticipação em projetos financiados por entidades externas.
No período 2026-2029 pretende-se, simultaneamente, criar um novo Fundo - Fundo de Obras da Freguesia - dotando cada freguesia de uma verba previsível para a realização de obras concretas de interesse local.
Este fundo visa acelerar a execução de pequenas e médias intervenções, reduzir a complexidade administrativa e reforçar a autonomia de programação das freguesias, sem que daí resulte qualquer transferência de competências.
O presente projeto estabelece, por isso, dois instrumentos distintos e complementares: o Fundo de Obras da Freguesia e o Fundo de Investimento da Freguesia. O primeiro destina-se à execução de obras previamente identificadas e tecnicamente validadas; o segundo mantém a matriz do regulamento anterior e assegura apoios a materiais, aluguer de equipamentos, apoio técnico e contrapartidas de projetos cofinanciados.
Para garantir celeridade, o projeto atribui ao Presidente da Câmara Municipal a competência para aprovar, por despacho fundamentado, a obra concreta a realizar ao abrigo do Fundo de Obras da Freguesia, dentro dos limites financeiros previamente definidos, após informação técnica e financeira favorável e sem prejuízo das competências que a lei reserve à Câmara Municipal ou à Assembleia Municipal.
Ponderação dos custos e benefícios
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Considerando as 13 freguesias do concelho, o encargo máximo teórico do Fundo de Obras da Freguesia no período 2026-2029 é de € 447.268,12 e o encargo máximo teórico do Fundo de Investimento da Freguesia é de € 260.000,00, perfazendo um limite global potencial de € 707.268,12.
Estes montantes constituem limites máximos, ficando a despesa efetiva condicionada às candidaturas aprovadas, à existência de dotação orçamental, ao cabimento, ao compromisso e aos fundos disponíveis.
Os benefícios esperados traduzem-se numa distribuição previsível e equilibrada dos recursos municipais, na redução dos tempos de decisão, na execução mais rápida de obras de proximidade, no aumento da capacidade das freguesias para captar financiamento externo, na melhoria da conservação do património e dos espaços públicos e no reforço da transparência e da prestação de contas.
Considera-se, assim, que os benefícios públicos, territoriais e administrativos justificam os encargos financeiros previstos.
O presente projeto foi aprovado pela Câmara Municipal da Horta em ___ de ___ de 2026, submetido a audiência dos interessados e/ou consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado pela Assembleia Municipal da Horta em ___ de ___ de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - São ainda aplicáveis o Código do Procedimento Administrativo, a legislação financeira e contabilística das autarquias locais, o Código dos Contratos Públicos, a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições, os limites e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio técnico e financeiro pelo Município da Horta às freguesias do concelho, através do Fundo de Obras da Freguesia e do Fundo de Investimento da Freguesia.
Artigo 3.º
Objetivos
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento visa:
a) Reforçar a capacidade das freguesias para responder às necessidades de proximidade das respetivas populações;
b) Apoiar a realização de obras de pequena e média dimensão com interesse público local;
c) Manter e reforçar o Fundo de Investimento da Freguesia, nos termos essenciais do regime anteriormente vigente;
d) Promover a conservação e valorização do património, das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços públicos;
e) Incentivar a captação de financiamento regional, nacional e europeu pelas freguesias;
f) Assegurar uma distribuição previsível, transparente e equitativa dos recursos municipais;
g) Reforçar a prestação de contas, a fiscalização e a avaliação dos resultados dos apoios concedidos.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
Os apoios obedecem aos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, equidade, transparência, imparcialidade, proporcionalidade, subsidiariedade, boa administração, responsabilidade financeira, sustentabilidade ambiental, eficiência, não duplicação de financiamento e prestação de contas.
Artigo 5.º
Âmbito e natureza dos apoios
1 - O presente Regulamento aplica-se às freguesias do concelho da Horta.
2 - Os apoios destinam-se a iniciativas, investimentos e obras inseridos nas atribuições e competências das freguesias ou que prossigam um interesse público local devidamente demonstrado.
3 - A atribuição dos apoios não constitui transferência ou delegação de competências do Município para as freguesias, nem substitui acordos de execução ou contratos interadministrativos legalmente exigíveis.
4 - A aprovação de um apoio não dispensa a obtenção de licenças, autorizações, pareceres, aprovações técnicas, títulos de utilização ou outros atos legalmente exigíveis.
5 - Os apoios ficam sempre condicionados à existência de dotação orçamental, cabimento, compromisso e fundos disponíveis.
CAPÍTULO II
FUNDOS MUNICIPAIS DE APOIO
Artigo 6.º
Tipologia dos fundos
1 - São instituídos os seguintes fundos municipais de apoio às freguesias:
a) Fundo de Obras da Freguesia;
b) Fundo de Investimento da Freguesia.
2 - Os fundos são autónomos entre si, não podendo a mesma despesa ser financiada simultaneamente por ambos.
3 - A atribuição de apoio ao abrigo de um dos fundos não prejudica o acesso ao outro, desde que respeitados os respetivos limites e não exista duplicação de financiamento.
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Obra» - intervenção de construção, conservação, reparação, beneficiação, requalificação ou adaptação de imóvel, infraestrutura, equipamento ou espaço de interesse público local;
b) «Despesa elegível» - despesa necessária, adequada, comprovada e diretamente relacionada com a intervenção aprovada;
c) «Memória descritiva» - documento que identifica a necessidade, os objetivos, os trabalhos, os meios, o calendário e os resultados esperados;
d) «Projeto cofinanciado» - operação aprovada ou candidatada a financiamento externo, com contrapartida própria a cargo da freguesia;
e) «Relatório de execução» - documento que demonstra a execução física e financeira do apoio concedido;
f) «Alteração não substancial» - modificação que não altera a finalidade, a localização essencial, a natureza principal da intervenção ou o limite máximo do apoio aprovado.
CAPÍTULO III
FUNDO DE OBRAS DA FREGUESIA
Artigo 8.º
Finalidade e intervenções elegíveis
1 - O Fundo de Obras da Freguesia destina-se a financiar obras de pequena e média dimensão que produzam uma melhoria direta, duradoura e verificável das condições de vida das populações.
2 - São elegíveis, designadamente:
a) Obras de conservação, reparação, beneficiação ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos pertencentes à freguesia ou legalmente afetos ao seu uso;
b) Intervenções em caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais, acessibilidades, valetas, drenagens e pequenas obras de contenção;
c) Conservação e melhoria de abrigos de passageiros, balneários, lavadouros, sanitários públicos, fontanários e chafarizes;
d) Intervenções em parques infantis, equipamentos desportivos de âmbito local, zonas de lazer e espaços verdes;
e) Conservação, limpeza, ampliação e beneficiação de cemitérios da freguesia;
f) Obras de valorização do património histórico, cultural, religioso ou identitário da freguesia, desde que exista título legítimo de intervenção e utilização pública;
g) Reparações urgentes em infraestruturas ou equipamentos coletivos;
h) Outras obras de comprovado interesse público local, reconhecidas no despacho de aprovação.
3 - As obras devem incidir sobre bens propriedade da freguesia, bens legalmente cedidos ou afetos à sua utilização, ou bens relativamente aos quais exista título bastante e/ou autorização expressa do respetivo titular.
4 - Não são elegíveis intervenções cuja execução constitua obrigação exclusiva de terceiro, salvo quando exista acordo jurídico que legitime a intervenção da freguesia e assegure a prossecução do interesse público.
Artigo 9.º
Limites financeiros e acumulação
1 - O Município comparticipa até 100 % da despesa elegível de uma ou mais obras por freguesia, dentro do limite máximo correspondente a cada ano económico:
Ano | Limite máximo por freguesia |
|---|---|
2026 | € 7.202,62 |
2027 | € 8.135,08 |
2028 | € 9.067,54 |
2029 | € 10.000,00 |
2 - O limite anual pode ser utilizado numa única obra ou repartido por várias obras, desde que cada intervenção seja objeto de aprovação.
3 - A freguesia pode acumular as verbas não utilizadas em anos anteriores do mandato e afetá-las a uma obra de maior dimensão, mediante pedido expresso e aprovação, nos termos do artigo 12.º
4 - A utilização antecipada de dotações de anos futuros só pode ocorrer quando exista inscrição plurianual, autorização legal para a assunção do compromisso e cobertura nos documentos previsionais do Município.
5 - As verbas não utilizadas não são redistribuídas por outras freguesias.
6 - A acumulação não pode ultrapassar o limite global de € 34.405,24 por freguesia durante a vigência do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Apresentação e instrução do pedido
1 - A freguesia apresenta pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente até 31 de março de cada ano, sem prejuízo dos pedidos realizados ainda em 2026 e da apresentação posterior de pedidos urgentes ou imprevisíveis devidamente fundamentados.
2 - O pedido deve ser instruído com:
a) Identificação e localização da obra;
b) Deliberação ou declaração do órgão executivo da freguesia que aprove a apresentação do pedido;
c) Memória descritiva;
d) Fotografias do local e, quando relevante, planta de localização;
e) Projeto, peças desenhadas, medições ou especificações técnicas, quando legal ou tecnicamente exigíveis;
f) Estimativa orçamental discriminada;
g) Calendário de execução;
h) Identificação de outras fontes de financiamento;
i) Comprovativo da titularidade, cedência, afetação ou autorização de intervenção no bem;
j) Declarações de regularidade tributária, contributiva e financeira perante o Município, ou autorização para consulta;
k) Outros elementos solicitados pelos serviços municipais.
3 - Quando a obra esteja sujeita a controlo prévio urbanístico ou a parecer de entidade externa, a freguesia deve promover os respetivos procedimentos, sem prejuízo do apoio técnico que possa ser prestado pelo Município.
Artigo 11.º
Análise técnica e financeira
1 - Os serviços municipais verificam a elegibilidade da obra, a titularidade ou disponibilidade do local, os requisitos legais e a compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial e com outras intervenções municipais.
2 - Os serviços verificam também a disponibilidade orçamental, o cabimento, a existência de fundos disponíveis e o cumprimento dos limites aplicáveis à freguesia.
3 - Podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos complementares, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, prorrogável uma vez por igual período mediante motivo justificado.
4 - A falta de suprimento das deficiências determina o arquivamento do pedido, sem prejuízo de nova apresentação.
Artigo 12.º
Decisão de aprovação da obra
1 - Sem prejuízo das matérias que a lei reserve à Câmara Municipal ou à Assembleia Municipal, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir, por despacho fundamentado, a aprovação da obra a realizar ao abrigo do Fundo de Obras da Freguesia.
2 - A decisão depende cumulativamente de:
a) Informação técnica e financeira favorável;
b) Cumprimento dos requisitos do presente Regulamento;
c) Existência de dotação, cabimento, compromisso e fundos disponíveis;
d) Respeito pelo limite anual ou acumulado da freguesia.
3 - O despacho de aprovação identifica, pelo menos, a obra, o local, o valor máximo do apoio, as despesas elegíveis, o prazo de execução e o serviço municipal responsável pela monitorização.
4 - Compete igualmente ao Presidente da Câmara Municipal aprovar alterações não substanciais, prorrogações de prazo e ajustamentos ao plano de pagamentos, desde que não seja excedido o limite financeiro aprovado nem alterada a finalidade principal da obra.
5 - A alteração da finalidade, a substituição da obra, o aumento do apoio ou qualquer matéria legalmente reservada a outro órgão é submetida ao órgão municipal competente.
6 - A decisão prevista no presente artigo limita-se à execução do regime, dos critérios, das dotações e dos limites previamente aprovados, não podendo criar uma nova forma de apoio nem dispensar os procedimentos legais aplicáveis.
7 - A decisão é notificada por escrito à freguesia, acompanhada do termo de aceitação ou protocolo a celebrar.
Artigo 13.º
Execução da obra
1 - A freguesia é responsável pela contratação, execução, segurança, fiscalização, receção e manutenção da obra, nos termos da legislação aplicável.
2 - A freguesia deve cumprir o Código dos Contratos Públicos, a legislação de segurança e saúde no trabalho, o regime de gestão de resíduos de construção e demolição e demais normas técnicas aplicáveis.
3 - A obra não pode iniciar-se antes da notificação da aprovação, salvo autorização escrita do Presidente da Câmara em situação urgente devidamente fundamentada.
4 - A freguesia deve comunicar ao Município a data de início dos trabalhos, facultar o acesso ao local e informar de qualquer ocorrência suscetível de afetar o prazo, o custo ou a finalidade da obra.
5 - Os trabalhos devem respeitar integralmente o projeto, a memória descritiva e as condições constantes do despacho de aprovação.
Artigo 14.º
Pagamentos e prestação de contas
1 - O apoio pode ser pago numa ou em várias prestações, nos termos definidos no despacho de aprovação e no termo de aceitação.
2 - Pode ser concedido um adiantamento até 50 % do apoio aprovado, após demonstração do início do procedimento de contratação ou da aquisição dos materiais necessários.
3 - Os pagamentos intercalares dependem da apresentação de documentos de despesa e da confirmação da execução correspondente pelos serviços municipais.
4 - Deve ser retida uma parcela mínima de 2 % para pagamento após a conclusão, vistoria final e validação da prestação de contas.
5 - A prestação de contas final deve ser apresentada no prazo de 90 dias após a conclusão da obra e incluir relatório fotográfico, faturas, recibos, comprovativos de pagamento, autos de medição ou documentos equivalentes e identificação de outros financiamentos.
6 - O Município pode suspender ou reter pagamentos quando existam desconformidades, falta de documentos, incumprimentos ou dúvidas quanto à elegibilidade da despesa.
CAPÍTULO IV
FUNDO DE INVESTIMENTO DA FREGUESIA
Artigo 15.º
Finalidade e modalidades de apoio
1 - O Fundo de Investimento da Freguesia mantém as finalidades essenciais previstas no Regulamento n.º 945/2022 e destina-se a apoiar:
a) A aquisição de materiais de construção destinados a atividades de conservação, manutenção ou melhoria a desenvolver no âmbito das atribuições e competências da freguesia;
b) O aluguer de máquinas agrícolas, florestais, veículos agrícolas, corta-sebes ou outros veículos e equipamentos a motor associados às competências da freguesia;
c) O apoio técnico municipal na elaboração de projetos relativos a obras da competência da freguesia, de acordo com as áreas de formação e a disponibilidade dos serviços municipais;
d) O pagamento da contrapartida de projetos a que a freguesia se tenha candidatado, designadamente a totalidade do IVA não recuperável e/ou até 25 % do valor não comparticipado por entidades externas.
2 - Os apoios podem revestir a forma de transferência financeira, fornecimento direto de bens, prestação de apoio técnico ou outra modalidade adequada à natureza do investimento.
Artigo 16.º
Condições específicas
1 - A aquisição de materiais deve estar associada a uma intervenção identificada, com indicação das quantidades, do local e da finalidade.
2 - O apoio ao aluguer de máquinas ou veículos depende da indicação do trabalho a executar, do período de utilização, do operador responsável e da justificação da necessidade.
3 - O apoio técnico municipal depende da disponibilidade dos serviços e não dispensa a contratação de técnicos externos quando legalmente exigível ou quando o Município não disponha dos recursos adequados.
4 - O apoio a projetos cofinanciados depende da apresentação da decisão de aprovação, do plano financeiro, da taxa de comparticipação, do montante de IVA não recuperável e da contrapartida efetivamente suportada pela freguesia.
5 - Não são apoiadas despesas já integralmente cobertas por outra entidade, nem montantes de IVA legalmente recuperáveis.
Artigo 17.º
Limite anual, candidatura e decisão
1 - O apoio do Fundo de Investimento da Freguesia é concedido até 100 % da despesa elegível, com o limite máximo anual de € 5.000,00 por freguesia.
2 - O valor não utilizado num ano económico não transita para o ano seguinte e não é redistribuído por outras freguesias.
3 - O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com memória justificativa, orçamento ou documentos de despesa, calendário, indicação de outros apoios e comprovativos de regularidade.
4 - Os pedidos de apoio financeiro são apreciados pelos serviços municipais e submetidos à deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da autorização pelo Presidente da Câmara do apoio técnico previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, quando exista disponibilidade dos serviços.
5 - O pagamento é efetuado após a validação da despesa, podendo ser estabelecidas prestações quando a natureza do investimento o justifique.
CAPÍTULO V
REGRAS COMUNS DE ATRIBUIÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO
Artigo 18.º
Requisitos das freguesias
1 - A concessão dos apoios depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
c) Situação financeira regularizada perante o Município da Horta;
d) Cumprimento das obrigações de prestação de contas relativas a apoios anteriormente concedidos;
e) Inexistência de utilização indevida de apoios municipais ainda não regularizada.
2 - A comprovação pode ser substituída por autorização para consulta eletrónica, quando legalmente admissível.
3 - A falta de algum requisito determina a suspensão da análise ou a rejeição do pedido, sem prejuízo do direito de audiência e da possibilidade de suprimento.
Artigo 19.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo de outras limitações legais, não são elegíveis:
a) Despesas sem fatura, recibo ou documento contabilístico idóneo;
b) Despesas anteriores à aprovação, salvo autorização expressa para situação urgente;
c) Remunerações, suplementos, ajudas de custo ou outras despesas com pessoal da freguesia;
d) Juros, multas, coimas, penalidades, custas judiciais ou encargos decorrentes de incumprimento;
e) Aquisição de imóveis ou terrenos;
f) Despesas estranhas ao objeto aprovado;
g) Despesas objeto de duplo financiamento;
h) IVA recuperável ou dedutível;
i) Trabalhos executados sem os licenciamentos ou autorizações legalmente exigíveis.
Artigo 20.º
Contratualização
1 - Os apoios financeiros são formalizados por protocolo ou termo de aceitação, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente da Junta de Freguesia.
2 - O instrumento de formalização identifica o objeto, o montante, o prazo, as condições de pagamento, as obrigações de execução, a fiscalização, a publicitação, a prestação de contas e as consequências do incumprimento.
3 - A freguesia compromete-se a cumprir as disposições do Código dos Contratos Públicos, da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e da demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Alterações ao objeto aprovado
1 - Qualquer alteração deve ser previamente comunicada e fundamentada.
2 - As alterações não substanciais ao Fundo de Obras são decididas pelo Presidente da Câmara nos termos do n.º 4 do artigo 12.º
3 - A substituição integral do investimento ou a alteração da finalidade do apoio depende de nova decisão do órgão competente.
4 - A realização de despesa em desconformidade com o objeto aprovado não produz qualquer obrigação de pagamento para o Município.
Artigo 22.º
Acompanhamento e relatórios
1 - As freguesias apresentam relatório trimestral quando a execução da obra ou investimento ultrapasse seis meses e relatório final após a conclusão.
2 - O relatório deve indicar os trabalhos realizados, a execução financeira, os documentos de despesa, as alterações verificadas, os resultados e o impacto na comunidade.
3 - Os serviços municipais podem solicitar informações adicionais, realizar visitas técnicas e definir medidas corretivas.
4 - A falta de apresentação dos relatórios suspende novos pagamentos e a apreciação de novas candidaturas.
Artigo 23.º
Fiscalização e auditoria
1 - A fiscalização compete à Câmara Municipal da Horta, através dos serviços técnicos, financeiros, jurídicos ou de auditoria considerados adequados.
2 - O Município pode realizar auditorias, inspeções, vistorias e verificações documentais durante a execução e após a conclusão do apoio.
3 - A freguesia deve facultar o acesso aos locais, processos de contratação, documentos contabilísticos, extratos, comprovativos de pagamento e demais elementos solicitados.
4 - A documentação deve ser conservada pelo prazo legal aplicável e, no mínimo, durante cinco anos após a conclusão do apoio.
Artigo 24.º
Incumprimento e reposição de verbas
1 - Constituem incumprimento, designadamente, a utilização do apoio para fim diferente, a prestação de falsas declarações, a ocultação de financiamento, a falta de prestação de contas, a recusa de fiscalização e a execução desconforme.
2 - O incumprimento pode determinar, após audiência prévia:
a) Suspensão ou cancelamento do apoio;
b) Retenção de pagamentos;
c) Devolução total ou parcial das verbas, acrescida de juros legais;
d) Compensação com apoios futuros, quando legalmente admissível;
e) Impedimento de acesso aos fundos no ano em causa e no ano seguinte;
f) Participação às entidades competentes quando existam indícios de responsabilidade financeira, contraordenacional ou criminal.
3 - A reposição deve ocorrer no prazo de 30 dias após a notificação, sem prejuízo da cobrança coerciva nos termos legais.
Artigo 25.º
Informação aos órgãos municipais
1 - O Presidente da Câmara Municipal informa trimestralmente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal dos apoios aprovados e pagos, com indicação da freguesia, fundo, objeto, montante e estado de execução.
2 - É elaborado um relatório consolidado anual de execução física e financeira dos fundos.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Assegurar a execução do presente Regulamento;
b) Decidir a aprovação da obra a realizar ao abrigo do Fundo de Obras da Freguesia, nos termos do artigo 12.º;
c) Autorizar os atos de instrução, acompanhamento e pagamento que legalmente lhe competirem;
d) Designar o técnico ou gestor responsável pelo acompanhamento de cada apoio;
e) Autorizar a prestação de apoio técnico municipal, quando exista disponibilidade dos serviços;
f) Promover a informação periódica aos órgãos municipais.
2 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre os apoios do Fundo de Investimento da Freguesia e sobre todas as matérias que, por força da lei, não possam ser decididas pelo Presidente da Câmara.
3 - Compete aos serviços municipais proceder à instrução, análise, fiscalização, validação da despesa e avaliação dos apoios.
Artigo 27.º
Proteção de dados e arquivo
1 - Os dados pessoais recolhidos são tratados exclusivamente para a instrução, execução, fiscalização e publicitação legal dos apoios, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e da legislação nacional aplicável.
2 - Os processos são organizados e conservados de acordo com as regras de arquivo e gestão documental do Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º
Publicitação dos apoios
1 - Em ambos os fundos, a freguesia deve publicitar o apoio municipal de forma visível e adequada, incluindo a menção «Apoiado pelo Município da Horta» e o respetivo logótipo.
2 - Nas obras, deve ser colocada placa ou suporte informativo no local durante a execução e, quando adequado, após a conclusão.
3 - O Município publicita anualmente a identificação da freguesia, a natureza do apoio, o montante atribuído e o estado de execução.
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação aplicável.
2 - A Câmara Municipal pode aprovar orientações e formulários complementares que não alterem os elementos essenciais, os limites ou as competências definidas no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Regime transitório e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento produz efeitos financeiros a 1 de janeiro de 2026, na medida legalmente admissível, sem prejuízo da validade dos atos praticados e da existência de cobertura orçamental.
2 - No primeiro ano de vigência, os prazos de candidatura são adaptados por despacho do Presidente da Câmara, de modo a assegurar a efetiva utilização dos fundos.
Artigo 31.º
Revogação
1 - É revogado o Regulamento n.º 945/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2022.
2 - A revogação não prejudica a validade dos apoios concedidos, das obrigações constituídas e dos procedimentos concluídos ao abrigo do regime anterior.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º
ANEXO I
Modelo de candidatura
Fundo de Obras da Freguesia/Fundo de Investimento da Freguesia
[ ] Fundo de Obras da Freguesia
[ ] Fundo de Investimento da Freguesia
1 - Identificação da freguesia
Freguesia: ___
Morada: ___
Telefone/correio eletrónico: ___
Presidente da Junta: ___
2 - Identificação da candidatura
Designação: ___
Local: ___
Data prevista de início: ___/___/___
Data prevista de conclusão: ___/___/___
Modalidade do Fundo de Investimento, quando aplicável:
[ ] Materiais de construção
[ ] Aluguer de máquinas/veículos/equipamentos
[ ] Apoio técnico municipal
[ ] Contrapartida de projeto cofinanciado
3 - Elementos instrutórios
[ ] Memória descritiva e justificativa
[ ] Planta de localização e fotografias
[ ] Projeto/peças técnicas, quando aplicável
[ ] Orçamento discriminado/orçamentos
[ ] Calendário de execução
[ ] Comprovativo de titularidade ou autorização
[ ] Informação sobre outros financiamentos
[ ] Certidões ou autorizações de consulta
[ ] Outros: ___
4 - Orçamento
Custo total: € ___
IVA: € ___
Outros financiamentos: € ___
Valor solicitado ao Município: € ___
5 - Declaração
A Junta de Freguesia declara que a informação prestada é verdadeira, que cumpre os requisitos legais e regulamentares e que o apoio será utilizado exclusivamente para o fim indicado.
Horta, ___ de ___ de ___
O/A Presidente da Junta de Freguesia
___
ANEXO II
Modelo de despacho de aprovação da obra
Fundo de Obras da Freguesia
1 - Identificação
Freguesia: ___
Designação da obra: ___
Local: ___
2 - Informações instrutórias
Informação técnica n.º ___, de ___/___/___: [ ] Favorável [ ] Favorável condicionada
Informação financeira n.º ___, de ___/___/___: [ ] Favorável [ ] Favorável condicionada
3 - Decisão
Ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias do Município da Horta, aprovo a obra acima identificada, nas seguintes condições:
Valor máximo do apoio: € ___
Prazo de execução: ___
Forma de pagamento: ___
Condições especiais: ___
4 - Acompanhamento
Técnico/gestor responsável: ___
Relatórios exigidos: ___
Paços do Concelho da Horta, ___ de ___ de ___
O Presidente da Câmara Municipal
___
ANEXO III
Minuta de termo de aceitação/protocolo
Entre:
Município da Horta, pessoa coletiva de direito público n.º ___, com sede no Largo Duque d’Ávila e Bolama, Horta, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, como Primeiro Outorgante, e
Freguesia de ___, pessoa coletiva n.º ___, com sede em ___, representada pelo respetivo Presidente da Junta, como Segunda Outorgante,
é celebrado o presente termo de aceitação/protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente instrumento regula o apoio municipal à intervenção «___», ao abrigo do [Fundo de Obras/Fundo de Investimento].
Cláusula 2.ª
Apoio
O apoio é fixado no montante máximo de € ___, limitado às despesas elegíveis aprovadas.
Cláusula 3.ª
Prazo
A intervenção inicia-se até ___/___/___ e conclui-se até ___/___/___, salvo prorrogação autorizada.
Cláusula 4.ª
Pagamento
O apoio é pago nos seguintes termos: ___.
Cláusula 5.ª
Obrigações
A Segunda Outorgante executa a intervenção, cumpre a legislação, permite a fiscalização, publicita o apoio e presta contas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento
O incumprimento determina as consequências previstas no artigo 25.º do Regulamento.
Cláusula 7.ª
Gestor
O acompanhamento é assegurado por ___.
Horta, ___ de ___ de ___
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
___ ___
ANEXO IV
Modelo de Relatório Trimestral
Município da Horta Relatório Trimestral de Execução Fundo de Obras da Freguesia/Fundo de Investimento da Freguesia
(assinalar o fundo aplicável)
1 - Identificação da Freguesia
Freguesia: ___
Trimestre a que se refere: 1.º ☐ 2.º ☐ 3.º ☐ 4.º
Ano: ___
2 - Identificação do Projeto
Designação do projeto: ___
Data de início: ___/___/___
Estado atual: ☐ Em execução ☐ Concluído ☐ Suspenso (justificar)
3 - Trabalhos Realizados
Descrever de forma objetiva:
Ações desenvolvidas
Quantidades de materiais utilizados
Equipamentos envolvidos
Recursos humanos afetos
(Anexar fotografias, se aplicável)
4 - Apoios Recebidos
Apoio municipal aplicado no trimestre: € ___
Apoios de outras entidades: € ___
5 - Documentos Comprovativos
Anexar:
Faturas
Recibos
Contratos
Guias de transporte
Outros documentos relevantes
6 - Declaração
Declaro que a informação prestada é verdadeira e corresponde à execução real do projeto.
Todos os campos devem ser preenchidos. A falta de elementos pode determinar a não aceitação da candidatura.
Presidente da Junta
Data: ___/___/___
ANEXO V
Modelo de relatório final e prestação de contas
1 - Identificação
Freguesia: ___
Fundo: [ ] Obras [ ] Investimento
Intervenção: ___
Despacho/deliberação n.º ___, de ___/___/___
2 - Execução física
Data de início: ___/___/___
Data de conclusão: ___/___/___
Descrição dos trabalhos realizados: ___
Resultados alcançados: ___
Desvios/alterações autorizadas: ___
3 - Execução financeira
Descrição | Fornecedor | Documento | Data | Base (€) | IVA (€) | Total (€) |
|---|---|---|---|---|---|---|
Total da despesa elegível: € ___
Apoio municipal recebido: € ___
Outros financiamentos: € ___
Saldo a devolver, se aplicável: € ___
4 - Documentos anexos
[ ] Faturas
[ ] Recibos/comprovativos de pagamento
[ ] Autos de medição/documentos equivalentes
[ ] Relatório fotográfico
[ ] Licenças/autorizações
[ ] Outros: ___
5 - Declaração final
Declaro que a informação prestada corresponde à execução real, que as despesas apresentadas são verdadeiras e elegíveis e que o apoio municipal foi utilizado exclusivamente para o fim aprovado.
Horta, ___ de ___ de ___
O/A Presidente da Junta de Freguesia
___
320038509
