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Ato Original
Edital n.º 1277/2026
Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 25 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2026, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para os devidos e legais efeitos emite-se e publica-se o presente Edital que vai assinado digitalmente e outros de igual teor que serão publicitados no painel eletrónico disponibilizado no Gabinete de Atendimento situado Edifício Principal dos Paços do Concelho desta Câmara Municipal, na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-felgueiras.pt e demais lugares do uso e costume.
30 de setembro de 2026. - O Presidente, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.
Regulamento do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência
Preâmbulo
O presente regulamento insere-se na estratégia do Município de Felgueiras para a promoção de uma sociedade mais inclusiva, solidária e equitativa, em conformidade com a Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030, reforçando o compromisso municipal com a participação, a igualdade de oportunidades e a eliminação de barreiras que condicionem o pleno exercício de direitos.
O Município de Felgueiras reconhece que a construção de uma sociedade equitativa e inclusiva é um imperativo ético e um desígnio constitucional. A Constituição da República Portuguesa consagra, nomeadamente nos seus artigos 9.º e 71.º, o dever do Estado de promover os direitos das Pessoas com Deficiência (PcD), garantindo a sua plena integração e participação.
Este compromisso é reforçado pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela República Portuguesa, que estabelece o princípio fundamental da participação plena e efetiva das PcD, exigindo que as decisões que as afetam sejam tomadas em consulta estreita com elas e com as organizações que as representam (“Nada sobre nós sem nós”).
No quadro da sua visão estratégica para o desenvolvimento social e humano, o Município de Felgueiras assume a missão de combater as diversas formas de discriminação e de remover as barreiras - sejam elas arquitetónicas, comunicacionais ou atitudinais - que limitam o exercício da cidadania plena das PcD no concelho.
A definição e implementação de políticas de inclusão e acessibilidade exigem uma abordagem colaborativa e transversal, baseada no conhecimento especializado e na experiência direta de vida das Pessoas com Deficiência. É esta necessidade de articulação e participação que fundamenta a criação de um órgão consultivo permanente.
Assim, considerando o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, “[a]s autarquias locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente: a) de consulta”. Como tal, tendo em vista o cabal exercício das competências consultivas que lhe são legalmente conferidas, será criado o Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar consagrado nas seguintes disposições legais: alínea d) do artigo 9.º, artigo 13.º, artigo 71.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; alínea a) do artigo 3.º, alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Deve, ainda, ser mencionada a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
É criada uma instância de interlocução e consulta, definida como Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência (C.M.P.D.), cujo objetivo é assegurar a participação da pessoa com deficiência na construção da cidade e a realização de políticas e medidas com vista a facilitar a sua integração social.
Artigo 3.º
Competências
No âmbito da sua atividade, são competências do C.M.P.D.:
a) Emitir pareceres sobre as políticas de integração social das pessoas com deficiência na vida do município;
b) Emitir pareceres sobre projetos e iniciativas que a Câmara Municipal de Felgueiras entenda submeter-lhe;
c) Receber e apreciar as queixas apresentadas pelos cidadãos por ações e omissões dos órgãos do poder local, dirigindo ao Presidente da Câmara as recomendações tidas como necessárias e julgadas convenientes;
d) Propor à Câmara a realização, por esta ou em cooperação com outras entidades -designadamente organizações governamentais e organizações não governamentais legalmente constituídas que se ocupem das questões objeto do Conselho - de ações especificas que visem promover a igualdade de oportunidades e integração social da pessoa portadora de deficiência;
e) Pronunciar-se junto da Câmara sobre projetos e iniciativas camarárias suscetíveis de constituírem ações discriminatória face às pessoas portadoras de deficiência;
f) Promover ações de divulgação e sensibilização da opinião pública para a problemática da deficiência;
g) Promover a inserção e acompanhamento institucional da pessoa com deficiência visando a sua reinserção ou reabilitação.
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência
1 - O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência é formado pelos seguintes membros:
a) Um Presidente, que será o Vereador do Pelouro na Câmara Municipal de Felgueiras;
b) Um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente do Conselho;
c) Um representante da Assembleia Municipal;
d) Um representante das Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesias;
e) Um representante do Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P. (IDiPD, I. P.);
f) Um representante de cada um dos Conselhos Pedagógicos dos Agrupamentos de Escolas e Escola não Agrupada;
g) Um representante da Associação de Pais por Agrupamento de Escolas e Escola Não Agrupada;
h) Um representante de cada uma das IPSS do concelho com vocação na área;
i) Cidadãos com reconhecida intervenção cívica neste domínio;
j) Um representante da Assembleia Municipal Jovem.
2 - Os membros do C.M.P.D. serão propostos pelos respetivos órgãos ou serviços e nomeados por despacho do Presidente do C.M.P.D.
Artigo 5.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos membros do Conselho coincide com a duração do mandato do executivo camarário.
2 - As entidades que compõem o C.M.P.D. podem designar um suplente para além do seu representante efetivo.
3 - Os membros do C.M.P.D. podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - Podem ser criados Grupos de Trabalho para análise de determinadas matérias.
2 - Qualquer das organizações ou entidades que compõem o C.M.P.D. pode ser convidada a integrar estes Grupos de Trabalho, designando para tal os seus representantes.
Artigo 7.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo membro representante da Câmara Municipal, que será o Vereador do Pelouro.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.
4 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Artigo 8.º
Reuniões ordinárias
As reuniões ordinárias do Conselho realizam-se trimestralmente.
Artigo 9.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto a tratar.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser realizadas sempre que o C.M.P.D. o decida.
Artigo 10.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora da reunião.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas para um dos 15 dias seguintes ao pedido, mas sempre com antecedência mínima de 48 horas.
3 - As convocatórias são feitas por escrito, através de correio normal e/ou correio eletrónico e incluem a ordem de trabalhos, acompanhada da documentação necessária.
4 - Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões previstas no n.0 1 será comunicada com cinco dias de antecedência a todos os membros do C.M.P.D.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 12.º
Pareceres e recomendações
1 - Para efeitos do presente regulamento, o parecer é um documento elaborado pelo C.M.P.D. em resultado de uma consulta sobre matéria específica no âmbito da proteção da pessoa com deficiência; a recomendação é um documento através do qual o C.M.P.D. propõe a adoção de determinados procedimentos na área da defesa dos direitos do cidadão com deficiência.
2 - Os pareceres e recomendações são elaborados por um ou mais relatores escolhidos de entre os membros do Conselho, mediante deliberação.
3 - Os pareceres e recomendações não têm caráter vinculativo.
Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações do C.M.P.D. são tomadas por maioria dos seus membros em efetividade de funções.
2 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 14.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o essencial do ocorrido, nomeadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das votações.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, devendo ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
Artigo 15.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao C.M.P.D é da responsabilidade da Câmara Municipal, em respeito pela autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 16.º
Instalações
1 - O C.M.P.D dispõe de instalações para o seu funcionamento, disponibilizadas pelo município.
2 - O C.M.P.D pode solicitar à Câmara Municipal a cedência, a título gratuito, de outro espaço para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros, bem como para audições com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 17.º
Publicidade
O C.M.P.D pode aceder ao boletim municipal e a outros meios informativos do município para publicação e divulgação das suas deliberações e iniciativas.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões relativas à interpretação e/ou aplicação do presente regulamento são analisadas e decididas pela Câmara Municipal de Felgueiras, em observância da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal de Felgueiras podem ser delegadas, no todo ou em parte, no seu Presidente, que as pode subdelegar no Vereador do pelouro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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