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Ato Original
Edital n.º 1301/2026
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 1 de outubro de 2026 deliberou submeter a consulta pública o “Projeto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Porto de Mós”, conforme documento em anexo.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de alteração ao regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete Jurídico, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para juridico@municipio-portodemos.pt
Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.municipio-portodemos.pt.
6 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
Projeto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Porto de Mós
Nota justificativa
O Município de Porto de Mós dispõe de um Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pelo Regulamento n.º 332/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de junho de 2015.
Decorridos mais de dez anos desde a sua aprovação, a realidade urbana, económica, social e de mobilidade do concelho sofreu alterações significativas, tornando necessária a atualização do enquadramento regulamentar aplicável ao estacionamento de duração limitada.
O crescimento da procura por estacionamento, a necessidade de assegurar uma utilização mais racional do espaço público, a evolução dos meios tecnológicos de pagamento e controlo do estacionamento, bem como a necessidade de melhorar as condições de estacionamento para residentes, comerciantes, trabalhadores e utilizadores ocasionais, justificam a revisão do atual regime.
A experiência adquirida com a aplicação do regulamento em vigor demonstra igualmente a necessidade de clarificar procedimentos, simplificar a relação dos munícipes com o Município e adequar as regras às novas formas de mobilidade e aos meios digitais atualmente disponíveis.
Pretende-se, assim, assegurar uma gestão equilibrada do espaço público, promovendo a rotatividade dos lugares de estacionamento nas zonas de maior procura, garantindo simultaneamente condições adequadas aos residentes e às atividades económicas instaladas nessas zonas.
A revisão deverá ainda permitir uma maior flexibilidade na criação, alteração ou extinção das zonas de estacionamento de duração limitada, em função da evolução das necessidades de mobilidade e estacionamento.
Nesse sentido, foi encetado o procedimento administrativo com a participação procedimental dos interessados, em cumprimento das formalidades legais, com vista à respetiva aprovação pelo órgão competente.
A presente proposta é elaborada ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais, da legislação relativa às competências municipais e das disposições aplicáveis do Código da Estrada, designadamente quanto aos parques e zonas de estacionamento.
Assim, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º n.º 2, alínea d) e do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual e em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o projeto de “Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Porto de Mós”, o qual será submetido a discussão pública pelo período de 30 dias, para posterior aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I, à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do Anexo I que dele faz parte integrante, bem como as condições de utilização, pagamento, isenção, estacionamento de residentes, fiscalização e demais regras aplicáveis.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às vias e espaços públicos do Município de Porto de Mós que sejam definidos pela Câmara Municipal como zonas de estacionamento de duração limitada.
2 - A delimitação das zonas, os respetivos horários, períodos máximos de permanência, regimes de pagamento e demais condições específicas constam em anexo ao presente Regulamento ou de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL) - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos.
b) Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.
c) Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.
d) Residentes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.
e) Equiparados a residentes - Pessoas singulares portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.
f) Título de estacionamento - comprovativo físico ou eletrónico que demonstra o ou autorização para utilização de determinado lugar de estacionamento de duração limitada.
g) Cartão de residente - título ou autorização municipal que permite estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.
h) Estacionamento gratuito - estacionamento que, embora integrado numa ZEDL, não se encontra sujeito ao pagamento de taxa durante o período ou nas condições determinadas;
i) Meio eletrónico de estacionamento - aplicação, plataforma digital ou outro sistema tecnológico autorizado pelo Município para pagamento ou validação do estacionamento.
Artigo 5.º
Período de estacionamento de duração limitada
A Câmara Municipal de Porto de Mós pode alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.
CAPÍTULO II
ZONAS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 6.º
Criação das zonas
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a criação, alteração ou extinção das zonas de estacionamento de duração limitada, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos ou entidades.
2 - A criação ou alteração de uma ZEDL deve atender, designadamente:
a) À procura existente de estacionamento;
b) À necessidade de garantir rotatividade dos lugares;
c) À existência de comércio e serviços;
d) À residência da população;
e) À circulação rodoviária e pedonal;
f) À segurança de todos os utilizadores da via pública;
g) À acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida;
h) À necessidade de promover uma utilização eficiente do espaço público.
Artigo 7.º
Sinalização
1 - As ZEDL são devidamente sinalizadas de acordo com a legislação aplicável.
2 - A sinalização deve permitir ao utilizador conhecer, de forma clara, o regime aplicável, nomeadamente:
a) Horário;
b) Limite máximo de permanência;
c) Obrigatoriedade ou dispensa de pagamento;
d) Meios de pagamento disponíveis;
e) Lugares reservados ou regimes especiais.
Artigo 8.º
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Porto de Mós, fazem parte integrante:
a) Lugar de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas em vigor para o Concelho de Porto de Mós;
b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita.
Artigo 9.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;
b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;
c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.
CAPÍTULO III
TÍTULO DE ESTACIONAMENTO
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de pagamento
1 - O estacionamento nas ZEDL sujeitas a pagamento depende da aquisição ou validação do respetivo título de estacionamento.
2 - O pagamento deve ser efetuado através dos meios disponibilizados pelo Município e devidamente identificados no local.
3 - Podem ser utilizados, designadamente:
a) Equipamentos automáticos;
b) Aplicações ou plataformas digitais;
c) Outros meios eletrónicos autorizados pelo Município.
Artigo 11.º
Título de estacionamento
1 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.
2 - Quando o estacionamento seja validado eletronicamente através da matrícula, considera-se cumprida a obrigação de exibição do título físico.
3 - O título é válido pelo período correspondente ao pagamento efetuado.
Artigo 12.º
Avaria dos equipamentos
1 - Em caso de avaria de um equipamento, o utilizador deve, sempre que possível, utilizar outro equipamento ou meio de pagamento disponível na mesma zona.
2 - Em caso de avaria de todos os equipamentos uma determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
3 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município de Porto de Mós.
4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a ser visível as menções dele constante.
Artigo 13.º
Validade do título de estacionamento
1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.
2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.
Artigo 14.º
Limite máximo de permanência
1 - O período máximo de permanência em cada ZEDL é definido pelo respetivo serviço municipal, em função das características e necessidades da respetiva zona.
2 - O período máximo de permanência deve ser divulgado através da sinalização existente no local.
3 - A ultrapassagem do período máximo de permanência constitui estacionamento indevido ou abusivo nos termos legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO IV
TAXAS
Artigo 15.º
Taxas de estacionamento
1 - As taxas devidas pelo estacionamento são as constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós.
2 - A definição ou atualização dos valores das taxas obedece ao respetivo regime legal e regulamentar.
3 - A alteração do valor das taxas não determina, por si só, a alteração do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Isenção de pagamento de taxas
Sem prejuízo de outras isenções previstas na lei, estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada, quando devidamente identificados ou autorizados:
a) As viaturas municipais em serviço;
b) Os veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;
c) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;
d) Os veículos de deficientes desde que ocupem os lugares que lhes são destinados;
e) Os titulares de cartão de residente válido;
f) Outros veículos ou situações que venham a ser expressamente definidos por deliberação de câmara.
Artigo 17.º
Lugares reservados
1 - Podem ser reservados lugares para:
a) Pessoas com deficiência;
b) Carga e descarga;
c) Motociclos e outros veículos cuja reserva seja legalmente admissível;
d) Serviços de emergência;
e) Outros usos de interesse público devidamente fundamentados, mediante deliberação de câmara.
2 - Os lugares reservados são devidamente sinalizados.
CAPÍTULO V
CARTÃO DE RESIDENTE
Artigo 18.º
Cartão de residente
1 - Os residentes em zonas abrangidas pelo regime de estacionamento de duração limitada podem requerer cartão de residente.
2 - O cartão permite o estacionamento nas condições estabelecidas para a respetiva zona.
3 - A emissão do cartão depende da comprovação da residência efetiva na zona abrangida.
4 - O cartão de residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu veículo na zona de estacionamento de duração limitada para a qual foi concedido, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.
5 - O cartão de residente apenas será emitido um por fogo, nos termos da definição estabelecida no PDM de Porto de Mós.
6 - O Município pode adotar cartão físico, digital ou solução tecnológica equivalente.
Artigo 19.º
Documentos para obtenção do cartão de residente
O pedido de emissão do cartão de residente é feito nos serviços on-line do Município de Porto de Mós, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte e Autorização de Residência, caso se trate de Cidadão estrangeiro;
b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;
c) Dístico de deficiente, emitido nos termos da lei;
d) Título do registo de propriedade do veículo ou Título bastante para a posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:
i)) Contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo;
ii) Nos casos em que o veículo seja «carro de serviço», declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, devendo ainda apresentar-se munido do código de acesso à Certidão Permanente online da Empresa;
Artigo 20.º
Equiparados a residente
As pessoas singulares de mobilidade reduzida, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada, poderão requerer um distintivo especial designado por “cartão de residente”, quando estiver atribuído ao veículo pelo Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres ou a entidade que lhe suceda, um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.
Artigo 21.º
Características do cartão de residente
1 - Do cartão de residente deve constar:
a) Prazo de validade;
b) Matrícula do veículo, até ao limite de duas;
c) Zona para o qual é válido;
d) Número de série.
2 - O cartão de residente é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós.
Artigo 22.º
Atribuição do cartão de residente
O cartão de residente pode ser requerido por qualquer residente, desde que faça prova da sua qualidade de residente nos termos do disposto no artigo 18.º
Artigo 23.º
Decisão final
1 - O pedido de emissão do cartão de residente, é decidido no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do respetivo requerimento, cuja competência cabe ao Presidente da Câmara.
2 - O cartão de residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.
Artigo 24.º
Revalidação ou substituição do cartão de residente
1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de residente é feito nos serviços on-line do Município de Porto de Mós.
2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos indicados no artigo 19.º
3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão de residente.
4 - O pedido de revalidação ou substituição do cartão de residente importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós, durante os meses de janeiro e fevereiro.
5 - O pedido de revalidação ou substituição além do período estabelecido no número anterior, importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós.
Artigo 25.º
Pedido de alteração de dados do Cartão de Residente
1 - A alteração de dados do Cartão de Residente, nomeadamente do nome do titular, da matrícula do veículo, do número de veículos abrangidos pelo respetivo cartão, deve ser efetuada nos serviços on-line do Município de Porto de Mós.
2 - As alterações referidas no número anterior, implicam a emissão do novo cartão e importa o pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós.
Artigo 26.º
Devolução do cartão de residente
O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.
Artigo 27.º
Furto, roubo ou extravio do cartão de residente
1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.
2 - Nestes casos, o pedido de novo cartão deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da autoridades competentes.
3 - A emissão do novo cartão faz cessar o cartão anteriormente emitido, dando os Serviços conhecimento disso às autoridades competentes.
4 - A emissão do novo cartão importa o pagamento da taxa prevista na Tabela Geral de Taxas e outra Receitas do Município de Porto de Mós.
CAPÍTULO VI
ESTACIONAMENTO PROIBIDO E ABUSIVO
Artigo 28.º
Estacionamento proibido
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é proibido estacionar nas ZEDL:
a) Sem pagamento da taxa quando esta seja devida;
b) Por período superior ao permitido;
c) Em lugar reservado a categoria diferente de veículo;
d) Em lugares reservados a pessoas com deficiência sem a respetiva autorização;
e) Em locais destinados exclusivamente a carga e descarga fora das condições autorizadas;
f) Em qualquer situação expressamente proibida pela sinalização existente.
Artigo 29.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo aquele que se encontre abrangido pelas situações previstas no Código da Estrada, nomeadamente o estacionamento em zona condicionada ao pagamento de taxa quando esta não tenha sido paga ou quando tenha decorrido o período legalmente previsto para além do tempo pago.
Artigo 30.º
Bloqueamento e remoção e depósito
1 - Os veículos estacionados indevida ou abusivamente podem ser bloqueados ou removidos nos termos previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Pelo bloqueamento e remoção de veículos abusivamente estacionados são as devidas as taxas fixadas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, ou na que lhe suceda e no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras receitas do Município de Porto de Mós.
3 - O período de depósito do veículo nas instalações do município, está sujeito ao pagamento de taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras receitas do Município de Porto de Mós.
4 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo proprietário do veículo, nos termos legais.
CAPÍTULO VII
SINALIZAÇÃO
Artigo 31.º
Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada
As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 32.º
Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada
No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO
Artigo 33.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é efetuada pelas entidades legalmente competentes e pela empresa concessionada para o efeito.
2 - A fiscalização pode recorrer a meios tecnológicos legalmente admissíveis, designadamente sistemas de leitura de matrículas ou outros meios de verificação do estacionamento.
3 - Os dados obtidos através dos sistemas de fiscalização apenas podem ser utilizados para as finalidades legalmente previstas.
Artigo 34.º
Atribuições
Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;
e) Proceder à identificação do infrator e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;
f) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;
g) Participar aos agentes da Guarda Nacional Republicana as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento;
h) Desencadear as ações necessárias ao eventual bloqueamento e remoção dos veículos em situação de estacionamento abusivo;
i) Proceder à recolha das receitas e a sua entrega na Câmara Municipal;
j) Proceder à manutenção dos parquímetros.
CAPÍTULO IX
DAS CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a violação das disposições do presente Regulamento quando tal não constitua infração especialmente prevista no Código da Estrada ou em legislação própria.
2 - As contraordenações e respetivas coimas são aplicadas nos termos da legislação em vigor.
3 - A aplicação das sanções administrativas não prejudica a responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
4 - São puníveis como contraordenação:
a) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido;
b) O estacionamento sem pagamento da taxa fixada;
c) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;
d) A utilização indevida dos cartões de residente;
e) O estacionamento proibido.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior, são puníveis com coima graduada de € 30.00 a € 150.00.
Artigo 36.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação
A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como, para aplicação das respetivas coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º
Competência regulamentar e operacional
Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Presidente da Câmara e aos serviços municipais:
a) Criar, alterar ou extinguir ZEDL;
b) Definir os respetivos horários e regimes de utilização;
c) Estabelecer regimes especiais de estacionamento;
d) Aprovar os procedimentos administrativos necessários à aplicação do presente Regulamento;
e) Determinar as alterações ao anexo que não implique modificação das normas regulamentares gerais.
Artigo 38.º
Sistemas digitais
1 - O Município pode disponibilizar meios digitais para:
a) Pagamento do estacionamento;
b) Emissão e renovação de cartões;
c) Consulta do estacionamento autorizado;
d) Gestão de autorizações;
e) Apresentação de requerimentos e comunicações.
2 - Os sistemas digitais devem assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade e proteção dos dados pessoais.
Artigo 39.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente Regulamento deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação nacional complementar.
Artigo 40.º
Interpretação de Lacunas
As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pelo Regulamento n.º 332/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de junho de 2015, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 42.º
Disposições transitórias
1 - Os cartões de residente emitidos ao abrigo do regulamento anterior mantêm-se válidos até ao termo da respetiva validade.
2 - Os procedimentos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento continuam a reger-se pelas disposições anteriormente aplicáveis, salvo se o novo regime for mais favorável e a sua aplicação imediata for legalmente admissível.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.
ANEXO I
Espaços Públicos Viários com Estacionamento de Duração Limitada prevista no artigo 2.º do Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:
1 - Av. de Santo António;
2 - Av. da Igreja;
3 - Rua Francisco Sá Carneiro;
4 - Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa;
5 - Parque anexo ao Edifício dos Paços do Concelho.
320050012
