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Ato Original
Edital n.º 1322/2026
Doutora Fernanda Maria Soares Pereira Paradela, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:
Torna público que, a Proposta de Alteração do Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, de 11 de agosto, através do edital n.º 1030/2026, após o decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 30 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 24 de setembro 2026.
A Proposta de Alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Vacinação Infantil, encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de São Pedro do Sul na internet, no endereço www.cm-spsul.pt e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
6 de outubro de 2026. - A Vereadora, Fernanda Paradela.
Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Vacinação Infantil
NOTA JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de São Pedro do Sul, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de promoção da saúde, ação social e prossecução dos interesses próprios da população do concelho, reconhece a importância da vacinação enquanto medida essencial de prevenção da doença e promoção da saúde pública e decidiu apoiar com a comparticipação das vacinas contra o rotavírus desde 1 de janeiro de 2023, com a implementação do Programa Municipal de Apoio à Vacinação Infantil.
Apesar da cobertura assegurada pelo Programa Nacional de Vacinação, existem vacinas recomendadas pelas autoridades de saúde e pela comunidade científica que, não integrando aquele plano, assumem particular relevância na prevenção de determinadas patologias e na proteção de grupos populacionais mais vulneráveis, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a redução do impacto social e económico associado à doença.
Considerando os encargos financeiros inerentes à aquisição e administração destas vacinas, importa promover medidas que favoreçam a igualdade de acesso aos cuidados preventivos de saúde, reforçando o apoio às famílias e aos munícipes do concelho de São Pedro do Sul.
Neste contexto, a Câmara Municipal de São Pedro do Sul entende ser de relevante interesse público a alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Vacinação Infantil para abranger a comparticipação destinada a apoiar a aquisição das duas primeiras doses da vacina contra a meningite meningocócica, não incluídas no Programa Nacional de Vacinação, estabelecendo critérios claros de elegibilidade, procedimentos de candidatura e condições de atribuição do respetivo apoio.
Assim, ao abrigo do disposto na legislação aplicável às autarquias locais e no exercício das competências conferidas pela República Portuguesa às autarquias em matéria de ação social e promoção da saúde, é proposta a presente alteração ao Regulamento.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento enquadra-se no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto nas alíneas g) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito territorial
O presente regulamento estabelece os termos e as condições para a comparticipação integral das vacinas, prescritas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, mas que não estão contempladas no Plano Nacional de Vacinação, nomeadamente as vacinas contra o rotavírus a partir de 1 de janeiro de 2023 e as duas primeiras doses da vacina contra a meningite meningocócica, a administrar aos 2 e 4 meses de idade ou aos 3 e 5 meses de idade (proteção contra os tipos A, C, W e Y) a partir de 1 de janeiro de 2027.
Artigo 3.º
Princípios
A atribuição dos apoios nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da solidariedade e da transparência.
Artigo 4.º
Destinatários
O presente regulamento é aplicável a todas as crianças até às 52 semanas de idade, que sejam residentes no concelho de São Pedro do Sul e cujo agregado familiar se encontre nas situações previstas no presente regulamento.
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem ter acesso à comparticipação financeira para a aquisição das vacinas contra o rotavírus e meningite meningocócica, prescritas pelo Serviço Nacional de Saúde, e não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, todas as crianças cujo agregado familiar reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residir e estar recenseada no concelho de São Pedro do Sul;
b) Não usufruir de outro tipo de apoio financeiro para o mesmo fim;
c) Não possuir dívidas para com o município ou, na sua existência, verificar-se o respeito dos planos de pagamento acordados;
d) Apresentar a prescrição médica das vacinas pelo médico de família do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º
Comparticipação
1 - A Câmara Municipal de São Pedro do Sul pagará, na totalidade, a aquisição das vacinas contra o rotavírus, a todas as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2023, e das duas primeiras doses da vacina contra a meningite meningocócica a administrar aos 2 e 4 meses de idade ou aos 3 e 5 meses de idade (proteção contra os tipos A, C, W e Y), a todas as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2027, que se encontrem integradas em agregados familiares residentes e recenseados em São Pedro do Sul.
2 - A concessão do apoio previsto pelo presente regulamento não fica dependente do rendimento ou do património do agregado familiar.
Artigo 7.º
Requerimento
1 - O pedido é apresentado em formulário próprio, disponibilizado pelos serviços de atendimento da Câmara Municipal, ou através dos Serviços Online do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal, Cartão de Identificação da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde, de todos os elementos do agregado familiar ou, no caso da criança visada, cópia da Certidão do Registo de Nascimento;
b) Atestado de residência do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia respetiva;
c) Prescrição(s) médica(s) da(s) vacina(s) contra o rotavírus e/ou meningite meningocócica pelo médico de família do Serviço Nacional de Saúde;
A aquisição das vacinas:
a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou os representantes legais, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;
b) A pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança, a pessoa a quem a mesma esteja confiada administrativa ou judicialmente ou a entidade que a tenha à sua guarda e cuidados, que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.
Artigo 8.º
Análise técnica e procedimentos
1 - Após a entrada do formulário com os respetivos formulários, os técnicos da Câmara Municipal procederão à análise do pedido e elaboração do parecer em conformidade.
2 - A haver lugar, o pagamento da comparticipação das vacinas prescritas deverá ser efetuado diretamente pelo município ao requerente, mediante a apresentação de fatura com número de identificação fiscal da criança a vacinar.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A decisão sobre o requerimento compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao/à vereador(a) com delegação de competências na área da Saúde.
2 - Ao requerimento deve ser dada resposta no prazo de 10 dias, o qual será de imediato notificado ao requerente, pela via que se mostrar mais expedita, designadamente ofício e correio eletrónico.
Artigo 10.º
Responsabilidade dos requerentes
1 - A prestação, por parte dos requerentes de falsas declarações, na instrução do pedido, implica imediata anulação do requerimento, ficando o requerente sujeito às responsabilidades financeiras, civis ou criminais a que haja lugar.
2 - A vacina deverá, preferencialmente, ser administrada na Unidade de Saúde da área de residência do beneficiário.
3 - Comprovar a administração das vacinas comparticipadas ao abrigo da presente medida, através da exibição do boletim individual de saúde da criança, junto dos serviços municipais ou, através do envio do respetivo comprovativo por email, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose da vacina, e no limite de 120 dias após a aquisição de qualquer uma das doses.
Artigo 11.º
Protocolos
[Revogado.]
Artigo 12.º
Dados pessoais
1 - Os dados pessoais adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para execução do previsto no presente regulamento, que sejam recolhidos pelo Município, serão por este retidos enquanto se mantiver o exercício de comércio por parte do titular de dados e, findo tal período, serão conservados de acordo com o previsto na Tabela de Seleção da Portaria de Gestão Documental para as Autarquias Locais.
2 - Os titulares dos dados poderão consultar a política de proteção de dados do Município a todo o tempo, solicitando-a junto do Gabinete de Atendimento ao Munícipe ou consultando-a na página eletrónica do Município.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no Orçamento da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, quanto à comparticipação das vacinas contra o Rotavírus e a partir de 1 de janeiro de 2027 para a comparticipação das vacinas contra a meningite meningocócica.
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