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Ato Original
Edital n.º 1334/2026
Doutora Fernanda Maria Soares Pereira Paradela, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul: Torna público que, a Proposta de Alteração do Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º ciclo do Ensino Básico e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154/2026, de 11 de agosto de 2026, através do edital n.º 1031/2026, após o decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 30 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 24 de setembro 2026.
A Proposta de Alteração do Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º ciclo do Ensino Básico e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de São Pedro do Sul na internet, no endereço www.cm-spsul.pt e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 de outubro de 2026. - A Vereadora, Fernanda Paradela.
Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo do Ensino Básico e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar
Preâmbulo
No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k) n.º 1 artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do disposto no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do mesmo Diploma Legal, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, aprova o seguinte Regulamento.
Nota Justificativa
A promoção da educação e o apoio às famílias constituem áreas de intervenção prioritárias do Município, assumindo particular relevância a criação de respostas que contribuam para o desenvolvimento integral das crianças e para a conciliação da vida familiar e profissional. Neste âmbito, importa definir um conjunto de normas que disciplinem a organização e o funcionamento da Componente de Apoio à Família, garantindo uma resposta educativa complementar de qualidade, adequada às necessidades das crianças e das respetivas famílias.
A Educação Pré-Escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no Ensino Básico, contribuindo de forma significativa para o seu desenvolvimento pessoal, social, emocional e cognitivo.
A Componente de Apoio à Família apresenta-se como uma estratégia complementar do sistema educativo, respondendo não só às necessidades socioeducativas das famílias, mas também proporcionando às crianças espaços de autonomia, socialização e aprendizagem, pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativo.
Constitui objetivo primordial do Município proporcionar atividades para além das cinco horas diárias de componente letiva, designadamente através das Componentes de Apoio à Família, que compreendem o fornecimento de refeições para a Educação Pré-Escolar e para o 1.º Ciclo do Ensino Básico, o prolongamento de horário e as atividades a desenvolver durante as interrupções letivas, adequando a resposta educativa à organização e às necessidades das famílias.
Na prossecução destes objetivos, e no exercício das competências atribuídas aos municípios no domínio da educação pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais neste domínio, torna-se necessário estabelecer regras claras relativas à organização e ao funcionamento da Componente de Apoio à Família, em conformidade com o regime previsto na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, que define as regras de funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da oferta das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), da Componente de Apoio à Família (CAF) e das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).
Nestes termos, é elaborado o presente Regulamento, que estabelece as normas de organização, funcionamento e acesso à Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho.
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), na Educação Pré-Escolar, e da Componente de Apoio à Família (CAF), no 1.º Ciclo do Ensino Básico, nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de São Pedro do Sul.
2 - O presente Regulamento aplica-se às seguintes respostas educativas complementares:
a) Fornecimento de refeições na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) Atividades de Animação e de Apoio à Família, incluindo o prolongamento de horário, destinadas às crianças da Educação Pré-Escolar;
c) Componente de Apoio à Família destinada aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
d) Atividades a desenvolver durante as interrupções letivas, designadas por “ATL - Férias a Brincar”.
3 - As respostas previstas no presente Regulamento são asseguradas nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de São Pedro do Sul, sem prejuízo da sua realização noutros espaços municipais ou em instalações de entidades parceiras, quando tal se revele necessário para garantir o seu adequado funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de São Pedro do Sul e cujos pais ou encarregados de educação pretendam que usufruam das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), da Componente de Apoio à Família (CAF), incluindo o serviço de refeições, e das atividades desenvolvidas durante as interrupções letivas, designadas por ATL - Férias a Brincar.
2 - As AAAF, a CAF e o ATL - Férias a Brincar são organizados em função das necessidades das crianças, dos alunos e das respetivas famílias, bem como da capacidade de resposta dos estabelecimentos de educação e ensino e do Município.
3 - A frequência dos serviços previstos no presente Regulamento pode implicar o pagamento de uma comparticipação pelos pais ou encarregados de educação, nos termos definidos no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Horário e funcionamento
1 - O horário de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), da Componente de Apoio à Família (CAF) e do ATL - Férias a Brincar é definido anualmente pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, tendo em consideração os horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino e as necessidades das famílias.
2 - Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários, os serviços funcionam, por regra, nos seguintes horários:
Atividades | Nível de Ensino | Horário |
|---|---|---|
AAAF | Crianças do jardim de infância | 7h45-9h - Acolhimento |
15h30-19h - Prolongamento de horário | ||
CAF | Crianças do 1.º ceb | 7h45-9h - Acolhimento |
17h45-19h - Após as AEC | ||
ATL Férias a Brincar | Crianças do jardim de infância e do 1.º ceb | 7h45-19h |
3 - As AAAF, a CAF e o ATL - Férias a Brincar decorrem, preferencialmente, nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de São Pedro do Sul ou noutros equipamentos municipais que reúnam as condições adequadas ao desenvolvimento das respetivas atividades.
4 - Compete ao Município assegurar os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao funcionamento das respostas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da articulação com os Agrupamentos de Escolas e demais entidades parceiras.
Artigo 4.º
Inscrições
1 - As inscrições nas Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e na Componente de Apoio à Família (CAF) são efetuadas, anualmente, através da plataforma SIGA, nos prazos definidos pelo Município e divulgados pelos meios considerados adequados.
2 - Excecionalmente, podem ser aceites inscrições durante o ano letivo, desde que existam vagas e se verifique uma das seguintes situações:
a) Transferência de estabelecimento de educação ou de ensino;
b) Matrícula efetuada após o período normal de inscrições;
c) Alteração da situação profissional ou familiar dos pais ou encarregados de educação que justifique a necessidade de frequência dos serviços;
d) Outras situações devidamente fundamentadas e aceites pelo Município.
3 - A inscrição nas AAAF e na CAF pressupõe a frequência regular dos respetivos serviços, devendo qualquer alteração ou desistência ser comunicada ao Município nos termos previstos no presente Regulamento.
4 - As inscrições para o ATL - Férias a Brincar são efetuadas através da plataforma SIGA, nos prazos divulgados pelo Município, podendo os pais ou encarregados de educação inscrever os seus educandos nas semanas de funcionamento pretendidas.
Artigo 5.º
Documentos necessários
1 - Para efeitos de inscrição nas Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e na Componente de Apoio à Família (CAF), os pais ou encarregados de educação devem submeter o respetivo pedido através da plataforma SIGA.
2 - Para efeitos de inscrição no ATL - Férias a Brincar, devem ser apresentados, para além dos documentos referidos no número anterior:
a) Declaração da entidade empregadora de cada um dos pais ou encarregados de educação, da qual constem o horário de trabalho e o respetivo período de férias, ou outros documentos que comprovem a necessidade de frequência desta resposta;
b) Outros documentos que o Município considere necessários para a apreciação da candidatura.
3 - O Município divulgará, atempadamente, os períodos de funcionamento do ATL - Férias a Brincar, bem como os respetivos prazos de inscrição, através da plataforma SIGA, da página institucional do Município e de outros meios de divulgação considerados adequados.
4 - Podem frequentar o ATL - Férias a Brincar as crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico inscritos nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de São Pedro do Sul, até aos 12 anos de idade, inclusive.
Artigo 6.º
Competências do Município de São Pedro do Sul
Compete ao Município de São Pedro do Sul:
a) Organizar, assegurar e coordenar o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), da Componente de Apoio à Família (CAF), do serviço de refeições escolares e do ATL - Férias a Brincar, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento;
b) Definir, anualmente, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, os horários de funcionamento das AAAF, da CAF e do ATL - Férias a Brincar, de acordo com as necessidades das famílias e o calendário escolar;
c) Assegurar os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao funcionamento dos serviços;
d) Garantir a manutenção, conservação, limpeza e adequada utilização dos espaços afetos ao desenvolvimento das atividades;
e) Definir, anualmente, os valores das comparticipações familiares, de acordo com a legislação em vigor e com as deliberações dos órgãos municipais competentes;
f) Disponibilizar, através da plataforma SIGA e dos restantes meios de comunicação do Município, toda a informação necessária relativa às inscrições, funcionamento dos serviços, comparticipações e demais procedimentos;
g) Promover o acompanhamento e a avaliação do funcionamento dos serviços, assegurando a sua melhoria contínua;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente Regulamento.
Artigo 7.º
Deveres dos Pais e/ou Encarregados de Educação
1 - Constituem deveres dos pais e/ou encarregados de educação:
a) Proceder à inscrição do educando e apresentar todos os documentos necessários à instrução do respetivo processo;
b) Comprovar, sempre que solicitado, a necessidade de frequência das AAAF, da CAF e do ATL - Férias a Brincar, nos termos previstos no presente Regulamento;
c) Cumprir as normas constantes do presente Regulamento e respeitar os horários de funcionamento dos serviços;
d) Efetuar o pagamento das comparticipações familiares nos prazos e condições estabelecidos;
e) Comunicar, com a antecedência prevista no presente Regulamento, as faltas, desistências ou qualquer alteração da situação familiar ou profissional suscetível de influenciar a frequência dos serviços ou o valor da comparticipação;
f) Manter atualizados os dados pessoais e os contactos constantes do processo do educando;
g) Cooperar com o Município e com os estabelecimentos de educação e ensino, contribuindo para o bom funcionamento dos serviços e para o cumprimento das regras de convivência e respeito mútuo.
CAPÍTULO II
SERVIÇO DE REFEIÇÕES
Artigo 8.º
Objeto
1 - O serviço de refeições escolares visa assegurar às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico o acesso a uma alimentação equilibrada, variada e nutricionalmente adequada, contribuindo para a promoção de hábitos alimentares saudáveis e para o seu bem-estar e desenvolvimento.
2 - As refeições são disponibilizadas em conformidade com as orientações emanadas pelas entidades competentes em matéria de alimentação escolar, saúde pública e segurança alimentar, garantindo o cumprimento das normas de higiene, qualidade e equilíbrio nutricional.
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação e Disposições Gerais
1 - O Município de São Pedro do Sul assegura o fornecimento de uma refeição diária às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho.
2 - As ementas são elaboradas de acordo com as orientações nutricionais em vigor e certificadas por nutricionista habilitado para o efeito, sendo divulgadas semanalmente nos estabelecimentos de educação e ensino, na plataforma SIGA e na página institucional do Município.
3 - Sempre que, por motivos devidamente fundamentados, seja necessário proceder à alteração da ementa previamente divulgada, a mesma será comunicada pelos meios considerados adequados.
4 - As crianças e os alunos que, por motivos de saúde devidamente comprovados por declaração médica, necessitem de uma alimentação específica, têm direito ao fornecimento de ementa adaptada, desde que tal seja compatível com a organização e capacidade de resposta do serviço.
5 - O Município assegura igualmente o fornecimento de ementas vegetarianas, mediante solicitação dos pais ou encarregados de educação, em conformidade com a legislação em vigor e com as orientações das entidades competentes.
6 - Sempre que se verifiquem alergias ou intolerâncias alimentares, os pais ou encarregados de educação devem comunicar essa situação ao Município e ao estabelecimento de educação e ensino, apresentando a respetiva declaração médica, de forma a garantir a adoção das medidas adequadas.
Artigo 10.º
Comparticipação Familiar
1 - O valor da comparticipação familiar pelo serviço de refeições é fixado anualmente pela Câmara Municipal, em conformidade com a legislação aplicável e com os valores de referência definidos pelas entidades competentes.
2 - A comparticipação familiar é determinada em função do escalão da Ação Social Escolar atribuído ao aluno, nos termos da legislação em vigor.
3 - Sempre que ocorra alteração do escalão da Ação Social Escolar, a mesma produz efeitos após a apresentação do respetivo documento comprovativo, nos termos definidos pelo Município.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E DE APOIO À FAMÍLIA, DA COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA E DO ATL - FÉRIAS A BRINCAR
SECÇÃO I
ATIVIDADES
Artigo 11.º
Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)
1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) destinam-se às crianças que frequentam a Educação Pré-Escolar da rede pública do concelho de São Pedro do Sul, constituindo uma resposta de apoio às famílias, complementar da atividade educativa.
2 - As AAAF compreendem o acolhimento e o prolongamento de horário, assegurando o acompanhamento das crianças antes e após o período diário das atividades educativas, de acordo com as necessidades comprovadas dos pais ou encarregados de educação.
3 - A frequência das AAAF depende de inscrição prévia e está sujeita ao pagamento da comparticipação familiar prevista no presente Regulamento, sem prejuízo das situações de isenção legalmente previstas.
4 - O Município assegura a organização e o funcionamento das AAAF, garantindo os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao seu adequado funcionamento.
5 - As atividades desenvolvidas no âmbito das AAAF possuem natureza lúdica, recreativa, cultural e de expressão, decorrendo sob coordenação pedagógica do educador de infância responsável pelo respetivo estabelecimento de educação.
Artigo 12.º
Componente de Apoio à Família (CAF)
1 - A Componente de Apoio à Família (CAF) destina-se aos alunos que frequentam o 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de São Pedro do Sul, constituindo uma resposta de apoio às famílias, complementar às atividades letivas e às Atividades de Enriquecimento Curricular.
2 - A CAF assegura o acolhimento dos alunos antes do início das atividades letivas e o seu acompanhamento após o termo das Atividades de Enriquecimento Curricular, sempre que tal se revele necessário face aos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação.
3 - A frequência da CAF depende de inscrição prévia e está sujeita ao pagamento da comparticipação familiar prevista no presente Regulamento, sem prejuízo das situações de isenção legalmente previstas.
4 - O Município assegura a organização e o funcionamento da CAF, garantindo os recursos humanos, materiais e logísticos necessários.
5 - As atividades desenvolvidas no âmbito da CAF possuem natureza lúdica, recreativa, cultural e de promoção de competências pessoais e sociais, sendo dinamizadas pelos recursos humanos afetos ao serviço.
Artigo 13.º
ATL - Férias a Brincar
1 - O ATL - Férias a Brincar destina-se às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de São Pedro do Sul, com idades compreendidas entre os 3 e os 12 anos, durante os períodos de interrupção letiva.
2 - A frequência desta resposta destina-se às crianças cujos pais ou encarregados de educação comprovem a necessidade da sua utilização, designadamente por incompatibilidade entre os respetivos horários de trabalho e os períodos de interrupção letiva ou por outras situações devidamente fundamentadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação devem apresentar os documentos comprovativos previstos no presente Regulamento.
4 - O ATL - Férias a Brincar funciona nos estabelecimentos de educação e ensino ou noutros equipamentos municipais que o Município venha a designar, em função das necessidades de organização e da otimização dos recursos disponíveis.
5 - A frequência do ATL - Férias a Brincar está sujeita ao pagamento da comparticipação familiar prevista no presente Regulamento.
6 - As atividades desenvolvidas no âmbito do ATL - Férias a Brincar possuem caráter lúdico, recreativo, cultural, desportivo e pedagógico, promovendo o desenvolvimento integral das crianças e dos alunos.
7 - O calendário de funcionamento do ATL - Férias a Brincar é definido anualmente pelo Município e divulgado antes do início de cada período de interrupção letiva.
Artigo 14.º
Montantes a pagar
1 - Os montantes das comparticipações familiares relativos às AAAF, à CAF e ao ATL - Férias a Brincar constam da tabela anexa ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante.
2 - Os valores referidos no número anterior são fixados de acordo com as regras aplicáveis no âmbito da Ação Social Escolar e podem ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
3 - À frequência do ATL - Férias a Brincar acresce o valor correspondente ao seguro de acidentes pessoais.
4 - Os valores constantes da tabela correspondem ao custo diário da frequência das respetivas atividades.
Escalão de Abono | AAAF | CAF | Refeições | ATL Férias a Brincar |
|---|---|---|---|---|
1.º | Gratuito | Gratuito | Gratuito | 0,50 € |
2.º | 0,50 € | 0,50 € | 0,73 € | 0,75 € |
3.º, 4.º e 5.º | 1,00 € | 1,00 € | 1,46 € | 1,00 € |
Artigo 15.º
Pagamentos
a) Pagamento das refeições escolares
1 - O pagamento das refeições escolares é efetuado através do cartão eletrónico escolar pré-pago.
2 - A aquisição das refeições depende da sua marcação prévia e da existência de saldo disponível no cartão eletrónico escolar.
3 - A marcação e a desmarcação das refeições são da exclusiva responsabilidade dos pais ou encarregados de educação.
4 - A marcação das refeições pode ser efetuada no quiosque existente na escola sede do respetivo Agrupamento de Escolas ou através da plataforma SIGA, ou de outra plataforma eletrónica que o Município venha a disponibilizar.
5 - Os montantes a pagar pelo serviço de refeições são os constantes no artigo 14.º do presente Regulamento, sendo aplicadas as regras estabelecidas no âmbito da Ação Social Escolar.
6 - O preço base de cada refeição escolar é fixado anualmente pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
7 - Os alunos abrangidos pelo Escalão A da Ação Social Escolar beneficiam da gratuitidade da refeição escolar.
8 - Os alunos abrangidos pelo Escalão B da Ação Social Escolar beneficiam da comparticipação legalmente prevista.
9 - A aquisição das refeições pode ser efetuada até ao dia útil imediatamente anterior ao da sua utilização ou, excecionalmente, no próprio dia até às 10h00.
10 - A desmarcação das refeições pode ser efetuada até às 10h00 do próprio dia, sem qualquer custo adicional, sendo o respetivo valor creditado automaticamente no saldo do cartão eletrónico escolar.
11 - A falta de desmarcação da refeição dentro do prazo previsto no número anterior implica o pagamento da respetiva comparticipação, ainda que a refeição não seja consumida, sendo esta considerada como utilizada.
b) Pagamento das AAAF, CAF e do ATL - Férias a Brincar
1 - O pagamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), da Componente de Apoio à Família (CAF) e do ATL - Férias a Brincar é efetuado através do cartão eletrónico escolar pré-pago.
2 - Os montantes das comparticipações familiares são os constantes no artigo 14.º do presente Regulamento, sendo aplicadas as regras definidas no âmbito da Ação Social Escolar.
3 - A aquisição dos serviços da AAAF e da CAF pode ser efetuada até ao dia útil imediatamente anterior ao da sua utilização ou, excecionalmente, no próprio dia até às 9h00.
4 - A desmarcação dos serviços da AAAF e da CAF pode ser efetuada até às 9h00 do próprio dia, sem qualquer custo adicional, sendo o respetivo valor creditado automaticamente no saldo do cartão eletrónico escolar.
5 - A falta de desmarcação dentro do prazo previsto no número anterior implica o pagamento da respetiva comparticipação, ainda que o serviço não tenha sido utilizado.
6 - A inscrição no ATL - Férias a Brincar implica o pagamento das semanas de frequência selecionadas pelos pais ou encarregados de educação.
7 - A desmarcação de dias de frequência do ATL - Férias a Brincar pode ser efetuada até às 9h00 do próprio dia, sendo o respetivo valor creditado no saldo do cartão eletrónico escolar, nos termos definidos pelo Município.
Artigo 16.º
Situações Especiais
1 - Sempre que se verifique alteração do escalão de abono de família, os pais ou encarregados de educação devem apresentar o respetivo documento comprovativo, podendo a comparticipação familiar ser reavaliada e produzindo a alteração efeitos no mês seguinte à entrega da documentação.
2 - A não apresentação do documento comprovativo do escalão de abono de família determina a aplicação da comparticipação correspondente ao escalão máximo previsto.
3 - Os beneficiários abrangidos pelo Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários beneficiam das reduções ou isenções previstas nesse Regulamento, mediante apresentação dos documentos comprovativos da respetiva condição.
Artigo 17.º
Reduções da Comparticipação Familiar
1 - Em situações de manifesta carência económica ou de comprovada dificuldade financeira do agregado familiar, devidamente fundamentadas e objeto de avaliação pelos serviços competentes do Município, pode ser autorizada a redução, isenção ou suspensão da comparticipação familiar, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos municipais em vigor.
2 - Sempre que os serviços abrangidos pelo presente Regulamento não sejam prestados por motivo imputável ao Município, designadamente por encerramento dos estabelecimentos de educação e ensino, interrupções letivas, obras, motivos de força maior ou outras situações devidamente justificadas, haverá lugar à redução proporcional da comparticipação familiar, tendo em consideração o número de dias em que o serviço não foi prestado.
3 - Não há lugar ao pagamento da comparticipação relativamente aos períodos em que os serviços não sejam disponibilizados por decisão do Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas e disposições municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
320050379
