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Ato Original
Edital n.º 1348/2026
Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Alcochete
Maria de Fátima Maduro Gregório Soares, vereadora da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:
Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 14 de outubro de 2026, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/15, de 7 de janeiro, a Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Alcochete.
Assim, face ao disposto no n.º 2, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.
O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.
E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu,... (Cláudia Santos), chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.
16 de outubro de 2026. - A Vereadora do Pelouro, Maria de Fátima Maduro Gregório Soares.
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Alcochete regulamenta e operacionaliza o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, mais concretamente, os termos de atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, no âmbito da transferência de competências para o Município de Alcochete na área da Ação Social.
Neste sentido, contribuindo, de forma assertiva, para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis, procede-se à elaboração do presente Regulamento, que estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares em situação de vulnerabilidade e exclusão social, no Município de Alcochete, sobre os princípios da transparência, equidade social e subsidiariedade.
Para efeitos de operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento e sempre que se justifique, o Município de Alcochete poderá celebrar parcerias com entidades para a prestação destes apoios, de forma a garantir maior proximidade e apoiar a submissão dos pedidos e sua execução.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da descentralização administrativa), estabeleceu o quadro de transferências de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, sendo que, no âmbito da ação social, o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, concretiza esta mesma transferência de competências para as autarquias locais, considerando um conjunto de competências especificas, relativamente ao Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social e à celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
Conforme resulta da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, «a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.»
Assim sendo, e no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, assim como tendo por base a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Alcochete, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Lei Habilitante
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, no Município de Alcochete e tem como Lei Habilitante o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, mais concretamente a alínea e) do n.º 1 do seu artigo 3.º
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual constitui uma ferramenta de combate à pobreza e à exclusão social, exercida diretamente pelos Serviços Municipais e/ou por Instituições com quem sejam estabelecidos protocolos de cooperação nos termos previstos nas Portarias n.º 63/2021 e n.º 65/2021 de 17 de março.
2 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção da ação social.
3 - As prestações pecuniárias de caráter eventual visam fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.
4 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento tem caráter excecional e temporário, e deverá ser proposto quando forem esgotados os outros apoios sociais existentes, sendo atribuído de forma subsidiária.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação das pessoas ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
2 - Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em economia comum, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de dois anos), afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
e) Rendimento mensal do agregado familiar: valor resultante da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
f) Rendimento per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:
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considerando que:
Rpc - Rendimento mensal per capita
RM - Rendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas da pessoa ou do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo
g) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: considerando-se uma situação de vulnerabilidade social, toda e qualquer situação marcada por fragilidades em várias dimensões: material (escassez de recursos económicos); social (isolamento, fraca rede de apoio) e a fragilidade proveniente de efeitos diversos (como doença, desemprego, fenómenos naturais, entre outros). Considera-se carência económica quando o rendimento per capita (Rpc) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor). Estas situações podem ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza);
e/ou:
ii) Persistente, quando exista a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
h) Fundo de Maneio: montante de caixa para pagamentos de pequenas despesas, inadiáveis e urgentes.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DO APOIO
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);
c) Residir no concelho de Alcochete, à exceção das pessoas em trânsito que por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio.
d) Ser detentor/a de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
2 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social e comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com a/o requerente e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social;
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de carácter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social no território (avaliação e proposta de acompanhamento).
Artigo 6.º
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos.
g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
i) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, podendo, contudo, ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido no caso de se verificarem alterações significativas à situação socioeconómica da/o requerente e agregado familiar.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de carácter permanente, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consideradas as despesas com deslocações a tratamento;
d) Educação;
e) Títulos de transporte mensais;
f) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
2 - Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos, atualizados anualmente.
Artigo 8.º
Apoio económico
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 - O montante das prestações pecuniárias de caráter eventual é definido em função do diagnóstico de necessidade efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
3 - A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e de acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente e celebração de acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
SECÇÃO II
DO PEDIDO
Artigo 9.º
Atendimento técnico
1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo acompanhamento social no território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
2 - O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - Obrigatoriamente, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular previamente à proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade deste apoio.
Artigo 10.º
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, o Município de Alcochete poderá celebrar parcerias com entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição das prestações pecuniárias de carácter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Exibição presencial do Cartão de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b) Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
c) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e atestado de doença crónica, se aplicável;
d) Comprovativos das despesas fixas mensais;
e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço de Finanças, se aplicável;
f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
h) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
j) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
k) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) que os identifique em território nacional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
4 - Em sede do atendimento realizado, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da Lei e do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico/a gestor/a de processo procederá ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.
Artigo 13.º
Suprimento de insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificada/o para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 14.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
a) A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificada/o, nos termos do artigo anterior, a/o requerente não tenha suprido as insuficiências existentes;
b) A/O requerente e/ou o agregado familiar não residir em Alcochete, exceto nas situações fixadas no artigo 5.º, alínea c);
c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
Artigo 15.º
Análise e acompanhamento do pedido
1 - Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos na entidade responsável pelo acompanhamento social do território, à qual cabe:
a) Analisar os pedidos;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pela/o requerente, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir, no prazo máximo de 5 dias, parecer técnico no qual conste a avaliação e o diagnóstico da situação económica da/o requerente, para efeitos de decisão do órgão competente, salvo nos casos devidamente fundamentados;
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
SECÇÃO III
DA DECISÃO
Artigo 16.º
Decisão do pedido
1 - Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo/a Presidente da Câmara, sobre parecer favorável da/o dirigente do serviço, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de submissão do pedido de aprovação, pelo técnico/gestor do processo, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
2 - Para efeitos da decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 5.º, artigo 11.º e artigo 14.º, entre outros aplicáveis. De acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
3 - A decisão é comunicada à/ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na Lei.
4 - Em caso de deferimento do pedido, a/o requerente é, ainda, notificada/o da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
Artigo 17.º
Contratualização do acordo de inserção
1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre a/o requerente e/ou o agregado familiar e o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, onde são definidas as ações a desenvolver, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações de emergência social definidas neste Regulamento.
2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre a/o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 18.º
Situações de emergência social
1 - Considera-se situação de emergência social, a situações imprevista, súbita e ameaçadora que coloca a pessoa em perigo e desproteção, decorrente da ausência de condições mínimas de sobrevivência, exigindo resposta imediata.
2 - De acordo com o n.º 1, são situações de emergência social: Famílias ou pessoas subitamente desalojados (como em incêndios, cheias, intempéries); Pessoas sem acesso imediato a comida, alojamento ou cuidados básicos; Crianças, idosos ou adultos abandonados ou em risco; Vítimas de violência doméstica sem local seguro; Pessoas em situação de sem-abrigo, especialmente em contexto de risco físico (frio extremo, doença súbita); Situações de crise psicológica grave sem resposta familiar ou comunitária.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, são ainda situações de emergência social as que advêm da Linha de Emergência Social e/ou de pessoas em trânsito.
Artigo 19.º
Pagamento
1 - Após a celebração do acordo constante no artigo 17.º, é efetuado o pagamento das prestações pecuniárias de caráter eventual preferencialmente através de transferência bancária, ou na sua impossibilidade, por numerário na Tesouraria.
2 - As despesas resultantes de situações de emergência social, mediante parecer Técnico do SAAS, podem ser satisfeitas através do Fundo de Maneio nos termos do presente regulamento, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento.
Artigo 20.º
Fundo de Maneio
1 - O Fundo de Maneio visa agilizar os procedimentos inerentes à atividade do SAAS do Município de Alcochete, apoiando, excecionalmente, as despesas urgentes e inadiáveis dos indivíduos e/ou dos agregados familiares em emergência social e comprovada insuficiência económica, em cumprimento do previsto no presente Regulamento.
a) Constitui-se como fundo de Maneio do SAAS o valor mínimo de 200,00€ (duzentos euros).
b) O Fundo de Maneio do SAS será constituído anualmente, nos termos do ponto 2.9.10.1.11 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro e respetivas alterações.
2 - A gestão do Fundo de Maneio compete ao Dirigente da unidade orgânica, ou outro responsável que venha a ser designado por deliberação da Câmara Municipal, que estabelecerá os termos da sua competência.
3 - Os procedimentos inerentes à utilização do Fundo de Maneio regem-se pelo disposto no Regulamento do Fundo de Maneio do Município de Alcochete.
Artigo 21.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção, constitui fundamento para a resolução do contrato e, consequentemente, para a devolução das quantias pagas, a este título.
2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para efeitos da devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Alcochete procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Alcochete poderá, com a decisão de resolver o contrato, determinar as seguintes medidas complementares, as quais podem ser cumulativas:
a) Não atribuição de novo apoio económico pelo período máximo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b) Ser objeto de procedimento legais que o Município de Alcochete considere adequados.
SECÇÃO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 22.º
Deveres das pessoas ou agregados familiares
Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que for considerado;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 23.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais das/dos requerentes e beneficiárias/os, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes:
2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Alcochete que poderá contactar através do telefone 212348600 ou do e-mail geral@cm-alcochete.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail: epd@cm-alcochete.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
4 - Os processos individuais criados em cada programa têm caráter confidencial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 25.º
Disposição transitória
Até à efetivação da transferência de verbas destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
320053913
