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Ato Original
Edital n.º 1385/2026
Aprova o Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Vila Nova de Famalicão
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, Torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 10 de julho de 2026, deliberou aprovar o Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Vila Nova de Famalicão, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada e aprovada em reunião realizada no dia 23 de abril de 2026.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regimento que entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
26 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof.
Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Vila Nova de Famalicão
Preâmbulo
No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da saúde, prevista no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, é criado em cada município o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências definidas no respetivo artigo 9.º
Desde a aprovação daquele diploma, o enquadramento institucional do Serviço Nacional de Saúde conheceu alterações estruturais relevantes, sobretudo pela criação de novas Unidades Locais de Saúde, com a integração dos cuidados de saúde primários e hospitalares, e extinção das Administrações Regionais de Saúde.
Neste contexto, impõe-se que a composição do Conselho Municipal de Saúde do Município de Vila Nova de Famalicão seja adaptada à realidade institucional vigente, assegurando uma representação funcionalmente adequada das entidades com competências efetivas no domínio da saúde.
O Conselho Municipal de Saúde do Município de Vila Nova de Famalicão constitui-se, assim, como um órgão de natureza consultiva, de participação institucional e cívica, de cooperação intersetorial e de articulação entre entidades públicas, privadas e do setor social, contribuindo para a definição, acompanhamento e avaliação da política municipal de saúde.
Para a prossecução dos seus objetivos e exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Saúde elabora normas internas de funcionamento, organização e articulação, através do presente Regimento, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é estabelecido o presente Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Vila Nova de Famalicão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regimento define a composição, competências e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Vila Nova de Famalicão, adiante designado por CMS-VNF.
Artigo 2.º
Natureza e Objetivos
1 - O CMS-VNF é uma estrutura de âmbito municipal, de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, que privilegia a participação de diferentes estruturas da comunidade que desenvolvem a sua atuação no domínio da saúde.
2 - O CMS-VNF tem como objetivos principais:
a) Contribuir para a definição, implementação e acompanhamento da política municipal de saúde;
b) Promover a participação das entidades e da comunidade na identificação de necessidades e prioridades em saúde;
c) Fomentar uma governação multinível e intersetorial em saúde, envolvendo entidades públicas, privadas e do setor social;
d) Contribuir para a redução das desigualdades em saúde no território do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao CMS-VNF:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre a rede de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção da doença;
e) Promover a articulação, a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde;
2 - O CMS-VNF pode apreciar outras matérias relacionadas com a saúde, sempre que tal se revele pertinente para a prossecução dos seus objetivos.
3 - O CMS-VNF pode constituir grupos de trabalho para estudo de matérias específicas no âmbito das suas competências.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CMS-VNF é composto por:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que preside, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo(a) Vereador(a) com competências delegadas na área da saúde;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) Um Presidente de Junta de Freguesia, eleito pela Assembleia Municipal, em representação das freguesias do Município;
d) Um representante da Direção-Geral da Saúde, através das suas unidades orgânicas desconcentradas, atendendo às competências assumidas após a extinção da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., designadamente a Unidade de Saúde Pública da Unidade Local de Saúde do Médio Ave;
e) O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Médio Ave e o Diretor Clínico para os Cuidados de Saúde Primários da Unidade Local de Saúde do Médio Ave;
f) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, designado anualmente pelo órgão executivo da associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
g) Um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo;
h) Um representante das associações da área da saúde, cuja identificação e forma de designação serão definidas pelo CMS-VNF, mediante deliberação;
2 - Compete aos representantes das entidades mencionadas no número anterior, nas suas faltas e impedimentos, designar quem os possa substituir.
3 - O Presidente do CMS-VNF pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades ou entidades de reconhecido mérito ou relevância na área da saúde.
Artigo 5.º
Instalação
1 - A instalação do CMS-VNF cabe ao seu Presidente ou, na falta ou impedimento, ao Vereador responsável pelo Pelouro da Saúde, que para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do CMS-VNF, conferindo-lhes posse.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos membros do CMS-VNF é feita na reunião a que compareçam, pelo Presidente do CMS-VNF.
4 - Os membros do CMS-VNF consideram-se em funções logo após a tomada de posse.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente do CMS-VNF:
a) Convocar, abrir, suspender e encerrar as reuniões;
b) Dirigir os trabalhos e assegurar a execução das deliberações;
c) Verificar as presenças e justificar faltas;
d) Representar o CMS-VNF e promover o encaminhamento das suas deliberações.
Artigo 7.º
Secretário e apoio administrativo
1 - O Secretário e apoio administrativo ao CMS-VNF é assegurado pelos serviços municipais competentes na área da saúde.
2 - Compete ao Secretário:
a) Coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos;
b) Proceder ao registo das presenças e votações;
c) Elaborar as atas das reuniões;
d) Prestar o devido apoio administrativo ao CMS-VNF.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 8.º
Reuniões
1 - O CMS-VNF reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2 - O CMS-VNF reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Convocatória
1 - As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 10 dias.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de 2 dias úteis.
3 - Da convocatória devem constar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 10.º
Ordem de Trabalhos
1 - A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente.
2 - O CMS-VNF delibera apenas sobre matérias constantes da ordem de trabalhos, salvo situações de reconhecida urgência, nos termos legais.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O CMS-VNF só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros com direito a voto.
2 - No caso de não haver quórum, decorridos 15 minutos da hora marcada para a reunião, a mesma poderá realizar-se, com as entidades que se fazem representar, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 12.º
Deliberações e votação
1 - Cada membro tem direito a um voto.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
3 - As votações realizam-se, regra geral, por braço no ar, podendo ser adotado escrutínio secreto nos casos legalmente previstos.
Artigo 13.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada ata, contendo o resumo das matérias apreciadas e das deliberações tomadas.
2 - A ata é aprovada na reunião seguinte.
Artigo 14.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CMS-VNF corresponde ao mandato dos órgãos autárquicos.
2 - O mandato cessa nos casos legalmente previstos.
Artigo 15.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e omissões na interpretação do presente Regimento são resolvidas por deliberação do CMS-VNF, com observância da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320057303
