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Ato Original
Edital n.º 139/2009
Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro e no artigo 91.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades exigidas pelo Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 20 de Outubro de 2008, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2 alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, que se publica no Diário da República e no site da Câmara Municipal de Ovar - www.cm-ovar.pt.
E eu Eduardo Manuel Ramos Teixeira, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
22 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel Alves de Oliveira.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas
Preâmbulo
Em 25 Julho de 2002, dando cumprimento ao prescrito no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, que instituiu o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, entrou em vigor o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas.
Decorridos cerca de seis anos desde a sua entrada em vigor, a experiência da aplicação foi tornando evidente a necessidade de introduzir alterações em determinadas matérias, necessidade reforçada com a recente entrada em vigor das alterações resultantes pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que introduziu significativas novidades substanciais e procedimentais, em ordem à desmaterialização dos procedimentos e à diminuição de controlo prévio administrativo, com o inerente reforço da responsabilização dos técnicos autores dos projectos e dos promotores das operações urbanísticas e da fiscalização municipal.
Por outro lado, a concretização da transferência de novas competências para as Autarquias, nos termos previstos na Lei n.º 159/99, de 18 de Setembro, deu origem, neste intervalo de tempo, a um novo conjunto de actos sujeitos a licenciamento camarário.
Impõe-se, assim, a revisão e reformulação do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Ovar, de forma a contemplar as novas competências do Município em matéria urbanística e outras ainda nele não previstas e a sua adequação às alterações legislativas recentemente introduzidas.
No que se refere às taxas urbanísticas, tendo em conta a entrada em vigor do novo regime jurídico das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procede-se a uma nova formulação desta componente do Regulamento, adequando-a à nova regulamentação das relações juridico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às Autarquias Locais.
Face ao novo enquadramento legal, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no que respeita a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, refira-se que na determinação dos montantes das taxas foram tidos em conta, por um lado, os preços de construção aplicáveis na área do Município e, por outro, os custos directos e indirectos suportados pela Autarquia no desempenho das suas competências e atribuições nas áreas do planeamento territorial e urbanismo, nomeadamente no investimento com a execução, manutenção e reparação das infra-estruturas gerais em toda a área do Município; encargos financeiros já assumidos pela Autarquia e investimentos previstos para o futuro próximo; custos com os meios humanos e materiais necessários à prestação de serviços nestas áreas; custos de aquisição e manutenção de equipamento; custos de funcionamento das instalações municipais.
Pretende-se que os valores assim obtidos permitam gerar receita que cubra os custos directos suportados pela Autarquia com a prestação de serviços nesta área das suas atribuições, e respectivos custos administrativos, e contribua para o reforço de meios financeiros de que se possa socorrer para fazer face aos custos com a criação e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.
Legislação habilitante
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na alínea c) do artigo 10.º e dos artigos 15.º e 16.º, todos da Lei da Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do prescrito na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e ainda do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, conjugado com toda a legislação específica e avulsa que para ele remete ou que exige a sua observância, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas.
Capítulo I
Âmbito e Definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis à urbanização, edificação, utilização de edifícios e demais operações materiais de ocupação do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, de forma a disciplinar a ocupação do solo, a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, a salubridade, a segurança e a saúde, na área do Município de Ovar e ainda às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Ovar, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Alinhamento: linha que separa a via pública dos edifícios existentes ou previstos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Alpendre: cobertura saliente dos edifícios, excluindo beirais, suspensa ou suportada por pilares, constituindo espaço aberto pelo menos em dois dos seus lados;
c) Andar recuado: volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, resultante do aproveitamento do desvão da cobertura, ainda que executada em laje invertida, em que, nos espaços praia, pelo menos duas das fachadas são recuadas em relação às fachadas dos pisos inferiores;
d) Área de implantação: área resultante da projecção do plano horizontal da construção sobre o terreno, excluindo caves e elementos salientes balançados, nomeadamente varandas, palas, beirais e corpos balançados;
e) Arruamento de acesso: o arruamento para o qual o edifício implantado no terreno tem voltada a sua fachada principal;
f) Balanço: é a medida do avanço de qualquer saliência tomada para fora dos planos de fachada;
g) Cave: piso ou pisos situados imediatamente abaixo do pavimento do rés-do-chão, destinados a serviços de apoio à função do edifício ou fracções, designadamente garagens, arrecadações, lavandarias;
h) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casas das máquinas, depósitos de água, etc.;
i) Corpo saliente: elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos planos de fachada, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
j) Construção anexa: a edificação, contígua ou não, à construção principal, que não tenha finalidade autónoma relativamente à mesma, e da qual depende directamente como seu complemento funcional;
k) Equipamento lúdico ou de lazer: qualquer construção, não coberta, que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
l) Fachada principal: fachada do edifício com frente para o arruamento de acesso;
m) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
n) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
o) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
p) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
q) Largura do arruamento: a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios.
r) Logradouro: área descoberta de um prédio urbano, adjacente às construções nele implantadas;
s) Marquise: espaço envidraçado, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura dos terraços;
t) Operação de loteamento para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação: o loteamento que contiver as especificações suficientes, que definam de forma clara e objectiva os parâmetros urbanísticos e regras de ocupação do solo para o local, nomeadamente os aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
u) Plano das fachadas: superfície que delimita o volume edificado e que confina com a via pública ou o logradouro, excluindo varandas, palas ou alpendres;
v) Sótão ou desvão: espaço compreendido entre o tecto do último andar e a respectiva cobertura;
x) Unidade funcional independente: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização independente do restante prédio;
z) Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas de abastecimento de água, águas residuais e águas pluviais, de electricidade e de telecomunicações e passeios que respeitem as dimensões mínimas da legislação que rege em matéria de acessibilidades, e onde já se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
2 - Em tudo o que não estiver previsto, aplicam-se as definições constantes do diploma que instituiu o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do vocabulário urbanístico da Direcção-Geral de Ordenamento de Território e Desenvolvimento Urbano.
Capítulo II
Do Procedimento
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, doravante designado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e salvo situações especiais, previstas em outros diplomas legais, serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com as normas de instrução dos procedimentos que vierem a ser aprovadas pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correcta apreciação do pedido em função, nomeadamente, da natureza, da localização e da complexidade da operação urbanística, no prazo previsto no artigo 11.º, n.º 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - A tramitação dos procedimentos será efectuada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio, nos termos do artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março.
4 - Até à implementação do sistema informático, o pedido e respectivos elementos obedecerão ao prescrito no artigo 8.º da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março, bem como no regime transitório constante do artigo 132.º do presente Regulamento.
5 - Deverão ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
6 - A certidão da Conservatória do Registo Predial apresentada deverá estar devidamente actualizada, nomeadamente no referente a áreas.
Artigo 4.º
Gestor do procedimento
1 - Cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, com as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 8.º, n.º 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - A identificação do gestor do procedimento é comunicada ao interessado no momento da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia, comunicação prévia e autorização, sendo aposta no respectivo recibo, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode o mesmo ser contactado.
3 - O gestor do procedimento é nomeado de entre os técnicos da Divisão de Gestão e Administração Urbanística da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - O saneamento e apreciação liminar dos procedimentos relativos a operações urbanísticas seguem os termos previstos no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, apenas se admite a notificação do requerente para aperfeiçoar o pedido uma única vez, ocorrendo rejeição liminar nas demais situações.
3 - Para efeitos do prescrito no n.º 11 do referido artigo 11.º, aplica-se:
a) O disposto na alínea a) quando o interessado apresentar requerimento de comunicação prévia e a operação urbanística a que respeita o pedido estiver sujeita a licenciamento, aproveitando-se oficiosamente, neste caso, os elementos entregues pelo requerente, sendo que, na falta de declaração do requerente para que o procedimento siga a forma prevista na lei ou de junção dos elementos que estiverem em falta, no prazo de 30 dias, ocorre a rejeição liminar do pedido;
b) O disposto na alínea b) quando o interessado apresentar pedido de licenciamento e a operação urbanística estiver sujeita a comunicação prévia, sendo, neste caso, o requerente notificado para apresentar os elementos em falta no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º
Consultas a entidades externas
1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido é promovida pelo gestor do procedimento, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - O interessado na realização de operação urbanística concreta pode solicitar junto das entidades competentes a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos, com referência expressa ao projecto a concretizar, e apresentá-los na Câmara Municipal juntamente com o requerimento inicial ou a comunicação prévia, de acordo com o prescrito no artigo 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o gestor do procedimento solicita à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional a emissão da decisão global vinculativa de toda a Administração Central, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Secção II
Procedimentos e Situações Especiais
Artigo 7.º
Licença, comunicação prévia e autorização
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização, nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.
2 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento apenas ficam sujeitas a comunicação prévia quando o alvará de loteamento contenha os parâmetros urbanísticos e regras de ocupação do solo para o local clara e objectivamente definidos, nomeadamente os emitidos à luz do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - A apresentação de comunicação prévia em desrespeito do prescrito no número anterior importa a rejeição liminar do pedido, na fase de saneamento e apreciação liminar, não havendo lugar a audiência prévia do interessado.
Artigo 8.º
Indeferimento de comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a admissão de comunicação prévia é indeferida quando:
a) Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objecto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;
c) Tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação não pode constituir motivo de indeferimento da comunicação prévia.
3 - O indeferimento que culmina no acto designado pelo legislador de rejeição de comunicação prévia, com fundamento no disposto no n.º 1 do presente artigo, é precedido de audiência prévia dos interessados, a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se o prazo para a decisão final na pendência desta diligência.
Artigo 9.º
Informação prévia
1 - O pedido de informação prévia apresentado ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação pode respeitar a operação urbanística que se situe em área do Município de Ovar abrangida ou não por operação de loteamento ou plano de pormenor.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sempre que no âmbito do pedido de informação prévia tenham sido promovidas consultas a entidades externas ao Município, o Presidente da Câmara Municipal, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, previamente à declaração de manutenção dos pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, solicita às entidades consultadas que emanem acto confirmativo da sua competência sobre a manutenção das referidas circunstâncias de facto e de direito, devendo o mesmo ser recebido no prazo de 10 dias, por forma a que seja possível cumprir o prazo de 20 dias previsto no referido artigo 17.º
Artigo 10.º
Isenções de licença e de comunicação prévia
1 - Estão isentos de licença e de comunicação prévia os destaques de parcela previstos no artigo 6.º, nos 4 a 10 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como as obras de escassa relevância urbanística definidas no artigo 6.º-A do referido Regime Jurídico, bem como as seguintes:
a) As instalações para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 6m2;
b) Outros equipamentos de carácter lúdico ou de lazer, nomeadamente as instalações descobertas destinadas à prática desportiva, excepto piscinas, tanques e os parques infantis que impliquem a realização de obras de construção civil;
c) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com área total não superior a 10,00 m2.
2 - O disposto neste artigo não dispensa a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.
Artigo 11.º
Destaque de parcela
1 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma parcela de terreno com descrição predial que se situe dentro ou fora do perímetro urbano apenas estão sujeitos a comunicação à Câmara Municipal, para efeitos da emissão da certidão prevista no n.º 9 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quando o destaque esteja associado à realização de uma operação urbanística, nomeadamente quando haja projecto aprovado para a parcela a destacar, pedido de informação prévia favorável ou acto informativo que ateste a edificabilidade da parcela.
2 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, devidamente actua-lizada, nomeadamente no referente a áreas;
b) Planta de localização a extrair das cartas do PDM à escala 1/10.000 e planta topográfica à escala 1/2000 ou 1/1.000, a qual deve delimitar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, nas cores carmim e azul, respectivamente;
c) No requerimento deve indicar-se a área e confrontações de cada uma das parcelas resultantes do destaque.
3 - Quando a parcela a destacar se situar dentro e fora do perímetro urbano, aplicam-se, respectivamente, à área situada dentro do perímetro urbano as regras do n.º 4 e à área situada fora do perímetro urbano as regras do n.º 5 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 12.º
Procedimentos complexos
1 - A instalação ou modificação de estabelecimento, nomeadamente de restauração e bebidas, em edifício ou fracção autónoma está sujeita a procedimento próprio de instalação e funcionamento da actividade e que culmina com a emissão da licença de funcionamento para a exploração da actividade, sem prejuízo do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas que ao caso couber.
2 - Os procedimentos referidos no número anterior tendentes à instalação do estabelecimento e ao licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística relativa ao prédio onde vai funcionar o estabelecimento poderão correr em simultâneo e constituir um só processo, ainda que apenso.
3 - Nos casos em que a instalação ou modificação do estabelecimento envolva a realização de obras não sujeitas a controlo prévio administrativo deverão os interessados apresentar os pareceres, aprovações ou autorizações das entidades externas ao Município, exigidos por legislação especial, previamente à apresentação do pedido de emissão de autorização ou alteração de utilização do edifício ou fracção autónoma.
Artigo 13.º
Propriedade horizontal
1 - A constituição da propriedade horizontal obedece ao estipulado no Código Civil.
2 - O pedido de constituição da propriedade horizontal, nos prédios que venham a ser sujeitos a este regime, deverá ser entregue até ao pedido de emissão de autorização de utilização.
3 - O pedido de constituição de propriedade horizontal deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
b) Termo de responsabilidade do técnico que subscreve as peças escritas e desenhadas;
c) Memória descritiva, contendo:
c1) a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício, devendo o uso a que se destina a fracção estar de acordo com a utilização prevista no projecto de descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal, incluindo arquitectura;
c2) descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções;
c3) indicação da área total do terreno, área de implantação do prédio, área das fracções e área de terreno integrante das fracções;
d) Peças desenhadas, identificando as diversas fracções de acordo com o projecto de arquitectura, com letra maiúscula, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros, estacionamento, com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.
4 - A definição de área privativa da fracção autónoma deve ser efectuada de acordo com o previsto no Código de Imposto Municipal sobre Imóveis.
5 - Quando o pedido de constituição de propriedade horizontal for apresentado em fase posterior à emissão da autorização de utilização terá de ser requerida vistoria para o efeito.
6 - Quando os interessados optarem pela constituição da propriedade horizontal sem prévia certidão emitida pela Câmara Municipal deverão juntar cópia do título constitutivo ao respectivo processo de obras.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
Artigo 14.º
Consulta pública
1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população da freguesia.
2 - A consulta pública é anunciada, através edital a afixar nos locais de estilo e na sede da Junta de Freguesia da situação do prédio e a divulgar através de um jornal local e na página da Internet da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 8 dias, a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município ou do termo do prazo para a sua emissão, e tem a duração de 15 dias.
3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações e sugestões.
Artigo 15.º
Alterações à operação de loteamento objecto de licença
1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efectuar nos termos definidos nos nos 2 e 3 do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal simples, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas.
3 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.
4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso do número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital, a afixar nos locais de estilo e na sede da Junta de Freguesia da situação do prédio e a publicitar através de um jornal local e na página da Internet da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Alteração à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
1 - A alteração da operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada, pelo interessado, a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.
2 - A alteração da operação de loteamento objecto de comunicação prévia efectiva-se através da alteração do pedido de informação prévia que esteve na base do loteamento.
3 - É aplicável à alteração da operação de loteamento objecto de comunicação prévia o previsto no n.º 8 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 17.º
Dispensa de projectos
Ficam isentas de apresentação de projecto as seguintes obras:
a) Os muros que não sirvam de suporte;
b) Anexos, garagens, telheiros e cobertos, cuja área seja igual ou inferior a 30 m2, sem obra de betão armado, devendo o requerente apresentar declaração de responsabilidade pela execução da obra.
Artigo 18.º
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
1 - O requerente deverá apresentar telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra, nos termos do disposto no artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - As telas finais deverão ser entregues prévia ou juntamente com o pedido de autorização ou de alteração de utilização.
3 - As telas finais devem ser entregues em formato digital, sem prejuízo do regime transitório estabelecido no artigo 132.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
1 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:
a) As obras a realizar constarão do projecto a apresentar pelo interessado e deverão cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição;
b) O pedido deverá ser instruído com mapa de medição e orçamentos das obras a executar, para obtenção da valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
c) O valor da caução a prestar é o que resultar da soma dos orçamentos referentes às diversas especialidades, IVA incluído, acrescido de 5 % do valor, destinado a remunerar encargos de administração;
d) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 3 anos, incluindo as prorrogações previstas no artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
e) Havendo contrato de urbanização, não poderão ser iniciados os trabalhos antes da proposta do contrato ser aprovada pela Câmara Municipal;
f) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, corrigir o valor constantes dos orçamentos, bem como o prazo proposto para a execução das obras, quando o mesmo for manifestamente desajustado dada a natureza e dimensão das obras a realizar.
Artigo 20.º
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
1 - Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a admissão de comunicação prévia de obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:
a) As obras a realizar deverão cumprir o projecto apresentado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição;
b) As disposições relativas à ocupação da via pública e à colocação de tapumes e vedações constantes do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras Particulares;
c) As disposições constantes do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do concelho de Ovar;
d) A implantação e cotas dos edifícios devem ser verificadas previamente ao início da construção pelos Serviços de Topografia, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento Municipal;
e) As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, incluindo as prorrogações previstas no artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, mesmo nas obras executadas por fases, salvo em casos de força maior devidamente justificados pelo interessado e aceites pela Câmara Municipal;
f) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, corrigir o prazo proposto para a execução das obras quando o mesmo for manifestamente desajustado dada a natureza e dimensão das obras a realizar;
g) Se as obras forem executadas por fases, na comunicação prévia deverá indicar-se quais os trabalhos a realizar em cada fase e os prazos em que o interessado se propõe efectuá-las.
Artigo 21.º
Cauções
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da área, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio público.
2 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento de obrigações impostas ao titular da operação urbanística.
3 - O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal em função da localização, da dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa.
Artigo 22.º
Autorização de utilização e alteração de utilização
1 - A autorização de utilização de edifícios, fracções autónomas ou edifícios compostos por unidades funcionais independentes rege-se pelo disposto nos artigos 62.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - A alteração à utilização das edificações segue os termos do procedimento destinado à autorização de utilização, não lhe sendo aplicável o procedimento de comunicação prévia.
3 - Os procedimentos referidos nos números anteriores estão sujeitos às regras constantes dos artigos 8.º a 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, excepto no que respeita a consultas a entidades externas ao Município, devendo os pareceres, autorizações ou aprovações exigidos ser apresentados juntamente com o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização.
4 - As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas a autorização de utilização, devendo a informação de início dos trabalhos a prestar à Câmara Municipal, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento, ser acompanhada de termo de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva responsável pela execução da obra.
5 - Os termos de responsabilidade dos técnicos autores de projecto, cuja apresentação vier a ser exigida em virtude de alteração do Decreto-lei 73/73, de 28 de Fevereiro deverão obedecer a modelo a aprovar.
Artigo 23.º
Caducidade e revogação da licença, admissão de comunicação prévia e autorização de utilização
1 - À caducidade e revogação da licença, admissão de comunicação prévia e autorização de utilização aplicam-se as regras constantes do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 71.º, a menção a autorização para a realização das obras de urbanização refere-se ao procedimento de comunicação prévia para a realização das referidas obras.
Artigo 24.º
Requerimento para a emissão de alvará único
Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação quanto às situações em que há lugar à emissão de alvará único, para efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 3 do referido Regime Jurídico, a menção à autorização das obras de urbanização deverá ser entendida como referindo-se a comunicação prévia das referidas obras.
Secção III
Fiscalização
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - Todas as operações urbanísticas, incluindo as que estão isentas de licença, comunicação prévia ou autorização, estão sujeitas a fiscalização municipal.
2 - Para efeitos de fiscalização, os interessados na realização de operações urbanísticas não sujeitas a licença, comunicação prévia ou autorização, devem declarar junto da Câmara Municipal a realização dos trabalhos, com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao seu início.
3 - Da declaração a que se refere o número anterior deve constar, para além da identificação do particular e do local de realização dos trabalhos, a assinalar em planta topográfica à escala 1/1.000 e extracto da planta de ordenamento do PDM, a descrição completa dos trabalhos a executar, bem como ser acompanhada de termo de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva responsável pela realização da obra, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
4 - No caso de obras sujeitas a comunicação prévia, da informação a prestar à Câmara Municipal quanto à execução das obras, a realizar com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao seu início, nos termos do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve constar a identificação do número do processo e a junção de cópia de comprovativo do pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística.
Artigo 26.º
Contra-Ordenação
O desrespeito do disposto no n.º 2 do artigo anterior importa a prática de contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), punível com a coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 5.000,00, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 27.º
Queixas e denúncias particulares
1 - As queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem ser apresentadas por escrito, constando das mesmas a identificação completa do queixoso ou denunciante, a exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta, a data e a assinatura do queixoso ou denunciante.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e, se for o caso, à adopção das medidas adequadas à tutela da legalidade urbanística.
3 - O queixoso ou denunciante será notificado do encaminhamento e da decisão tomada quanto à queixa ou denúncia apresentada.
4 - Não são admitidas as denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Capítulo III
Licenciamentos Especiais
Secção I
Instalações para Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis
Artigo 28.º
Licenciamento das instalações
1 - Compete à Câmara Municipal o licenciamento dos locais, reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regionais ou nacionais.
2 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal, obedecem ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as especificidades estabelecidas na legislação própria e no presente Regulamento.
Artigo 29.º
Áreas de Serviço
1 - As instalações marginais à estrada, contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e veículos, que se situem na rede viária municipal, estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal.
2 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação destas áreas de serviço obedecem ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as especificidades estabelecidas na legislação própria e no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Vistorias
1 - A Câmara Municipal pode dispensar a realização da vistoria inicial destinada à avaliação do local de instalação, tendo em conta a dimensão do projecto e se considerar que os elementos apresentados pelo promotor proporcionam informação suficiente.
2 - Concluída a instalação, deverá ser requerida a realização da vistoria final que se destina a verificar a concordância com o projecto aprovado, o cumprimento das condições e prescrições legalmente exigíveis e se a instalação reúne as condições para a concessão da licença de exploração.
Artigo 31.º
Licença de exploração
A licença de exploração de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento terá a duração de 20 anos, podendo ser concedida por prazo inferior, por motivos devidamente justificados e comunicados ao titular do processo juntamente com a decisão de aprovação do projecto.
Artigo 32.º
Licença de funcionamento
1 - A licença de funcionamento das áreas de serviço na rede viária municipal é concedida, a título precário, por um período de 20 anos, podendo ser modificada, suspensa temporariamente ou cessar definitivamente, por razões de interesse público ou por incumprimento das normas estabelecidas, sem direito a qualquer indemnização.
2 - A precariedade da licença de funcionamento deverá constar do respectivo alvará, devendo o requerente apresentar declaração em como se obriga a encerrar a área de serviço e a retirar as bombas de abastecimento de combustíveis no prazo de 60 dias, a contar da data da notificação do cancelamento da licença.
Artigo 33.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - A aprovação do pedido de instalação depende, para além da verificação dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, da prova, junto da entidade licenciadora, pelos projectista, empreiteiro e responsável técnico na obra pela execução do projecto, da existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, em montante definido, caso a caso, pela Câmara Municipal.
2 - A emissão de licença de exploração depende da prova pelo requerente, junto da entidade licenciadora, da existência de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, em montante a definir, caso a caso, pela Câmara Municipal e comunicado ao interessado aquando da notificação da aprovação do pedido.
Artigo 34.º
Segurança técnica das instalações
1 - As instalações de armazenamento de derivados de petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, nos termos da legislação específica.
2 - Em caso de cessação de actividade, o promotor deverá realizar as operações necessárias à reposição das condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente.
Artigo 35.º
Matérias sujeitas a informação
1 - A entidade exploradora deve comunicar à Câmara Municipal, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b) A mudança de entidade exploradora e do responsável técnico;
c) A suspensão de actividade, por prazo superior a um ano;
2 - No caso de cessação de actividade, a comunicação deverá ser acompanhada de pedido de cancelamento da licença.
3 - São também obrigatoriamente comunicados à Câmara Municipal os acidentes ocorridos em instalações por esta licenciadas.
Secção II
Estações de Radiocomunicações
Artigo 36.º
Pedido de Autorização
1 - O pedido de instalação, ampliação, colocação ou alteração de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte, rege-se pelo disposto em legislação própria e no presente Regulamento.
2 - O pedido de autorização municipal deverá ser instruído com os elementos referidos em legislação própria, podendo ser apresentados na Câmara Municipal já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 37.º
Indeferimento
1 - O pedido será indeferido nos casos previstos na legislação própria.
2 - O pedido poderá ainda ser indeferido por razões objectivas e fundamentadas de protecção do ambiente, património cultural e paisagem urbana ou rural.
Artigo 38.º
Autorização limitada
1 - A Câmara Municipal poderá conceder uma autorização limitada, nos casos em que para o local indicado pelo requerente para a instalação se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada.
2 - Logo que esteja definida a data de realização desses projectos, deverá a Câmara Municipal notificar o titular da autorização, com antecedência de, pelo menos 60 dias, para proceder à remoção integral da estação.
Secção III
Recintos Fixos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Artigo 39.º
Regime
1 - A instalação de recintos fixos de espectáculos e divertimentos públicos obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, às especificidades constantes de legislação própria e ao disposto no presente Regulamento.
2 - A aprovação dos projectos para a emissão de licença de construção ou admissão de comunicação prévia está sujeita a parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 40.º
Funcionamento
1 - Os recintos fixos de espectáculos e divertimentos públicos não podem funcionar sem autorização de utilização.
2 - Para efeitos de emissão da autorização de utilização, realiza-se obrigatoriamente vistoria, por comissão com a composição prevista na legislação específica, que verificará, para além da conformidade da obra com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao fim a que se destina, a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as normas relativas às condições sanitárias e segurança contra incêndios.
Artigo 41.º
Autorização de utilização
1 - A emissão de autorização de utilização depende da apresentação de fotocópias autenticadas de apólices de seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais válidas.
2 - A autorização de utilização é válida pelo prazo de 3 anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da autorização de utilização deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade.
4 - Enquanto não houver entidade certificada para a emissão dos certificados de inspecção previstos na legislação própria, para renovação da autorização de utilização será efectuada vistoria que confirme que se mantêm os requisitos essenciais de qualidade, nomeadamente de segurança, habitabilidade, funcionalidade e protecção ambiental.
5 - Para além do decurso do prazo de validade, a autorização de utilização caduca:
a) Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a 9 meses;
b) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
6 - A autorização de utilização contém obrigatoriamente as seguintes especificações:
a) Identificação do recinto;
b) Identificação da entidade exploradora;
c) Nome do proprietário;
d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
e) Actividade ou actividades a que o recinto se destina;
f) Lotação, para cada actividade;
g) No caso de salões de jogos, o número de equipamentos e jogos a instalar.
Artigo 42.º
Averbamentos
1 - Qualquer alteração que se verifique nos elementos constantes da autorização deverá ser comunicada à Câmara Municipal, pela entidade titular da licença de exploração ou pela entidade exploradora do recinto, para efeitos de averbamento.
2 - A comunicação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da alteração, sendo solidariamente responsáveis pela falta de comunicação as entidades referidas no número anterior.
Secção IV
Licenciamento da Actividade Industrial
Artigo 43.º
Licenciamento
1 - A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais na área do Município rege-se pela legislação aplicável e pelo disposto no presente Regulamento.
2 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento industrial para instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais, nos termos definidos em legislação própria.
Artigo 44.º
Instalação
1 - O pedido de instalação de estabelecimentos industriais referidos no n.º 2 do artigo anterior, deve ser instruído com:
a) Projecto de instalação;
b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
c) Certidão de autorização de localização, quando exigível ou o requerente o pretender.
2 - Tratando-se de estabelecimentos industriais onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, deverá também ser apresentado pedido de atribuição do número de controlo veterinário.
Artigo 45.º
Localização
1 - A Câmara Municipal emitirá autorização para a localização de estabelecimentos industriais, nos casos previstos na legislação específica e desde que tal não decorra da avaliação ambiental estratégica do plano, cuja decisão sobre a localização é vinculativa.
2 - No caso dos estabelecimentos cuja competência para o licenciamento é da Câmara Municipal, a autorização de localização é integrada na autorização de instalação, sem prejuízo da eventual necessidade de autorização para área de servidão militar.
Artigo 46.º
Obras e utilização
1 - No caso dos estabelecimentos industriais cuja competência para o licenciamento não é da Câmara Municipal, a Autarquia pode emitir a licença ou admissão de comunicação prévia de obras para construção, alteração ou implantação, desde que o requerente demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento de instalação ou alteração à respectiva entidade coordenadora, devidamente instruído.
2 - Exceptuam-se do prescrito no número anterior os estabelecimentos industriais cuja instalação esteja sujeita:
a) A estudo de impacte ambiental;
b) A emissão de licença ambiental, para prevenção e controlo integrado de poluição.
3 - A emissão da autorização de utilização para estes estabelecimentos industriais só poderá ser emitida após a apresentação da licença de instalação ou alteração.
Capítulo IV
Outras competências
Secção I
Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
Artigo 47.º
Serviços prestados
1 - A Câmara Municipal realiza, através de entidade inspectora reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, as inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias relativas à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como os inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres previstos na lei.
2 - Estes serviços são prestados nos termos do Regulamento Municipal em vigor.
Secção II
Actividades Ruidosas
Artigo 48.º
Serviços prestados
A Câmara Municipal promove as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.
Capítulo V
Da Edificabilidade
Secção I
Da vedação dos Prédios
Artigo 49.º
Muros de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos
1 - Sem prejuízo do previsto em planos de pormenor e loteamentos existentes, os muros de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos, não poderão exceder a altura de 1,50 metros em relação à cota do passeio ou da via / espaço público, se aquele não existir, exceptuando-se os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento - muros de suporte - em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1,00 metro acima da cota natural do terreno.
2 - Desde que devidamente justificado, os muros de vedação poderão ser encimados por guardas (grades, rede ou outras superfícies vazadas) até perfazer a altura total de 2,00 metros, não podendo contudo a superfície mínima de vazamento ser inferior a 50 % da superfície da guarda.
a) No caso da aplicação de chapas, a altura total do muro e vedação não poderá exceder 1,80 metros.
3 - Para vedações à face de arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 1,50 metros, no seu ponto mais elevado, ou até ao máximo de 2,20 metros no caso da aplicação de grades ou rede e de 2,00 metros no caso de aplicação de chapas.
4 - A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de água, gás e outros, como caixa de correio e números de polícia, deverá tanto quanto possível constituir um conjunto, cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
5 - Deve ainda ser garantida a perfeita interligação visual e estética entre o muro a construir ou modificar e os muros adjacentes em prédios vizinhos.
6 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de soluções urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras soluções para as vedações previstas neste artigo.
Artigo 50.º
Muros de vedação interiores
1 - Os muros de vedação interiores, divisórios entre prédios confinantes, não deverão exceder a altura de 1,80 metros a contar da cota natural do terreno.
2 - Desde que devidamente justificado, os muros de vedação interiores poderão ser encimados por guardas até perfazer a altura total de 2,20 metros no caso da aplicação de grades ou rede (vazamento não inferior a 50 %) e 2,00 metros no caso de aplicação de chapas.
a) Quando forem aplicadas grades ou rede, a superfície de vazamento não poderá ser inferior a 50 %.
3 - Para vedações em terrenos com declive, os muros de vedação poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao terreno até ao máximo de 2,00 metros, no seu ponto mais elevado, ou até ao máximo de 2,50 metros no caso da aplicação de grades ou rede (vazamento não inferior a 50 %) e 2,30 metros no caso de aplicação de chapas.
4 - Nos casos em que o muro de vedação interior separe terrenos de cotas diferentes, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada.
a) Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais anteriormente existentes.
5 - Na zona compreendida entre o alinhamento da fachada da edificação existente no prédio e o arruamento, a altura do muro de vedação interior não poderá exceder a do muro de vedação confinante com a via pública.
Secção II
Da Edificação
Artigo 51.º
Implantação das edificações
1 - A área de implantação das edificações é a resultante da projecção no plano horizontal da construção sobre o terreno, excluindo caves e elementos salientes balançados, nomeadamente varandas, palas, beirais e corpos balançados.
a) Excluem-se também alpendres cujas áreas não excedam 25 % da área de implantação da edificação principal e, no caso de construções anexas, 30 % da respectiva área de implantação.
2 - Na implantação das edificações, o seu alinhamento deverá ser, em regra, apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.
3 - O alinhamento das edificações deverá ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e / ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica.
4 - O respeito pelo alinhamento poderá ser materializado por elementos construtivos que, volumetricamente tornem a edificação respeitadora do alinhamento definido.
5 - Por motivo de defesa de valores paisagísticos ou patrimoniais, outras soluções, devidamente fundamentadas, poderão ser adoptadas para os alinhamentos das edificações.
6 - Os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Plano Director Municipal, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados.
7 - Não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:
a) Quando se trate de construções anexas;
b) Em intervenções que possibilitem continuidade de conjunto;
c) Excepcionalmente, em outros casos devidamente justificados e aceites.
8 - O afastamento das edificações ao limite lateral das parcelas deve ser medido entre o limite lateral do lote e o alinhamento do plano de fachadas, não incluindo varandas, palas ou alpendres.
a) Nas edificações inseridas em parcelas com limites laterais enviesados, admite-se que os afastamentos laterais ao limite do terreno possam ser medidos a meio das fachadas.
9 - A construção / implantação de um edifício em dois ou mais prédios distintos não implica a sua prévia anexação, sendo, neste caso, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 11.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, apenas obrigatório que o pedido de licenciamento de obras de edificação seja acompanhado de certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente aos prédios abrangidos.
Artigo 52.º
Perfil dos Arruamentos
1 - As vias municipais que confinem com terrenos que integram o perímetro urbano do Município, na planta de ordenamento do PDM, deverão possuir um perfil transversal mínimo de dez metros, contemplando a construção de passeios com a largura de 1,50 metros e faixa de rodagem com 7,00 metros, pelo que o alinhamento das construções ou muros de vedação deverá possuir um afastamento ao respectivo eixo da via não inferior a cinco metros.
2 - São de admitir perfis transversais de dimensão inferior à referida no número anterior sempre que se verifique a existência de alinhamentos consolidados que inviabilizem ou desaconselhem o perfil transversal mínimo ali referido, devendo, nessas situações, ser realizados estudos de alinhamentos pelos competentes serviços camarários que serão aprovados pela Câmara Municipal, após audição da Junta de Freguesia respectiva.
Artigo 53.º
Corpos salientes
Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, tais como corpos balançados, varandas, palas ou beirais, nas condições estabelecidas nesta secção.
Artigo 54.º
Localização das saliências
1 - Os corpos salientes devem ser localizados na parte superior da fachada, isto é, a 3,00 metros do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos (meações) de uma distância igual a uma vez e meia o balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
2 - Só se admitem saliências em arruamentos de largura igual ou superior a 8,00 metros.
3 - Os corpos salientes não podem ocupar, em cada fachada, uma dimensão que ultrapasse 2/3 da área da dimensão superior referida no n.º 1 deste artigo e poderão elevar-se até à sua linha de beiral.
a) Quando o remate da edificação se fizer por platibanda esta poderá acompanhar o recorte do corpo balançado.
Artigo 55.º
Balanço máximo permitido
1 - O balanço máximo permitido para os corpos balançados será de 7 % da largura do arruamento, não podendo exceder 0,70 metros e / ou 1/3 da largura do passeio.
2 - Os corpos balançados das fachadas dos edifícios situados em alinhamentos recuados em relação ao arruamento e ocupando toda a largura do terreno, ficam sujeitos ao disposto no número 3 do artigo anterior, podendo ter uma largura máxima de 1,20 metros.
3 - Nas edificações de gaveto, as saliências em cada uma das fachadas são fixadas de acordo com a largura do respectivo arruamento.
4 - Nas fachadas laterais, não serão consideradas corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento das mesmas, desde que não ultrapassem o limite fixado para o afastamento ao prédio vizinho.
5 - Os corpos balançados localizados na fachada posterior dos edifícios ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais, excluindo a limitação referente à largura dos arruamentos.
6 - Nas edificações ou conjuntos de edificações isoladas e ou afastadas da via pública e dos terrenos adjacentes, são de admitir saliências, desde que não excedam o balanço máximo de 1,20 metros.
7 - Em arruamentos ou praças onde não existam passeios, as saliências (corpos balançados, varandas e palas) não poderão ser superiores ao estabelecido anteriormente, com o máximo de metade da distância entre o plano da fachada e o limite exterior da faixa de rodagem.
8 - Quando duas ou mais edificações em banda formarem uma unidade arquitectónica, podem ser consideradas como uma única construção, desde que o respectivo projecto seja apresentado em conjunto, para efeitos de aplicação do definido quanto a saliências.
9 - Quando no passeio existirem árvores, postes ou candeeiros de iluminação, as saliências serão fixadas de harmonia com as circunstâncias locais.
Artigo 56.º
Varandas
1 - As varandas em fachadas confinantes com arruamentos não devem ultrapassar 1,20 metros de balanço e, obrigatoriamente, esse balanço não deve ser superior a 2/3 da largura do passeio, devendo ser afastadas do limite das empenas laterais do terreno ou prédios adjacentes de uma distância nunca inferior ao balanço respectivo.
2 - Nas fachadas das edificações não confinantes com a via pública, as varandas terão o balanço máximo de 1,50 metros.
3 - As varandas nas fachadas posteriores podem ir até ao limite das empenas laterais dos edifícios, salvaguardadas as disposições legais aplicáveis, e o balanço ter a dimensão máxima de 1,50 metros.
Artigo 57.º
Palas e beirais
1 - As palas podem ter uma saliência até 7 % da largura da rua, não podendo exceder metade do passeio com o limite máximo de 0,80 metros.
2 - Na zona compreendida entre o passeio e o nível superior do rés-do-chão, podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,10 metros de saliência, que pela sua natureza não constituam perigo ou incómodo.
3 - Os beirais de edificações à face de arruamentos podem ter um balanço até 0,50 metros, não podendo ser superior a metade da largura do passeio.
Artigo 58.º
Limites
Nos arruamentos onde os edifícios assumam características arquitectónicas tradicionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar saliências.
Artigo 59.º
Águas Pluviais
1 - As descargas de águas pluviais proveniente dos telhados, sacadas, varandas e terraços não podem ser feitas em queda livre para o espaço público, devendo ser canalizadas conforme projecto a apresentar na Câmara Municipal, sempre que se trate de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia.
2 - Independentemente da sujeição a licença ou comunicação prévia, sempre que exista rede pública de águas pluviais, deverão as mesmas ser conduzidas para o respectivo colector ou sarjeta, de acordo com as indicações técnicas a fornecer pelos serviços técnicos municipais competentes.
3 - Nas edificações à face dos arruamentos, quando os condutores não forem metálicos, deverão os mesmos ser protegidos até 2,00 metros de altura com tubagem metálica devidamente fixada à parede.
Artigo 60.º
Marquises
1 - É permitido o envidraçamento das varandas, desde que não prejudique a composição arquitectónica dos edifícios e possa contribuir para a sua valorização estética.
2 - É proibida a execução de marquises nos terraços de andares recuados.
3 - Nos edifícios existentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, as varandas não poderão ser envidraçadas, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) For apresentado documento comprovativo de prévia autorização da Assembleia de Condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor global do prédio;
b) O estudo global do alçado não afectar negativamente o edificado, nomeadamente atendendo à volumetria, materiais e cores a utilizar.
4 - No envidraçamento das varandas deverão ser cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o n.º 2 do artigo 71.º (redacção do Decreto-lei 650/75, de 18 de Novembro) do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 61.º
Sótãos
1 - Os desvãos das coberturas podem ser destinados a arrecadações ou arrumos do prédio, não podendo constituir fracção autónoma ou unidade funcional independente.
2 - A inclinação máxima da cobertura não poderá exceder a definida pelo ângulo de 30.º formado pelos planos que constituem a esteira horizontal (tecto) e a vertente da cobertura, com uma altura máxima de cumeeira de 3,50 metros.
a) Permite-se a sobreelevação de parte da vertente para fins de abertura de vãos, desde que não se excedam os parâmetros limitativos acima referidos.
3 - Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a não ser volumes destinados à instalação de elevadores, acessos à cobertura por motivo de segurança contra incêndios, chaminés ou outras instalações técnicas.
a) Excepcionalmente admite-se, para efeitos de iluminação natural ou ventilação, a execução de janelas tipo trapeira.
4 - Permite-se a execução de varanda nos sótãos desde que sob a forma de terraço e resultante da interrupção da cobertura.
Artigo 62.º
Usos permitidos
1 - Nos prédios em regime de propriedade horizontal os espaços sitos no sótão deverão ser afectos às fracções habitacionais do prédio, como arrumos, sendo o seu acesso efectuado pelo prolongamento da escada principal até àquele piso.
2 - O pé-direito destes arrumos não poderá ser superior a 2,20 metros.
3 - Nas moradias permite-se o uso habitacional do sótão, desde que fiquem garantidas todas as condições de habitabilidade e segurança contra incêndio, sendo a área afecta àquele uso contabilizada para o COS (coeficiente de ocupação do solo).
4 - O sótão referido no número anterior não pode constituir uma unidade funcional independente, ficando o seu uso sempre associado à moradia.
Artigo 63.º
Situação de excepção
Nas praias do concelho é permitido o uso habitacional dos sótãos dos edifícios de habitação multifamiliar, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Os espaços resultantes da ocupação do sótão não poderão constituir fracções autónomas ou unidades funcionais independentes, mas sim áreas complementares do fogo existente no piso imediatamente inferior, com o qual comunicarão directamente;
b) Deverão ficar garantidas todas as condições de habitabilidade e segurança contra incêndios;
c) Quando a ocupação se verificar em espaço compreendido entre a vertente da cobertura e o piso do sótão, a altura da cumeeira não poderá exceder o valor máximo de 3,50 metros;
d) Quando a ocupação se verificar em corpos construídos com cobertura plana (de nível), os planos de fachada dos mesmos deverão afastar 3,00 metros, no mínimo, dos planos das fachadas do edifício;
e) Quando se opte pela solução referida na alínea d), o pé-direito será de 2,40 metros e admite-se a existência de varanda adjacente à construção, com a largura máxima de 1,20 metros, devendo a área sobrante ser provida de cobertura em telhado.
f) O elevador, quando exista, não poderá servir o sótão, para que a casa das máquinas não se eleve acima da cobertura.
g) A área afecta ao uso habitacional do sótão será contabilizada para o COS (coeficiente de ocupação do solo).
Artigo 64.º
Caves
1 - Os espaços situados em cave e destinados a arrumos não são passíveis de constituírem fracções autónomas ou unidades funcionais independentes, devendo ser afectados às fracções ou unidades susceptíveis de utilização independente do prédio.
2 - Os espaços situados em cave e destinados a armazém ou arrumos de estabelecimentos comerciais ou fracções de uso não habitacional devem ter acessos directos a esses estabelecimentos ou fracções, desde que lhes sejam contíguos.
3 - Nas construções anexas admite-se a existência de cave desde que a cota do pavimento do rés-do-chão não se eleve acima da cota do terreno natural.
Artigo 65.º
Parâmetros e dimensionamento da cave
1 - Nos edifícios com cave, a cota do pavimento do rés-do-chão não poderá elevar-se mais de 1,00 metro acima da cota do arruamento de acesso.
2 - No caso de existência de dois ou mais arruamentos adjacentes ao prédio, considera-se a cota do arruamento de acesso aquele para o qual o edifício implantado na parcela tem voltada a sua fachada principal.
3 - Quando a cota natural do terreno exceder 1,00m acima da cota do arruamento de acesso, o pavimento do rés-do-chão não poderá elevar-se acima da cota do terreno natural.
4 - A área das caves não é quantificada para o cálculo do coeficiente de ocupação solo, mesmo no caso da existência de fachadas desafogadas.
5 - Nas caves de edifícios em propriedade horizontal, o pé-direito mínimo será de 2,20 metros a contar da face inferior das vigas.
Artigo 66.º
Rampas de acesso
1 - As rampas de acesso às caves devem ser projectadas e executadas de modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, no respeito pela legislação em vigor sobre a matéria.
2 - As rampas não deverão ter uma inclinação superior a 20 % e a sua largura não deverá ser inferior a 2,50 metros.
Artigo 67.º
Alpendres
A concepção dos alpendres deverá corresponder a uma preocupação estética de integração no edifício, respeitando e valorizando as suas características arquitectónicas.
Artigo 68.º
Parâmetros e dimensão dos alpendres
1 - Os alpendres não são considerados para efeitos de definição de profundidade, alinhamentos e afastamentos laterais.
2 - Nos alpendres localizados nos alçados voltados para a via pública, a profundidade máxima admissível será de 1/3 do afastamento do(s) plano(s) de fachada ao(s) muro(s) de vedação, com o máximo de 1,50 metros.
3 - A área dos alpendres não deverá, por regra, exceder os seguintes valores máximos:
a) Em edifícios de uso principal: 25 % da área de construção, por pavimento;
b) Em construções anexas: 30 % da área de construção do respectivo anexo.
4 - A área excedente aos valores referidos no número anterior será contabilizada para o cálculo dos coeficientes de afectação e ocupação do solo.
Artigo 69.º
Cores
As cores a aplicar no exterior das construções deverão ser preferencialmente em tons claros.
Artigo 70.º
Equipamentos de ventilação, climatização e outros
1 - A instalação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e /ou na respectiva propriedade horizontal.
2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior de edifícios, apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como o espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos e desde que não ponham em causa a salubridade dos locais.
3 - A instalação de equipamentos e infra-estruturas nas fachadas dos edifícios deve realizar-se preferencialmente em fachadas não viradas para o espaço público e, em qualquer situação, salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício.
4 - Existindo varandas, os equipamentos e infra-estruturas devem ser instalados no seu interior, junto ao chão, de forma a minimizar ou eliminar o seu impacto visual.
5 - Os referidos equipamentos serão obrigatoriamente dotados de sistema de drenagem de condensados directamente até ao solo ou por enforquilhamento nos tubos de queda de águas pluviais.
Secção III
Estacionamento
Artigo 71.º
Estacionamento
1 - Em todos os edifícios existirão obrigatoriamente áreas de estacionamento de veículos.
2 - Em loteamentos, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento e outras operações com impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal, o cálculo do número de lugares de estacionamento é determinado em conformidade com o disposto na legislação aplicável, enquanto não estiver previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território.
3 - Nas restantes edificações, o cálculo dos lugares ou áreas de estacionamento é determinado em conformidade com o previsto no Regulamento do Plano Director Municipal.
4 - Nas situações referidas no número anterior, se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem desaconselhável ou inviável a construção de estacionamento, a área de estacionamento em falta será tida em conta no cálculo da parcela Q1 da taxa urbanística municipal.
Artigo 72.º
Dimensões dos lugares de estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento cobertos, quando o estacionamento se fizer perpendicularmente ao corredor de circulação, deverão ter as dimensões mínimas de 4,70 metros x 2,40 metros.
2 - No caso do estacionamento se fazer paralelamente ao corredor de circulação, as dimensões mínimas dos lugares de estacionamento deverão ser de 5,50 metros x 2,10 metros.
3 - As zonas de circulação e manobra deverão, em regra, ter a largura mínima de 5,00 metros, podendo esta dimensão ser inferior, com o mínimo de 3,00 metros, em zonas não confinantes com lugares de estacionamento que sejam perpendiculares ao corredor de circulação.
4 - Os lugares de estacionamento descobertos situados nos logradouros dos edifícios deverão ter as dimensões mínimas de 5,00 metros x 2,50 metros, no caso do estacionamento se fazer perpendicularmente à via de circulação e 5,50 metros x 2,25 metros, no caso de se fazer paralelamente à via de circulação.
5 - Excepcionalmente, poderão admitir-se dimensões inferiores às previstas nos números anteriores, desde que seja demonstrada a funcionalidade da solução apresentada.
CAPÍTULO VI
Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-Estruturas e Equipamentos
Artigo 73.º
Parâmetros e dimensionamento
1 - As operações de loteamento e as obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a um loteamento, bem como as operações de impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, os constantes da Portaria n.º 216-B/2008, de 11 de Março.
3 - Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de um impacte semelhante a uma operação de loteamento e de impacte urbanístico relevante, no caso de ser proposta pelo requerente ou comunicante a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.
Artigo 74.º
Operações de impacte urbanístico relevante
Para efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviços nas infra-estruturas e / ou no ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, tais como:
a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que 4 (quatro) fracções ou unidades independentes;
b) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área igual ou superior a 500 m2;
c) Os postos de abastecimento de combustíveis;
d) As grandes e médias superfícies comerciais;
e) Os equipamentos de apoio social, de saúde e escolares;
f) Os empreendimentos turísticos.
Artigo 75.º
Edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos do disposto no artigo 57.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se geradores, em termos urbanísticos, de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviços nas infra-estruturas e / ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, tais como:
a) Os edifícios que contenham 3 (três) ou mais fracções ou unidades independentes com acesso próprio e directo a partir do espaço exterior público ou privado;
b) Os conjuntos de edifícios que contenham 3 (três) ou mais fracções ou unidades independentes, com acesso comum a partir do espaço exterior público ou privado;
c) Os conjuntos de edifícios destinados a comércio e serviços, com área total igual ou superior a 500 m2.
Artigo 76.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para equipamentos e espaços verdes públicos e de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará nos moldes consignados no diploma que instituiu o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com especificação das áreas a integrar no domínio público e no domínio privado do Município.
2 - A integração das parcelas a ceder ao domínio público ou privado municipal far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.
3 - A produção de efeitos do documento notarial referido no número anterior fica sujeita a condição suspensiva de admissão da comunicação prévia.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às operações consideradas de impacte urbanístico relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impacto semelhante a um loteamento, nos termos do presente Regulamento Municipal.
Artigo 77.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos ou se as áreas contempladas para os fins a que se refere o artigo 73.º do presente Regulamento tiverem natureza privada, constituindo partes comuns dos lotes e dos edifícios que neles venham a ser construídos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de impacte urbanístico relevante e de obras de edificação, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, que contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário ou em espécie, ou em numerário e espécie.
5 - Se a Câmara Municipal optar pela compensação em espécie, do documento que formaliza a transmissão deverá constar a afectação do bem, podendo ser exercido o direito de reversão, nos termos da lei, em caso de desrespeito do fim a que se destina ou de cessação da necessidade de afectação ao referido fim.
Artigo 78.º
Condicionantes
1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva e as áreas para equipamentos a ceder à Câmara Municipal devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar e não constituírem áreas sobrantes e dispersas, sem interesse urbanístico para o fim em vista.
2 - Quando as áreas a urbanizar e ou edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou servidões que possam constituir uma mais valia à fruição dos espaços verdes e de utilização colectiva ou sejam contíguas a espaços públicos, aquelas deverão ser associadas aos espaços verdes de cedência.
3 - Os espaços verdes e as áreas para equipamentos e de utilização colectiva devem localizar-se:
a) Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias;
b) Em áreas estratégicas de malha urbana;
c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
d) Junto à estrutura verde, sempre que possível.
4 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos, deverão ser contíguas, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
5 - As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
Artigo 79.º
Regras de gestão para espaços verdes e de utilização colectiva
1 - As áreas cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística.
2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projecto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projectos de especialidades.
3 - A gestão destes espaços pode ser confiada a moradores ou grupos de moradores das zonas urbanizadas, mediante a celebração de acordos de cooperação ou contratos a celebrar com o Município, nos termos previstos no artigo 46.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 80.º
Logradouros e espaços verdes
1 - Nos prédios edificados, as superfícies das parcelas de terreno não ocupadas com construções não deverão ser impermeabilizadas na sua totalidade, mas tratadas de forma a permitir satisfatoriamente a infiltração das águas pluviais.
2 - A pavimentação das parcelas não ocupadas, para execução de passeios, faixas de circulação de veículos, pátios ou guardas de canteiros, não deverá exceder o índice de impermeabilização de 70 % (relação entre a área impermeabilizada e a área não ocupada com construções).
CAPÍTULO VII
Da Urbanização
Artigo 81.º
Obras de urbanização e ou loteamento
1 - Os promotores de obras de urbanização que impliquem intervenção na rede viária devem cuidar de a manter e tratar.
2 - As obras de urbanização deverão:
a) Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, acautelando a interacção entre os novos espaços públicos criados e entre estes e os conjuntos urbanos existentes;
b) Promover a qualificação de novos espaços públicos criados;
c) Cuidar da diversificação funcional urbana, propondo a satisfação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.
Artigo 82.º
Contratos de urbanização
Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, que devem fixar, para o futuro, as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.
Artigo 83.º
Delimitação dos lotes
A identificação e demarcação dos lotes constituídos através de uma operação de loteamento serão feitas através de colocação de marcos (conforme figura 1) previamente à recepção provisória das obras de urbanização.
Figura 1
Artigo 84.º
Materiais a utilizar no espaço público
1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, deverão ser cubos e / ou paralelepípedo de granito ou ainda betão betuminoso, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.
2 - As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou constantes da admissão de comunicação prévia, serão executadas:
a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e / ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário e / ou basalto;
b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a betão betuminoso, com pintura no pavimento.
3 - A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento ou passeio será executada em guia de granito ou cubo e / ou paralelepípedo de granito.
4 - A guia de granito referida no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 metros (espelho) e uma largura de 0,20 metros (ou 0,15 metros), podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas.
5 - As áreas de estacionamento deverão ser pavimentadas em cubo e / ou paralelepípedo de granito.
6 - Os passeios nas zonas urbanas consideradas mais qualificadas pela sua qualidade urbanística e arquitectónica deverão ser pavimentados a cubos de granito, ou calcário e / ou basalto, preferencialmente de 0,05 metros, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.
7 - Admite-se a utilização de madeira em situações devidamente fundamentadas, como, entre outras, as esplanadas.
8 - Nas restantes zonas urbanas do Município, a definição do tipo de pavimento a utilizar nos passeios far-se-á casuisticamente, tendo em consideração as preexistências na envolvente ou na respectiva freguesia.
9 - Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão na quando o uso não seja exclusivo de peão.
10 - Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.
11 - Sempre que, em zonas exclusivas de circulação de peão, se torne necessária a interposição de dispositivos de transição de cotas, estes deverão ser executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições de utilização em segurança.
12 - Por razões de integração na envolvente, podem admitir-se outras soluções diferentes das previstas neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Infra-Estruturas de Telecomunicações, Energia e Outras
Artigo 85.º
Infra-estruturas
1 - As redes correspondentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia e outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando for comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.
2 - As redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.
3 - O projecto de abastecimento de água deve contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
4 - Em casos excepcionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de determinar a instalação das infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
Capítulo IX
Das Taxas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 86.º
Princípios e regras gerais de aplicação de taxas
1 - As taxas estabelecidas no presente Regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição dos custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas a realizar pelos interessados.
2 - À realização de operações urbanísticas abrangidas pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, e outras operações e actos previstos em legislação específica contemplados no presente Regulamento, são aplicáveis as taxas previstas neste capítulo, em conformidade com as regras aí estabelecidas.
3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 87.º
Incidência objectiva
1 - No âmbito da urbanização e edificação, a Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança das seguintes taxas:
a) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas (Taxa Urbanística Municipal -TMU);
b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias e emissão de autorizações de utilização;
c) Pela prática de actos administrativos;
d) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;
e) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;
f) Pela realização de actividades geradoras de impacto ambiental negativo;
g) Outras, previstas em legislação especial.
2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes operações:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Destaques de parcelas;
c) Construções a levar a efeito em loteamentos nos quais a TMU não tenha sido liquidada;
d) Obras de construção de edifícios em área não abrangida por operações de loteamento;
e) Obras de reconstrução, ou ampliação que aumentem o número de unidades de utilização, quando localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
f) Alteração da utilização de edifícios existentes, quando não inseridos em área abrangida por operação de loteamento.
3 - Não há lugar à cobrança da TMU nos casos das alíneas d), e) e f) do número anterior, quando a mesma já tenha sido liquidada em operação de destaque de parcela.
Artigo 88.º
Incidência subjectiva
A obrigação de pagar as taxas previstas na Tabela de Taxas anexa recai sobre pessoas singulares ou colectivas e outras entidades equiparadas que solicitem a emissão das licenças, admissão de comunicações prévias ou autorizações de utilização ou a prática dos actos referidos no artigo anterior e no presente Regulamento.
Artigo 89.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas as situações legalmente previstas.
2 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas:
a) O Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos, sempre que considere de interesse municipal o acto ou actos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;
b) As instituições particulares de solidariedade social, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas ou privadas, quando legalmente constituídas e as pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente aos terrenos e edifícios destinados a serem utilizados, directa e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários;
c) As Cooperativas e Associações do ramo de construção e habitação, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza e ainda os equipamentos sociais;
d) A construção de habitações com projecto concedido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 44.645/62, de 25 de Outubro;
e) A construção de habitação unifamiliar, para uso próprio e permanente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
e1) O agregado familiar auferir um rendimento "per capita" igual ou inferior ao salário mínimo nacional;
e2) A área bruta da construção, nos termos do artigo 67.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, for igual ou inferior a 125 m2.
Artigo 90.º
Liquidação das taxas
1 - A liquidação das taxas municipais previstas no presente Regulamento consiste na determinação dos montantes a pagar e resulta da aplicação dos indicadores constantes da Tabela de Taxas anexa.
2 - As taxas a cobrar são as que vigorarem no dia da prática do acto de licenciamento, apresentação ou admissão de comunicação prévia e autorização.
3 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
4 - Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.
Artigo 91.º
Procedimentos de liquidação
1 - A notificação ou disponibilização no sistema informático da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência para as consequências do não pagamento.
2 - O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar ao mesmo cópia ou efectuar a identificação do documento de cobrança.
3 - A liquidação das taxas não precedidas de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 92.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se erros ou omissões na liquidação efectuada pelos serviços, e dos quais tenham resultado prejuízos para o Município, proceder-se-á de imediato à liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e montante a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.
3 - Não se procederá à liquidação adicional de valores inferiores a 2,50 (euro).
4 - Quando se tiver liquidado quantia superior à devida, deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição imediata ao interessado.
Artigo 93.º
Autoliquidação das taxas
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, aquando da admissão da comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 36.º-A, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na falta de rejeição da comunicação prévia e para que o interessado possa proceder ao pagamento das taxas, o qual constitui condição de eficácia da admissão da comunicação prévia, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários à efectivação do pagamento.
3 - Caso os serviços venham a verificar, nomeadamente aquando da informação de início dos trabalhos a que se refere o artigo 80.º-A, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, será o mesmo notificado do valor correcto da liquidação e respectivos fundamentos, assim como de que dispõe do prazo de 5 dias para efectuar o pagamento do valor adicional em dívida apurado, não podendo a obra iniciar-se sem que seja realizado o respectivo pagamento.
4 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, e caso venha a verificar-se que a obra foi iniciada, será lavrado, de imediato, auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra até que se mostre efectuado o pagamento.
5 - A cobrança coerciva da quantia em dívida efectua-se através de processo de execução fiscal, nos termos da lei.
Artigo 94.º
Deferimento tácito
São aplicáveis ao deferimento tácito as taxas que seriam devidas no deferimento expresso.
Artigo 95.º
Pagamento
1 - As taxas devidas poderão ser pagas no próprio dia da liquidação e sê-lo-ão sempre antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 - No caso de admissão de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até cinco dias antes do prazo conferido por lei para o início das obras.
3 - O pagamento das taxas devidas pela autorização de utilização e alteração de utilização de edifícios, fracções autónomas ou edifícios compostos por unidades funcionais independentes é devido aquando da emissão do acto de autorização e não do respectivo alvará.
4 - O não pagamento das taxas liquidadas e que constituem débito ao Município dará origem a processo de execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 93.º do presente Regulamento, no caso de autoliquidação das taxas.
Artigo 96.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas cujo valor não seja inferior a (euro) 10 000,00 e desde que o pagamento total seja efectuado em prazo não superior a um ano.
2 - Estipulada a forma de pagamento em prestações, o não pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento do montante ainda em dívida e o seu não pagamento dará origem a execução fiscal.
3 - Tratando-se da TMU, deverá ser efectuado um pagamento inicial não inferior a 25 % da taxa devida.
4 - A Câmara Municipal poderá condicionar o deferimento do pedido de pagamento em prestações à apresentação de caução.
Artigo 97.º
Cobrança coerciva
As taxas liquidadas e não pagas ou as taxas autoliquidadas em que tenha ocorrido erro na liquidação, pelo interessado, e não tenha sido efectuado o respectivo pagamento voluntário, após notificação nos termos do artigo 94.º, n.º 3 do presente Regulamento, serão cobradas através de processo de execução fiscal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 98.º
Actualização
1 - O valor das taxas previstas neste Regulamento, bem como dos valores constantes das fórmulas de cálculo, serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de estatística, relativo aos 12 meses do ano anterior.
2 - O valor actualizado será arredondado para múltiplo de 0,05 (euro), imediatamente superior.
3 - A actualização terá lugar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte, sem dependência de quaisquer formalidades.
Secção II
Taxas das Operações Urbanísticas e Outros Actos em Geral
Artigo 99.º
Taxa geral
1 - Todos os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento de uma taxa inicial, fixada no Quadro I da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do requerimento inicial.
2 - Exceptuam-se os casos em que para o mesmo efeito exista taxa própria, constante do Quadro XVI e XVII da Tabela anexa.
Artigo 100.º
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, ou em caso de alteração à operação de loteamento objecto de comunicação prévia, de que resulte um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
4 - A recepção das obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas devidas nos termos constantes dos Quadros V e XXI da tabela anexa.
Artigo 101.º
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.
Artigo 102.º
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
Artigo 103.º
Taxa pela recepção de obras de urbanização
Pela emissão de auto de recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento
Artigo 104.º
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma taxa fixa a que acresce um montante variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do respectivo prazo de execução.
Artigo 105.º
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de edificação
A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Artigo 106.º
Taxas por pedidos de informação prévia
Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 107.º
Taxas em casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro IX da Tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 108.º
Taxa pela emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 109.º
Taxas pelas prorrogações
A concessão de nova prorrogação do prazo de execução, resultante ou não de não declaração de caducidade, está sujeita ao pagamento da taxa fixada para o acto e uma taxa variável fixada em função do prazo, acrescida de um adicional, estabelecida no Quadro XI da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 110.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas correspondentes.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia sem obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.
Artigo 111.º
Taxa pela emissão de licença especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas
Nas situações previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa, a que acresce um montante variável em função do seu prazo, prevista no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 112.º
Taxa pela renovação
A emissão do alvará resultante de renovação da licença, dando origem a nova licença, ou a admissão de nova comunicação prévia, está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, com excepção da Taxa Urbanística Municipal, das cedências e ou das compensações que hajam sido prestadas, sob qualquer forma, no acto caducado.
Artigo 113.º
Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras
Sempre que por motivo de obras seja necessário proceder à ocupação da via pública com tapumes ou outros resguardos, ou andaimes, fica essa ocupação sujeita ao pagamento das taxas referidas no Quadro XIII da Tabela anexa.
Artigo 114.º
Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso
1 - A emissão de autorização de utilização de edifícios, fracções e unidades susceptíveis de utilização independente está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização seja requerida.
3 - Aplicam-se os mesmos critérios na fixação do valor da taxa, no caso de autorização de alteração de uso.
4 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 115.º
Taxas pela autorização de utilização ou alteração de uso previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 116.º
Taxa pelo deferimento tácito
O reconhecimento do deferimento tácito está sujeito ao pagamento da taxa prevista para o licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da respectiva operação urbanística.
Artigo 117.º
Taxa pelas operações de destaque de parcela
Os actos que tenham como efeito o destaque de parcela, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e a emissão da respectiva certidão, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Quadro XVI da Tabela anexa.
Artigo 118.º
Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e estações de serviço
Pelos actos relativos ao licenciamento das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária municipal, são devidas as taxas constantes do Quadro XVII da Tabela anexa.
Artigo 119.º
Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de radiocomunicações
Pelos actos relativos à autorização municipal para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, serão cobradas as taxas constantes do Quadro XVIII da Tabela anexa.
Artigo 120.º
Taxas relativas ao licenciamento industrial
Pelos actos relativos à instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, serão cobradas as taxas constantes do Quadro XIX da Tabela anexa.
Artigo 121.º
Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
A realização de vistoria e a emissão de alvará de utilização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e de recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ou improvisados com carácter de continuidade ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XX da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 122.º
Taxas por vistorias diversas
1 - A realização de vistorias para obtenção de autorização de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes funcionais, alteração de utilização e outras vistorias previstas quer no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, quer em legislação especial, relativas a licenciamentos e fiscalização, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXI da Tabela anexa.
2 - No valor das taxas está incluído o montante de 7,50 (euro) a abonar aos representantes dos Bombeiros Voluntários e do Centro de Saúde que eventualmente participem nas vistorias.
Artigo 123.º
Taxas pela prestação de serviços técnicos
1 - Pela prestação dos serviços técnicos relativos à inspecção e manutenção de ascensores e outras instalações e à prevenção e controlo da poluição sonora, serão cobradas as taxas constantes do Quadro XXII da Tabela anexa.
2 - Quando os ensaios para controlo da poluição sonora forem originados por reclamações, as respectivas taxas serão pagas pelo responsável pela emissão, quando se comprove haver responsabilidade deste na emissão de ruído susceptível de causar incomodidade ou pelo reclamante, se se verificar que o ruído emitido não é susceptível de causar incomodidade, nos termos das normas técnicas em vigor.
Artigo 124.º
Taxa pela prática de actos administrativos
1 - Pela prática de actos administrativos diversos, emissão de certidões, fornecimento de cópias e plantas e outros, serão cobradas as taxas previstas no Quadro XXIII da Tabela anexa.
2 - No caso de caducidade de processos e sempre que o interessado pretenda aproveitar os documentos ainda válidos e / ou a reconstituição do novo processo com recurso aos mesmos, serão cobradas as taxas devidas pela reorganização de processo previstas no mesmo Quadro XXIII da Tabela anexa.
Secção III
Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas
Artigo 125.º
Objectivo
A Taxa Urbanística Municipal (T.U.M.), adiante designada simplesmente por "Taxa", constitui a contrapartida, devida ao Município, pelos encargos com a realização, manutenção e / ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais neste âmbito.
Artigo 126.º
Incidência
1 - A Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas seguintes operações urbanísticas:
a) Loteamentos urbanos ou destaque de parcelas;
b) Obras de construção;
c) Obras de ampliação;
d) Obra de reconstrução ou alteração de edifícios, desde que aumente o número de unidades de utilização.
2 - Não há lugar ao pagamento da taxa referida no número anterior nos casos de obras de construção de edifícios inseridos em loteamentos ou operações de destaque de parcela, em que a mesma já tenha sido liquidada.
Artigo 127.º
Cálculo
1 - O montante da Taxa a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de três parcelas distintas - TUM = Q(índice 1) + Q(índice 2) + Q(índice 3).
a) A parcela Q(índice 1), relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) A parcela Q(índice 2), referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais;
c) A parcela Q(índice 3), corresponde à compensação a pagar ao Município pelos encargos já suportados, ou a suportar por este, no caso de operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou com impacte urbanístico relevante quando no local já há infra-estruturas, ou não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva.
2 - A primeira parcela, Q(índice 1), é calculada através da seguinte fórmula:
Q(índice 1) = Ap x C x K x T x L
em que:
Q(índice 1) ((euro)) - é o montante da parcela;
Ap (m2) - é a área total de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta como tal definida no R.G.E.U., exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, as caves para arrumos e garagens e o aproveitamento de sótãos, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;
C ((euro)/m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao preço de construção fixado anualmente por Portaria para o cálculo da renda condicionada; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria;
K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local.
O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso, referidas no Código das Expropriações, a seguir indicados:
0,015 - arruamento com pavimento definitivo, ou equivalente;
0,005 - passeios no arruamento, na frente da parcela;
0,01 - rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela;
0,015 - rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela;
0,005 - rede de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela;
0,01 - rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela;
0,01 - rede de distribuição de gás junto da parcela;
0,01 - rede de telecomunicações junto da parcela.
T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:
0,06 - Instalações agrícolas, pecuárias ou agro-pecuárias e armazéns afins ao Sector Primário;
0,09 - Armazéns afins aos Sectores Secundário e Terciário;
0,12 - Edifícios para habitação;
0,13 - Edifícios mistos de habitação e comércio/escritórios /serviços ou só com comércio/escritórios/serviços;
0,13 - Edifícios industriais.
L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Director Municipal:
Espaço Urbano ou Praia, categoria A - 1,4
Espaço Urbano ou Praia, categoria B - 1,2
Espaço Urbano, categoria C - 1,0
Espaço Indústria - 1,2
Outros espaços - 1,0
No caso da edificabilidade de um terreno vir a ser superior ao estabelecido no Regulamento do P D. M., por força dos valores da dominante, ou por outra razão, o coeficiente a aplicar será o correspondente à categoria do espaço em que se enquadrar.
3 - O montante da segunda parcela Q(índice 2) é calculado através da seguinte formula:
Q(índice 2) = (I/S) x Ap
em que:
Q(índice 2) ((euro)) - é o montante da parcela;
I ((euro)) - é o valor do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais na área do concelho, para o ano em curso, previsto no plano plurianual de investimentos municipais;
Ap (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q(índice 1)
S (m2) - é a área do concelho
4 - O montante da terceira parcela Q(índice 3) só é aplicável em loteamento ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e operações de impacte urbanístico relevante, sendo calculado através da seguinte fórmula:
Q(índice 3) = 0,50 x At x (0,1 + K) x L x C
em que:
Q(índice 3) ((euro)) - é o montante da parcela
At (m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, prevista e calculada nos termos da legislação aplicável, e a área efectiva a ceder ao Município na operação urbanística.
K, L e C - tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q(índice 1)
Secção IV
Cedências e Compensações
Artigo 128.º
Cedências e Compensações
Quando, nos termos da legislação aplicável e do referido nos artigos 77.º e 78.º do presente Regulamento, a Câmara optar pela compensação em numerário, o montante a pagar ao Município será o que resultar dos cálculos efectuados nos termos do artigo seguinte.
Artigo 129.º
Cálculo do valor da compensação
O valor da compensação será o valor do factor Q3 referido no cálculo da taxa urbanística a que se refere o artigo 127.º do presente Regulamento, calculado nos termos constantes do n.º 4 desse mesmo artigo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 130.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada.
Artigo 131.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 132.º
Regime transitório
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a apresentação e instrução dos processos obedecerá ao disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março, devendo ainda observar-se os seguintes procedimentos:
a) O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar, enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático ou plataforma da Administração Central;
b) Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático;
c) O original das peças desenhadas deverá ser apresentado em poliester.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático referido no número anterior, as telas finais com as alterações introduzidas, deverão ser apresentadas em poliester, nas cores convencionais (vermelhos e amarelos).
3 - Até à entrada em vigor do presente Regulamento é devido o pagamento da TUM, mesmo no caso das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 133.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município e respectiva Tabela de Taxas, em vigor até à data, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ovar, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 134.º
Acompanhamento de monitorização
A aplicação prática do presente Regulamento será monitorizada pela Câmara Municipal.
Fundamentação Económico-Financeira Das Taxas Nas Operações Urbanísticas
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 19 de Dezembro, veio sustentar o conceito de taxa num conjunto de princípios e regras fundamentais, dos quais derivam que a cobrança de taxas pelas Autarquias Locais advém da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Por outro lado, ficou estabelecido que o valor das taxas, que deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito por aquele princípio, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Nos termos do artigo 8.º do referido diploma legal, as taxas municipais deverão ser criadas por Regulamento Municipal, aprovado pelo órgão deliberativo, que contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:
a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
Por sua vez, a Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, adiante designado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e que entrou em vigor no dia 3 de Março de 2008, impondo a adaptação dos Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação ao novo figurino das operações de controlo prévio administrativo, continua a manter no seu artigo 116.º, n.º 5, a obrigatoriedade dos projectos de Regulamentos Municipais serem acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, adiante destinada TUM (taxa urbanística municipal), atendendo aos seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.
Nestes termos, através da presente informação, que deverá ser anexada ao Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, pretende-se proceder à fundamentação das taxas, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do artigo 116.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Pela conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) com o artigo 6.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o objecto da presente fundamentação económico-financeira são as taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, bem como as taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
São, também, devidamente fundamentadas as isenções de taxas previstas no Regulamento Municipal.
Assim:
1 - Taxas devidas pelos actos relativos a operações urbanísticas e actos conexos
As taxas devidas pelos actos de controlo prévio das operações urbanísticas, em concreto, pelos serviços prestados pela Administração Municipal subjacentes aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização e actos com eles conexos, traduzem-se na contrapartida do Município pelos benefícios prestados aos interessados na promoção das operações urbanísticas, quer pela remoção do obstáculo jurídico à realização da pretensão dos particulares, quer pela actividade de controlo e polícia da actuação urbanística promovida pelos interessados.
Estas taxas têm, assim, a sua sustentabilidade quer na remoção do obstáculo legal ao exercício de um direito, quer na prestação de serviços que lhe está associada, pelo que, na determinação do seu valor, pugnou-se pelo equilíbrio entre os custos subjacentes ao serviço prestado e os benefícios auferidos pelo requerente.
Nestes termos, atendendo a que o Município de Ovar ainda não dispõe de contabilidade de custos, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço com base no custo de mão-de-obra dos vários intervenientes e acrescentou-se um valor associado a bens consumíveis imputados aos serviços municipais responsáveis pela gestão urbanística e, em concreto, inerentes à prática dos actos em causa.
Com efeito, mesmo nos casos de situações específicas que poderiam estar mais associadas a um benefício concreto conferido ao promotor imobiliário, por exemplo, nos casos de variações decorrentes do número de lotes, do número de fogos ou de unidades de ocupação, ou ainda da diferenciação por tipos de usos, pugnou-se por estimar o tempo adicional que levaria, em média, aos técnicos a apreciação ou considerou-se, simplesmente, o acréscimo no volume de trabalho ou a maior complexidade ou exigência do pedido.
Das análises efectuadas resultaram valores que se traduzem nas taxas a cobrar, sendo certo que, em alguns casos, entendeu-se fixar um montante sensivelmente superior ao valor associado ao custo directo da mão-de-obra e materiais subjacentes ao serviço prestado, correspondendo à aplicação de critérios de desincentivo à prática de actos, ou de correcção, noutros casos, tendo em consideração os valores das taxas vigentes, a aproximação ao montante das taxas cobradas por outras entidades com competências de licenciamento na mesma matéria para a prática de actos da mesma ou idêntica natureza e ainda tendo presente os custos sociais e para o ambiente urbano relacionados com a natureza e utilidades derivadas de determinadas instalações.
Não deixou também de ser efectuada uma análise comparativa com os Municípios limítrofes, de forma a não gerar grandes disparidades relativamente aos custos associados à realização de operações urbanísticas no concelho de Ovar e em outros concelhos vizinhos, essencialmente por razões de equidade no relacionamento com os Munícipes e promotores imobiliários.
Importa acrescentar que, para os casos em que os actos ou operações já se encontravam previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas Urbanísticas ainda em vigor, optou-se por, no actual contexto económico, não onerar mais os promotores de operações urbanísticas, procedendo-se, na maioria das situações, a meros ajustamentos do valor das taxas previstas, como forma de incentivo ao desenvolvimento da actividade urbanística no concelho de Ovar.
Sem prejuízo, e atendendo à imposição legislativa no sentido da fundamentação económico-financeira de todas as taxas das Autarquias Locais, a partir de 1 de Janeiro de 2009, e considerando o contexto e condicionalismos em que a fundamentação que agora nos ocupa foi elaborada - reforça-se, sem que o Município possua contabilidade de custos e acompanhando a necessária elaboração do novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, antecipando-se ao trabalho sistemático de revisão, uniformização e fundamentação, a breve prazo, de todas as taxas vigentes no Município de Ovar - , é necessário admitir que os valores agora propostos possam vir a sofrer actualizações num futuro não muito longínquo, no contexto do trabalho global a realizar, se possível já ladeado pela implementação da contabilidade de custos.
Assim, seguindo a estrutura da Tabela de Taxas, que constitui Anexo ao Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, apresentam-se a seguir os cálculos que fundamentam os valores encontrados para aplicação.
1.1 - Taxas pela apreciação de Processos
Taxa geral
QUADRO I
As taxas pela apreciação de processos têm como referencial o custo da contrapartida, calculado com base no tempo padrão dos serviços administrativos, o tempo padrão dos serviços técnicos e o tempo padrão do director de departamento, em minutos. Assim, e tendo em consideração a remuneração base, estimou-se o custo / minuto do trabalho de um funcionário administrativo, de um técnico e do director de departamento. Calculou-se de seguida os custos directos em bens consumíveis ou serviços adquiridos a empresas externas especializadas.
1.2 - Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
Como decorre da tabela seguinte, a taxa devida pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atende ao custo de contrapartida. Por outro lado, é introduzido um factor de correcção como forma de precaver o encargo da comunidade, designadamente, ao nível do prazo de manutenção das obras.
Taxa devida emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
QUADRO II
1.3 - Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
A taxa devida pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização mantém o mesmo critério de sustentação descrito no número anterior, ou seja, baseia-se no custo de contrapartida, e, em alguns casos concretos, assenta em factores de correcção, de forma a minimizar os inconvenientes para a comunidade.
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
QUADRO III
1.4 - Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Tal como nos casos anteriores, a sustentação da taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é efectuada com base no custo da contrapartida, sendo introduzido um coeficiente de correcção ao nível do prazo de duração das obras.
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
QUADRO IV
1.5 - Taxa pela recepção de obras de urbanização
No que concerne à taxa pela recepção de obras de urbanização, os valores encontrados derivam do cálculo do custo de mão-de-obra despendido pelos serviços, bem como dos materiais necessários à sua cobrança efectiva.
Taxa pela recepção de obras de urbanização
QUADRO V
1.6 - Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
No caso da taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, o valor encontrado tem por base o custo de contrapartida. De igual modo, foi efectuado o cálculo do custo padrão de acréscimo para cada m2, de forma a contemplar o tempo despendido pelos serviços na instrução e análise do processo, bem como o aumento do grau de complexidade.
Relativamente ao prazo da obra, e tal como nas situações anteriores, foi introduzido um valor de correcção.
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
QUADRO VI
1.7 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
O processo conducente à cobrança da taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação tem por base o custo de contrapartida, variando consoante a complexidade, a área e os fins a que se destina.
Assim, após o cálculo do custo base de contrapartida, foi introduzido, ao nível das instalações comerciais, um factor de acréscimo, de forma a fazer face ao benefício do requerente.
Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
QUADRO VII
1.8 - Taxa por pedidos de informação prévia
Relativamente à taxa por pedidos de informação prévia, o valor calculado tem por base o custo subjacente ao serviço prestado, variando de acordo com complexidade de cada processo.
Taxas por pedidos de informação prévia
QUADRO VIII
1.9 - Taxas em casos especiais
O processo conducente à cobrança destas taxas é menos complexo, quer em termos de instrução, quer em termos de análise, quando comparado com os anteriores.
Em termos de valor cobrado, a fórmula utilizada reflecte os custos com a mão-de-obra directa e com os materiais. A utilização, em algumas situações, do factor de correcção tem como objectivo diferenciar as situações em que se patenteia um claro benefício do requerente.
Taxas em casos especiais
QUADRO IX
1.10 - Taxa pela emissão de alvará de licença parcial
Taxa pela emissão de alvará de licença parcial
QUADRO X
Esta taxa está associada a cada um dos valores correspondentes à taxa base, tendo-se fixado em 30 % o valor a liquidar pelo requerente no caso de solicitar licença parcial para iniciar as obras antes de decorrido todo o procedimento de licenciamento. Por outro lado, é cobrado o valor de (euro) 56,00, de forma a fazer face aos custos relacionados com a instrução e análise inicial do processo, bem como com os materiais consumidos.
1.11 - Taxa por prorrogações
Esta taxa tem como principal objectivo desincentivar a concessão de prorrogações, logo o referencial não tem por base o custo da contrapartida. Contudo, o valor cobrado é suficiente para fazer face aos custos da contrapartida, uma vez que o montante é idêntico ao valor inicial cobrado pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.
Taxa por prorrogações
QUADRO XI
1.12 - Taxa pela emissão de licença especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas
À semelhança do número anterior, os valores calculados têm associado o custo relativo à instrução e análise do processo (mão-de-obra e materiais), incluindo também o factor de correcção relacionado com o tempo de duração da licença.
Taxa pela emissão de licença especial e admissão e comunicação prévia relativa a obras inacabadas
QUADRO XII
1.13 - Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras
Tal como pode verificar-se pela análise do quadro seguinte, a taxa pela ocupação da via pública tem como objectivo avaliar e minimizar os impactos na comunidade envolvente, tornando as obras mais céleres. Assim, o valor associado tem subjacente o custo de contrapartida (mão-de-obra e materiais), bem como o factor de correcção, em termos de tempo e metros quadrados de superfície pública ocupada.
Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras
QUADRO XIII
1.14 - Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso
A taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso tem como referencial o custo da contrapartida. Assim, os valores apresentados em termos de custos visam fazer face, em termos de análise, à complexidade de cada processo e, consequentemente, ao maior envolvimento do número de técnicos, bem como à dimensão da operação urbanística.
Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso
QUADRO XIV
1.15 - Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A taxa devida pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica também se encontra associada à contrapartida pelo serviço prestado.
Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
QUADRO XV
1.16 - Taxas pelas operações de destaque de parcela
O custo associado à emissão da taxa pelas operações de destaque de parcela tem como referencial subjacente o custo da contrapartida assumido pelos serviços no tratamento, instrução e análise destes processos.
Taxas pelas operações de destaque de parcela
QUADRO XVI
1.17 - Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço
Na fixação do valor das taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço considerou-se, essencialmente, a natureza das instalações e utilidades, bem como o impacte urbanístico e os custos ambientais e sociais delas resultantes.
Foi ainda tido em consideração o montante das taxas fixadas, por Portaria, nomeadamente em função da área das instalações, e para a prática dos diferentes actos, nos casos em que a competência para o licenciamento está cometida a entidades da Administração Central, a par da análise comparada com outros Municípios limítrofes, uma vez que a anterior tabela de taxas não contemplava estas situações.
Acresce referir que o custo da contrapartida, baseado no custo de mão-de-obra e materiais necessários à concretização da taxa devida pela prática dos diferentes actos previstos, não foi considerado determinante na fixação do montante da taxa, uma vez que a escassez de processos desta natureza que correrem termos na Câmara Municipal até esta data não permitiu efectuar uma análise tão detalhada quanto desejada.
Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço
QUADRO XVII
1.18 - Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de radiocomunicações
Como decorre dos valores estimados, o custo da contrapartida não é a principal motivação dos valores propostos. Importa, neste caso, atender ao benefício do requerente e à vontade de desincentivar a instalação deste género de infra-estruturas, não só pelo impacto urbanístico que provocam, mas também por questões sociais.
Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de radiocomunicações
QUADRO XVIII
1.19 - Taxas relativas ao licenciamento industrial
Neste conjunto de taxas, o custo da contrapartida é o referencial tido em consideração, baseado no custo da MO e dos materiais necessários à concretização da taxa de licenciamento, sem desmerecer a complexidade, a exigência e a dimensão dos processos em apreço.
Na fixação do valor da taxa não deixou ainda de considerar-se a natureza das instalações em causa, a sua afectação e utilidades que delas derivam, bem como pugnou-se pela aproximação relativa aos montantes das taxas de idêntica natureza, fixados por Decreto-lei, nos casos em que a prática de actos relacionados com a instalação dos estabelecimentos industriais ou outros compete à Administração Central.
Taxas relativas ao licenciamento industrial
QUADRO XIX
1.20 - Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
O custo estimado para a emissão da taxa devida pelas instalações e funcionamento de recintos de espectáculo e de divertimentos públicos está dependente da complexidade e exigência de cada processo, tendo por base de cálculo o custo da contrapartida.
Também nestes casos, na fixação do valor das taxas foram tidas em consideração a natureza das actividades desenvolvidas e as utilidades que delas derivam, bem como o impacte no ambiente urbano delas resultantes.
Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
QUADRO XX
1.21. Taxas por vistorias
O custo associado às vistorias vai variando de acordo com a complexidade, a exigência e a dimensão do processo. Assim, para o cálculo da taxa devida por vistorias foi utilizado o custo da contrapartida.
Por fim, foi calculado um factor de correcção ajustado, por um lado, ao número de fogos, metros quadrados e fracções objecto de vistoria e, por outro lado, ao tipo de utilização dada aos espaços e respectivo benefício para o requerente.
Taxas por vistorias
QUADRO XXI
1.22 - Taxas pela prestação de serviços técnicos
Os serviços técnicos associados à emissão desta taxa são normalmente prestados por empresas externas especializadas, sendo a componente administrativa assegurada pelos serviços municipais.
Desta forma, os custos apresentados resultam, por um lado, do contrato de prestação de serviços estabelecido entre o Município e empresas especializadas, evidenciado ao nível dos materiais, e por outro lado, do custo relativo à instrução e encaminhamento dos processos, assegurados pelos serviços municipais.
Sem prejuízo do valor resultante da imputação de custos directos com mão-de-obra e materiais ser sensivelmente inferior ao valor proposto das taxas, no que respeita à realização de inspecções periódicas e extraordinárias, entendeu-se adequado manter o valor em vigor, uma vez que haverá necessidade de ponderar, a breve prazo, em decorrência da lei, a organização de um novo procedimento destinado à contratação da prestação de serviços em apreço, podendo ocorrer alteração de preços contratuais a pagar, presumindo-se que estejam reunidas as condições necessárias para a sua eventual reapreciação, como ficou dito supra, caso tal se revele necessário, em sede do procedimento global de revisão, uniformização e fundamentação das taxas do Município, a concretizar a breve prazo.
Ao nível da prevenção e controlo de poluição sonora, foi incluído um factor de correcção, de forma a estimular os requerentes à promoção dos ensaios nos três períodos.
Taxas pela prestação de Serviços Técnicos
QUADRO XXII
1.23 - Taxas por assuntos administrativos
Por último, no que diz respeito aos demais serviços prestados, de natureza administrativa, no âmbito das operações urbanísticas, as taxas devidas a cobrar foram definidas com base no custo da contrapartida, sendo que, em determinadas situações, em caso de urgência e em função do número de cópias e averbamentos, foi introduzido um factor de correcção.
Taxas por assuntos administrativos
QUADRO XXIII
2 - Taxa Urbanística Municipal
Por sua vez, a taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TUM) é a contrapartida pelos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas existentes e equipamentos, onde se incluem os investimentos realizados não apenas com arruamentos e infra-estruturas associadas, mas também pelos investimentos em espaços verdes e de lazer e demais equipamentos sociais e culturais, da responsabilidade do Município.
Para fundamentação da TUM, procedeu-se à análise dos custos das infra-estruturas, na sua componente realização, reforço e manutenção das infra-estruturas e, posteriormente, à análise da diferenciação proposta por usos, tipologias e respectiva localização.
Para efeitos da TUM, consideram-se infra-estruturas:
a) Os espaços públicos de circulação viária e pedonal, tais como vias, praças, estacionamento e espaços verdes;
b) As redes de infra-estruturas, tais como redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais e respectivos órgãos de tratamento, infra-estruturas eléctricas, telecomunicações e gás natural;
c) Os equipamentos sociais e culturais, tais como os de educação, desporto, cultura, apoio social, protecção civil e lazer.
Considerando o exposto nos artigos 116.º, nos 2 e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são sujeitos passivos desta taxa os promotores de operações de loteamento, de obras de construção, de obras de ampliação e de obras de reconstrução ou alteração de edifícios, desde que nestas obras de reconstrução ou alteração se verifique o aumento do número de fogos ou de unidades de ocupação.
A TUM foi estruturada através da seguinte fórmula de cálculo, expressa no artigo 127.º do Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas:
Taxa = somatório das parcelas Q1, Q2 e Q3.
Na referida fórmula de cálculo, identificam-se duas componentes principais, uma respeitante à componente eminentemente local, e que atende a factores respeitantes ao uso, tipologia e localização da operação urbanística a empreender e ao custo das infra-estruturas locais e sua manutenção, e uma segunda que, ao considerar o custo suportado ou a suportar pelo Município com a execução do Plano Plurianual de Investimentos, no que respeita à realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais, direccionados para a qualidade de vida urbana, integra uma componente que traduz a participação do promotor imobiliário nos custos das referidas infra-estruturas gerais.
Na determinação do cálculo da taxa a pagar interfere ainda uma terceira componente, referente à compensação a pagar pelo interessado na realização da operação urbanística ao Município, pelos encargos já suportados, no caso de operações de loteamento, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, nos termos do Regulamento Municipal, impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como das operações de impacte urbanístico relevante, nos termos também definidos no Regulamento Municipal, quando no local já existem infra-estruturas ou não se justificar a localização de equipamentos ou espaços verdes públicos.
Assim, no caso da primeira componente da fórmula - parcela Q1 - , relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, o valor da taxa depende:
Da área total de pavimentos a edificar, ou seja, da área bruta de construção, nos termos definidos no RGEU, excluindo os anexos dependentes da construção principal, as caves para arrumos e garagens e o aproveitamento dos sótãos, desde que destinados a equipamentos técnicos e arrumos, considerando-se apenas nas obras de ampliação a área ampliada, expressa em metros quadrados, e identificada na fórmula pelo parâmetro "Ap".
Do custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao preço de construção fixado anualmente por Portaria, para o preço da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, correspondendo no caso de edifícios industriais ou armazéns a 40 % do preço da construção fixado na referida Portaria, expresso em euros, e identificada na fórmula pelo parâmetro "C".
De um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local, sendo que o valor global deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas existentes em cada caso, referidas no Código das Expropriações, a saber: arruamento com pavimento definitivo ou equivalente (coeficiente de 0,015), passeios no arruamento, na frente da parcela (coeficiente de 0,005), rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela (coeficiente de 0,1), rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela (coeficiente de 0,015), rede de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela (coeficiente de 0,005), rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela (coeficiente de 0,01), rede de distribuição de gás junto da parcela (0,01) e rede de telecomunicações junto da parcela (coeficiente de 0,01), identificado na fórmula pelo parâmetro "K".
Por aplicação destes coeficientes, determinados numa escala de 0,005 a 0,08, resulta que quanto maior for o número de redes de infra-estruturas gerais existentes e em serviço junto da parcela, maior é o valor da taxa a pagar pelo promotor da operação urbanística.
De um coeficiente que atende à tipologia das construções, identificado na fórmula pelo parâmetro "T", e que toma os seguintes valores: instalações agrícolas, pecuárias ou agro-pecuárias e armazéns afectos ao Sector Primário (0,06); armazéns afins aos Sectores Secundário e Terciário (0,09); edifícios para habitação (0,12); edifícios mistos de habitação e comércio / escritórios / serviços ou só com comércio / escritórios / serviços (0,13); edifícios industriais (0,13).
Ou seja, gradua-se o contributo dos promotores imobiliários para a execução, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas em função da tipologia das construções a realizar, sendo menos oneradas as obras associadas ao sector primário do que relativamente aos sectores secundário e terciário e mais oneradas as referentes a edifícios mistos ou industriais, por importarem uma maior sobrecarga e esforço de manutenção das infra-estruturas gerais.
A diferenciação entre vários coeficientes previstos, numa escala de 0,06 a 0,13, foi efectuada com base na sobrecarga nas infra-estruturas, decorrente dos níveis de utilização dos diferentes tipos de edifícios.
De um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com o uso do solo previsto para as diferentes classes e categorias de espaço definidos na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, identificado na fórmula pelo parâmetro "L", decomposto nos seguintes termos: Espaço Urbano ou Praia, categoria A - 1,4; Espaço Urbano ou Praia, categoria B - 1,2; Espaço Urbano, categoria C - 1,0; Espaço Indústria - 1,2; Outros espaços - 1,0.
No caso da edificabilidade de um terreno vir a ser superior ao estabelecido no Regulamento do Plano Director Municipal, por força dos valores da dominante, ou por outra razão, o coeficiente a aplicar será o correspondente à categoria de espaço em que se enquadra a edificabilidade.
Daqui se infere que os coeficientes mais elevados são os aplicados aos espaços urbanizados mais densos e onde continua a acentuar-se uma tendência de aumento da construção, onde a sobrecarga urbanística tende, consequentemente, a ser maior, visando, assim, um maior contributo dos promotores imobiliários para a manutenção e reforço das infra-estruturas nestes locais.
Assim, e em síntese, nesta primeira parte da fórmula, identificada por parcela Q1, atende-se à participação do promotor imobiliário nos custos com a execução, reforço e manutenção das infra-estruturas assumidos pelo Município, sendo calculada atendendo à área bruta de construção da operação urbanística, infra-estruturação existente, uso e tipologia e localização face ao Plano Director Municipal.
A segunda componente da fórmula, identificada por parcela Q2, traduz a comparticipação da operação urbanística sobre o valor global do investimento municipal em infra-estruturas e equipamentos gerais previstos executar, para o ano em curso, no Plano Plurianual de Investimentos municipais.
O montante da parcela é, assim, obtido através da divisão do valor do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos gerais, previsto no Plano Plurianual de Investimentos municipais, pela área total do concelho identificada pelo parâmetro "S" e expressa em metros quadrados.
O valor obtido é, por sua vez, multiplicado pela área bruta da construção a edificar, nos termos definidos no parâmetro "Ap" da parcela Q1, resultando, assim, o valor relativo da comparticipação da operação urbanística no valor global do investimento do Município nas referidas infra-estruturas para a área do concelho.
Por último, a terceira componente da fórmula, identificada pela parcela Q3, só é aplicável em operações de loteamento, edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, e edifícios de impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no Regulamento Municipal, e correspondem à compensação a pagar ao Município pelos encargos já suportados ou a suportar pelo mesmo, nas referidas operações urbanísticas, quando no local já existem as infra-estruturas ou não se justificar a localização de equipamentos ou espaços verdes públicos.
O valor da compensação a pagar tem em vista dotar o Município de meios que permitam a aquisição de terrenos na mesma zona para a implantação de espaços verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos.
O valor da parcela Q3 depende:
Do parâmetro "At", expresso em metros quadrados, que representa a diferença entre a totalidade das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o n.º 2 ao artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quantificada por Portaria, e a área efectiva a ceder ao Município na operação urbanística.
Da expressão 0,1+K, que representa a percentagem do custo da construção para a definição do valor do terreno a adquirir pelo Município. O coeficiente de "K" toma os valores previstos para o cálculo da parcela Q1;
Da tipologia das construções, identificado pelo parâmetro "T", e da classe e categoria de espaço do Plano Director Municipal, identificado pelo parâmetro "L", que tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q1.
O valor da parcela Q3 será afectado de coeficiente redutor de 0,5, considerando a comparticipação, em metade, de cada uma das duas frentes edificadas do arruamento.
3 - Isenções e sua fundamentação
O Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas prevê, ainda, no seu artigo 89.º, um conjunto de entidades e situações beneficiadoras de isenções de pagamento de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e pela prática de outros actos previstos no referido Regulamento.
Assim, e para além da salvaguarda das situações de isenção previstas na lei (cf. n.º 1), adequando-se o Regulamento às normas hierarquicamente superiores, a concessão de isenção de pagamento de taxas depende da apresentação de pedido pelos interessados, podendo ser concedidas nos casos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 referido artigo.
O primeiro conjunto de isenções previstas na alínea a) do n.º 2, em que se incluem o Estado, as Autarquias Locais e os fundos e serviços autónomos, importa o reconhecimento do interesse municipal do acto ou actos sobre os quais incidem as taxas a cobrar.
Na alínea b) do n.º 2, reconhece-se a possibilidade de isenção do pagamento de taxas pelas instituições particulares de solidariedade social, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e pelas fundações públicas e privadas, quando estejam legalmente constituídas, e pelas pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente aos terrenos e edifícios destinados a serem utilizados, directa e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários, bem como pelas associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e fundações privadas, quando legalmente constituídas.
Esta previsão resulta, manifestamente, do reconhecimento dos fins eminentemente públicos prosseguidos por estas entidades, em benefício da população do concelho, em estreita relação com as políticas definidas pelo Município.
Na alínea c), prevê-se a possibilidade de isentar do pagamento de taxas as cooperativas e associações do ramo de construção e habitação, bem como outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza e ainda os equipamentos sociais, o que se justifica pela prossecução do propósito de fomento de construção de habitação social na área do concelho, em condições mais favoráveis, atendendo à maior debilidade económica dos seus destinatários.
Trata-se, como é óbvio, da prossecução de um desiderato de protecção das pessoas mais desfavorecidas, do ponto de vista social e económico, definido como política prioritária do Município, e que, como tal, justifica o acolhimento destas situações de isenção.
O mesmo objectivo municipal preside também à previsão das alíneas d) e e), que respeitam, respectivamente, à construção de habitação com projecto aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 44.645/62, de 25 de Outubro, e à construção de habitação familiar, para uso próprio e permanente, quando o agregado familiar aufira um rendimento "per capita" igual ou inferior ao salário mínimo nacional e a área bruta da construção, nos termos do artigo 67.º do RGEU, for igual ou inferior a 125 m2, tratando-se de operações urbanísticas promovidas por particulares que, por razões de ordem social, merecem ser acolhidas e fomentadas pelo Município.
ANEXO
Tabela de taxas
Taxa geral
QUADRO I
Taxa devida emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
QUADRO II
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
QUADRO III
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
QUADRO IV
Taxa pela recepção de obras de urbanização
QUADRO V
Taxa pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
QUADRO VI
Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
QUADRO VII
Taxas por pedidos de informação prévia
QUADRO VIII
Taxas em casos especiais
QUADRO IX
Taxa pela emissão de alvará de licença parcial
QUADRO X
Taxa por prorrogações
QUADRO XI
Taxa pela emissão de licença especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas
QUADRO XII
Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras
QUADRO XIII
Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso
QUADRO XIV
Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
QUADRO XV
Taxas pelas operações de destaque de parcela
QUADRO XVI
Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço
QUADRO XVII
Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de radiocomunicações
QUADRO XVIII
Taxas relativas ao licenciamento industrial
QUADRO XIX
Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
QUADRO XX
São correspondentemente aplicáveis ao licenciamento de instalações de recintos fixos de espectáculos as taxas previstas nos Quadros VII e XV
Taxas por vistorias
QUADRO XXI
Taxas pela prestação de Serviços Técnicos
QUADRO XXII
Taxas por assuntos administrativos
QUADRO XXIII