Relacionados
Ato Original
Edital n.º 141/2004 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Outubro de 2003, e na reunião da Assembleia Municipal de 9 de Janeiro de 2004, para conclusão da ordem do dia da sessão ordinária de 12 de Dezembro de 2003, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento do Canil Municipal de Penafiel.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevo.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.
Regulamento do Canil Municipal de Penafiel
Preâmbulo
Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento colectivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, salvaguardando os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, decidiu esta Câmara Municipal construir um canil para apoiar os animais abandonados, assegurando-lhes abrigo e alimentação até posterior decisão sobre o seu destino.
Este centro de recolha foi instalado na Zona Industrial n.º 2, em terrenos de propriedade municipal, anexos ao ecocentro e na vizinhança da estação de compostagem, afastado das zonas habitacionais, pelo que, do seu funcionamento, não resultam quaisquer inconvenientes para a vizinhança.
Porque há necessidade de definir com rigor a natureza dos serviços a prestar por um organismo desta natureza, no âmbito das competências e obrigações previstas na lei, elaborou-se o presente Regulamento que estabelece as normas pelas quais se irá reger o funcionamento do canil de Penafiel.
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 91/2001, 23 de Outubro, a Portaria n.º 81/2002, 24 de Janeiro, Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alíneas x) e z) do n.º 1 e alínea a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O canil municipal de Penafiel, adiante designado por cmp, é um equipamento municipal que tem como primordial função a recolha de animais errantes no município de Penafiel, no respeito e promoção do bem-estar animal e defesa da saúde pública.
2 - O cmp é composto por áreas funcionais distintas:
a) Áreas sociais de atendimento ao público;
b) Áreas destinadas aos serviços médico-veterinários;
c) Sector de acolhimento temporário para animais extraviados, mas com dono, e outros passíveis de adopção;
d) Sector de animais em quarentena (animais suspeitos de raiva ou agressores);
e) Sector de acolhimento de animais abandonados, vadios ou errantes, que, pela natureza da sua condição, não sejam recuperáveis.
Artigo 3.º
Orgânica
1 - O cmp integra-se organicamente no Departamento dos Serviços Técnicos e Ambiente e está localizado na Zona Industrial n.º 2.
2 - A gestão do cmp compete à Câmara Municipal de Penafiel.
3 - A direcção técnica do cmp é da responsabilidade do médico veterinário municipal.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos fora do controlo, vigilância ou guarda dos seus respectivos detentores ou, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
b) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido à sua especificação fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;
c) Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
d) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil;
e) Abandono de animais - a remoção efectuada pelos respectivos donos, possuidores ou detentores de cães para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas;
f) Occisão - qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.
Artigo 5.º
Captura e destino dos animais errantes
1 - Os serviços municipais especializados, procederão à captura dos cães vadios ou errantes, utilizando para o efeito o método mais adequado, fazendo-os recolher ao canil municipal.
2 - Considera-se vadio ou errante qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda do respectivo detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado e não esteja identificado e que, depois de capturado, não seja reclamado pelo seu dono no prazo de oito dias.
3 - Cada acção de recolha será planeada de modo a evitar que o número de animais a alojar não exceda a capacidade das celas destinadas para o efeito, salvo excepções pontuais justificadas.
4 - Quando um animal errante, com identificação, for capturado, o seu proprietário será, sempre que possível, informado, tendo o prazo de oito dias, desde a captura, para o reclamar, mediante o pagamento das despesas efectuadas nos termos do disposto no artigo 12.º
5 - A viatura e material utilizados neste serviço devem ser lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada recolha.
Artigo 6.º
Destino dos animais capturados com dono
1 - Os cães capturados com dono serão submetidos a exame clínico e obrigatoriamente desparasitados contra endoparasitas e, sempre que se justifique, contra pulgas e carraças.
2 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia médica e sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
3 - Nos casos de não reclamação de posse dentro do período legal, estes animais poderão ser cedidos a quem demonstrar possuir os meios necessários à sua manutenção, no respeito do disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Artigo 7.º
Publicidade
Periodicamente, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no cmp de animais capturados e não reclamados, por forma a que possam encontrar um novo dono, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Limpeza das instalações
Será mantido o máximo asseio e higiene das instalações, nomeadamente através da lavagem diária e subsequente desinfecção de todas as áreas que alberguem animais.
Artigo 9.º
Alimentação
1 - Todos os animais serão alimentados com ração adquirida para o efeito e de acordo com as suas necessidades específicas por idades e tamanhos.
2 - Aos animais em regime de sequestro obrigatório pode ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando assim dispensados do pagamento da alimentação.
Artigo 10.º
Sequestro
1 - Os cães agressores de pessoas ou outros animais, por mordedura ou arranhão, caso não se encontrem regularmente vacinados, são considerados suspeitos de raiva e deverão ser objecto de observação médico-veterinária obrigatória imediata e permanecer em sequestro durante, pelo menos, 15 dias, no canil municipal.
2 - Se o animal estiver validamente vacinado, a vigilância clínica pode ser domiciliária quando haja garantias da sua eficácia, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no canil municipal um termo de responsabilidade passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabilize pela vigilância sanitária do animal agressor durante 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.
Artigo 11.º
Registos obrigatórios
1 - Será mantido registo, em livro rubricado pelo médico veterinário municipal responsável, de todos os animais capturados, abandonados, entregues para abate, abatidos, cedidos para adopção ou devolvidos aos seus proprietários.
2 - Serão igualmente registados todos os casos de sequestro e resultados da observação clínica.
3 - Será, ainda, efectuado o registo dos animais abatidos a pedido do seu proprietário e arquivados os respectivos requerimentos.
Artigo 12.º
Despesas com a captura e alojamento
As despesas com a captura, alimentação e alojamento, durante o período de permanência no canil, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal, e serão calculadas, tendo por referência a aplicação dos valores fixados no artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 13.º
Occisão
1 - Será praticada a occisão:
a) Dos animais capturados cujo estado de saúde, miséria orgânica ou sofrimento o imponham;
b) Dos animais agressivos, a pedido do seu proprietário;
c) Dos animais que, ao fim do tempo considerado razoável, não sejam entregues para adopção (período mínimo de oito dias).
2 - A occisão será praticada pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.
3 - Quando efectuada a solicitação do dono ou detentor do animal, será paga a taxa prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Taxas
1 - A taxa diária de alimentação é do seguinte montante:
1.1 - Cachorros até 10 kg - 1,5 euros;
1.2 - Cães adultos de 10 kg a 20 kg - 3 euros;
1.3 - Cães com mais de 20 kg - 5 euros.
2 - A taxa de captura de animais errantes ou vadios, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, que venham a ser reclamados, é de 10 euros.
3 - Abate - 10 euros.
4 - Transporte de animais para o canil a solicitação do dono - 5 euros.
Artigo 15.º
Taxa de vacina anti-rábica
Pela administração de vacina anti-rábica em animais com mais de três meses, haverá lugar ao pagamento da respectiva taxa no valor de 15 euros.
Artigo 16.º
Contagem dos prazos
Quando nada se disser, à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento, serão regulados pela legislação vigente.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
