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Ato Original
Edital n.º 1485/2025
Alteração simplificada do Plano Diretor Municipal de Monforte
Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem, Presidente da Câmara Municipal de Monforte, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Monforte, aprovada por unanimidade na sua reunião extraordinária realizada em 31 de julho de 2025, a Assembleia Municipal de Monforte, na sua reunião extraordinária realizada no dia 4 de agosto de 2025, aprovou por unanimidade a alteração simplificada ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte (PDMM), nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 1, do artigo 123.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual.
A alteração e a deliberação a publicar referem-se ao regulamento do Plano Diretor Municipal e tem por objetivo a alteração do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 22.º, na alínea c), do n.º 6, do artigo 23.º e na alínea c), do n.º 10, do artigo 24.º, do Regulamento, de modo a eliminar a limitação de 10 metros de altura para a construção de instalações de âmbito económico, com condições especiais de funcionamento, em todo o território do concelho.
A presente alteração simplificada do Plano Diretor Municipal de Monforte entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de agosto de 2025. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Lagem.
Deliberação
Proposta de Alteração Simplificada do PDM - Plano Diretor Municipal de Monforte.
Deliberação Municipal n.º 165 - Como é do conhecimento Superior, o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte (PDMM), nos artigos 22.º ao 24.º, limita em altura as construções, mesmo as que carecem de “instalações especiais” e de âmbito económico, sendo isso um estrangulamento do PDM. É precisamente em resultado desse estrangulamento que, nomeadamente, a Sociedade OLEOALEGRE, L.da, NIPC 514797444, proprietária do prédio inscrito com a matriz predial urbana n.º 2547, da freguesia de Monforte, sito em “Herdade das Tapadas”, onde dispõe de um lagar industrial e para o qual há um absoluto interesse no seu reforço através da instalação de um electrofiltro que permite reduzir as emissões de poluentes gasosos com forte impacte no ambiente, viu a sua intenção, manifestada através de um pedido de informação prévia (PIP), vedada por rejeição liminar. Os fundamentos daquela rejeição são suportados nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 23.º do PDMM que limita a altura das construções, a um máximo 10 m, o que é insuficiente face ao tecnicamente desejado e recomendado, i.e., in casu, na ordem dos 35 m. Face a esta situação, que hipoteca o reforço desta unidade agroindustrial e inclusive a garantia da sua manutenção no futuro, entre certamente outras situações que poderão ocorrer, como já tem sido discutido, vem a Sociedade, no quadro da audiência prévia dos interessados promovidas pelo Município aquando da rejeição liminar, e, simultaneamente, protegida pelo direito à participação dos particulares na elaboração dos planos territoriais, cf. disposto no n.º 1 e 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), em articulação com o n.º 5 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), solicitar uma alteração simplificada do PDM que permita ultrapassar aquele estrangulamento. A alteração do PDM em regime simplificado, e com relação direta com a situação em causa, pode ocorrer sempre que resulte da necessidade proceder à alteração da altura máxima das edificações ou volume das instalações industriais, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º do RJIGT. Adianta o n.º 3 do mesmo artigo que a proposta de alteração em regime simplificado, é sujeita a um período de consulta pública, por um prazo mínimo de 20 dias, que deverá ser publicitado no Diário da República, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT. Na sequência deste período é efetuada a versão final do plano, que deve ser submetido pela Câmara Municipal à aprovação pela competente Assembleia Municipal. A alteração, quando aprovada pela competente Assembleia Municipal deverá, nos termos do n.º 4 do artigo enunciado, ser publicada na plataforma de submissão automática dos planos (SSAIGT). Nestes moldes, e com base nos fundamentos de base que constam dos Termos de referência, em anexo, propõe-se à Câmara Municipal de Monforte que delibere, no sentido de: 1. dar início ao procedimento de alteração do PDM em regime simplificado, durante o período de 5 meses, prorrogáveis por igual período; 2. aprovar o edital de início do procedimento de alteração do PDM em regime simplificado; 3. aprovar os Termos de Referência, incluindo a nova redação que aí consta para os artigos objeto de alteração, apensos a esta informação, da elaboração da alteração em regime simplificado do PDM; 4. dar conhecimento à competente CCDR Alentejo do procedimento. Aproveita-se para informar que, de acordo com o n.º 7 do artigo 89.º do RJIGT, a reunião da Câmara Municipal que respeite à elaboração de um plano municipal deve ser obrigatoriamente pública.
Votação - Analisada e discutida a proposta, foi a mesma aprovada, por unanimidade.
Deliberação Municipal n.º 224 - Considerando o solicitado superiormente e na sequência da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, através do regime simplificado, informa-se que foram seguidos os trâmites impostos na legislação em vigor, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação (R.J.I.G.T.). Anteriormente, foi aprovado através da deliberação n.º 165, de 04/06/2025, dar início ao procedimento de alteração do P.D.M., em regime simplificado, durante o período de 5 meses, prorrogáveis por igual período, aprovar o edital de início do procedimento de alteração do P.D.M., em regime simplificado, aprovar os Termos de Referência, incluindo a nova redação que aí conta para os artigos objeto de alteração, bem como, dar conhecimento à competente C.C.D.R. Alentejo do procedimento. Conforme imposto na alínea a), do n.º 4, do artigo 191.º, do RJIGT, a proposta de alteração em regime simplificado, é sujeita a um período de consulta pública, por um prazo mínimo de 20 dias, que deverá ser publicitado no Diário da República. Deste modo, tornou-se público a intenção do Município de Monforte, através de edital e outros de igual teor nos locais habituais, de expansão local e nacional, no site do Município e também na plataforma colaborativa de gestão territorial P.C.G.T., para o direito de participação dos interessados, para que pudessem ser formuladas sugestões e apresentadas informações, sobre quaisquer questões que pudessem ser consideradas na presente alteração simplificada ao Regulamento do P.D.M. de Monforte. Presentemente, decorridos os 20 dias do direito de participação dos interessados, cujo prazo teve o seu término em 28/07/2025, verificou-se não terem existido sugestões nem participação dos mesmos, devendo, deste modo, manter-se a versão proposta e aprovada através dos termos de referência, em Reunião de Câmara de 04/06/2025. Face ao exposto, propõe-se que a Exma. Câmara Municipal de Monforte, delibere aprovar, como versão final, a anteriormente aprovada, referente à alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte, e posteriormente, submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
Votação - Analisada e discutida a proposta, foi a mesma aprovada, por unanimidade.
O Senhor Presidente da Assembleia perguntou aos membros presentes se algum queria intervir neste ponto.
Com a devida autorização do Senhor Presidente da Assembleia, usou da palavra o Senhor Presidente da Câmara, começando por referir que o pedido de marcação desta sessão extraordinária teve a ver com a urgência em se concluir o processo administrativo de alteração simplificada do PDM-Plano Diretor Municipal, nos seus artigos 22.º a 24.º do Regulamento, situação que permitirá viabilizar o projeto da Sociedade Oleoalegre, que prevê, por um lado, aumentar a altura da chaminé existente, e por outro, instalar electrofiltros com mantas electroestáticas, uma nova Etar e Bacia devidamente tratadas na unidade industrial sita na “Herdade das Tapadas” em Monforte, previamente ao início da nova campanha da azeitona, objetivando a redução de emissões poluentes gasosas com forte impacte no ambiente. Esta solução técnica, que implica um investimento na ordem dos seis milhões de euros, aprovada pelos fundos comunitários, já testada na Unidade Industrial em Ferreira do Alentejo, que visitámos, leva-nos a crer que o problema das emissões poluentes terá uma redução de 90 a 95 %. Importa igualmente referir que todo o processo, foi, nos termos legais, sujeito a inquérito público, com publicitação no Diário da República e jornais regionais, não se registando qualquer contributo ou observação externa.
Votação - Não havendo mais intervenções, o Senhor Presidente colocou o assunto a votação, tendo a Assembleia aprovado, por unanimidade, ao abrigo do previsto no n.º 3, artigo 123.º do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, a Proposta de Alteração Simplificada do PDM - Plano Diretor Municipal de Monforte, nos precisos termos em que lhe foi apresentada pelo Órgão Executivo Municipal.
4 agosto de 2025 - O Presidente da Câmara Municipal de Monforte, Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte
As alterações ao Regulamento do PDM incidem sobre a redação da alínea c), do n.º 6 do artigo 22.º, da alínea c), do n.º 6, do artigo 23.º e da alínea c), do n.º 10, do artigo 24.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A altura máxima das construções será de 6,5 m, com exceção de silos, depósitos de água, edifícios para comércio, serviços, indústria ou agroindústria e instalações especiais, caso em que a altura poderá ser superior desde que tecnicamente justificado;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...].
Artigo 23.º
[...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A altura máxima das construções será de 6,5 m, com exceção de silos, depósitos de água, edifícios para comércio, serviços, indústria ou agroindústria e instalações especiais, caso em que a altura poderá ser superior desde que tecnicamente justificado;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...].
Artigo 24.º
[...]
10 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A altura máxima das construções será de 6,5 m, com exceção de silos, depósitos de água, edifícios para comércio, serviços, indústria ou agroindústria e instalações especiais, caso em que a altura poderá ser superior desde que tecnicamente justificado;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]»
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