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Ato Original
Edital n.º 1517/2024
Silvino José da Silva Lúcio, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:
Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2024, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 10 de setembro de 2024, o Regulamento Política de Gestão Museológica do Acervo do Museu Municipal Sebastião Mateus Arenque (MMSMA).
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.
3 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Silvino José da Silva Lúcio.
Política de Gestão Museológica do Acervo Museu Municipal Sebastião Mateus Arenque
Índice
Introdução
Capítulo I - Legislação e Âmbito de Aplicação
Artigo 1 - Legislação Habilitante
Artigo 2 - Âmbito de Aplicação
Capítulo II - As Coleções e a Política de Gestão
Artigo 3 - Enquadramento
Artigo 4 - Coleções
Artigo 5 - Justificação da política de gestão
Capítulo III - Gestão do Acervo
Secção I - Incorporação
Artigo 6 - Requisitos de incorporação
Artigo 7 - Condições de incorporação
Artigo 8 - Responsáveis pela incorporação
Artigo 9 - Critérios para incorporação
Artigo 10 - Proposta de incorporação noutros museus
Artigo 11 - Método de incorporação
Artigo 12 - Procedimentos de incorporação
Artigo 13 - Processo técnico de peça ou de coleção
Artigo 14 - Acondicionamento
Secção II - Abatimento
Artigo 15 - Abatimento de peças
Artigo 16 - Normas para abatimento de peças
Artigo 17 - Procedimentos para abatimento de peças
Secção III - Cedência
Artigo 18 - Cedência temporária de peças
Artigo 19 - Direitos e obrigações das entidades requerentes
Capítulo IV - Disposições Finais
Artigo 20 - Dúvidas e omissões
Artigo 21 - Revisão da política de incorporação
Artigo 22 - Entrada em vigor
ANEXOS
Preâmbulo
O Museu Municipal Sebastião Mateus Arenque abriu portas em outubro de 2004, com um espólio fruto sobretudo da recolha etnográfica e etnológica de Sebastião Mateus Arenque, da recolha documental de António Martins Pontes e do espólio bibliográfico, etnológico e arqueológico de João Moreira, ao qual se somaram o acervo arqueológico da Câmara Municipal de Azambuja e outras doações realizadas por particulares e associações.
O Museu Municipal Sebastião Mateus Arenque pretende dispor de uma política de gestão do acervo que se traduz num conjunto de procedimentos de organização e gestão que têm por objetivo dar continuidade ao enriquecimento das suas coleções, indo assim ao encontro com o estabelecido no Artigo 12.º da Lei n.º 47/2004 de 19 de agosto, que define e aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, nos termos do qual os museus devem “formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependem, uma política de incorporação, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respetivo acervo de bens culturais”.
Respeitando o referido normativo, o presente documento pretende definir a Política de Gestão Museológica do Acervo do Museu Municipal Sebastião Mateus Arenque, enquadrando-se no espírito das disposições gerais definidas no Capítulo I do Regulamento Interno do Museu, sendo a sua existência estipulada no Capítulo III - Gestão de Acervo, do mesmo Regulamento, publicado no Diário da República de 8 de novembro de 2021.
O presente documento possibilita a uniformização de metodologias, imprimindo coerência e continuidade, destinadas a promover as boas práticas na gestão das coleções do Museu Municipal Sebastião Mateus Arenque, garantindo procedimentos normalizados de documentação das incorporações.
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
A Política de Gestão do Acervo Museológico do Museu Municipal Sebastião Mateus Arenque, doravante designado por MMSMA, rege-se pela Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural - Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e a Lei-Quadro dos Museus Portugueses - Lei n.º 47/2004 de 19 de agosto, tendo como lei habilitante a norma contida no artigo 12.º da referida Lei-Quadro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos e regras definidas no presente documento são aplicáveis aos bens culturais já existentes no MMSMA e aos bens que nele venham a ser integrados.
CAPÍTULO II
AS COLEÇÕES E A POLÍTICA DE GESTÃO
Artigo 3.º
Enquadramento
O MMSMA situa-se no Complexo Cultural Páteo Valverde e integra os espólios referidos no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Coleções
1 - O acervo do MMSMA é constituído por coleções representativas da História, Arqueologia e Património Cultural do Município de Azambuja.
2 - As coleções distribuem-se pelas seguintes temáticas: História; Etnografia; Arqueologia e Arte, integrando também um Fundo Documental.
3 - A coleção em exposição permanente reflete de modo muito expressivo os quotidianos do trabalho dos séculos XIX e XX no território municipal e dá destaque à História da evolução político-administrativa do Município de Azambuja, à História do espaço onde funciona o MMSMA - Páteo Valverde -, ao património imóvel do Município e aos quotidianos sociais e culturais dos séculos XIX e XX.
4 - A exposição das coleções está distribuída pelos dois pisos do edifício.
5 - Em reserva, entre outras representadas na exposição permanente, encontram-se, as coleções de arte, fotografia, numismática e fundo documental.
6 - Cronologicamente, a coleção situa-se maioritariamente nos séculos XIX e XX, sem prejuízo de, no seu todo, abranger um largo período que vai da Pré-História ao século XX.
7 - O património do MMSMA resulta maioritariamente da recolha etnográfica e etnológica de Sebastião Mateus Arenque, da recolha documental de António Martins Pontes, da aquisição da coleção de João Moreira, da incorporação de peças oriundas das escavações arqueológicas realizadas junto/na igreja do Convento de Santa Maria das Virtudes e de outras doações de particulares e de associações.
Artigo 5.º
Justificação da política de gestão
1 - É vocação primária do MMSMA inventariar, estudar, conservar, valorizar e divulgar as coleções que possui ou estão ao seu cuidado.
2 - A definição de uma política de gestão visa permitir o aumento do acervo do MMSMA, suprindo lacunas e tornando-o mais rico e contextualizado.
CAPÍTULO III
GESTÃO DO ACERVO
SECÇÃO I
INCORPORAÇÂO
Artigo 6.º
Requisitos de incorporação
1 - Todas as peças ou coleções a incorporar no acervo do MMSMA devem enquadrar-se nos objetivos definidos no artigo 5.º do presente documento, seguindo o estipulado na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/ 2004, de 19 de agosto, e devem ser selecionadas tendo em conta:
a) A vocação e os objetivos do MMSMA;
b) O enquadramento temático e cronológico nas coleções do MMSMA;
c) O seu estado de conservação e a garantia de que no MMSMA existem as condições necessárias (recursos humanos, físicas, materiais e financeiras) para manter as novas incorporações nas devidas condições.
2 - Não são suscetíveis de ser incorporadas no acervo do MMSMA peças ou coleções que:
a) Não sejam enquadráveis nos objetivos definidos no número anterior;
b) Estejam em mau estado de conservação;
c) Estando em estado de conservação e/ou manutenção, não seja possível ao MMSMA assegurar, restaurar e manter;
d) Não possam ser inventariados, conservados, guardados em reserva ou expostos de forma adequada;
e) Possuam condicionantes contrárias ao interesse do MMSMA e do seu público.
Artigo 7.º
Condições de incorporação
1 - As modalidades de incorporação de peças regem-se pelo estipulado no artigo 13.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, n.º 47/ 2004 de 19 de agosto, a saber:
a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Achados;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afetação permanente;
j) Preferência;
k) Dação em pagamento.
2 - No caso da doação, prevista na alínea b) do n.º 1, caso a mesma comporte condições impostas pelo doador, estas poderão ser ou não ser aceites até um período máximo estipulado entre as partes.
3 - As condições de doação devem ser fixadas por escrito, em forma de contrato, assinado por ambas as partes.
4 - Os bens culturais depositados ou cedidos a título de empréstimo ao MMSMA não são considerados incorporações, por não implicar transferência de propriedade.
5 - Os procedimentos previstos no número anterior são alvo de um tratamento adequado, com documentação e formulários adequados para o efeito.
Artigo 8.º
Responsáveis pela incorporação
1 - Os responsáveis pela proposta de incorporação de novas peças são os técnicos do MMSMA.
2 - Os técnicos do MMSMA emitem um parecer técnico, devidamente justificado, da incorporação, após o preenchimento do Formulário de Incorporação de Bens Móveis - Anexo I -, e da Carta de Intenção de Doação - Anexo II -, quando aplicável, produzidos para o efeito e em anexo neste documento.
3 - Após homologação hierárquica, o parecer dos técnicos com a proposta da incorporação é submetido a aprovação da Câmara Municipal.
4 - A efetivação da incorporação só se verifica depois de concedida a necessária autorização pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Critérios de incorporação
A incorporação de uma nova peça no MMSMA deve ter em atenção o seguinte:
a) A incorporação deve ser feita mediante prova da sua existência legal;
b) Deve proceder-se à recolha e registo do máximo de informação disponível sobre a peça, que deverá constar do processo técnico da mesma;
c) Deve proceder-se à atribuição de um número de inventário próprio, seguindo o estipulado no Artigo 11.º do presente documento;
d) O MMSMA diligenciará no sentido de não incorporar qualquer bem cultural de outro país que viole as leis em vigor no mesmo;
e) O MMSMA rejeitará qualquer bem cultural que tenha sido ilicitamente comercializado.
Artigo 10.º
Proposta de incorporação noutros museus
No caso das peças ou coleções cuja incorporação não foi aceite pelos motivos expostos no n.º 2 do artigo 6.º, os técnicos do MMSMA podem sugerir a sua integração noutros museus cujo acervo seja mais consentâneo com a temática daquelas.
Artigo 11.º
Método de incorporação
1 - Quando novas peças são incorporadas no acervo do MMSMA é-lhes atribuído um número de inventário, constituído por um código alfanumérico, único e intransmissível.
2 - O número de inventário é o número que identificará a peça em toda a documentação produzida e também no inventário museológico informatizado.
Artigo 12.º
Procedimentos de incorporação
1 - Após o cumprimento do estipulado nos artigos 6.º a 9.º do presente documento, a peça ou coleção inicia o processo de registo e de catalogação.
2 - A peça é registada em suporte informático, utilizando-se o software de gestão de museus.
3 - A peça será marcada com o número de inventário, assegurando-se a legibilidade do código e que a marcação não causará dano nem interferirá na leitura da peça.
Artigo 13.º
Processo técnico de peça ou de coleção
Sempre que se justifique as peças ou coleção de peças que integram o acervo do MMSMA podem possuir processos técnicos, individual ou de coleção, nos quais se registam, designadamente:
a) Informações que a peça possa ter trazido quando foi incorporada;
b) Os relatórios das intervenções de restauro a que a peça foi submetida;
c) Lista de referências bibliográficas e cópia de toda ou parte da bibliografia onde esta aparece referida;
d) Dados sobre a saída e entrada da peça no MMSMA, quando esta é cedida para exposições;
e) Documento de seguro da peça, quando esta é cedida para exposições externas ao MMSMA;
f) Outros dados considerados relevantes para o seu historial.
Artigo 14.º
Acondicionamento
1 - A peça depois de marcada, registada e catalogada é devidamente acondicionada nas reservas do MMSMA, a não ser que se verifique a necessidade de proceder a cuidados de conservação preventiva ou restauro, os quais deverão ser efetuados antes de a integrar nas reservas.
2 - O acondicionamento de peças segue o estipulado no Plano de Conservação Preventiva do MMSMA.
SECÇÃO II
ABATIMENTO
Artigo 15.º
Abatimento de peças
O abatimento de uma peça é o processo através do qual esta é definitivamente retirada do acervo do MMSMA.
Artigo 16.º
Normas para abatimento de peças
1 - O abatimento de uma peça obriga à atualização da documentação que a ela diz respeito.
2 - O abatimento de uma peça deve ser feito em consciência, de modo ponderado e obedecendo a critérios bem definidos.
3 - Os critérios que podem justificar o abatimento de uma peça são os seguintes:
a) A peça não se enquadra nos objetivos definidos no artigo 6º deste documento;
b) A peça sofreu danos físicos irrecuperáveis, por motivo de acidente ou catástrofe;
c) Apesar de cuidados de conservação preventiva o objeto encontra-se em avançado estado de deterioração;
d) A peça exige cuidados especiais de conservação e de armazenamento que o MMSMA não consegue disponibilizar;
e) A peça vai ser transferida para outra instituição museológica onde é mais consentânea com o conjunto das coleções.
Artigo 17.º
Procedimentos para abatimento de peças
1 - A decisão de abatimento de uma peça ou coleção é da competência da Câmara Municipal, sob proposta - Anexo III - fundamentada dos técnicos do MMSMA, hierarquicamente homologada, da qual deverá constar:
a) Número de inventário da peça;
b) Fotografia da peça;
c) Historial de aquisição da peça;
d) A identificação do possuidor ou proprietário precedente;
e) Justificação para a proposta de abatimento ou de transferência da peça para outra instituição;
f) Cópia da ficha de inventário desmaterializada;
g) Outros dados considerados relevantes.
2 - Deve existir um documento de registo de abatimento de peças - Anexo IV -, assinalando-se os dados constantes na proposta de abatimento da peça e a data em que se deu o abatimento.
3 - O abatimento de qualquer bem cultural do MMSMA não pressupõe o abatimento do seu número de inventário geral, nem a destruição ou alienação, por qualquer forma, da informação ou documentação que lhe estavam associadas.
4 - A ficha de inventário informatizada e o processo técnico da peça devem ser atualizados com a informação sobre o seu abatimento.
SECÇÃO III
CEDÊNCIA
Artigo 18.º
Cedência temporária de peças
1 - Os objetos do acervo do MMSMA podem ser cedidos a título de empréstimo para exposições temporárias organizadas por outras instituições desde que cumpram os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
2 - Os objetos que integram as coleções poderão ser cedidos para investigação em laboratório, desde que cumpram igualmente os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
3 - O Auto de Empréstimo é constituído por:
a) um pedido de empréstimo dirigido ao MMSMA através do endereço eletrónico museu@cm-azambuja.pt;
b) uma avaliação do estado de conservação da peça pelos serviços técnicos do MMSMA ou por entidade designada pela Câmara Municipal - Anexo IX;
c) um formulário de empréstimo remetido pelo requerente ao MMSMA - Anexo VI;
d) um parecer técnico MMSMA, hierarquicamente homologado, para posterior decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com delegação de competências;
e) uma ficha de empréstimo - Anexo VII - e contrato de empréstimo - cuja minuta consta do Anexo VIII - no caso da decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com delegação de competências, referida na alínea anterior, ser positiva.
4 - Nos atos de recolha e entrega dos objetos cedidos, deverão ser preenchidas as fichas de recolha e de entrega - Anexos X e XI, respetivamente - bem como as guias de entrega e devolução - Anexos XII e XIII, respetivamente.
5 - A Câmara Municipal, sob proposta fundamentada dos técnicos do MMSMA, hierarquicamente homologada, poderá deliberar no sentido da não cedência de determinado objeto sempre que se considere não estarem reunidas condições de segurança e de conservação ou em casos em que a peça seja necessária ao contexto expositivo do MMSMA.
Artigo 19.º
Direitos e obrigações das entidades requerentes
1 - A entidade requerente é responsável pelo(s) objeto(s) e terá de garantir a segurança e a integridade desde a sua saída até ao seu regresso, bem como será obrigada à apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos.
2 - Verificando-se a existência de danos causados durante o processo de cedência (transporte, montagem/desmontagem da exposição), serão imputados os custos de restauro à entidade a quem foi cedida a peça.
3 - A entidade que solicita o empréstimo poderá executar reproduções fotográficas da(s) peça(s) para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional, desde que efetuado o respetivo pedido ao MMSMA, sendo proibida a sua cedência ou utilização para outros fins.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal, após análise e parecer técnico do MMSMA, hierarquicamente homologado.
Artigo 21.º
Revisão da política de incorporação
A presente política de incorporação tem de ser revista e atualizada de cinco em cinco anos ou antes se assim se justificar.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente documento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
I - Formulário de incorporação de bens móveis
II - Carta de intenção de doação
III - Proposta de abatimento
IV - Documento de registo do abatimento
V - Diagrama do processo de cedência temporária de peças, checklist de documentação
VI - Formulário de empréstimo
VII - Ficha de empréstimo
VIII - Minuta do Contrato de empréstimo
IX - Formulário de verificação do estado de conservação
X - Ficha de recolha
XI - Ficha de entrega
XII - Guia de entrega
XIII - Guia de devolução
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO X
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ANEXO XI
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ANEXO XII
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ANEXO XIII
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