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Ato Original
Edital n.º 1915/2024
Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que após cumprimento do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal na sua sessão de 10 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 4 de dezembro de 2024, aprovou o Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município de Vila Franca do Campo.
Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página oficial do Município.
12 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município de Vila Franca do Campo
Preâmbulo
No decorrer dos últimos 5 anos a Ilha de São Miguel registou um significativo crescimento do sector turístico diretamente relacionado com a abertura do espaço aéreo e com alterações nos mercados internacionais;
O crescimento do turismo, embora venha a contribuir para o desenvolvimento local, implica, também, uma sobrecarga das infraestruturas municipais, com consequente incremento das exigências financeiras suportadas pelos municípios nomeadamente a nível de gestão de resíduos, limpeza de espaços públicos, adaptação e criação de infraestruturas de apoio, sinalética, manutenção e preservação de espaços urbanos, verdes ou de interesse turístico;
É intenção do Município que esse crescimento contribua para o financiamento de ações em prol dos visitantes, mas igualmente, e em especial, como medida positiva para os residentes locais, designadamente na componente ambiental;
A Ilha de São Miguel, é conhecida como destino turístico de privilegiado contacto com a natureza e detentora de paisagens naturais e arquitetónicas de carácter único;
O Município de Vila Franca do Campo é especialmente conhecido pelo seu ilhéu, pelas praias, pelas suas lagoas, trilhos e atividades marítimo-turísticas;
É do interesse dos visitantes a manutenção, preservação e adaptação dos espaços turísticos à sua receção, aos mais variados níveis;
É faculdade das autarquias a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando beneficiem um certo grupo de sujeitos, independentemente da sua vontade, à luz do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
Na fixação do valor da taxa, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais determina que o seu valor seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica;
A criação de taxas por parte das autarquias locais deve respeitar o Princípio da Prossecução do Interesse Público local, visando a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da qualificação urbanística e ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
A criação das taxas municipais incide sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, nomeadamente a nível de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições, podendo igualmente ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto pelo artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e artigo 20.º n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, nas suas reuniões realizadas em 23 de dezembro de 2019, em 20 de dezembro de 2023, em 28 de fevereiro de 2024 e em 4 de dezembro de 2024, para efeitos do disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o regulamento que cria a Taxa Turística Municipal a aplicar no Município de Vila Franca do Campo, fixando o respetivo valor, ao abrigo do disposto pelo artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g) daquele mesmo diploma legal, e artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria a Taxa Turística Municipal de Vila Franca do Campo, regulamentando a sua aplicação e fixando o seu valor.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) Estabelecimentos Turísticos - Qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes:
i) Empreendimentos turísticos (nomeadamente: estabelecimentos hoteleiros - hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos - resorts, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural - casas de campo, agroturismo, hotéis rurais; parques de campismo e de caravanismo;
ii) Alojamento Local (a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos, ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico definido por Portaria Regional n.º 83/2016, de 4 de agosto, decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Quartos na residência do locador;
b) Moradia;
c) Apartamento;
d) Estabelecimentos de hospedagem;
e) «Hostel»).
b) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
c) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.
Artigo 3.º
Taxa Turística Municipal
A Taxa Turística Municipal, prevista no presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município, no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, em benefício da população visitante hospedada no concelho.
Artigo 4.º
Modalidade e Incidência
1 - A Taxa Turística Municipal institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das isenções infra previstas nos artigos 5.º e do limite previsto no n.º 2 do artigo 6.º, a Taxa Turística é devida por hóspede, por noite remunerada em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico e Alojamento Local situado no concelho, independentemente da modalidade da reserva (nomeadamente presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 5.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística Municipal:
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
b) Hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde;
c) Hóspedes com residência fiscal em qualquer Município da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:
a) Para comprovar as situações previstas na alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão ou passaporte;
b) Para comprovar a situação prevista na alínea b) do número anterior, documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos, ou documento equivalente, emitido por entidade competente, com indicação expressa da respetiva data;
c) Para comprovar a situação prevista pela alínea c) do número anterior, documento de identificação com morada/fotografia, atestado de residência ou comprovativo de morada.
3 - As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar cópia dos documentos comprovativos ditos pelas alíneas a), b) e c) do número anterior pelo prazo de 1 ano contado da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.
Artigo 6.º
Valor da Taxa Turística Municipal
1 - A Taxa Turística Municipal é devida no valor de 2,00 € (dois euros), paga por hóspede, por noite, sem prejuízo do disposto pelo número seguinte.
2 - A Taxa Turística é devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico e alojamento local.
Artigo 7.º
Cobrança e Liquidação da Taxa Turística Municipal
1 - A cobrança e entrega da taxa Turística Municipal é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis, definidas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento, que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico e Alojamento Local.
2 - A Taxa Turística Municipal é liquidada pelos Hóspedes no decorrer da estadia em estabelecimento turístico, nos termos definidos pelo número anterior.
3 - A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da Taxa Turística Municipal e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede pagador, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
4 - Sempre que publicitem o valor dos serviços no mercado, os estabelecimentos turísticos são obrigados a fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística Municipal, e respetivo valor acrescido ao preço do serviço, em conformidade com o presente Regulamento.
5 - Pela prestação do serviço de cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis recebem uma comissão mensal no valor de 2,5 % sobre o valor da Taxa Turística Municipal por si cobrado no mês em referência, sujeita a IVA aplicado à taxa legal em vigor.
6 - Não é admitido o pagamento da Taxa Turística Municipal na modalidade de pagamento a prestações.
Artigo 8.º
Entrega da Taxa Turística Municipal ao Município
1 - O montante cobrado a título de Taxa Turística Municipal é comunicado e liquidado mensalmente ao Município.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Responsável declara até ao 10.º dia útil de cada mês a quantia cobrada a título de Taxa Turística Municipal no mês imediatamente anterior.
3 - A comunicação do valor cobrado a título de Taxa Turística Municipal é efetuada nos serviços online do Município, mediante preenchimento do formulário próprio.
4 - Em caso de indisponibilidade dos serviços online, a comunicação a remeter nos termos do número anterior poderá ser efetuada para o e-mail taxaselicencas@cmvfc.pt.
5 - Os valores decorrentes da cobrança das taxas turísticas devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da guia de pagamento.
6 - No prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o Município remete à respetiva Entidade Responsável uma guia para efeitos de liquidação do valor da Taxa Turística Municipal referente ao mês em processamento, com dedução do valor referente à comissão indicada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
7 - Com a liquidação do montante previsto no número anterior, são emitidos os seguintes documentos:
a) Pela Entidade Responsável, recibo correspondente ao valor recebido por comissão de cobrança acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
b) Pelo Município, recibo correspondente ao valor declarado pela Entidade Responsável como montante de taxa arrecadado.
8 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa nos termos dos números anteriores, vencem-se juros de mora contabilizados à taxa legal aplicável.
9 - O Município pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega e receção da Taxa Turística Municipal.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através dos meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município de requerer informações às Entidades Responsáveis pela cobrança, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e Alojamentos Locais devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os respetivos documentos comprovativos, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante aviso prévio.
Artigo 10.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística Municipal implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) O incumprimento da obrigação de cobrança da Taxa Turística Municipal nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
b) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;
c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores das coimas a aplicar são os seguintes:
a) A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 100,00 a € 1.000,00;
b) A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 100,00 a € 500,00;
c) A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 100,00 a € 250,00.
3 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade nestes casos.
4 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação da coima que daí possa resultar pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
5 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e demais legislação aplicável em vigor.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de dever de reposição da legalidade.
7 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte integralmente a favor do Município.
Artigo 12.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas do Município, Regime Jurídico de Ilícito de Mera Ordenação Social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo 13.º
Vigência e Disposições Transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
2 - Os serviços municipais asseguram a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística Municipal, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
ANEXO I
Formulário de Declaração do Montante de Taxa Arrecadado pelas Entidades Responsáveis, para efeitos do disposto pelo artigo 8.º n.º 3 do presente Regulamento
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