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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA
Edital n.º 48/2006
António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público, para efeitos do que determina o artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram, em 5 de Abril e 29 de Setembro de 2006, respectivamente, o Regulamento de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, cujo texto se anexa ao presente edital.
10 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.
ANEXO
Regulamento de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Preâmbulo
Os Decretos-Leis n.os 315/95, de 28 de Novembro, e 309/2002, de 16 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, que regulam a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelecem o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, atribuem um conjunto vasto de competências às câmaras municipais, que importa regulamentar, como forma de se obter uma maior transparência e rigor no seu exercício.
Nestes termos, o município de Constância, no uso das atribuições e das competências que lhes estão cometidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/95, de 28 de Setembro, e 309/2002, de 16 de Dezembro, e ainda pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, aprova o seguinte:
TÍTULO I
Objecto
ARTIGO 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras de procedimento para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Constância e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança, constantes nos Decretos Regulamentares n.os 34/95, de 16 de Dezembro, e 16/2003, de 9 de Agosto, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
TÍTULO II
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
ARTIGO 2.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal os recintos enumerados nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
2 - Está ainda sujeita a licenciamento municipal a realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 12.º deste Regulamento.
ARTIGO 3.º
Espectáculos de âmbito familiar
Para efeitos deste Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
ARTIGO 4.º
Licenças de utilização
1 - Os interessados na concessão da licença, excluindo a licença para recintos itinerantes e improvisados, devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) A identificação do local de funcionamento;
c) O período de duração da actividade;
d) A lotação prevista;
e) O tipo de licença pretendida.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos a seguir indicados, podendo a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se estes se mostrarem insuficientes:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com a apresentação do original;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, com a apresentação do original;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, com a apresentação do original.
3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, pronunciar-se-á no prazo de 5 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, devendo o requerente dela ser notificado num prazo de 10 dias após a emissão do alvará.
4 - A competência para a emissão das licenças referidas é da Câmara Municipal, que pode delegá-la no seu presidente e este subdelegar em qualquer vereador.
5 - A licença de utilização é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal, não podendo esse período exceder os três anos.
ARTIGO 5.º
Conteúdo do alvará das licenças de utilização
Do alvará de utilização devem constar as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) O nome do proprietário;
d) O nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
e) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
f) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
g) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar;
h) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
i) As condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
ARTIGO 6.º
Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes
1 - Os interessados na concessão da licença para recintos itinerantes devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento;
d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
e) O período de duração da actividade;
f) A lotação prevista.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação.
3 - Pode a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
5 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.
6 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
7 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento.
8 - A Câmara Municipal, num prazo de cinco dias contados a partir da data de entrada do requerimento ou dos elementos que vierem a ser solicitados, emitirá a licença.
9 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
ARTIGO 7.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante
Do alvará das licenças de recinto itinerante devem constar as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) As condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
ARTIGO 8.º
Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados e licença acessória de recinto
1 - Os interessados na concessão da licença para recintos improvisados e licença acessória de recinto devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento;
d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
e) O período de duração da actividade;
f) A lotação prevista.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos, podendo a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Memória descritiva e justificativa do recinto;
e) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação.
3 - Sempre que se entenda necessário, e no prazo de três dias, poderá a Câmara Municipal promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou ao governador civil competente, devendo estes pronunciar-se no prazo de cinco dias.
4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
5 - No caso de praça de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.
6 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
7 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento.
8 - O pedido de concessão da licença deverá ser decidido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.
9 - O requerimento referido no n.º 7 pode também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da prevista e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3 deste artigo.
10 - A Câmara Municipal, num prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada do requerimento, dos elementos que vierem a ser solicitados ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, emitirá a licença.
11 - Sempre que se entenda necessário, e no decurso do prazo referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal promover a realização de vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
12 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
13 - A licença de funcionamento para recintos improvisados é válida por período que for fixado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 9.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado e licença acessória de recinto
Do alvará das licenças de recinto improvisado e acessória de recinto devem constar as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
ARTIGO 10.º
Indeferimento do pedido de licença
1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º se pronunciar no sentido do indeferimento.
2 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.
ARTIGO 11.º
Autenticação de bilhetes
1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes de a entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.
2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
ARTIGO 12.º
Cedência de terrenos
Não haverá lugar à devolução das importâncias das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
ARTIGO 13.º
Recintos fixos de diversão
1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória a efectuar pela comissão técnica criada para o efeito, composta de acordo com o estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
3 - Nos recintos de 5.ª categoria as vistorias serão realizadas com periodicidade definida se, após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos, tal for julgado conveniente.
4 - Com base no auto de vistoria será emitido o alvará de licença de utilização, o qual deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.
5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer a renovação da licença no prazo de 30 dias antes de expirar o prazo indicado no alvará de utilização.
ARTIGO 14.º
Realização de vistoria
Desde que não seja apresentado o certificado de inspecção previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, no caso dos recintos fixos e dos recintos itinerantes, será realizada vistoria pela comissão mencionada no n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 15.º
Licença de ruído
No caso dos recintos itinerantes e improvisados e da licença acessória de recinto, sempre que a natureza do espectáculo o justifique, deverá ser apresentada a licença de ruído, nos termos da legislação em vigor, antes de ser emitido o competente alvará de utilização.
TÍTULO III
Sanções
ARTIGO 16.º
Embargo
As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e da edificação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, serão embargadas pela Câmara Municipal.
ARTIGO 17.º
Contra-ordenações
A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
ARTIGO 18.º
Sanções acessórias
Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
ARTIGO 19.º
Competência para aplicação das coimas e das sanções acessórias
A competência para ordenar a abertura de processo de contra-ordenação e para a aplicação das coimas e das sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal de Constância.
ARTIGO 20.º
Taxas
Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem o presente Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, constantes do regulamento e tabela de taxas, licenças, tarifas, prestação de serviços e posturas municipais do município de Constância.
ARTIGO 21.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui previstas.
ARTIGO 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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