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Ato Original
JUNTA DE FREGUESIA DE CAVEIRA
Edital
Maurício Andrade Pedro, presidente da Junta de Freguesia de Caveira das Flores, do concelho de Santa Cruz das Flores, torna público, no uso da sua competência referida nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que o plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Caveira das Flores, na sua sessão extraordinária de 17 de Julho de 2006, sob proposta de Junta de Freguesia, aprovou, por unanimidade, o regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia, que entrará em vigor 15 dias após a fixação deste edital, e estará, entretanto, em exposição na sede da Junta, sita na Estrada Regional, para consulta de todos os interessados.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados na sede desta autarquia e nos lugares públicos do estilo.
20 de Julho de 2006. - O Presidente da Junta, Maurício Andrade Pedro.
Regulamento e tabela de taxas e licenças
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende entrar em vigor na freguesia 15 dias após publicação no Diário da República.
Na execução deste documento, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Por outro lado, optou-se por considerar de forma mais específica situações de isenção legal, material e pessoal, a redução de determinadas taxas e licenças ao encontro das exigências legais, à procura de uma certa justiça social que também somos obrigados.
Este documento trará uma maior eficiência de consulta e de informação.
Finalmente foi ponto de honra respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade da elaboração do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Caveira elaborou o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado por unanimidade em reunião do seu executivo realizada em 10 de Julho de 2006 e pelo plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Caveira em 17 de Julho de 2006.
O presente regulamento foi submetido a inquérito público pelo prazo de 30 dias, conforme o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fim do qual ao abrigo das alíneas j) e d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supramencionada, e findo aquele prazo enviando ao plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Caveira para apreciação, discussão e votação, após ter sido aprovado pelo executivo a qual sucedeu no dia 10 de Julho de 2006.
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º, 22.º e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1427/2001, de 16 de Dezembro, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da citada Lei n.º 169/99.
Artigo 2.º
Emissão de recibo
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.
Artigo 3.º
Requerimentos
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, autenticação de fotocópias, termos de identidade, e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se pretende com urgência ou não.
Artigo 4.º
Carácter urgente
Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º que sejam passados a pedido do interessado com urgência, um dia útil após a apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nas tabelas.
Artigo 5.º
Não recenseados
As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia de Caveira das Flores sofrem um acréscimo de 50%.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas quando haja em vista a realização dos seus fins;
d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
2 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
CAPÍTULO II
Prestações de serviços administrativos
Artigo 7.º
Atestados
Atestados, certidões e declarações para fins diversos - cada - 2 euros.
Artigo 8.º
Prestação de serviços administrativos
Atestados, certidões e declarações para fins diversos - quando não isentos - cada - 2 euros.
Artigo 9.º
Certidões termos e confirmações
1 - Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:
a) Primeira página - 2 euros;
b) Páginas seguintes - 1 euro.
2 - Termo de identidade e idoneidade - 2 euros.
3 - Confirmações do agregado para fins diversos - 2 euros.
Artigo 10.º
1 - Cada fotocópia - 10 cêntimos.
CAPÍTULO III
Registo e licenciamento de canídeos
Artigo 11.º
Por cada cão:
Registo - 1 euro.
a) Cão de companhia - 2 euros;
b) Animais com fins económicos (cão de guarda) - 3 euros;
c) Cão de caça - 4 euros;
d) Cães perigosos - 4,40 euros;
e) Cães potencialmente perigosos - 5 euros.
Artigo 12.º
Registo e licenciamento de canídeos
Por cada cão:
Registo - 1 euro.
a) Cão de companhia - 2 euros;
b) Animais com fins económicos (cão de guarda) - 3 euros;
c) Cão de caça - 4 euros;
d) Cães perigosos - 4,40 euros;
e) Cães potencialmente perigosos - 5 euros.
a.a) O licenciamento de canídeos está sujeito a imposto de selo, cujo valor é de 20% do valor da taxa.
Observações. - As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas na Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, que revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, e o previsto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 13.º
Normas de registo e licenciamento
1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Caveira das Flores.
2 - O registo é obrigatório para todos os cães com seis meses ou mais meses de idade mediante boletim sanitário devidamente preenchido pelo médico veterinário. O número de registo é permanente.
3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Caveira.
4 - Os donos ou detentores de caninos que atingem os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.
5 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono detentor ou seu representante à junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
6 - Não ausência da comunicação referida no numero anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com a sobrecarga de 30%.
9 - Os cães de caça, e considerados perigosos e potencialmente perigosos requerem a seguinte documentação para obtenção da licença de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Novembro:
a) O detentor do canídeo tem de ser de maior idade, a Junta deve requerer os documentos que já se exigem pelo artigo 4.º, n.º 3, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, de que se destaca o boletim sanitário e as obrigações respeitantes a vacinação e eventualmente demais documentos;
b) O dono do cão terá de subscrever um termo de responsabilidade, segundo o modelo anexo ao diploma, declarando fundamentalmente três coisas: alojamento do animal, medidas de segurança implementadas e historial de agressividade do animal;
c) Registo criminal do detentor do animal, em que este não esteja condenado por crime contra a vida ou integridade física de pessoas, a título de dolo;
d) Tem de ser exibido documento que prove a existência de seguro de responsabilidade civil do cão que se pretende licenciar;
e) Colocação de uma cápsula electrónica no pescoço, o que é realizado pelo médico veterinário que preenche simultaneamente uma ficha de registo onde coloca uma etiqueta com o número de identificação do animal, cuja cópia é enviada para uma «Base de Dados Nacional».
11) A colocação das cápsulas electrónicas é obrigatória a partir de 1 de Julho de 2008 para os restantes canídeos (cães de guarda e cães de companhia).
CAPITULO IV
Cemitério
Artigo 14.º
Inumações
1 - Em covais:
Sepulturas temporárias e perpétuas - cada - 50 euros;
2 - Em jazigos:
Jazigos particulares - cada - 50 euros.
Artigo 15.º
Inumações de nados-mortos e indigentes
1 - Beneficiam da redução de 50% as inumações de nados-mortos.
2 - Serão gratuitas, ficando a cargo da autarquia, as inumações de indigentes, desde que o seja comprovado por meios idóneos.
Artigo 16.º
Exumações
Por cada ossada, incluindo a limpeza e translação dentro do cemitério - cada 200 euros.
Artigo 17.º
Concessão de terrenos
1 - Para construir sepultura perpétua - cada - 500 euros.
2 - Para construção de jazigo - cada metro quadrado a mais - 150 euros.
Artigo 18.º
Trasladações
Por cada trasladação dentro do cemitério - 50 euros.
Artigo 19.º
Licenças para obras
1 - Para reparação, alteração ou ampliação de:
a) Sepultura perpétua, jazigo térreo, jazigo de capela - 40 euros.
2 - A falta de licenças ou renovação a que se refere este artigo, implica o acréscimo de mais 50% sobre a taxa normal a pagar.
Artigo 20.º
Transmissões
Os direitos dos concessionários dos terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos, sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativos à área de jazigos ou à sepultura.
Artigo 21.º
Sepulturas e jazigos abandonados
Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
Artigo 22.º
Regras aplicáveis no cemitério
1 - Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:
a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objectos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivos de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos;
b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavrões ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.
2 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima.
3 - O desrespeito às normas referidas nos pontos anteriores constitui contra-ordenação punível com coimas de 10 euros.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente tabela entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
10 de Julho de 2006. - O Presidente da Junta, Maurício Andrade Pedro.
17 de Julho de 2006. - O Presidente da Mesa do Plenário de Cidadãos Eleitores, José Manuel Freitas Câmara.
3000219320
