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Ato Original
Edital n.º 228/2020
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a revisão do de Apoio à Natalidade e à Infância, aprovado na reunião camarária de 18 de novembro de 2019, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de julho de 2019, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2019, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:
Revisão do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância
Nota Justificativa
O presente projeto de Revisão do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância procede à 1.ª alteração do Edital n.º 720/2018, de 09 de agosto.
Ao longo do tempo têm vindo a ser formuladas sugestões por parte dos/as munícipes e pelos próprios serviços da autarquia, relativamente à aplicação do citado Regulamento, designadamente no que respeita ao procedimento da instrução dos processos. A fim de formalizar essas sugestões, foi intenção deste Município dar início ao procedimento de alteração ao citado Regulamento.
Este projeto de Revisão do Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1, do artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido apresentadas sugestões e propostas de alteração ao documento, as quais foram objeto de análise e acolhidas parcialmente, nos termos da redação final.
Assim, considerando as atribuições do Município, consignadas no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, através das alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, entendeu-se por adequado proceder à elaboração da presente proposta de Revisão Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar) e nos termos do disposto nas alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 e artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e Objetivo
1 - O Regulamento visa fixar as condições de atribuição do apoio à natalidade e infância, destinado a incentivar a natalidade no Município de Ourém.
2 - O incentivo à natalidade referido no número anterior efetua-se através da atribuição de um apoio financeiro dividido em duas tranches anuais.
Artigo 3.º
Aplicação e Beneficiários
1 - O presente Regulamento destina-se a crianças dos 0 aos 3 anos, nascidas a partir de 1 de janeiro de 2018, que integrem agregados familiares com residência fiscal em Ourém, no mínimo, há um ano antes da data de nascimento, à exceção da situação prevista no n.º 3 do artigo 7.º
2 - Este apoio também se aplica a crianças com idade igual ou inferior a 5 anos e que sejam adotadas, a partir de 1 janeiro de 2018, desde que integrem agregados familiares com residência fiscal em Ourém, no mínimo, há um ano antes da data de adoção.
3 - O apoio financeiro é atribuído pelo período de 3 anos, em cada nascimento, de acordo com as condições estabelecidas no presente Regulamento.
4 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares residentes no Município de Ourém, desde que preencham os requisitos necessários e obrigatórios para a concessão do subsídio e inscritos no presente Regulamento.
5 - Podem requerer o subsídio à natalidade:
a) Um dos progenitores, casados ou que vivam em união de facto, com quem a criança resida;
b) O/A progenitor/a que tiver a guarda da criança e o possa provar;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida, nomeadamente por adoção.
Artigo 4.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - São condições gerais de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Ourém ou que a criança, não sendo registada como natural do Município de Ourém, resida com um/a cidadão/cidadã do Concelho;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;
c) Que o/a requerente do direito ao apoio financeiro à data de nascimento ou adoção tenha residência fiscal no Município de Ourém, no mínimo, há 1 (um) ano;
d) Que o agregado familiar do direito ao apoio financeiro não possua quaisquer dívidas para com o Município, quer sejam elas relativamente ao fornecimento de água, frequência em respostas sociais no âmbito das atividades de animação e de apoio às famílias/componente de apoio à família (refeições escolares e prolongamento de horário), transportes escolares, ação social ou outras, designadamente, à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade e Valor do Apoio Financeiro
1 - Para efeitos de determinação do direito ao apoio financeiro considera-se o rendimento per capita do agregado familiar da criança em função da seguinte fórmula:
R per capita = (RAF/12)/N
em que,
R per capita - Rendimento per capita
RAF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
N - Número de elementos do Agregado familiar
2 - O apoio financeiro é determinado em função do rendimento per capita e tem por referência o montante dos Indexante dos Apoios Sociais:
a) 500(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 75 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
b) 600(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 50 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais e igual ou inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
c) 700(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 25 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais e igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
d) 800(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior a 25 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor.
3 - A criança que não sendo registada como natural do Município de Ourém e resida com um cidadão eleitor do Concelho tem uma redução do apoio em 10 % do valor a que tiver direito.
4 - Cada criança tem direito a beneficiar do apoio durante os três primeiros anos de vida, à exceção da situação de adoção, cujo apoio será concedido após a data de adoção e até ao limite de 6 tranches.
5 - O processo é reavaliado anualmente no sentido de se atribuir o apoio em função do posicionamento económico do agregado familiar, nos termos do ponto 2 do presente artigo, para o efeito o/a requerente deverá entregar a documentação prevista no artigo 7.º-A.
6 - O valor do apoio pode ser alterado anualmente, mediante decisão do órgão executivo.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao Apoio à Natalidade e à Infância deverá ser instruída com os seguintes documentos, de entrega obrigatória, no ato de apresentação do requerimento:
a) Requerimento devidamente preenchido e apenso com fotocópias da documentação obrigatória;
b) Apresentação dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento comprovativo de identidade);
c) Apresentação dos NIF's (números de identificação fiscal) no caso de não terem cartão de cidadão;
d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias competente a comprovar a composição do agregado familiar, onde deverá constar a criança abrangida pelo apoio e que o agregado familiar integra um cidadão eleitor do concelho;
e) (Revogada.)
f) Apresentação da Certidão de Nascimento/Assento de Nascimento;
g) Comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes de que a criança lhe esteja confiada (nas situações aplicáveis). Nas situações de mães solteiras ou guarda partilhada deverá ser apresentado pelo outro progenitor uma declaração de que prescinde do apoio em prole do requerente;
h) Declaração de IRS atualizada e, em caso de dispensa, declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira a comprovar essa situação, exceto se o/a candidato/a optar pela modalidade mais reduzida do apoio;
i) Outros documentos que se considerem necessários em função da apreciação do processo;
j) Comprovativo de IBAN (Internacional Bank Account Number), emitido pela entidade bancária em nome do requerente;
k) Em caso de não opção da modalidade mais reduzida do apoio e de dispensa da entrega de declaração de IRS, comprovativos dos valores auferidos por subsídios de desemprego, pensões, reformas e/ou prestações de rendimento social de inserção ou quaisquer outras formas de rendimento;
l) Comprovativos de que autoriza a Câmara Municipal a consultar as situações tributárias (Autoridade Tributária e Aduaneira) e contributivas (Segurança Social) do agregado familiar.
2 - Para efeitos de comprovativo de residência deverá de ser entregue, obrigatoriamente, um dos seguintes documentos:
a) Cópia da 1.ª folha do modelo 3 do IRS dos últimos dois anos e comprovativo de morada atual (poderá ser através de fatura de água, eletricidade ou outro);
b) Documento comprovativo do domicílio fiscal, atestando a residência no Concelho de Ourém há pelo menos 1 (um) ano contínuo antes do nascimento da criança, emitido pelo Serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Ficam dispensados da entrega da declaração de IRS, os/as requerentes que pretenderem optar pela modalidade mais reduzida do apoio, isto é, a correspondente à alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º
4 - O Município poderá passar a exigir a submissão da candidatura noutro formato, de acordo com a desmaterialização administrativa que venha a ser adotada, depois de devidamente publicitados os termos em que a mesma deva ocorrer.
5 - As candidaturas são reavaliadas anualmente.
Artigo 7.º
Prazos de Candidatura
1 - A candidatura deve dar entrada nos serviços municipais da área da ação social com todos os documentos previstos no artigo anterior, até 3 (três) meses no máximo após o nascimento da criança, ou após a adoção, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - (Revogado.)
3 - O/A candidato/a que não cumpra a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º poderá candidatar-se quando cumpra um ano de morada fiscal no Município de Ourém, tendo sempre como referente a idade da criança, ainda que com perda de retroativos.
4 - Excecionalmente poderá admitir-se um prazo superior ao referido no n.º 1, desde que devidamente fundamentado e após deliberação do órgão executivo sobre a admissão nesta circunstância.
Artigo 7.º-A
Reavaliação de Candidatura
1 - A candidatura é reavaliada após os pagamentos das 2.ª e 4.ª tranches.
2 - Para efeitos de reavaliação de candidatura, o/a candidato/a deverá de apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração de IRS atualizada e, em caso de dispensa, declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira a comprovar essa situação, exceto se o/a candidato/a tenha optado pela modalidade mais reduzida do apoio;
b) Comprovativo de morada fiscal, o qual poderá ser obtido no site da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Comprovativo da composição do Agregado Familiar, para os/as candidatos/as que os Sujeitos façam IRS em separado ou que estão dispensados da entrega da declaração;
d) Comprovativo de outros rendimentos que não constam na declaração de IRS (subsídio de desemprego, pensões, reformas e/ou prestações de Rendimento Social de Inserção ou quaisquer outras formas de rendimento);
e) Outros documentos que se considerem necessários em função da apreciação do processo.
Artigo 8.º
Pagamento do apoio financeiro
1 - O montante do apoio a atribuir por ano é desbloqueado em duas tranches, perfazendo um total de 6 tranches correspondentes ao apoio total a atribuir por criança.
2 - Após notificação de deferimento da candidatura apresentada, o/a requerente deverá apresentar cópia dos comprovativos das despesas, os quais deverão de estar devidamente identificados com o NIF da criança, do/a requerente ou do outro progenitor, se aplicável, de compras de produtos ou bens destinados à criança, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo ao presente Regulamento), desde que realizadas em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Ourém.
3 - O documento comprovativo da realização de despesa a que se refere o número anterior (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), pode respeitar a compras efetuadas até seis meses anteriores à data de nascimento da criança.
4 - O documento comprovativo da realização de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter, obrigatoriamente, de forma discriminada os produtos ou bens objetos da despesa para posteriormente se confirmar a inclusão dos mesmos na listagem dos bens e produtos elegíveis referidos no n.º 2 do presente artigo.
5 - O pagamento das tranches previstas no n.º 1 processa-se do seguinte modo:
5.1 - Para candidaturas apresentadas entre 01 de dezembro e 31 de maio:
a) Após o deferimento da candidatura procede-se ao pagamento da 1.ª tranche (50 % do valor anual do apoio financeiro), entre os meses julho e setembro, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa (6 meses antes do nascimento ou da adoção, até ao dia 30 de junho seguinte ao nascimento da criança ou à adoção);
b) A 2.ª tranche, correspondente ao valor do apoio financeiro remanescente anual, é paga entre os meses janeiro e março do ano civil seguinte, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa correspondente ao semestre anterior a que respeita (01 de junho a 31 de dezembro);
c) As 3.ª e 5.ª tranches são pagas entre os meses julho e setembro dos anos N+1 e N+2, respetivamente, mediante a apresentação dos comprovativos de execução da despesa correspondentes aos semestres anteriores a que respeitam;
d) As 4.ª e 6.ª tranches são pagas entre os meses janeiro e março dos anos N+2 e N+3, respetivamente, mediante a apresentação dos comprovativos de execução da despesa correspondentes aos semestres anteriores a que respeitam.
5.2 - Para candidaturas apresentadas entre 01 de junho e 30 de novembro:
a) Após o deferimento da candidatura procede-se ao pagamento da 1.ª tranche (50 % do valor anual do apoio financeiro), entre os meses janeiro e março do ano civil seguinte ao da candidatura, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa (6 meses antes do nascimento ou da adoção, até ao dia 31 de dezembro seguinte ao nascimento da criança ou à adoção);
b) A 2.ª tranche, correspondente ao valor do apoio financeiro remanescente anual, é paga entre os meses julho e setembro do ano civil seguinte ao da candidatura, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa correspondente ao semestre anterior a que respeita (01 de janeiro a 30 de junho);
c) As 3.ª e 5.ª tranches são pagas entre os meses janeiro e março dos anos N+2 e N+3, respetivamente, mediante a apresentação dos comprovativos de execução da despesa correspondentes aos semestres anteriores a que respeitam;
d) As 4.ª e 6.ª tranches são pagas entre os meses julho e setembro dos anos N+2 e N+3, respetivamente, mediante a apresentação dos comprovativos de execução da despesa correspondentes aos semestres anteriores a que respeitam.
6 - Se o valor dos documentos comprovativos de despesa apresentado for inferior ao valor a atribuir pela tranche em causa, o requerente só terá direito a receber o valor correspondente ao montante da despesa apresentada.
7 - Toda a documentação entregue para além do período estipulado no número anterior, não será considerada para a contabilização dos valores a atribuir em cada tranche.
8 - As cópias dos comprovativos da despesa, correspondentes a cada tranche, devem ser entregues, de uma só vez, nos seguintes termos:
8.1 - Para candidaturas apresentadas entre 01 de dezembro e 31 de maio:
a) 1.ª tranche: até 30 de junho;
b) 2.ª tranche: até 31 de dezembro;
c) 3.ª e 5.ª tranche: até 30 de junho;
d) 4.ª e 6.ª tranches: até 31 de dezembro.
8.2 - Para candidaturas apresentadas entre 01 de junho e 30 de novembro:
a) 1.ª tranche: até 31 de dezembro;
b) 2.ª tranche: até 30 de junho;
c) 3.ª e 5.ª tranche: até 31 de dezembro;
d) 4.ª e 6.ª tranches: até 30 de junho.
9 - O incumprimento das datas estabelecidas, por motivo imputável ao requerente, implicará a perda do direito à atribuição da referida tranche.
10 - No primeiro ano de execução da mediada poderão ser considerados outros prazos, excecionalmente, desde que devidamente aprovados pelo órgão executivo.
Artigo 9.º
Despesas Elegíveis
1 - Consideram-se despesas elegíveis as que respeitam à aquisição dos bens ou serviços previstos na lista em Anexo ao presente regulamento, desde que destinados exclusivamente à criança destinatária do apoio financeiro.
2 - Poderão ser aceites despesas fora do concelho relativas a consultas especializadas ou à aquisição de produtos de apoio destinados à criança, desde que comprovada a inexistência da resposta no concelho.
3 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se ao direito de, perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
Artigo 10.º
Apreciação das Candidaturas
1 - Após a entrega dos requerimentos devidamente instruídos, os serviços competentes da Câmara Municipal - área da ação social - procederão à respetiva análise e emitirão o respetivo parecer técnico.
2 - O processo, após o procedimento referido no número anterior, será remetido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada para a respetiva apreciação e encaminhamento para decisão do órgão executivo.
3 - Após o deferimento o requerente será devidamente notificado da decisão e informado dos prazos para entrega de documentação comprovativa de despesas.
4 - A efetivação do apoio, isto é, o pagamento dos valores referentes às despesas depende do cumprimento do estipulado no artigo 8.º
5 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o imediato indeferimento do processo e, quando for caso disso, a restituição dos valores até então pagos pela Câmara Municipal.
6 - Em caso de dúvidas, os serviços competentes desta Câmara Municipal podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas.
Artigo 10.º-A
Cessação do Apoio
1 - O direito ao Apoio à Natalidade e à Infância cessa quando o/a requerente:
a) Deixa de reunir as condições de acesso estabelecidas no artigo 4.º;
b) Não apresente os documentos solicitados pelos serviços;
c) Se verifique que presta falsas declarações na instrução da sua candidatura ou após a mesma.
Artigo 11.º
Decisão e Prazos de Reclamações
1 - O requerente será notificado por escrito da decisão que vier a recair da candidatura, sendo que, em caso de intenção de indeferimento o requerente tem um prazo de dez (10) dias úteis, para se pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não apresentem a documentação exigida, prevista no artigo 6.º, e/ou que não se integrem nos critérios de elegibilidade definidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Ourém, ou ao Vereador com competência delegada.
4 - Em resultado da audiência prévia, referida no n.º 1 do presente artigo, o processo será novamente presente à Câmara Municipal, para decisão final, a qual será posteriormente comunicada ao requerente.
Artigo 12.º
Proteção de Dados
1 - Todas os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento se destinam única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo.
2 - No ato de candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
Artigo 13.º
Dúvidas ou Omissões
Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO
Listagem de Bens/Produtos Elegíveis
(anexo ao Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância)
1 - Alimentação (acessórios e produtos)
Biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bola isotérmica para biberões; porta biberões; termo; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; escovilhão de limpeza de tetinas, biberões; tetinas; conjunto de refeição; outros alimentos adequados à faixa etária da criança.
2 - Saúde/Higiene/Conforto
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas descartáveis; óleo/loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes, compressas ou discos; álcool (70 %) ou gel de álcool; chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares; sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem; produtos de lavar roupa específicos para crianças; mala; lancheira; outros artigos de higiene e saúde adequados à faixa etária.
3 - Mobiliário
Berço; cama de grades; colchão; cómoda; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas); banheira.
4 - Grande Puericultura
Cadeiras auto e acessórios; carros de passeio e acessórios; ovo; mala porta tudo (para saídas); espreguiçadeira; cama de viagem; parque.
5 - Vestuário
Fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; gorros/chapéus; sacos de dormir; pijamas; babygrows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweat-shirt; cueiros; t-shirt's; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.
6 - Roupa de Cama
Lençóis; mantas; cobertores; forras de colchão; toalhas de banho; edredões.
7 - Creche/Creche familiar
Comparticipações familiares em creche ou creche familiar, atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família ou refeições escolares.
8 - Nota final
Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, devendo ser adequados para a faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontra.
11 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
312953718
