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Ato Original
Edital n.º 364/2006 - AP
O Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Intervenção na Via Pública no Concelho de Ourém, a seguir transcrito, que mereceram aprovação em reunião camarária de 12 de Junho de 2006:
Nota justificativa
A regulamentação sobre intervenção na via pública, nomeadamente com realização de obras de infra-estruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, alimentação e distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, instalações telefónicas, distribuição de gás natural, distribuição de televisão por cabo, etc., encontra-se desactualizada e dispersa por várias posturas, normas internas e deliberações avulsas.
Torna-se assim necessário proceder a novo e adequado regulamento, de acordo com a legislação aplicável, de forma a garantir o bom estado de conservação na via pública e a segurança dos seus utentes.
Nestes termos e considerando o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o Regulamento de Intervenção na Via Pública no Concelho de Ourém.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os trabalhos a executar na via pública, com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas existentes.
2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas colectivas de direito público e privado e as pessoas singulares devem respeitar o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo de todas as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 3.º
Licença ou autorização
Carece de licença ou autorização municipal a execução de trabalhos na via pública por parte das entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Instrução do processo
O pedido de licença ou autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ourém, sob a forma de requerimento, a apresentar no Departamento de Ambiente, Ordenamento do Território e Obras (DAOTO), devendo ser acompanhado de:
a) Planta de localização;
b) Projecto da obra a efectuar, com inclusão de cronograma da obra e estimativa orçamental;
c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;
d) Plano de segurança da obra;
e) Plano de sinalização temporária;
f) Prazo previsto para a execução dos trabalhos e seu faseamento.
Artigo 5.º
Deliberação
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de autorização ou licenciamento, com faculdade de delegação ou subdelegação.
2 - Com o deferimento do pedido de autorização ou licenciamento, são fixadas as condições técnicas necessárias à execução da obra, o prazo para a conclusão da mesma e ainda o montante da caução a prestar.
3 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão das obras no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado do interessado a apresentar no DAOTO.
4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda ser solicitada nova prorrogação de prazo, desde que devidamente fundamentada.
Artigo 6.º
Caducidade da licença
A licença ou autorização para a realização das obras caduca se, no prazo de 90 dias a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.
Artigo 7.º
Alvará de licença ou autorização
1 - A Câmara emite o alvará de licença ou autorização no prazo de 30 dias a contar do requerimento desde que se mostrem pagas as taxas e prestada a respectiva caução.
2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Identificação do local onde se realizem as obras e o tipo de obra;
c) Condicionantes do licenciamento;
d) Prazo de conclusão da obra e o seu faseamento;
e) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
Artigo 8.º
Caducidade do alvará
1 - O alvará de autorização ou licença de obras caduca:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 dias a contar da notificação da emissão do alvará;
b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 30 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por falta não imputável ao titular;
c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará.
2 - Em caso de caducidade, poderá o interessado requerer novo licenciamento ou autorização, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Taxas
1 - A autorização ou licenciamento para a execução dos trabalhos obriga os utilizadores da via pública ao pagamento de uma taxa, cujo montante se encontra previsto no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Ourém (quadro VI).
2 - Exceptuam-se os casos em que haja acordo ou protocolo estabelecido entre a Câmara e as entidades.
Artigo 10.º
Caução
1 - A caução referida no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º destina-se a assegurar:
a) A regular execução das obras;
b) O ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal de Ourém em caso de substituição na execução das obras;
c) O ressarcimento por danos causados na execução das obras.
2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, no montante de 10% do valor das obras, e será libertada cinco anos após a vistoria final da obra.
Artigo 11.º
Informação e identificação das obras
1 - Antes de se dar início aos trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar, de forma visível, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão.
2 - Os painéis terão as dimensões definidas na legislação em vigor.
3 - As entidades públicas ou privadas referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a efectuar informação e divulgação por escrito aos munícipes do local da intervenção.
Artigo 12.º
Obras urgentes
1 - Quando se trate de obras urgentes de execução imediata, podem as entidades concessionárias de serviço público dar início a estas antes da formulação do competente pedido de licenciamento ou autorização e emissão do respectivo alvará.
2 - Nos casos previstos no número anterior a entidade que dê início à obra deve, no 1.º dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização no prazo máximo de 8 dias a contar do seu início.
3 - Consideram-se obras urgentes para efeitos do presente Regulamento:
a) A reparação de fugas de gás e de água;
b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou telefónicos;
c) A desobstrução de colectores;
d) A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.
Artigo 13.º
Obras de pequena dimensão em passeios
1 - Os trabalhos a executar em passeios por entidade concessionária de serviços públicos não carecem de licença ou autorização municipal desde que tenham uma extensão inferior a 10 m e o prazo de duração não exceda uma semana.
2 - Para a execução dos trabalhos referidos no número anterior, a entidade concessionária deverá comunicar à Câmara Municipal a data do seu início, bem como o tipo de trabalhos, com antecedência mínima de 10 dias úteis.
3 - Deverá ser prestada caução para a execução dos trabalhos referidos, no montante de 5% do valor total da obra.
Artigo 14.º
Responsabilidade
O Estado, as entidades concessionárias de serviço público, as empresas públicas e os particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.
Artigo 15.º
Obrigações
Os titulares de licença ou autorização para a execução dos trabalhos, nos termos do presente Regulamento, ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
a) Garantir a segurança dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;
b) Garantir a segurança dos trabalhadores;
c) Conservar no local da obra a licença ou autorização emitida pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Execução dos trabalhos
Artigo 16.º
Interferências em infra-estruturas
Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas infra-estruturas de outras entidades já instaladas sem a devida autorização das mesmas.
Artigo 17.º
Regime de execução dos trabalhos
1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.
2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime nocturno após autorização prévia da Câmara Municipal, mediante respectivo pedido a apresentar com cinco dias de antecedência, ou por imposição da Câmara.
3 - Na realização de obras em período nocturno, deverá ter-se em consideração o grau de ruído provocado e a proximidade das habitações.
Artigo 18.º
Cortes dos pavimentos
1 - Pavimentos constituídos por semipenetração betuminosa, macadame betuminoso ou similares - no caso deste tipo de pavimentos, dada a impossibilidade de executar o corte, pois trata-se de materiais, que normalmente apresentam grande granulometria e que danificariam os mecanismos de corte, os trabalhos de escavação são executados directamente sobre a camada betuminosa.
2 - Pavimentos constituídos por massas betuminosas do tipo binder e ou camada de desgaste - no caso deste tipo de pavimentos, não será autorizada a abertura de vala sem previamente se proceder ao corte do pavimento com equipamento adequado ao efeito.
Artigo 19.º
Aterro da vala
1 - Em estradas regionais (ER) e nacionais (EN), quando sob jurisdição da Câmara Municipal:
a) Depois de colocada a infra-estrutura na vala, devidamente protegida, a vala será preenchida com tout-venant com 5% de teor em cimento, aplicado em camadas não superiores a 0,25 m, devidamente compactadas, para atingir um grau de compactação não inferior a 95% do ensaio PROCTOR Normal;
b) Não serão utilizados quaisquer materiais, para aterro, provenientes da vala, salvo se estes forem comprovadamente adequados para o envolvimento das tubagens a implantar;
c) O pavimento, após aterro da vala e até à fase de reposição do pavimento, deverá estar em condições de permitir aos condutores uma condução segura e com o mínimo de incómodo.
2 - Em estradas municipais (EM):
a) Dependendo da intensidade de tráfego e do estado da via onde será feita a intervenção, será previamente avaliado, pelo(s) técnico(s) da Câmara Municipal de Ourém, qual o material de aterro a aplicar, excluindo-se, em qualquer situação, materiais de natureza argilosa, pedra, ou outros que dificultem o processo de compactação e que possam ser susceptíveis de provocar assentamentos a médio/longo prazo;
b) Os procedimentos a ter, qualquer que seja o material de aterro, no que respeita à compactação, seguirão os mesmos princípios referidos no n.º 1 do presente artigo;
c) O pavimento, após aterro da vala e até à fase de reposição do pavimento, deverá estar em condições de permitir aos condutores uma condução segura e com o mínimo de incómodo.
3 - Em estradas e caminhos vicinais - às vias cuja responsabilidade de manutenção pertence às juntas de freguesia aplica-se o mesmo critério das estradas municipais.
4 - Em estradas e ou caminhos não classificados - as vias incluídas nesta categoria deverão ser objecto de análise prévia.
5 - Em estradas de terra batida:
a) Sempre que se intervenha numa estrada deste tipo, o material proveniente da vala poderá ser utilizado para posterior aterro, tendo sempre em conta que materiais de natureza argilosa, pedras e outros que dificultem a compactação e que sejam susceptíveis de provocar assentamentos não sejam utilizados;
b) Os procedimentos a ter, qualquer que seja o material de aterro, no que respeita à compactação, seguirão os mesmos princípios referidos no n.º 1 do presente artigo.
6 - Em terrenos agrícolas/florestais:
a) O material a utilizar para aterro, independentemente da sua natureza, será o existente, tendo apenas o cuidado de não envolver as infra-estruturas em material que possa ser susceptível de as prejudicar;
b) Deverá haver alguma preocupação na compactação das valas bem como na reposição do estado orográfico dos terrenos.
Artigo 20.º
Abertura de vala em pavimentos de calçada (grossa e miúda)
1 - Abertura de vala nas áreas de tecido urbano:
a) Nos trabalhos de abertura de vala em que seja necessária a remoção de pavimentos em pedra de calçada, estas deverão ser colocadas em local devidamente sinalizado e protegido, de modo a não prejudicar a circulação pedonal e rodoviária;
b) Deve também considerar-se a reposição e limpeza de bermas e valetas, aquedutos e serventias, privadas ou públicas, e a pintura da sinalização horizontal, quando afectada pela intervenção.
2 - Reposição do pavimento:
a) Passeios - na reposição da calçada em passeios deve considerar-se, para o assentamento das pedras, a pedra para colmatar os vazios que surjam depois da aplicação de rega e compactação. Deve aplicar-se uma segunda camada de pó de pedra para colmatar os vazios que surjam depois da aplicação de rega e compactação;
b) Calçada destinada a tráfego rodoviário - na reposição de calçada em pavimentos destinados à circulação automóvel, devem as pedras ser assentes em pó de pedra com cimento (cerca de 10%) e acabamento com traço de areia e cimento, devendo proceder-se à rega e compactação do pavimento.
Artigo 21.º
Reposição de pavimentos e pintura da sinalização horizontal
1 - Em ER e EN, quando sob jurisdição da Câmara Municipal:
a) Na zona da vala propriamente dita será aplicada a camada de regularização (binder) após rega de colagem, devendo ser acrescidos para cada lado um mínimo de 15 cm adicionais de modo a garantir uma melhor adesividade da camada nova com a existente;
b) A espessura desta camada não será, em caso algum, inferior a 6 cm, salvo nos casos em que sejam utilizados materiais que, comprovadamente, possuam as características idênticas aos materiais tradicionalmente empregues;
c) Para a reposição da camada de desgaste, deve proceder-se à fresagem de toda a meia faixa de rodagem, apenas na espessura da camada existente, procedendo-se, posteriormente, à reposição da mesma, após rega de colagem;
d) No caso em que, por motivo de força maior, seja necessário implantar as infra-estruturas, intervindo em ambas as faixas de rodagem, ou ainda se a quantidade de ramais de ligação for bastante elevada, deve prever-se a reposição de toda a faixa de rodagem, na extensão onde vier a ser implantada a infra-estrutura;
e) Deve também considerar-se a reposição e limpeza de bermas e valetas, aquedutos, e serventias, privadas ou públicas, e a pintura da sinalização horizontal, quando afectada pela intervenção.
2 - Em EM:
a) Aplica-se o referido na alínea a) do n.º 1, salvo nos casos em que, face à pouca intensidade de tráfego e ao estado de conservação da via, esta deva ser pavimentada, apenas na zona da vala, ou, pelo contrário, deverá ser feita uma reposição total da faixa de rodagem;
b) Deve também considerar-se a reposição e limpeza das bermas e valetas, aquedutos e serventias, privadas ou públicas, e a pintura da sinalização horizontal, quando afectada pela intervenção.
3 - Em estradas e caminhos vicinais:
a) Às vias cuja responsabilidade de manutenção pertence às juntas de freguesia aplica-se o mesmo critério das estradas municipais;
b) Deve também considerar-se a reposição e limpeza de bermas e valetas, aquedutos e serventias, privadas ou públicas, e a pintura da sinalização horizontal, quando afectada pela intervenção.
Artigo 22.º
Ensaios
A Câmara Municipal reserva-se o direito de tomar amostras e proceder à análise e ensaios que julgar convenientes, devendo a entidade interveniente assumir os encargos resultantes daqueles que não se mostrarem satisfatórios e quando as deficiências encontradas forem da sua responsabilidade, sendo, no caso contrário, de conta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Preservação e ocupação da via pública
Artigo 23.º
Preservação da via pública
Com vista à preservação dos pavimentos dos arruamentos e passeios na via pública, são expressamente proibidas as seguintes acções:
a) Derrames ou descargas de quaisquer materiais que possam lesar a qualidade das vias ou que possam constituir focos de corrosão, de insalubridade ou susceptíveis de provocar acidentes, tais como águas provenientes de lavagens, descargas de piscinas, derrames de óleos, areias, betões, etc;
b) Ocupação da via pública com sebes ou arbustos que, embora se localizem em terrenos particulares, possam dificultar ou ser impeditivos do uso normal da via pelos utentes em geral;
c) Ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósitos ou restos de materiais, equipamentos, contentores, etc.
CAPÍTULO IV
Garantia da obra
Artigo 24.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia da obra é de cinco anos contados a partir da data da vistoria final dos trabalhos
Artigo 25.º
Vistoria final dos trabalhos
1 - Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica de imediato à Câmara Municipal e procede-se à vistoria, para identificação de eventuais defeitos.
2 - Na vistoria participam um representante da Câmara Municipal e um representante da entidade, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrando-se auto, por todos assinado, onde serão exaradas eventuais desconformidades detectadas, bem como prazo para a entidade proceder às rectificações.
3 - Após a execução das rectificações, é efectuada vistoria definitiva.
4 - À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Artigo 26.º
Telas finais
As entidades concessionárias referidas no presente Regulamento, com infra-estruturas no subsolo, devem fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado, as respectivas telas finais, em papel ou em suporte digital, para efeitos da integração das infra-estruturas no cadastro geral.
CAPÍTULO V
Fiscalização, embargo e contra-ordenações
Artigo 27.º
Fiscalização
A fiscalização das normas do presente Regulamento compete à fiscalização de obras, excepto nos casos referidos no artigo 22.º, que compete à fiscalização municipal.
Artigo 28.º
Embargo
1 - O presidente da Câmara poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a autorização ou licenciamento municipal que não tenham sido autorizadas ou licenciadas, podendo ainda embargar as obras que não cumpram com as normas do presente Regulamento.
2 - O embargo e respectiva tramitação seguem a tramitação prevista na legislação em vigor.
Artigo 29.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A execução de obras de intervenção na via pública sem o respectivo alvará de licença ou autorização;
b) A execução de obras em desacordo com o projecto aprovado;
c) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normas técnicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
d) A falta de comunicação referente às obras urgentes, dentro dos prazos estabelecidos;
e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
f) A não afixação do aviso que publicita o alvará;
g) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará de licença ou autorização;
h) O não cumprimento das normas previstas no presente Regulamento sobre a execução dos trabalhos;
i) O não cumprimento das normas previstas no presente Regulamento sobre a preservação e ocupação da via pública.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), e h) do número anterior são puníveis com coimas graduadas de Euro 500 até ao montante máximo de Euro 5000.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g) e i) do número anterior são puníveis com coimas graduadas de Euro 250 até ao montante máximo de Euro 2500.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.º
Instrução de processos e aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas compete ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores, nos termos gerais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as normas regulamentares sobre intervenção na via pública.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
21 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.
