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Ato Original
Edital n.º 382/2005 (2.ª série) - AP. - José Filipe dos Santos Mesquita, presidente da Junta de Freguesia de São Vicente de Pereira Jusã, concelho de Ovar:
Faz público que a Junta de Freguesia, em reunião ordinária realizada em 21 de Abril de 2005 e da Assembleia de Freguesia realizada em 27 de Abril de 2005, aprovou o Regulamento do Cemitério Paroquial e Capela Mortuária.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), secretário da Junta de Freguesia, o subscrevi.
15 de Maio de 2005. - O Presidente da Junta, José Filipe dos Santos Mesquita.
Regulamento do Cemitério Paroquial e Capela Mortuária de São Vicente de Pereira Jusã
Nos termos do previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, se elabora o presente Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que vai ser submetido à Assembleia de Freguesia, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 27 de Abril de 2005.
Regulamento do Cemitério Paroquial e Capela Mortuária
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) Viaturas e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e 78 horas de vida;
l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas,
n) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Cemitério Paroquial destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de São Vicente de Pereira, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias do concelho de Ovar, que não disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Paroquial de São Vicente de Pereira, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município de Ovar que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Junta.
3 - O uso da Capela Mortuária destina-se a Câmara ardente de cadáveres de indivíduos a sepultar no Cemitério Paroquial de São Vicente de Pereira ou falecidos na área da freguesia com transferência para outro cemitério.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e às ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério Paroquial funciona todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta Freguesia e afixado no cemitério em local visível.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que mediante autorização do presidente da Junta, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou comuns e em locais de consumpção aeróbica de cadáveres.
2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Junta Freguesia, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Junta Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º
Inumações fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Junta Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério paroquial.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Junta, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro:
c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 13.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 14.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número são apresentados à Junta Freguesia, através do serviço do cemitério, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta Freguesia emite guia modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que os serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no numero anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas (em metros):
Comprimento ... 2,00
Largura ... 0,70
Profundidade ... 1,15
Artigo 20.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares:
a) Na parte velha do cemitério numerados de 1 a 6;
b) Na parte nova do cemitério numerados de 1 e seguintes.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno não podendo, porém, os intervalos a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 21.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibido a inumação nas sepulturas temporárias, de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco e de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 24.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 27.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 28.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 29.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º
Artigo 30.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 31.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 32.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 33.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 34.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Junta Freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Junta vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 35.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Junta e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 36.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, a secretaria da Junta Freguesia notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 37.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 38.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o presidente da Junta Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 39.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 40.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 41.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presidia ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 42.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 43.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
3 - O averbamento das transmissões a que se referem os números anteriores, será feito mediante exibição da autorização do presidente da Junta e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 44.º
Transmissões por acto entre vivos
1 - Não são permitidas as transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas.
2 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão, poderão dela rescindir, devolvendo o jazigo ou sepultura perpétua à Junta, que lhes devolverá a importância por eles paga pela concessão, devidamente corrigida face à inflação havida, bem como indemnização, a fixar pela Secretaria Junta, do valor das construções que lá existam.
Artigo 45.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 46.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia. Os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho de Ovar e um Nacional e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 47.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 48.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Junta, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizem dentro do prazo fixado, pode o presidente Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 49.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 50.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 51.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 52.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal ou suporte digital.
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
c) Declaração de responsabilidade.
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se-á sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 53.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, da freguesia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas (em metros):
Comprimento ... 2,00
Largura ... 0,75
Altura ... 0,55
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 54.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento ... 0,80
Largura ... 0,50
Altura ... 0,40
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 55.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 56.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, ou mármore, com espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 57.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 58.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 59.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamentos dos jazigos e sepulturas
Artigo 60.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 61.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 62.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XII
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 63.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferencia, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta Freguesia.
Artigo 64.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo 65.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, excepto a viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, após autorização da Junta Freguesia.
Artigo 66.º
Proibições no recinto do cemitério
a) No recinto do cemitério é proibido:
b) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou respeito devido ao local;
c) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 67.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 68.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Junta:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 69.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 70.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 71.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta Freguesia, através dos seus órgãos e agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 72.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Junta.
Artigo 73.º
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 3750 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
n) A infracção ao disposto n.º 2 do artigo 21.º;
o) A trasladação de cadáver sem ser em caixa de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1250 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, sem recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 74.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
e) É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 75.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta Freguesia.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Tabela de Taxas de Cemitério
(euros)
Artigo 1.º
Inumação em covais
1 - Sepulturas ... 35
2 - Mausoléus ... 70
3 - Jazigos (capelas) ... 80
4 - Colocação de areia ... 150
Artigo 2.º
Exumação
1 - Limpeza ... 75
2 - Limpeza e transladação ... 175
Artigo 3.º
Taxas diversas
Emparedamento de sepulturas ... 15
Construção de mausoléus ... 35
Construção de jazigos ... 100
Artigo 4.º
Utilização da capela
Ocupação com inumação no cemitério ... 30
Ocupação com transferência para outro cemitério ... 50
Situações indigentes - isentas de pagamento.
Artigo 5.º
Concessão de terrenos
Sepultura marginais aos passeios ... 2 250
Sepulturas interiores ... 2 000
Jazigo (capela) ... 5 000
Artigo 7.º
Averbamento de alvarás de sepulturas
1 - Averbamento de transmissão - pessoas familiares:
Sepulturas ... 30
Mausoléus ... 45
Jazigos ... 70
2 - Averbamento de transmissão - pessoas não familiares:
Sepulturas ... 100
Mausoléus ... 200
Jazigos ... 350
