Relacionados
Ato Original
Edital n.º 421/2016
Luís Miguel da Silva Mendonça Alves, Presidente da Câmara Municipal de Caminha.
Faço público que em Assembleia Municipal, realizada em 22 de abril de 2016, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea d) do artigo 15.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, o Regulamento de Cobrança de Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas urbanísticas (TMU), cuja projeto de Regulamento foi submetida a discussão pública, segundo o Edital n.º 1199/2015, publicado no Diário da República n.º 253, 2.ª série, e na página da internet da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Mais torno público que, o mencionado Regulamento de Cobrança de Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas urbanísticas (TMU), entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 140.º Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar se publica o presente Edital, que contém uma folha, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
Regulamento de Cobrança de Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TMU) - 2015
Preâmbulo
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma alteração de regime, protagonizada pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, impondo-se, em consequência, uma adequação dos regulamentos municipais de taxas àquele regime geral.
O presente Regulamento foi precedido de estudos efetuados pelos serviços técnicos desta Câmara bem como do estudo de justificação financeira demonstrativa de que o valor das taxas cobradas se mantém bem dentro dos limites de proporcionalidade fixados através do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, isto é, bem abaixo do custo da atividade municipal, investimento em ações nesse setor de atividade e, consequentemente, igualmente abaixo dos benefícios auferidos pelos particulares.
Em face das imposições estabelecidas pelo novo regime geral, consagra-se expressamente no presente regulamento, o respetivo valor e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que instituiu o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que instituiu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais - aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 3.º, n.º 4 do artigo 44.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que instituiu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objetivo
O conjunto dos encargos, adiante designados simplesmente por TMU, é a contrapartida, devida ao Município, nas operações urbanísticas definidas no artigo seguinte, em função, do custo da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e equipamentos gerais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU), é devida nas:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, de acordo com o previsto no artigo 19.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Caminha (RMUEC);
c) Obras de construção, de ampliação e também nas de alteração de uso;
d) Obras de alteração em edifícios construídos em data anterior a 1991.
e) Demais obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
2 - Nas obras de ampliação considera-se, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada.
3 - Nas obras de alteração considera-se, para efeitos de determinação da taxa, somente a área alterada.
4 - Nas operações urbanísticas de alteração de utilização sujeitas a TMU o T assume o valor correspondente ao diferencial entre o T respeitante ao novo uso e o T referente ao uso inicial.
5 - Pelas alterações de utilização que se traduzam na mera alteração de ramo de atividade dentro de cada uma das categorias de comércio ou serviço ou indústria ou armazém não é devida TMU.
6 - Aquando da emissão do alvará ou comunicação prévia, relativos a obras de construção, ampliação ou alteração, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não é devida a taxa referida nos números anteriores se a mesma já tiver sido paga previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou de urbanização.
7 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou comunicação prévia nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada, é devido o pagamento da TMU, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou comunicação prévia caducados.
8 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem por finalidade compensar pecuniariamente o Município dos encargos resultantes da realização de novas infraestruturas urbanísticas ou alteração das existentes, em consequência de sobrecarga derivada de construção de novos alojamentos e instalação de atividades no concelho.
9 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.
Artigo 4.º
Infraestruturas urbanísticas - Noção
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se infraestruturas urbanísticas aquelas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente:
a) Arruamentos viários e pedonais;
b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;
c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, eletricidade, gás e telecomunicações;
d) Iluminação pública;
e) Redes de esgotos e coletores pluviais e suas ligações aos prédios utilizadores;
f) Pontos de recolha de resíduos sólidos, designadamente urbanos e industriais;
g) Estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
h) Parqueamentos e parques de estacionamento;
i) Espaços verdes, e instalações de apoio à manutenção de espaços exteriores;
j) Outros espaços e equipamentos de utilização coletiva.
2 - Considera-se realização de infraestruturas urbanísticas a criação dos bens e equipamentos referidos no número anterior, incluindo a sua eventual harmonização com outros já existentes.
3 - Considera-se reforço de infraestruturas urbanísticas a intervenção em bens e equipamentos referidos no n.º 1 já existentes, de modo a adequá-los a operações urbanísticas entretanto realizadas ou a realizar, designadamente mediante a sua adaptação, reparação, ampliação, atualização ou remodelação.
CAPÍTULO II
Taxa pela Realização e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas
Artigo 5.º
Incidência objetiva
1 - Constituem, cumulativamente, pressupostos objetivos de aplicação da TMU:
a) A realização de qualquer das operações urbanísticas referidas no artigo 3.º;
b) A necessidade, direta ou indiretamente decorrente das operações urbanísticas referidas na alínea anterior, de criação ou reforço de quaisquer das infraestruturas urbanísticas referidas no artigo 4.º que deva ser deliberada pelos órgãos do Município.
2 - Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, a ilegalidade da operação urbanística, não obsta à aplicação da TMU.
Artigo 6.º
Competência para a liquidação
1 - A taxa prevista no presente regulamento é liquidada pelo órgão competente para praticar os atos administrativos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e, nos restantes casos, pela Câmara Municipal.
2 - Quando pertença à Câmara Municipal, a competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara, que pode subdelegá-la no Vereador com a área da Administração Urbanística.
3 - Quando a competência prevista no n.º 1, pertença ao Presidente da Câmara pode este delegá-la no Vereador com a área da Administração Urbanística.
4 - As reclamações e/ou recursos, bem como impugnações dos atos administrativos de liquidação, seguem os termos previstos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 7.º
Liquidação
A TMU será liquidada:
a) Anteriormente à emissão do alvará de licenciamento ou título urbanístico, da realização de quaisquer das operações urbanísticas referidas no artigo 3.º;
b) Anteriormente à emissão do alvará de licenciamento ou título urbanístico de legalização, no caso de realização indevida de quaisquer das operações urbanísticas referidas no artigo 3.º;
c) Antes do início das obras relativas nos procedimentos de Comunicação prévia.
Artigo 8.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação da taxa prevista neste Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar.
2 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação da taxa e o pagamento da mesma deve ocorrer, antes do início das obras e no prazo fixado no artigo 8.º do RMUEC, sob pena de caducidade do procedimento.
3 - O sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado, obrigatoriamente, o número do processo a que a taxa diz respeito.
5 - Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A da Portaria 216-A/2008, de 3 de março, devem os serviços oficiar o requerente, após ter sido recebida a comunicação prévia e não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada, do valor resultante da liquidação da taxa devida pela respetiva operação urbanística efetuada ao abrigo do presente regulamento.
6 - Se, previamente à notificação referida no ponto anterior, o sujeito passivo optar por efetuar a autoliquidação da taxa devida pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via eletrónica os elementos necessários para a efetivação da autoliquidação.
7 - Caso se apure a incorreção da autoliquidação o sujeito passivo será notificado do valor corrigido e dos respetivos fundamentos da correção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar em dívida, ou do prazo de reembolso do valor que se vier a apurar em excesso.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento da taxa prevista no presente Regulamento em prestações mensais.
2 - O prazo de pagamento não poderá exceder doze meses.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
4 - O pagamento em prestações está condicionado à prestação de uma caução ou garantia bancária no valor equivalente ao montante das taxas em dívida.
5 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações:
a) Aplicar-se-á um acréscimo que resulta dos juros pelo tempo de mora.
b) Um atraso superior a 30 dias implicará o vencimento imediato das prestações em falta e o acionamento da garantia prestada para integral satisfação do crédito em dívida.
Artigo 10.º
Cálculo
1 - A TMU é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = Q(índice 1) + Q(índice 2)
A Parcela Q(índice 1) relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
A Parcela Q(índice 2) referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais.
2 - A primeira parcela é calculada através da seguinte fórmula:
Q(índice 1) = Ac x Cc x K x T x L x Z
Em que:
Q(índice 1) [(euro)] - é montante da parcela expresso em euros.
Ac [m2] - é a área bruta de construção de edifício, correspondente a cada tipo de utilização, a que corresponde o somatório de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar nos termos da ficha n.º 8 do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada.
Cc [euros/m2] - correspondente ao valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, de acordo com a Portaria publicada, para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos. Para o ano de 2015 o valor a considerar é de 482,40(euro) (Portaria n.º 280/2014, de 30 de dezembro).
K [infraestruturas] - é o coeficiente que traduz o nível de infraestruturação existente e em funcionamento no local. O valor deste coeficiente resulta do somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas específicas existentes em cada caso (K = (somatório) (Ki)), referidas no n.º 26.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação (Código das Expropriações), a seguir indicados:
T - é coeficiente que, conforme a tipologia de uso das construções toma os seguintes valores:
L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as seguintes Zonas de Localização:
Z - é um coeficiente traduz o tipo de operação urbanística:
3 - O montante da segunda parcela Q(índice 2) é calculado através da seguinte fórmula:
Q(índice 2) = P x Ac
Em que:
Q(índice 2) [(euro)] - é o montante da parcela expresso em euros;
P [(euro)/m2] - é o valor médio, a fixar anualmente, do investimento municipal da execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais na área do concelho, inscrito nos Planos relativos aos quatro anos, imediatamente anteriores, por metro quadrado da área urbana e urbanizável do concelho.
Ac [m2] - toma o valor definido no cálculo de Q(índice 1).
4 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.
Artigo 11.º
Modificação da liquidação inicial da TMU
1 - O montante calculado nos termos do artigo anterior só pode ser modificado em caso de alteração da operação urbanística em causa que implique aumento ou diminuição do montante apurado.
2 - A modificação da liquidação inicial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis a esta.
3 - Em caso de modificação que implique a diminuição do valor liquidado em relação à liquidação originária a mesma resultará num crédito do interessado, ordenando-se no próprio ato modificativo a emissão de guia de pagamento no montante da diferença.
Artigo 12.º
Devolução integral da TMU
1 - Implicam a devolução total da TMU já paga:
a) A caducidade dos atos administrativos permissivos da realização de quaisquer das operações urbanísticas referidas no artigo 3.º ou dos alvarás que os titulem sem que tenha chegado a ocorrer o exercício dos direitos por eles permitido ou titulado, nomeadamente a celebração de negócio jurídico posterior à obtenção do título de licenciamento, salvo se o interessado voltar a requerer a sua emissão quanto ao mesmo objeto;
b) A anulação, declaração de nulidade ou inexistência e a revogação ou substituição retroativa do ato administrativo que permite ou titula a operação urbanística que deu origem à liquidação da TMU sem que tenha chegado a ocorrer o exercício dos direitos por eles permitido ou titulado, salvo se o interessado voltar a requerer a sua emissão quanto ao mesmo objeto;
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica quando, no momento da caducidade, as infraestruturas urbanísticas já tenham sido ou estejam a ser realizadas ou reforçadas, bem como se já tiver sido desencadeado qualquer procedimento administrativo que vise, por qualquer modo, a sua realização ou reforço.
CAPÍTULO III
Isenções
Artigo 13.º
Isenções oficiosas
1 - Estão isentas do pagamento da taxa prevista no presente regulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC.
2 - Estão ainda isentas do pagamento da taxa as Freguesias, as Empresas Municipais instituídas pelo Município, os Estabelecimentos de Ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
3 - Estão dispensadas do pagamento da taxa as obras nos edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respetivos planos municipais ou em instrumentos equivalentes, as obras nos edifícios classificados e ainda as obras comparticipadas por programas públicos de apoio à promoção de habitação no Concelho.
Artigo 14.º
Isenções dependentes de requerimento
1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento:
a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) A recuperação e reconstrução ou criação de novas edificações, em consequência dos danos que tenham sido provocados por tempestade, calamidade ou catástrofe natural;
c) As pessoas singulares, a quem seja reconhecida insuficiência económica, mediante avaliação dos serviços de ação social municipal;
d) A legalização bem como a relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que a construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento (no segundo caso) das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano e referenciados no levantamento anexo ao Relatório do Espaço Rural.
2 - O requerimento de isenção ou dispensa do pagamento da taxa prevista neste artigo poderá ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respetivo pagamento, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até trinta dias após a receção do pedido.
3 - O requerimento dos interessados deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou dispensa.
4 - A apresentação do pedido mencionado no n.º 3 suspende o decurso do prazo de pagamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.º
Regra específica da liquidação
1 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 16.º
Atualização
A Assembleia Municipal aprovará anualmente, sob proposta da Câmara Municipal, a atualização da taxa prevista no presente regulamento.
Artigo 17.º
Normas Revogadas
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - O presente regulamento não se aplica às situações em que, nos termos do artigo 7.º, a liquidação devesse ocorrer antes da sua entrada em vigor.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira do valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMU)
O presente anexo foi elaborado em estreito cumprimento com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro com a Declaração de Retificação n.º 13/2007, de 15 de fevereiro.
Cálculo da taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU)
Para o apuramento da TMU devem ser consideradas as variáveis que permitam adequar o valor da taxa ao impacte das operações urbanísticas nos investimentos da autarquia realizados ou a realizar na execução, manutenção e reformo das infraestruturas urbanísticas.
Assim, a TMU a liquidar no Município de Caminha passa a ser apurada de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
A fórmula da TMU identifica duas componentes principais, com lógicas económicas diferenciadas:
A primeira componente [Q(índice 1)] justifica-se pela obrigatoriedade do promotor comparticipar nos custos suportados pelo Município com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas locais primárias. O seu valor depende da relação entre os diversos fatores considerados: área de construção [Ac], nível de infraestruturação [K], uso/tipologia [T], localização [L] e o tipo de operação [Z].
A segunda componente [Q(índice 2)] traduz a comparticipação da operação urbanística no investimento municipal em infraestruturas e equipamentos gerais realizados e a realizar com a execução do Plano Plurianual de investimentos (PPI), com vista à melhoria da qualidade de vida das populações. Associa o rácio do investimento plurianual municipal [PPI] por metro quadrado da área urbana ou urbanizada do concelho com a área da construção [Ac].
Fatores quantitativos
Do ponto de vista da fundamentação económico-financeira desta receita municipal, importa apresentar a caraterização e explicitação dos elementos/fatores quantitativos que definem o seu cálculo.
Ac [m2] - Área total de construção por diferente tipo de utilização.
O cálculo das duas componentes [Q(índice 1)] [Q(índice 2)] que integram a TMU deve ter em conta um princípio de proporcionalidade e de benefício retirado pelos particulares. Neste sentido, considera-se que o fator correspondente à área de construção [Ac] (em metros quadrados), a que corresponde o somatório de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar nos termos da ficha n.º 8 do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada, permite, numa primeira instância, diferenciar de forma crescente o custo resultante, maior será o nível de exigência em termos de infraestruturas e, portanto, maior será o investimento municipal com a realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
Cc [euros/m2] - Valor médio de construção.
Correspondente ao valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, de acordo com a Portaria publicada, para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos. Para o ano de 2015 o valor a considerar é de 482,40(euro) (Portaria n.º 280/2014, de 30 de dezembro).
K [infraestruturas] - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação existente e em funcionamento no local.
Trata-se do fator que traduz o nível de infraestruturação existente e em funcionamento no local. O valor deste coeficiente resulta do somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas específicas existentes em cada caso (K = (somatório) (Ki)), referidas no n.º 26.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação (Código das Expropriações), e assume os seguintes valores:
O coeficiente [K] traduz uma variação inversa ao esforço a efetuar pelo promotor na realização e reforço de infraestruturas locais, às quais se encontra obrigado. Se não existir nenhuma infraestrutura, o coeficiente assume o valor mínimo de [0,02], uma vez que o promotor terá a seu cargo a realização da totalidade das infraestruturas, ficando o Município responsável somente pela sua manutenção. No outro extremo, se no local existirem e estiverem em funcionamento a totalidade das infraestruturas, o coeficiente assume o valor de [0,10].
T [uso/tipologia] - Coeficiente que pretende diferenciar o tipo e uso e o impacte que este tem nas infraestruturas.
Trata-se do fator correspondente à diferenciação do uso e da tipologia de ocupação. Este fator assume os seguintes valores:
Verifica-se neste fator [T] uma discriminação positiva mais forte nas habitações unifamiliares, intermédia no caso de operações com fins económicos e mais fraca no caso de edifícios multifamiliares. Esta diferenciação resulta, por um lado, do diferente benefício que está implícito em cada uma das tipologias e, por outro, do diferente grau de exigência em termos de infraestruturas que cada tipologia tem associada, implicando diferentes graus de investimento municipal.
L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as seguintes Zonas de Localização:
Entende-se que relativamente à localização no concelho se deve proceder ao incentivo de localizações nas freguesias do interior do concelho, com baixa valorização e menor nível de infraestruturas, pelo que se opta por diferenciar a TMU face à zona do concelho. Por outro lado, num concelho como Caminha, de baixa densidade populacional e dezenas de povoamentos dispersos, considera-se ainda que a TMU não deverá desincentivar a realização de obras de construção fora dos Espaços Urbanos mais qualificados, definidos pelo Plano Diretor Municipal de Caminha.
Z - é um coeficiente traduz o tipo de operação urbanística:
Neste coeficiente existe um incentivo ao tipo de operações urbanísticas em que o Município apresenta um menor esforço das infraestruturas.
P [PPI] - Valor do investimento na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, tendo por base o Plano Plurianual de Investimentos
Trata-se do fator que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal em infraestruturas e equipamentos gerais.
Com base nos mapas de Execução Anual do Plano Plurianual de Investimentos dos últimos quatro anos [2011 a 2014], foram calculados os valores correspondentes às rubricas 2.01 - Educação, 2.4.2 - Ordenamento do território, 2.4.3 - Saneamento, 2.4.4 - Abastecimento de água, 2.4.6 - Proteção do ambiente, 2.5.1 - Cultura, 2.5.2 - Desporto, recreio e lazer, 3.2.0 - Iluminação pública e 3.3.0 - Transportes e comunicações. Considera-se que estas rubricas são representativas do investimento municipal em infraestruturas e equipamentos gerais realizados com a execução do PPI, com vista à melhoria da qualidade de vida das populações [12.243.702,90 (euro)]. Retirando ao custo do investimento, os montantes comparticipados [7.815.372,07 (euro)] pelo orçamento de estado e fundos comunitários, obtém-se um investimento líquido da ordem de 4.428.330,83 (euro). Procedendo à divisão do investimento líquido pela área urbana e urbanizável do concelho [30 486 274 m2, de acordo com o PMOT] e à posterior divisão pelos quatro anos, obtém-se um investimento anual médio em infraestruturas de 0,15 (euro)/m2.
27-04-2016. - O Presidente da Câmara, Miguel Alves.
209560977