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Ato Original
Edital n.º 443/2024
Regulamento de Taxa Turística do Município da Ponta do Sol
Preâmbulo
O turismo desempenha um papel crucial na economia do Município da Ponta do Sol, contribuindo significativamente para o seu desenvolvimento e vitalidade local. Isso é evidenciado pelo elevado número de turistas que visitam o concelho anualmente, bem como pelo volume de pernoitas e pela diversidade da oferta de alojamento disponível. Embora o turismo promova o crescimento económico local, não podemos ignorar o facto de que também coloca uma pressão considerável nas infraestruturas públicas municipais e nos serviços prestados pelo município, como limpeza, segurança pública e manutenção de espaços públicos. Portanto, é justo exigir uma contribuição dos turistas para compensar esses impactos, desde que essa medida não prejudique a competitividade do concelho no cenário regional, nacional e internacional do turismo. O objetivo principal da taxa turística é mitigar os efeitos sociais e ambientais causados pelas atividades turísticas nas infraestruturas do concelho.
Ao adotar uma abordagem baseada na reciprocidade intrínseca ao conceito de taxa, a criação desta Taxa Turística busca garantir a continuidade da prestação de serviços e bens necessários para o desenvolvimento sustentável do turismo. Isso implica que a própria comunidade turística contribua para esse fim, conforme previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que autoriza as autoridades locais a instituir taxas sobre serviços prestados a particulares resultantes das atividades do município ou de investimentos municipais (conforme estipulado no artigo 20.º, n.º 2 dessa legislação).
Da mesma forma, é essencial manter a sustentabilidade ambiental, prevenindo a degradação e a utilização excessiva dos recursos. Isso requer que o concelho reforce suas competências e atuações diretas em áreas como segurança pública, limpeza e higiene urbana, sinalização e promoção turística, reabilitação de espaços de uso público e valorização da zona costeira.
Continuamos a acreditar na importância da cooperação entre o setor público e privado como base para uma gestão eficaz. Entre as áreas prioritárias, que acreditamos ser valorizadas pelos atores do setor, incluem-se a manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais voltados para os turistas, a realização de obras de construção, manutenção e reabilitação em propriedades públicas e privadas de interesse turístico, bem como o financiamento de eventos turísticos que exijam reforço nos serviços municipais, seja em termos de segurança, organização ou manutenção de espaços públicos.
Nesse contexto, apresentamos o Regulamento da Taxa Turística do Município de Ponta do Sol, com o propósito de atenuar os impactos sociais e ambientais causados pelos turistas nas infraestruturas do concelho. Este regulamento estabelece critérios e procedimentos para a implementação e a cobrança eficiente dessa taxa. Importa destacar que o projeto do regulamento foi submetido a consulta pública, incluindo a audição de diversas entidades interessadas, e os resultados obtidos durante esse período de consulta pública foram cuidadosamente avaliados e ponderados.
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de dia 28 de setembro de 2023, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, tendo sido fixado o período de 30 (trinta) dias úteis para recolha de comentários e sugestões.
A aprovação do presente regulamento resulta de proposta de aprovação para consulta pública aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal da Ponta do Sol de 28 de setembro de 2023, da publicação para consulta pública no Diário da República e no sítio institucional do Município, desde o dia 5 de dezembro de 2023, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da análise das propostas apresentadas em posterior aprovação final em reunião ordinária da Câmara Municipal da Ponta do Sol, realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, com a incorporação de sugestões efetuadas no âmbito da consulta pública, nomeadamente quanto à aplicabilidade da taxa turística até ao máximo de 7 noites e a não aplicabilidade da mesma para reservas efetuadas e já pagas, por transferência bancária, até à entrada em vigor do regulamento e a isenção do pagamento da Taxa Turística aos hóspedes cuja estadia seja oferta da Câmara Municipal da Ponta do Sol.
Nos termos do exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Ponta do Sol, por deliberação tomada na sua sessão ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo, estabelece o seguinte Regulamento de Taxa Turística do Município da Ponta do Sol:
7 de março de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
Nos termos do disposto nos artigos n.os 112.º, n.º 7 e 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo), os artigos 98.º e 136.º n.º 2 (Código de Procedimento Administrativo), Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera (Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local), e que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto é aprovado o presente Regulamento que estabelece o regime da Taxa Turística do Município de Ponta do Sol.
Artigo 2.º
Incidência
1 - A Taxa Turística incide sobre todas as pessoas que visitam o Concelho de Ponta do Sol e que pernoitam em unidades de alojamento do Município, independentemente da modalidade da reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras), sendo liquidada juntamente com a fatura.
2 - A Taxa Turística é aplicável, independentemente da respetiva designação a todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, nomeadamente:
a) Estabelecimentos Hoteleiros;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos Turísticos (resorts)
f) Empreendimentos de Turismo de Habitação;
g) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural
h) Parques de Campismo e Caravanismo;
i) Alojamento Local.
Artigo 3.º
Valor Unitário da Taxa Turística
1 - O valor da Taxa Turística é de 2,00 (euro) (dois euros) por dormida/noite, valor fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento, Anexo I.
2 - A Taxa Turística devida por estadia em Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, designados no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, por hóspede e por dormida/noite, é de 2,00 (euro) (dois euros), valor isento de IVA, até ao máximo de 7 noites.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da taxa Turística as crianças com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que se atinja essa idade, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Estão ainda isentos do pagamento da Taxa Turística, os hóspedes cuja estadia seja oferta da Câmara Municipal da Ponta do Sol ou pelo Empreendimento Turístico ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
3 - A fundamentação das isenções é a que consta do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Aplicabilidade da taxa arrecadada
A receita gerada com a taxa Turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, designadamente, nas seguintes atividades:
a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais;
b) Realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço e ou bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico;
c) Financiamento de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes, em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, seja ao nível da organização e manutenção dos espaços públicos, entre outros;
d) Prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos;
e) Reforço da segurança de pessoas e bens;
f) Melhoria e preservação ambiental do Concelho;
g) Salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade;
h) Criação de infraestruturas e polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o Concelho.
Artigo 6.º
Registo e Cadastro
1 - Os agentes económicos, após a atribuição do número pelo Turismo de Portugal, I. P., através do Balcão Único Eletrónico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro ou adicionar novos Estabelecimentos de Alojamento Local na Plataforma Eletrónica da Taxa Turística criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal da Ponta do Sol.
2 - O mesmo é aplicável aos agentes económicos titulares de Empreendimentos Turísticos apenas no que se refere ao registo na citada plataforma eletrónica.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Turística compete aos agentes económicos quer sejam pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à exploração de qualquer Empreendimento Turístico, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º
2 - O pagamento da Taxa Turística é devido até ao final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome do sujeito passivo, que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição de IVA.
3 - O valor da Taxa Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada agente económico entender mais adequado.
4 - O agente económico que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo respetivo pagamento, pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o estabelecimento sem pagar a conta ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município da Ponta do Sol, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.
Artigo 8.º
Entrega da Taxa Turística
1 - Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da taxa Turística devem comunicar as verbas cobradas a esse título, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas, declarando o valor cobrado, por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma prevista no artigo 6.º
2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues à Câmara Municipal da Ponta do Sol, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e de Estabelecimentos de Alojamento Local, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através da referência multibanco disponibilizada para o efeito.
3 - Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística fora da data-limite de pagamento, que consta do documento, apenas poderão efetuar a liquidação acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Câmara Municipal da Ponta do Sol.
4 - A não entrega da Taxa Turística no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração da certidão de dívida para efeitos da sua execução.
Artigo 9.º
Encargos de Cobrança
1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Turística receberão o valor equivalente a 2,5 % (dois virgula cinco por cento) das taxas efetivamente cobradas.
2 - Para efeitos de pagamento por parte da Câmara Municipal da Ponta do Sol, da percentagem prevista no número anterior, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor.
Artigo 10.º
Cessação de Atividade
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através de Balcão Único Eletrónico, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 - A cessação na Plataforma da Taxa Turística deve ser efetuada no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
3 - A cessação da atividade não exonera os agentes económicos responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local do Município no mês a que a taxa reporta.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal da Ponta do Sol a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito à Câmara Municipal da Ponta do Sol de requerer informações aos agentes económicos que exploram Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, mediante aviso prévio.
4 - Os agentes económicos dos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local identificados reportarão aos serviços da Câmara Municipal da Ponta do Sol, por escrito, qualquer justificação tida como pertinente, para análise posterior dos serviços municipais.
5 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 13.º
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A não transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Taxa Turística, dentro dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Taxa Turística, fora dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 6.º;
d) A falta de comunicação ou comunicação inexata/falsa de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 10.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 13.º) | Pessoas singulares (min.-max.) | Pessoas coletivas (min.-max.) | |
|---|---|---|---|
I | Alíneas a) | 1 000 (euro)-20 000 (euro) | 2 000 (euro)-40 000 (euro) |
II | Alínea c) | 500 (euro)-10 000 (euro) | 1 000 (euro)-40 000 (euro) |
III | Alíneas d) e e) | 250 (euro)-5 000 (euro) | 500 (euro)-25 000 (euro) |
IV | Alíneas b) e f) | 75 (euro)-1 500 (euro) | 150 (euro)-3 000 (euro) |
3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal da Ponta do Sol.
Artigo 14.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 16.º
Grupo de Trabalho da Taxa Turística
1 - Será criado um grupo de trabalho que terá a missão de acompanhar a implementação e execução do Regulamento Taxa Turística do Município da Ponta do Sol.
2 - As normas de funcionamento do grupo de trabalho da Taxa Turística serão aprovadas pela Câmara Municipal da Ponta do Sol.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento e anexos entram em vigor a 1 de junho de 2024.
2 - A Taxa Turística não é aplicável a reservas efetuadas e já pagas, por transferência bancária, até à entrada em vigor do regulamento independentemente da data efetiva da dormida.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades conhecidas aos municípios de se compensaram, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares. A atividade turística no Município da Ponta do Sol tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.
O sucesso da Ponta do Sol como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural ou os associados aos serviços municipais, como sejam a limpeza ou a recolha e tratamento de resíduos.
Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são eles exclusivos beneficiários.
Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista desenvolver e preservar a competitividade da Ponta do Sol no contexto regional de destinos turísticos. Esta tem sido aliás a prática de diversas cidades e destinos de há largos anos, designadamente na Europa, de que se pode citar, a título de exemplo: Paris, Roma, Viena, Varsóvia, Bruxelas, Barcelona, Veneza, Florença ou Berlim. Ao nível nacional, a medida foi implementada em vários municípios, como por exemplo: Lisboa, Porto, Aveiro, Mafra, Sintra e Santa Cruz (Madeira).
Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa engloba os vários recursos despendidos pelo município no âmbito do turismo e pode ser resumida nas seguintes fases:
1) Identificação dos serviços municipais;
2) Imputação dos custos de fornecimentos e serviços externos e amortizações em função do número de funcionários de cada serviço;
3) Apuramento do custo de cada serviço;
4) Identificação dos serviços de apoio geral;
5) Imputação dos custos dos serviços de apoio geral em função do número de funcionários dos restantes serviços;
6) Imputação dos custos das amortizações dos bens de domínio público;
7) Apuramento do custo total dos serviços associados ao turismo;
8) Estimativa da receita gerada com a taxa e do custo associado.
Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou-se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção deviam ser contabilizadas:
Proteção Civil; Meio Ambiente e Conservação da Natureza, Higiene Pública; Dinamização Local; Turismo e Cultura e Gastos com Infraestruturas Municipais.
Assim, apurou-se que o custo estimado dos serviços também usufruídos pelo turismo é de aproximadamente 3786 mil euros.
Para estimativa da receita a arrecadar, considerou-se como referência para as dormidas do ano de 2022, onde foram registadas 162 799 dormidas e estimado um rácio de dormidas cobradas de 60 %, com base nas cobranças efetuadas por outro município da Região Autónoma da Madeira numa taxa de características semelhantes.
O total de receita esperada deverá atingir o montante de 195 mil euros, contribuindo assim esta taxa para suportar 5 % das áreas acima identificadas, contributo que o executivo da autarquia considera ser adequado para o setor do turismo e que não tem em consideração os investimentos já projetados, dado que os mesmos apenas são reconhecidos em gasto pela sua depreciação anual.
A contribuição em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os munícipes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população flutuante do Município da Ponta do Sol representa uma parte significativa dos utilizadores sendo economicamente explicável a sua aplicação.
ANEXO II
Fundamentação das isenções da Taxa Turística
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º
A tipologia de turismo do concelho da Ponta do Sol, atendendo às características especiais da geografia e paisagens, atrai muitas famílias de turistas, compostas muitas vezes por crianças e jovens. Atendendo a que a Taxa Turística visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que não terão vencimento ou rendimentos próprios.
A estadia objeto de oferta pela Câmara Municipal da Ponta do Sol e pelo empreendimento turístico ou alojamento local considera-se não ter fins de usufruto turístico.
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