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Ato Original
Edital n.º 529/2019
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira
Joaquim António Marques Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que após termino do prazo da consulta pública da proposta do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira, publicitado no Diário da República, 2.ª série através do edital n.º 1013/2018, de 29 de outubro, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, na sua reunião ordinária, realizada no dia 28/02/2018, deliberou aprovar a submissão do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Aguiar da Beira à apreciação da Assembleia Municipal que, no âmbito da sua competência estabelecida na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o aprovou na sua reunião de 10/02/2019 e que aqui, para efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se reproduz na íntegra.
27 de fevereiro de 2019. - O Presidente Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marques Bonifácio.
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira
Preâmbulo
Foi publicado em 9 de setembro de 2014 através do Decreto-Lei n.º 136/2014 a nova redação do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) que visou adequá-lo à nova lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo consubstanciada na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio. O regime legal entrou em vigor no dia 7 de janeiro de 2015.
Em 22 de abril foi publicada a Portaria n.º 113/2015 que vem identificar, no seu anexo II, os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, incluindo as condições para a obrigatória apresentação digital dos processos, apesar de ainda não estar regulamentado o sistema eletrónico previsto no artigo 8.º-A do RJUE. Esta portaria foi entretanto alterada com a publicação da redação constante da Portaria n.º 405/2015, de 20 de novembro.
Esta nova redação veio implicar substanciais alterações procedimentais na gestão urbanística, incluindo novas figuras legais como é o caso da legalização.
O diploma vem ainda sublinhar, de forma contundente, a relevância da regulamentação municipal, remetendo a definição de diversos dos princípios normativos estabelecidos naquele regime jurídico para legislação da responsabilidade da autarquia.
Para além dos aspetos descritos relativos aos novos preceitos legais, é também fundamental considerar as alterações implicadas pela revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) na regulamentação municipal.
Pretende-se assim adequar o regulamento municipal da urbanização e da edificação de Aguiar da Beira (RMUEAB) às condições legais definidas atualmente para a gestão urbanística e para o ordenamento do território, incluindo a reponderação da fórmula de cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU).
A publicitação do início do procedimento, conforme previsto no artigo 98.º do código do procedimento administrativo (CPA) foi determinada por deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira de 11 de maio de 2016, não tendo sido constituídos quaisquer interessados.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por se enquadrar no âmbito do previsto da alínea c) do n.º 3 do mesmo CPA. A consulta pública foi determinada pela Câmara Municipal em 28-02-2018, tendo o projeto de regulamento sido acompanhado de nota justificativa fundamentada que incluiu a ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, conforme previsto no artigo 99.º do CPA. A publicitação da consulta pública foi efetuada através da publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, pelo Edital n.º 1013/2018, de 29 de outubro, e na internet no sítio institucional do Município de Aguiar da Beira, conforme o determina o n.º 1 do artigo 101.º do CPA e ainda na plataforma do governo na internet designada Participa, tendo o prazo para a consulta terminado no dia 13 de dezembro de 2018.
Nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira foram consultados para pronúncia relativamente à proposta de regulamento as seguintes entidades: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro (CCDR-Centro), a Direção Geral do Território (DGT), a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões (CIMVRL), a Associação de Informática da Região Centro (AIRC), as Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos, as Juntas e Uniões de Freguesia do Concelho de Aguiar da Beira e, ainda, os técnicos que submetem processos de operações urbanísticas no Município de Aguiar da Beira.
Não foram recebidos contributos à proposta.
A Câmara Municipal de Aguiar da Beira em 16 de janeiro de 2019 deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta do regulamento e submete-la à apreciação da Assembleia Municipal de Aguiar da Beira que em 10 de fevereiro de 2019 o aprovou por unanimidade.
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º, cumprindo o estabelecido pelo n.º 7 do artigo 112.º ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e o procedimento estabelecido nos artigos 98.º e seguintes do mesmo código.
2 - A lei que visa regulamentar e a habilitação legal do presente regulamento, conforme obrigação inscrita no já mencionado n.º 2 do artigo 112.º da CRP e n.º 2 do artigo 236.º do CPA, é o estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação com a redação em vigor (RJUE), nomeadamente o previsto no seu artigo 3.º
Artigo 2.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regulamento municipal da urbanização e da edificação para a área do concelho de Aguiar da Beira (RMUEAB).
Secção II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para além das definições constantes na legislação e no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM), serão consideradas na gestão urbanística, no ordenamento do território, planeamento urbano e em áreas conexas as seguintes definições:
a) Perímetro do terreno - medida do contorno da parcela, que corresponde à medida do limite do terreno;
b) Extensão do perímetro do terreno objeto da operação urbanística que confronta com o espaço público - extensão do perímetro do terreno que confronta com qualquer tipo de espaço que seja público, sejam estradas, arruamentos, caminhos não pavimentados, praças, jardins ou qualquer outros que tenham natureza pública;
c) Área impermeabilizada - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área total de implantação e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito - no caso de superfícies asfaltadas, com acabamento em argamassa de cimento e sempre que o suporte seja em laje de betão deverão ser consideradas 100 % das áreas medidas; no caso de pavimentos revestidos com elementos rígidos autónomos, como é o caso dos mosaicos, lajetas de betão, cubos, cubinhos ou paralelepípedos de pedra, ou outros similares, que não tenham como suporte laje de betão, deverão ser consideradas 75 % das áreas medidas; outros tipos de material que não sejam enquadráveis no contexto do exposto deverá ser considerada a percentagem de impermeabilização que implicam considerando os exemplos apresentados; as guias ou lancis ou outros elementos lineares, que não limitem áreas impermeabilizadas não serão de considerar; caso delimitem áreas impermeabilizadas deverão ser contabilizadas na área com um maior grau de impermeabilização nos termos da presente definição;
d) Solares - edifícios antigos com construção inicial anterior a 1951, de arquitetura clássica, ou com elementos arquitetónicos eruditos, com dimensões significativas para a região (mais de 500 m2 de área bruta de construção) - exemplos ilustrados no anexo II deste regulamento;
e) Edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa - edifícios ou conjuntos de edifícios isolados ou integrados em áreas urbanas que são exemplos não adulterados e representativos da forma popular de edificar na região; especificamente edifícios antigos, com construção inicial anterior a 1951, normalmente com 2 pisos, sendo o inferior utilizado como loja de animais e o superior como habitação, com paredes estruturantes em muros de pedra de granito irregular insossa, com junta seca ou com argamassa de argila, estruturas acessórias em madeira e com elementos arquitetónicos distintivos como balcões e alpendres - exemplos ilustrados no anexo II deste regulamento;
f) Edifícios degradados - aqueles que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua utilização e/ou função e façam perigar a segurança de pessoas e bens ou higiene públicas;
g) Edifícios em ruína - os edifícios degradados, conforme definição da alínea anterior, cuja impossibilidade de cumprir a sua utilização e/ou função resulte de estados de degradação da respetiva estrutura resistente ou de elementos estruturais de relevância significativa no conjunto edificado que impliquem que os requisitos mínimos de estabilidade especificados deixem de ser satisfeitos, não sendo possível retomar a normal utilização do imóvel sem que tal implique uma intervenção que inclua a revitalização estrutural do edifício;
h) Edifícios devolutos - considerada a definição constante do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, são devolutos os prédios ou frações autónomas que durante um ano se encontrem desocupadas, não se incluindo:
As habitações destinadas a curtos períodos de férias, campo, termas ou quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou uso próprio;
Os casos em que a desocupação seja durante o período em que decorram obras de reabilitação;
Os edifícios cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização tenham ocorrido há menos de um ano;
Os edifícios adquiridos para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação em vigor, bem como os adquiridos pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição;
A residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados;
A residência em território nacional de emigrante português, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação; consideram-se emigrantes portugueses, os cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma atividade remunerada e aí residirem com carácter permanente, bem como:
Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua atividade;
Os descendentes em 1.º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e aí exerçam uma atividade remunerada;
Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam nesse país pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa atividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
Os cidadãos portugueses residentes no território de Macau por um período mínimo de seis meses e que ali exerçam funções públicas ou qualquer outra atividade remunerada;
Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respetivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares pagos pelo país de imigração;
São indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e/ou de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa aos respetivos consumos; a desocupação dos imóveis poderá ainda ser atestada pela respetiva junta de freguesia ou por declaração sob compromisso de honra de três testemunhas residentes no local onde está edificada a construção;
i) Construções que se incorporam no solo com carácter de permanência - são todas aquelas que impliquem direta ou indiretamente a execução de qualquer tipo de fundação ou que envolvam infraestruturação cuja quantidade e/ou características determinem que a sua desmontagem seja suficientemente complexa para que a edificação tenha carácter de permanência.
2 - Somente integrarão as definições referidas nas alíneas f) a h) do ponto anterior os edifícios ou conjuntos edificados localizados num mesmo lote ou parcela em que a totalidade dos imóveis cumpra o descrito, não sendo integráveis naqueles conceitos os edifícios ou conjuntos edificados em que, em parte dos imóveis, seja possível serem cumpridas satisfatoriamente as utilizações e/ou funções previstas para o edifício ou que estejam desocupados há menos de um ano.
3 - O desencadear do procedimento para a identificação e classificação de edifícios integráveis nas definições descritas nas alíneas d) a h) pode ser concretizada por qualquer interessado, seja pela administração, seja pelos particulares.
Artigo 4.º
Tipificação das utilizações e tipologias
1 - As utilizações e tipologias que servem para classificar os processos de gestão urbanística e cuja designação integrará os respetivos alvarás ou outros documentos administrativos relativos àqueles processos deverão ser, exclusivamente, os descritos neste regulamento, devendo ser inscritos com a utilização, ou utilizações, em primeiro lugar, referindo a sua condição de fração nos casos de integrarem propriedades horizontais, seguida da respetiva tipologia de edifício.
2 - O descrito no número anterior só não se aplicará se, explicitamente, resultar da lei uma utilização ou tipologia não prevista neste regulamento cuja inscrição seja obrigatória ou necessária.
Artigo 5.º
Utilizações
1 - As utilizações a considerar no âmbito deste regulamento são as seguintes:
a) Habitação - utilização definida para residência, em que os espaços cumprem todas as normas legais e regulamentares para garantir a vivência e permanência humana;
b) Comércio - utilização definida para espaços aptos para a prática de comércio incluindo o comércio grossista, no âmbito da classificação legal de atividades comerciais;
c) Serviços - utilização definida para espaços aptos para a prestação de serviços no âmbito da classificação legal de atividades comerciais incluindo, entre os demais: o setor financeiro, a manutenção e reparação de veículos, lavandarias e tinturarias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, centros de bronzeamento artificial, colocação de piercings e tatuagens, bem como os restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
d) Indústria - utilização definida para espaços afetos às atividades industriais, enquadradas em legislação específica; a indústria é classificada em duas subutilizações:
d1) Indústria transformadora - que inclui todas as atividades que transformam matérias primas ou produtos primários em bens de consumo;
d2) Indústria extrativa - que inclui todas as atividades de exploração dos recursos minerais do solo e subsolo, nomeadamente o aproveitamento dos recursos geológicos e a pesquisa e a exploração de massas minerais;
e) Atividade turística - utilização definida para áreas afetas à prestação de serviços turísticos, especificamente a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, devendo ser especificada a modalidade da utilização nos termos das definições constantes na lei, não se incluindo o designado alojamento local;
f) Utilização pública - utilização definida para áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da administração pública e militares, da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, de culto, de inumação e da segurança pública e da proteção civil;
g) Utilização coletiva - utilização definida para áreas destinadas a ser habitadas por grupos numerosos de pessoas submetidas a uma administração ou a um regime comum, como lares, orfanatos, conventos, casas de estudantes e similares, devendo ser especificada a utilização em concreto tendo em consideração as designações usualmente adotadas;
h) Atividades do setor primário - utilização definida para as áreas destinadas ao estabelecimento ou apoio às atividades agrícolas, florestais, silvopastoris, agropecuárias, pecuárias, avícolas, cutícolas, aquícolas e outras similares;
i) Atividades complementares - utilização definida para espaços destinados a uso complementar das atividades definidas para a tipologia de classificação de espaço em PDM ou dos usos estabelecidos para as áreas adjacentes, nomeadamente arrumos, estacionamento automóvel e outros semelhantes desde que considerados e instalados em edifícios ou conjunto de edifícios autónomos e que no terreno objeto da operação urbanística não esteja instalada função principal da qual dependam;
j) Utilizações de infraestruturas de interesse público coletivo - utilização definida para os equipamentos de produção, tratamento ou preparação da distribuição nas áreas da energia, telecomunicações, abastecimento de água, saneamento, resíduos sólidos e outros similares, não se incluindo em nenhum dos casos as respetivas redes de distribuição.
2 - Para cada edifício ou conjunto de edifícios poderão ser definidas mais do que uma utilização, desde que compatíveis entre si, devendo ser determinado no requerimento as áreas afetas a cada uma das utilizações e a permilagem a que cada uma dessas áreas implica, sendo definidas como frações sempre que resultante da constituição de propriedade horizontal.
3 - Não incluído no âmbito do previsto no número anterior e não podendo por isso ser incluídas nas designações das utilizações do edifício, sendo considerado exclusivamente para a contabilização das áreas de construção de cada uso instalado no edifício ou conjunto de edifícios objeto da operação urbanística, deverá ainda considerar-se:
a) Atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais:
a1) Arrumos - edifício autónomo, conjunto de edifícios ou incorporada em edifício ou conjunto de edifícios com outras utilizações principais que sejam utilizados para atividades complementares de apoio, que permitam utilização autónoma, diretamente dependente do uso principal, e tenham uma área total por compartimento de pelo menos 1/5 da área bruta de construção do edifício;
a2) Garagem - edifício autónomo, conjunto de edifícios ou incorporada em edifício ou conjunto de edifícios com outras utilizações principais que sejam utilizados para estacionamento de veículos.
Artigo 6.º
Tipologias
As tipologias de edifícios a considerar no âmbito deste regulamento são as seguintes:
a) Para os edifícios que incluam utilização habitacional:
a1) Moradia - edifício independente que reúna condições legais e regulamentares para a instalação de uma só habitação e que tenha alguma área descoberta que serve o edifício - equivalente às designadas tipologias habitacionais unifamiliares isoladas constantes do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (RPDM);
a2) Moradias geminadas - edifício independente que reúna condições legais e regulamentares para a instalação de duas habitações - equivalente às designadas tipologias multifamiliares geminadas constantes do RPDM;
a3) Moradias em banda - conjunto edificado de mais do que duas moradias de arquitetura semelhante em continuidade física ou que definam conjuntos coerentes;
a4) Edifício de apartamentos - edifício independente, normalmente desenvolvido em altura, que reúna condições legais e regulamentares para instalar mais que duas habitações;
b) Para edifícios ou conjuntos de edifícios que não incluam a utilização habitacional e que estejam vocacionados para utilizações de comércio, serviços, industria e do setor primário:
b1) Edifício de comércio - edifício autónomo ou conjunto de edifícios em que a maior parte da área reúne condições legais e regulamentares para a instalação da atividade comercial;
b2) Edifício de escritórios/serviços - edifício autónomo ou conjunto de edifícios em que a maior parte da área reúne condições legais e regulamentares para a instalação de serviços;
b3) Edifício de indústria ou similar - edifício autónomo ou conjunto de edifícios em que a maior parte da área reúne condições legais e regulamentares para a instalação das atividades industrial e do setor primário;
b4) Armazém/pavilhão - edifício autónomo ou conjunto de edifícios que reúne condições legais e regulamentares para a instalação das atividades de comércio, de serviços, industrial e do setor primário que se caracteriza por, pelo menos, 2/3 da sua área interior ser em nave, ou seja, em espaço amplo, sem divisórias;
c) Para os edifícios que estejam vocacionados para a atividade turística, integrando as seguintes modalidades:
c1) Instalações autónomas - edifício autónomo que reúne condições legais e regulamentares para a instalação de atividades turísticas;
c2) Conjunto edificado - conjunto de edifícios que reúne condições legais e regulamentares para a instalação da atividade turística;
d) Para os edifícios de atividades complementares:
d1) Arrumos - edifício autónomo ou conjunto de edifícios sejam utilizados para atividades complementares de apoio às atividades definidas para a tipologia de classificação de espaço em PDM ou dos usos estabelecidos para as áreas adjacentes;
d2) Garagem - edifício autónomo ou conjunto de edifícios que sejam utilizados para estacionamento de veículos;
e) Para os edifícios de utilização coletiva:
e1) Edifícios públicos ou equiparados a públicos - edifício autónomo ou conjunto de edifícios que sejam utilizados para instalar serviços públicos ou equiparados que visem a satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da administração pública e militares, da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, de culto e da segurança pública e da proteção civil;
e2) Estruturas edificadas de utilização pública e/ou coletiva - edifícios ou estruturas edificadas para utilizações públicas ou equiparadas que visem satisfazer necessidades coletivas dos cidadãos ou da sociedade como é o caso especifico dos cemitérios;
e3) Edifícios de convivência pública ou equiparada - edifício autónomo ou conjunto de edifícios que sejam utilizados para instalar serviços públicos ou equiparados que visem a satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, especificamente para serem habitados por grupos numerosos de pessoas submetidas a uma administração ou a um regime comum, como lares, orfanatos, conventos, casas de estudantes e similares;
f) Para edifícios, infraestruturas e equipamentos para utilizações de infraestruturas de interesse público coletivo:
f1) Conjuntos edificados de infraestruturas públicas - edifícios autónomos, conjuntos edificados ou equipamentos destinados à produção, tratamento ou preparação da distribuição nas áreas da energia, telecomunicações, abastecimento de água, saneamento, resíduos sólidos e outros similares.
Capítulo II
Formas de procedimento
Secção I
Isenção de controlo prévio
Artigo 7.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Conforme previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, para além das previstas na lei, são também obras de escassa relevância no concelho de Aguiar da Beira as seguintes:
a) Muros em alvenaria sem elementos decorativos, podendo confinar com a via pública, desde que não excedam a altura de 1,2 m de altura e não sejam de suporte de terras;
b) Em terrenos não classificados em PDM como solo urbano, vedações de rede desde que não excedam 4 m de altura, incluindo a construção de sapatas para postes de apoio;
c) Em terrenos não classificados em PDM como solo urbano, edifícios de apoio agrícola de um só piso, com área total de implantação até ao máximo de 50 m2 e altura de fachada máxima de 3 m, desde que fiquem afastados, no mínimo, 5 m da berma das estradas, caminhos e outras vias de comunicação que servem o concelho, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, com a redação em vigor;
d) Edificações de abrigos de rega que não excedam 4 m2 de área total de implantação;
e) Edificações de obras de apoio agrícola, designadamente eiras, tanques, ramadas, poços e similares;
f) A instalação nas fachadas de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas, toldos, caleiras e tubos de queda, ou outros elementos acessórios similares com carácter de permanência, desde que sejam cumpridas as distâncias ao plano do espaço público adjacente definido neste regulamento e não seja prejudicado o aspeto estético do conjunto edificado;
g) Construção de chaminés a partir da cobertura, desde que não afetem os alçados;
h) Instalação de equipamentos de ventilação, exaustão, climatização e energias alternativas, incluindo as respetivas condutas, desde que colocadas na cobertura;
i) Instalação na fachada de caixas multibanco;
j) A demolição das edificações descritas nas alíneas anterior e as de edifícios de um só piso, com área total de implantação até ao máximo de 45 m2;
k) As intervenções de manutenção do edificado, incluindo pintura e/ou intervenções que impliquem reboco de paredes, substituição de telhados ou outros tipos de cobertura, desde que não seja alterada a sua forma, assim como a reparação ou substituição de caixilharias, podendo ser alteradas as cores e materiais desde que cumpram o estabelecido no presente regulamento;
2 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6-A.º do RJUE fixam-se, para as obras de escassa relevância urbanística, os seguintes limites que vão para além dos previstos no RJUE:
a) As edificações contíguas ou não ao edifício principal que não confinem com a via pública previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE poderão ter uma área total até ao máximo de 25 m2 e uma altura não superior a 2,5 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal;
b) A edificação de estufas em jardim previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE poderá ter uma área total até a um máximo de 30 m2.
3 - Para efeitos das definições relativas às obras de escassa relevância urbanística considera-se que:
a) As alturas descritas na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e da alínea c) do número anterior correspondem ao conceito de altura da fachada conforme definida na regulamentação em vigor;
b) As áreas descritas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e das alíneas c), d) e j) do número anterior correspondem ao conceito de área total de implantação definida na regulamentação em vigor;
c) São considerados equipamentos lúdicos ou de lazer conforme previstos na alínea e) do RJUE os equipamentos desportivos e vocacionados para as atividades físicas, as cozinhas rurais cuja concretização não possuam mais do que um espaço amplo para cozinha e refeições, casas de banho e arrumos e os grelhadores e fornos exteriores.
4 - Não são classificadas como de escassa relevância urbanística as obras e instalações descritas nos números anteriores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE.
5 - Todas as obras de escassa relevância urbanística previstas neste artigo devem considerar o previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE devendo o regime de ocupação cumprir o estabelecido para a categoria de espaço prevista no PDM e as condicionantes definidas nas servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou outras normas legais e regulamentares em vigor.
6 - Tendo em consideração as definições constantes das diferentes redações da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, considera-se estrutura de estabilidade a estrutura principal das edificações, ou seja, a estrutura resistente fundamental que pode não incluir as lajes e estruturas das coberturas se estas forem estruturas secundárias autónomas em material diverso do da estrutura principal.
7 - Tendo ainda em consideração o descrito no número anterior consideram-se modificações à forma das fachadas as intervenções que incluam a edificação de elementos que se destaquem aos planos de fachada, sejam elas para o interior ou para o exterior do edifício, não se considerando que a forma da fachada é alterada a mera abertura ou fecho de vãos.
Artigo 8.º
Comunicação do início dos trabalhos
1 - A realização de obras de escassa relevância urbanística e de outras não sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, têm que ser previamente comunicadas aos serviços do Município por meio digital conforme previsto neste regulamento ou por correio eletrónico assinado digitalmente para o endereço gestao.urbanistica@cm-aguiardabeira.pt ou, ainda, diretamente no serviço de atendimento municipal - Centro de Atendimento Municipal (CAM) - devendo identificar devidamente o local da operação urbanística e incluir uma breve descrição dos trabalhos a realizar e mencionar qual a norma legal que classifica a obra a realizar como de escassa relevância urbanística ou a isenta de controlo prévio administrativo, assim como o responsável pela execução dos trabalhos.
2 - A não comunicação da realização das obras nos termos do número anterior é punível com contraordenação com coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 1 000,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500,00 (euro) até 10 000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva; a tentativa e a negligência são puníveis; em termos de competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas é aplicável o previsto no n.º 10 do artigo 98.º do RJUE, sendo também aplicável o n.º 11 do mesmo artigo.
3 - No caso dos muros previstos na alínea a) do n.º 1, quando confinem com a via pública, deverá ser definido, previamente, pelos serviços municipais o alinhamento no troço que confinar com o espaço público, devendo a comunicação descrita no ponto 1 deste artigo incluir o pedido para o agendamento da vistoria para o alinhamento, estando a mesma sujeita ao pagamento das taxas devidas.
4 - O alinhamento referido no ponto anterior só poderá determinar o limite entre o prédio particular e o espaço público, podendo redefinir-se o limite com compensações de área de parte a parte desde que haja a concordância do proprietário do prédio privado, devendo sempre ser ouvido o representante da Junta de Freguesia territorialmente competente.
5 - Quando o alinhamento necessário para a qualificação do espaço público implique a utilização de parte do prédio privado confinante deverá haver acordo com o proprietário.
6 - Os procedimentos de afetação ou desafetação do domínio público Municipal dos terrenos que resultam dos dois pontos anterior serão adaptados nos termos do número seguinte de forma a garantir a simplificação e agilização do procedimento, considerando que estes alinhamentos resultam, sobretudo, num controlo e benefício para o espaço público.
7 - Para concretizar as propostas de realinhamento descritas nos pontos anteriores dever-se-á sequencialmente proceder da seguinte forma:
a) Será efetuada proposta desenhada pelos serviços municipais do alinhamento acordado com o proprietário;
b) A proposta descrita na alínea anterior será remetida para o Presidente da Câmara que decidirá sobre a sua aprovação;
c) A decisão do Presidente da Câmara será comunicada ao requerente por intermédio do meio mais expedito, podendo as obras em causa serem iniciadas de imediato;
d) Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os despachos do Presidente da Câmara descritos na alínea b) serão remetidos para a Câmara Municipal para ratificação;
e) A Câmara decide cada um dos pedidos de ratificação e delibera se remete para a Assembleia Municipal para aprovação da afetação ou desafetação do domínio público municipal;
f) Em cada Assembleia Municipal será apresentada listagem dos realinhamentos com o espaço público municipal que deverão ser objeto de apreciação e decisão.
8 - Caso os realinhamentos propostos pelos serviços do município e aprovados pelo Presidente da Câmara venham a obter propostas de reprovação, deverá ser reposto o alinhamento inicial custeado pelo Município de Aguiar da Beira.
Secção II
Controlo prévio
Artigo 9.º
Modo de entrega dos processos
1 - Considerando o estabelecido no artigo 8.º-A do RJUE e nos termos do previsto no anexo II da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, os processos de operações urbanísticas serão entregues e tramitarão, exclusivamente, em formato digital.
2 - Enquanto a regulamentação prevista no artigo 8.º-A do RJUE ou o regulamento municipal dos procedimentos digitais do município não estiverem em vigor os modos e a organização dos processos das operações urbanísticas deverão cumprir o estabelecido neste capítulo.
Artigo 10.º
Formas de entrega dos ficheiros e suportes físicos aceites
1 - Os suportes físicos aceites para a receção dos ficheiros são:
a) CD e CD-RW;
b) DVD e DVD-RW;
c) Pen USB.
2 - Os ficheiros serão transferidos para o sistema digital de processos de obras do município, sendo devolvido o suporte.
3 - Os ficheiros poderão ser remetidos por correio eletrónico para o endereço gestao.urbanistica@cm-aguiardabeira.pt ou inseridos no Portal do Município quando o serviço estiver disponibilizado.
Artigo 11.º
Formatos digitais dos ficheiros
Conforme previsto anexo II da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, os formatos admitidos são PDF, DWG, ou formato aberto equivalente e DWF, sendo adotados nos seguintes elementos processuais:
a) PDF - para as peças escritas;
b) DWF - para as peças desenhadas do(s) projetos(s);
c) DWG, ou formato aberto equivalente, adotado nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho - adicionalmente às constantes do projeto no formato descrito na alínea anterior, para as peças desenhadas que carecem de manipulação dos seus elementos vetoriais, especificamente: levantamento topográfico, planta de implantação, planta de síntese no caso das operações de loteamento e, ainda, os projetos de infraestruturas das obras de urbanização.
Artigo 12.º
Assinatura digital qualificada
1 - Todos os ficheiros nos formatos PDF e DWF constantes dos processos deverão ser autenticados com assinatura digital qualificada, nos termos da lei, por técnico legalmente habilitado conforme previsto no n.º 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE.
2 - Não se incluem nos documentos descritos no ponto anterior aqueles que visam comprovar a qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação ou outros que sejam meras cópias de documentos oficiais ou não, podendo ser solicitado para verificação a apresentação do documento original.
3 - O requerimento ou comunicação deverá ser autenticado com assinatura digital qualificada do interessado.
4 - Quando, em qualquer dos casos descritos nos pontos anteriores, não for possível assinar digitalmente os documentos por circunstância legalmente justificável, deverá:
a) O requerimento referido no ponto 3 ser assinado e entregue em formato de papel;
b) Os termos de responsabilidade referidos no ponto 1 que sejam aplicáveis ser assinados e entregues em formato de papel com menção expressa da responsabilização técnica pelos projetos digitais apresentados.
5 - Nos casos descritos no número anterior deverão ser incluídas no processo digital cópias do requerimento e termos entregues em formato de papel.
Artigo 13.º
Organização dos processos
1 - Os processos deverão ser entregues com todos os ficheiros organizados na raiz ou numa única pasta.
2 - Quando forem remetidos digitalmente por correio eletrónico poderão os ficheiros ser compactados em formato zip ou rar não devendo conter quaisquer pastas.
3 - Dos ficheiros deverá constar o índice referido no n.º 3 do anexo II da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, nos modelos relativos a cada tipo de processo constantes do anexo I, I deste regulamento.
4 - Os ficheiros deverão ter a designação e a numeração prevista no índice referido no ponto anterior, devendo ser assinalada no modelo a confirmação da entrega de cada um.
5 - No caso de algum dos elementos constantes do índice não serem entregues a designação e numeração dos restantes ficheiros permanece a estabelecida na listagem, não sendo a sua numeração consecutiva, mas aquela que consta da listagem.
6 - A norma estabelecida no número anterior aplica-se à entrega adicional de elementos.
Artigo 14.º
Peças escritas
1 - A memória descritiva prevista no n.º 5 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverá ser efetuada no modelo constante do anexo I, II, modelo I e II, deste regulamento, sendo este último aplicável às operações de loteamento.
2 - Para efeitos da memória descritiva referida no ponto anterior deverá:
a) Considerar-se área objeto do pedido a área do terreno objeto da intervenção;
b) A designação da operação urbanística deverá corresponder à tipificação legalmente estabelecida;
c) O enquadramento nos planos territoriais corresponde à demonstração do cumprimento do Plano Diretor Municipal em vigor, devendo:
(i) Identificar a(s) classe(s) de espaços em que se insere a pretensão, descrevendo a(s) classe(s) de espaço que afetam o terreno e o(s) imóvel(eis);
(ii) Informar a integração das utilizações propostas no âmbito do estatuto de uso e ocupação do solo da(s) respetiva(s) classe(s) de espaço;
(iii) Justificar o cumprimento do(s) respetivo(s) regimes de edificabilidade através da demonstração do cumprimento das áreas e índices e outras condições previstas no plano;
(iv) Identificar as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que integram ou são afetadas pela intervenção;
(v) Justificar o cumprimento dos regimes jurídicos e restantes normas que definem as condições de utilização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública descritas na subalínea anterior;
(vi) Identificar afetações ao património a salvaguardar nos termos e condições previstas no plano, nomeadamente património edificado e arqueológico, sistemas públicos de adução e distribuição de água e de drenagem de esgotos, proteção ao equipamento de ensino e ao heliporto;
(vii) Justificar o cumprimento das condições estabelecidas no plano para a afetação do património descrito na subalínea anterior;
d) A justificação da integração urbana e paisagística da operação considerará as normas relativas à estética e integração urbanística previstas no PDM e neste regulamento, devendo considerar, sobretudo no caso das áreas urbanas consolidadas, a integração formal do imóvel e dos seus elementos arquitetónicos com a envolvente;
e) Na indicação das condicionantes de relacionamento com a envolvente, para além de outros aspetos considerados relevantes, deverá mencionar-se, claramente, a integração dos acessos do imóvel com a via pública, descrevendo as cotas de soleira dos acessos e as cotas da via pública confinantes e avaliar as eventuais consequências da integração dos acessos na via pública para garantir a sua devida utilização;
f) No programa de utilização das edificações considerar-se-ão as áreas de construção afetas aos diferentes usos; no caso de ampliações a descrição destas áreas deverá referir as áreas afetas aos diferentes usos existentes e a ampliar;
g) O quadro sinóptico a preencher será o constante do modelo descrito no ponto 1 deste artigo.
3 - Quando se tratem de operações de loteamento, para além dos elementos descritos no número anterior, deverá ainda:
a) Preencher o quadro síntese constante do modelo que dá cumprimento às subalíneas (i), (ii) e (v) da alínea i) do ponto I referido no n.º 1 deste artigo;
b) As justificações previstas nas subalíneas (iii) e (iv) do mesmo ponto I devem incluir um estudo e descrição das infraestruturas públicas existentes e um estudo e descrição das infraestruturas públicas propostas para o loteamento, devendo, a partir, destes dois elementos proceder-se à avaliação das eventuais sobrecargas que a pretensão pode implicar nos sistemas públicos existente;
c) As soluções de recolha de resíduos sólidos urbanos e das redes de água e de saneamento deverão cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos municipais relativas àquelas infraestruturas devendo ser expressamente declarado esse cumprimento.
4 - As fotografias do imóvel exigidas na portaria Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão ser entregues em formato pdf, em folha A4 com um máximo de 2 fotografias por folha.
5 - Caso não seja aplicável à operação urbanística alguma das especialidades previstas na lei deverá ser apresentado termo de responsabilidade técnica pelo coordenador do projeto a declará-lo de forma justificada.
Artigo 15.º
Peças desenhadas
1 - Os projetos a apresentar no formato descrito na alínea b) do artigo 11.º devem conter todas as peças desenhadas previstas na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as páginas dos separadores - "layout's" - numeradas consecutivamente e com 4 algarismos - 0001; 0002; 0003 (...).
2 - Nos projetos de edificação as plantas de cada piso deverão incluir um polígono fechado que delimite a respetiva área de construção cumprindo a definição constante da legislação em vigor.
3 - Cada polígono descrito no ponto anterior deve ser incluído numa camada - "layer" - autónoma.
4 - As camadas descritas no ponto anterior deverão ter uma designação no seguinte formato: numeração consecutiva com 4 algarismos, iniciando-se no piso com menor cota até ao piso de maior cota, seguido pelo caracter de sublinhado - "underscore" - e a designação piso seguida de novo pelo caracter de sublinhado - "underscore" - e a sua numeração, sendo o piso térreo o 0, os pisos acima da cota de soleira números inteiros naturais positivos e os pisos abaixo da cota de soleira números inteiros negativos - 0001_Piso_-1; 0002_Piso_0; 0003_Piso_1 [...].
5 - As camadas - "layers" - referidas nos pontos anteriores não deverão conter quaisquer outros elementos para além dos referidos.
6 - Na legenda deverão constar todas as áreas, que deverão corresponder às áreas dos polígonos, e os somatórios das áreas dos pisos abaixo da cota de soleira; das áreas dos pisos acima da cota de soleira e das áreas de todos os pisos.
7 - Os projetos de especialidades das edificações e as telas finais deverão ser entregues em formato DWF.
8 - A planta de localização referida no n.º 2 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverá ser entregue em ficheiro separado que poderá ser em formato DWF ou PDF.
9 - Quando a operação urbanística se localizar em solo rural e a utilização for "atividades do setor primário", no levantamento topográfico previsto no n.º 3 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão ser identificadas os edifícios localizados a menos de 200 metros do edifícios da operação urbanística proposta, devendo referir-se quais as utilizações desses edifícios.
10 - Nos casos descritos no ponto anterior e quando o terreno objeto da pretensão for maior do que 10 000,00 m2 poderão adotar-se escalas menores que as definidas no n.º 3 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, até ao limite de 1:1000.
Artigo 16.º
Elementos adicionais
Para que possa ser efetuada a necessária análise estética e de integração urbanística e paisagística das operações urbanísticas a memória descritiva deverá incluir a referência descrita no n.º 2 do artigo 23.º, os alçados devem cumprir o estabelecido no n.º 7 e 8 do artigo 24.º e as especificidades dos processos de demolição total ou parcial, enquadráveis no âmbito do n.º 4 do artigo 27.º todos deste regulamento.
Artigo 17.º
Ficheiros vetoriais
1 - Para além de constarem do projeto referido no artigo 15.º deste regulamento, o levantamento topográfico e a planta de implantação previstas nos n.os 3 e 4 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão ser entregues num só ficheiro em formato DWG ou formato aberto equivalente com as seguintes especificidades:
a) A delimitação do terreno objeto da pretensão deverá ser efetuada em polígono fechado devendo ser incluído numa camada - "layer" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com as suas características, e a que corresponde o perímetro do terreno;
b) Sobreposto ao polígono descrito no ponto anterior deverá ser identificada a extensão do perímetro do terreno objeto da operação urbanística que confronta com o espaço público através de linha, devendo ser incluída numa camada - "layer" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com as suas características;
c) A delimitação da implantação dos edifícios objeto da pretensão que deverão incluir todas as edificações existentes no terreno, mesmo aquelas que não sejam objeto da operação urbanística em causa, devendo ser efetuadas em polígonos fechados incluídos em camadas - "layer's" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com a utilização de cada um dos edifícios representados;
d) A delimitação descrita no ponto anterior deverá ser efetuada tendo em consideração a definição legalmente em vigor para área de implantação.
2 - Nas operações de loteamento o levantamento topográfico, a planta da situação existente e a planta síntese, conforme previstas na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, para além de constarem do projeto organizado nos termos do artigo 15.º deste regulamento, deverão ser entregues num só ficheiro em formato DWG ou formato aberto equivalente com as seguintes especificidades:
a) A delimitação dos lotes deverão ser efetuados em polígonos fechados devendo ser incluída numa camada - "layer" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com as suas características;
b) A delimitação das áreas de espaços verdes e das áreas de equipamentos coletivos deverão ser efetuados em polígonos fechados devendo ser incluídos numa camada - "layer" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com as suas características;
c) A estrutura viária, as redes de abastecimento de água e saneamento, as redes de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, a rede de gás e as redes de telecomunicações serão representadas pelos elementos que as caracterizam que deverão ser incluídos em camadas - "layer's" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, para cada tipo de infraestrutura urbanística, de acordo com as características de cada elemento que as definem.
3 - Cada camada - "layer" - referida nos pontos anteriores não deverá conter quaisquer outros elementos para além dos descritos naquelas normas.
4 - Todas as entidades espaciais descritas nos números anteriores deverão ser integradas nos desenhos mesmo que total ou parcialmente se sobreponham.
5 - Nos termos do previsto no ponto anterior quando o limite do terreno coincida com a implantação do edifício deverão ser incluídos ambos os polígonos.
6 - Os projetos de infraestruturas de obras de urbanização deverão ser entregues em formato DWG ou formato aberto equivalente para além do projeto entregue em DWF.
Artigo 18.º
Georreferenciação dos ficheiros vetoriais
Todos os elementos descritos no artigo anterior terão que ser georreferenciados em planimetria e altimetria, quando aplicável, no sistema de coordenadas geográficas PT-TM06/ETRS89.
Artigo 19.º
Emissão de alvarás, certidões, declarações e similares
Os requerimentos para a emissão de alvarás, certidões, declarações e similares constantes do RJUE e/ou deste regulamento deverão ser apresentados em formato digital nos termos do previsto nos artigos anteriores com as devidas adaptações.
Artigo 20.º
Apoio Municipal à Organização dos Processos
1 - A organização dos processos de gestão urbanística definida na lei e neste capítulo será apoiada pelos serviços municipais.
2 - O apoio descrito no número anterior será consubstanciado na disponibilização de manuais de instruções, de modelos e da rede de adensamento de pontos georreferenciados para apoio topográfico, nomeadamente:
Manual de instruções de preenchimento dos anexos em PDF;
Manual de instruções para a conversão do formato DWG para DWF;
Manual de instruções para assinar digitalmente os documentos;
Modelos dos anexos previstos no regulamento com preenchimento automático;
Modelos de documento - "templates" - Computer Add Drawing (CAD) para enquadrar a realização dos projetos;
Processo de adensamento dos pontos georreferenciados para apoio topográfico.
3 - Os documentos são disponibilizados no sítio da internet do Município de Aguiar da Beira ou poderão ser solicitados através de correio eletrónico para o endereço gestao.urbanistica_apoio@cm-aguiardabeira.pt; outras dúvidas sobre a organização processual definida na lei e neste regulamento poderão também ser colocadas através do mesmo endereço eletrónico.
Secção III
Condições especiais
Subsecção I
Do procedimento administrativo
Artigo 21.º
Estimativa de orçamental das obras de edificação
1 - A estimativa de custo total da obra de edificação deverão ter por base o valor médio de construção por m2 ((euro)/m2) fixado anualmente para o cálculo do Imposto Municipal sobre os Imóveis, conforme previsto no respetivo Código, devendo ter em consideração as utilizações e tipologias das edificações conforme previstas neste regulamento, nos seguintes termos:
EO = %T * (somatório) (%U * AU * (euro)/m2) n
em que:
EO - Valor da estimativa orçamental;
%T - Quociente da tipologia principal do conjunto edificado, a saber:
Moradia - 1,00
Moradia geminada e moradias em banda - 1,00;
Edifícios de apartamento - 0,90;
Edifício de comércio e edifício de escritórios/serviços - 0,80;
Edifício de indústria ou similar - 0,70;
Armazém/pavilhão - 0,50;
Instalações autónomas e conjuntos edificados para fins turísticos - 1,00;
Arrumos e garagens - 0,40;
Edifícios públicos ou equiparados a públicos - 1,10;
Estruturas edificadas de utilização pública ou coletiva - 0,50;
Edifícios de convivência pública ou equiparada - 1,10;
%U - Quociente da utilização por área de construção desagregada por uso, a saber:
Habitação - 1,00;
Comércio e serviços - 0,90;
Indústria transformadora e extrativa - 0,80;
Atividades turísticas - 1,10;
Utilização pública e coletiva - 1,10;
Atividades do setor primário - 0,60;
Atividades complementares - 0,50;
Atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais - 0,50;
AU - Área de construção de cada uso instalado no edifício ou conjunto de edifícios objeto da operação urbanística;
(euro)/m2 - valor médio de construção por m2;
n - Número de utilizações a considerar no edifício ou conjunto de edifícios objeto da operação urbanística.
2 - A estimativa orçamental de piscinas é calculada pela multiplicação simples da área do espelho de água pelo valor médio de construção por m2, devendo o seu valor ser acrescido à estimativa obtida para as edificações quando aplicável.
3 - Em casos de edificações especiais não previstas ou quando as edificações não tiverem área de construção deverá ser apresentada, de forma devidamente justificada, estimativa orçamental calculada com base nos valores praticados na região para o tipo de edifício por unidade de medida, multiplicado pela mensuração a considerar para o tipo de edificação.
Artigo 22.º
Dos loteamentos e edifícios com impacte semelhante a operação de loteamento
1 - A discussão pública para o licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância ou para as suas alterações só ocorrerá quando excedidos os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
2 - São edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, conforme previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, aqueles que, tendo sido objeto de procedimentos administrativos autónomos, sejam erigidos em terrenos contíguos, ou seja, em parcelas confrontantes, e que sejam funcionalmente ligados entre si e de que resulte um conjunto com características que definem as operações de loteamento, nomeadamente por se verificar uma das seguintes situações:
a) Partilhem redes de infraestruturas privadas;
b) Partilhem espaços públicos, nomeadamente praças, largos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, ruas, passeios ou outros espaços similares;
c) Partilhem corredores de acesso e circulação, espaços complementares como garagens ou arrumos e/ou escadarias;
d) Cuja arquitetura de cada um dos edifícios tenha características morfológicas e estéticas semelhantes que constituam entre si um conjunto coerente;
e) Que sejam adotadas em mais do que uma parcela as tipologias de moradias geminadas ou em banda conforme definição constante deste regulamento.
3 - A concretização de que se tratam de edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento é determinada pela Câmara Municipal após informação técnica justificada do gestor do procedimento.
4 - O cálculo das áreas de cedência tem em consideração as áreas das parcelas e da construção do conjunto que integra os edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento.
5 - A obrigação das cedências previstas no RJUE para os edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento é sempre da responsabilidade do requerente do último processo de operação urbanística a dar entrada nos serviços do município.
6 - As cedências previstas no RJUE para os edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento podem ser propostas para qualquer área das parcelas que constituem o conjunto em causa devendo, no entanto, ser apresentada declaração escrita do proprietário da parcela onde se proponha a implicação de áreas de cedência, sempre que o mesmo não seja o requerente.
7 - No caso previsto no ponto anterior deverá ser efetuado averbamento à área do terreno do alvará ou ao processo administrativo que esteja válido, devendo ser revista a conformidade legal e regulamentar tendo em consideração a nova área de terreno, implicando a apresentação de certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais com a área retificada.
8 - Aplicam-se às cedências descritas neste artigo todas as normas relativas à sua dispensa constantes do RJUE e deste regulamento.
Subsecção II
Estética e inserção no ambiente urbano e nas paisagens
Artigo 23.º
Das normas
1 - Para além das regras relativas à volumetria, altura e alinhamentos constantes do PDM, todos os edifícios, conjuntos de edifícios e urbanizações devem cumprir as normas e orientações constantes do anexo II a este regulamento.
2 - Na memória descritiva deverá referir-se explicitamente o cumprimento de todas as normas constantes do anexo referido no ponto anterior, com exceção das situações que se enquadrem no ponto seguinte.
3 - Todas as normas constantes do anexo referido no ponto 1 deste artigo podem não ser cumpridas, desde que seja conveniente e sistematicamente justificado em memória descritiva, referindo e argumentando cada incumprimento com razões de equilíbrio formal, afirmação estética e/ou formal ou outras situações com descrição factual clara e inequívoca.
Artigo 24.º
Impacto visual: cores e estereotomia
1 - As cores a aplicar nos revestimentos exteriores dos edifícios deverão ser, para além das cores naturais dos materiais, as que se adequem de forma harmoniosa ao contexto arquitetónico/paisagístico do local.
2 - Os elementos arquitetónicos, nomeadamente as caixilharias, as guardas, os portões, as caleiras e os tubos de queda deverão ser pintados com cores que se integrem no conjunto do edifício, dando-se preferência ao zarcão, castanho, cinza, branco e verde-garrafa.
3 - Os portões e montras devem ser pintados com a mesma cor aplicada nos aros das janelas.
4 - Não constitui desrespeito ao disposto nos números anteriores a conjugação de mais do que uma cor, desde que se assegure a harmonia do conjunto.
5 - A telha a utilizar em telhados deverá ser cerâmica não vidrada e à cor natural.
6 - Quando se verifique que os materiais propostos para revestimento das edificações poderão, por consequência das suas características, nomeadamente da cor, implicar um impacto visual significativo, poderão ser solicitadas ao requerente especificações técnicas e referências dos respetivos materiais.
7 - Nos alçados terá que ser representada a estereotomia dos materiais visíveis sempre que estes a impliquem, nomeadamente quando for aplicada pedra, elementos cerâmicos ou outros tipos de placagem, assim como quando for utilizada madeira.
8 - Nos alçados dos muros devem ser devida e sistematicamente representados todos os elementos e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou outros elementos decorativos.
Artigo 25.º
Análise da estética e inserção urbanística e paisagística
1 - Quando o projeto apresentar incumprimentos das normas estabelecidas para a estética, inserção no ambiente urbano e nas paisagens das operações urbanísticas conforme estabelecidas neste capítulo e a memória descritiva estiver elaborada conforme previsto no n.º 3 do artigo 23.º, deverá ser efetuado relatório, subscrito por arquiteto ao serviço do município, que analise o incumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e/ou as justificações do autor do projeto constantes da memória descritiva, devendo concluir sobre a adequação de cada uma e propondo o deferimento ou indeferimento do projeto enquadrado no contexto do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º e n.º 4 do artigo 34.º do RJUE.
2 - Quando o relatório constante do ponto anterior contiver propostas de indeferimento com base nas cores ou impacto visual dos imóveis terão que ser apresentados motivos claros, como a falta de integração na envolvente considerando a especial visibilidade do edifício, a dimensão e inadequação da mancha cromática, o desenquadramento do aspeto dos materiais adotados considerando o seu contexto ou outros motivos que sejam percetíveis.
3 - O relatório descrito no ponto 1 deste artigo será sempre submetido à apreciação da Câmara Municipal para deliberação.
4 - O disposto nos números anteriores pode implicar propostas de indeferimento ou condicionamento de aprovação do projeto de arquitetura, devendo nas comunicações prévias ser comunicado ao requerente a inadequação estética e de inserção urbanística ou paisagística no contexto da fiscalização sucessiva prevista no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE.
Artigo 26.º
Classificação de edifícios como solares ou edifícios de arquitetura popular com qualidade significativa
1 - Sem prejuízo das regras previstas para as intervenções em áreas de reabilitação urbana delimitadas e das restantes normas relativas à estética, inserção no ambiente urbano e nas paisagens estabelecidas neste regulamento, as intervenções em solares ou edifícios de arquitetura popular com qualidade significativa deverão contribuir para a valorização das suas características arquitetónicas, devendo obedecer às regras e exemplos expressos nas normas especiais constantes do anexo II a este regulamento.
2 - A classificação de edifícios ou conjuntos de edifícios enquadrados no ponto anterior é proposta através de relatório justificado elaborado por arquiteto ao serviço do município aquando da entrada de processo de obras ou comunicação de obras não sujeitas a controlo prévio administrativo.
3 - A classificação de edifícios ou conjunto de edifícios pode, ainda, ser proposta pelos respetivos proprietários em qualquer altura, através de requerimento instruído com comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer a classificação do imóvel, devendo ser analisado por arquiteto ao serviço do município que elaborará relatório justificado.
4 - Os relatórios descritos nos dois pontos anteriores serão submetidos à Câmara Municipal para análise e decisão relativamente à classificação dos edifícios e enquadramento no previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 27.º
Preservação do património cultural e arquitetónico
1 - Estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia todas as obras de conservação nos edifícios mencionados no artigo anterior que impliquem qualquer alteração às características dos materiais construtivos preexistentes ou em que seja necessária a desmontagem e remontagem de paredes resistentes de pedra.
2 - Nas reconstruções efetuadas em imóveis enquadráveis no artigo anterior em que o seu estado de conservação o permita, deverá ser recuperado o aspeto do edifício ou conjunto de edifícios em todos os seus elementos arquitetónicos, utilizando as técnicas e materiais de construção tradicionais, sempre que tal se mostre determinante para a correta inserção no ambiente urbano e nas paisagens do edifício, devendo as opções tomadas em projeto ser justificadas de forma devidamente documentada tecnicamente.
3 - Nas reconstruções não incluídas no ponto anterior e nas ampliações efetuadas em edifícios enquadráveis no artigo anterior poderão ser utilizadas técnicas e materiais contemporâneos, desde que o seu desenho e características se enquadrem conveniente e justificadamente na arquitetura dos imóveis preexistente, devendo contribuir para a sua valorização e qualificação.
4 - Os processos de demolição total ou parcial de imóveis enquadráveis no artigo anterior deverão ser instruídos com o respetivo levantamento, incluindo localização, plantas, cortes e alçados e, ainda, com ilustrações fotográficas que permitam compreender devidamente o edifício ou conjunto de edifícios.
5 - Todas as intervenções reguladas pelo presente artigo serão analisadas e objeto de relatório elaborado por arquiteto ao serviço do município, conforme descrito no artigo 25.º com as devidas adaptações, devendo dele constar a proposta de deferimento ou indeferimento da operação urbanística que será sempre submetida à apreciação da Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 28.º
Incentivos à preservação do património cultural e arquitetónico
1 - Com exceção das demolições, as operações urbanísticas efetuadas em edifícios ou conjuntos de edifícios classificados nos termos do n.º 1 do artigo 26.º que cumpram todas as normas estéticas, de inserção urbanística e paisagística previstas neste regulamento ficarão isentas de todas as taxas urbanísticas nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira.
2 - A isenção descrita no ponto anterior deverá expressamente constar do relatório descrito no n.º 5 do artigo anterior.
Subsecção III
Das infraestruturas
Artigo 29.º
Redes de água, saneamento e pluviais
1 - Os projetos das redes de água, saneamento e pluviais deverão cumprir as normas legais e regulamentares em vigor, incluindo o Regulamento de Serviços de Abastecimento Público de Água do Município de Aguiar da Beira e o Regulamento de Serviços de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Aguiar da Beira se existirem.
2 - Na execução dos projetos das redes de abastecimento de água, saneamento e águas pluviais de obras de urbanização deverão ser previamente contactados os serviços técnicos do Município de Aguiar da Beira para garantir a articulação das novas redes com os pontos de ligação existentes e a compatibilidade dos materiais com as redes existentes.
3 - Quando a área onde se efetuarão as obras de urbanização estiver servida por rede de rega pública o projeto das redes de abastecimento de água deverá incluir, de forma autónoma, aquela rede.
4 - O início da construção de redes de água deverá ser comunicada aos serviços técnicos do Município de Aguiar da Beira com a antecedência mínima de cinco dias.
5 - As comunicações e contactos descritos nos n.os 2 e 4 do presente artigo podem ser efetuados por correio eletrónico simples para o endereço gestao.urbanistica_apoio@cm-aguiardabeira.pt
6 - Aquando da vistoria para a receção definitiva das obras de urbanização deverá garantir-se que:
a) As redes de abastecimento de água estejam em carga;
b) Que seja possível efetuar despejos de água nas redes de saneamento e de águas pluviais para verificar a sua devida escorrência;
c) Que todas as tampas das redes de saneamento e de águas pluviais estejam abertas.
Artigo 30.º
Redes de abastecimento de eletricidade, iluminação pública e comunicações
1 - Os candeeiros para iluminação pública a instalar nas obra de urbanização deverão garantir o cumprimento dos DMA's (documento normativo, materiais e aparelhos, características e ensaios), as homologações e/ou certificações exigíveis pelo fornecedor de energia elétrica para garantir a sua posterior manutenção.
2 - Só poderão ser utilizados equipamentos de iluminação pública cuja ligação seja obrigatoriamente efetuada a redes privadas com prévia autorização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou do órgão com a competência própria ou delegada para a aprovação dos processos de obras de urbanização.
3 - Quando as redes de abastecimento de eletricidade e/ou comunicações forem enterradas, os proprietários devem garantir a ligação subterrânea das redes entre o limite dos lotes ou parcelas e o edifício, não podendo nestas situações o fornecedor daqueles serviços colocar postes para efetuar a ligação.
Artigo 31.º
Resíduos urbanos
1 - Os projetos de loteamento e/ou de obras de urbanização deverão cumprir as normas legais e regulamentares em vigor relativamente à previsão dos espaços e ao fornecimento dos contentores para a recolha de resíduos urbanos, incluindo o Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Aguiar da Beira quando exista.
2 - Nos projetos de loteamento e/ou de obras de urbanização deverá ser proposto o tipo de equipamentos de recolha de resíduos que terá que ser aceite pelo Município de Aguiar da Beira, consubstanciado nas aprovações administrativas ou atos tácitos.
3 - Os espaços para colocar os equipamentos de recolha dos resíduos urbanos deverá ser localizado e devidamente pormenorizado em projeto.
4 - Na memória descritiva deverá ser demonstrada o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas aos resíduos urbanos.
Artigo 32.º
Equipamentos de infraestruturas
Os equipamentos das infraestruturas como depósitos, estações elevatórias, postos de transformação e similares devem ser devidamente integrados no desenho urbano e garantir a separação da utilização pública dos espaços onde se implantem sempre que tal se justifique.
Secção IV
Reposição da legalidade urbanística
Artigo 33.º
Conceitos de legalização
1 - A legalização é a medida de tutela da legalidade urbanística que visa assegurar a conformidade das obras descritas no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE com as disposições legais e regulamentares em vigor.
2 - A figura da legalização não se aplica aos loteamentos, devendo nesses casos serem aplicadas as normas constantes do regime jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
3 - Para efeitos do previsto nesta secção consideram-se três tipos de reposição da legalidade urbanística:
a) A legalização total - quando a medida da reposição da legalidade urbanística diga respeito à totalidade do edifício;
b) A legalização parcial alterada ou ampliada - quando a obra ilegalmente erigida esteja a ser objeto de ampliação ou alteração com processo de operação urbanística requerido;
c) A legalização parcial de alteração ou ampliação - quando a obra ilegalmente efetuada se trata de uma alteração ou ampliação de uma construção legalmente edificada.
Artigo 34.º
Início da legalização
1 - A legalização é iniciada com a identificação pela fiscalização municipal das operações urbanísticas ilegais.
2 - A identificação das situações descritas no número anterior implicará a elaboração de auto de notícia com a identificação do proprietário, a localização do imóvel e sempre que possível a sua utilização.
3 - Deverá ser remetida para os serviços de gestão urbanística da Divisão de Obras, Ordenamento do Território, Ambiente e Desenvolvimento (DOOTAD) uma cópia do auto de notícia para que seja efetuada prévia análise técnica relativamente à possibilidade da reposição da legalidade urbanística, nomeadamente relativamente ao seu enquadramento em termos de cumprimento das normas previstas nos planos municipais de ordenamento do território tendo em consideração os dados disponíveis.
4 - Da análise efetuada nos termos do número anterior será elaborada informação técnica referindo a possibilidade, ou não, de ser efetuada a legalização.
5 - Quando a informação técnica, elaborada nos termos do número anterior, for no sentido da possibilidade de repor a legalidade urbanística, deverá a mesma ser remetida para a Câmara Municipal que determinará a notificação do proprietário, conferindo-lhe um prazo para iniciar a promoção das diligências necessárias à legalização que, em princípio, deverá ser de 90 dias.
6 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por mais 90 dias a requerimento do proprietário por uma única vez.
7 - Se o proprietário não der início às diligências para a legalização nos prazos estabelecidos nos números anteriores, e se não for possível adotar o procedimento previsto no n.º 8 do artigo 102-A do RJUE, nomeadamente por se enquadrar no previsto no n.º 9 do mesmo artigo, ou se e a informação técnica descrita no ponto 4 deste artigo for no sentido da impossibilidade de legalizar, deverá o Presidente da Câmara desencadear os procedimentos administrativos para concretizar a demolição da obra e a reposição do terreno nos termos previstos no artigo 106.º do RJUE, devendo ter-se sempre em consideração o princípio da proporcionalidade.
8 - Os proprietários de edifícios ilegais podem, por sua iniciativa, iniciar a legalização dos seus imóveis, devendo apresentar requerimento que será remetido à Câmara Municipal para conhecimento e determinação do prosseguimento da reposição da legalidade urbanística.
9 - A legalização poderá ainda ocorrer no âmbito de processos de alteração ou ampliação da iniciativa dos proprietários, casos em que se trata de processo de legalização parcial alterada ou ampliada conforme descritos na alínea b) do n.º 3 do artigo 33.º deste regulamento.
10 - Todos os procedimentos descritos neste artigo terão que dar origem à determinação, pelo Presidente da Câmara, de processo de contraordenação enquadrado consoante os casos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE.
Artigo 35.º
Tramitação administrativa para a legalização
1 - A legalização tem a mesma tramitação administrativa prevista no RJUE e neste regulamento para os procedimentos de licenciamento das restantes operações urbanísticas, com as especificidades instrutórias e procedimentais descritas nesta secção, não se lhes aplicando em nenhum caso a tramitação prevista no RJUE para as comunicações prévias, mas devendo os documentos relativos aos projetos de especialidades ser entregues juntamente com o projeto de arquitetura.
2 - A legalização total e a legalização parcial de alteração ou ampliação não dará lugar à emissão de alvará de licença de construção, sendo o ato administrativo consubstanciado numa declaração de legalização e conformidade legal e regulamentar do edifício que deverá instruir o pedido de alvará de autorização de utilização ou, no caso da legalização parcial de alteração ou ampliação, o pedido de averbamento das áreas legalizadas ao alvará de autorização de utilização da parte do edifício legalmente edificado se existir.
3 - A legalização parcial alterada ou ampliada será titulada pelo alvará de licença de construção das obras de alteração ou ampliação, cujas áreas de edificação inscritas deverão incluir as áreas a legalizar, expressamente descritas como tal.
4 - O recibo de receção do pedido de legalização nos serviços do município é documento bastante para que sejam efetuadas as ligações às redes de abastecimento de água e saneamento de forma provisória, durante 30 dias, de maneira a que se possam efetuar os ensaios necessários para verificar o devido funcionamento das respetivas redes; relativamente aos restantes serviços públicos essenciais deverá ser emitida declaração que permita aos respetivos fornecedores efetuar as respetivas ligações provisórias, caso não existam.
Artigo 36.º
Instrução da legalização
1 - Todos os requerimentos de legalização são instruídos com os elementos previstos na lei e neste regulamento relativos à legitimidade do requerente e com os projetos de arquitetura que deverão incluir todas as peças escritas e desenhadas exigíveis.
2 - Os requerimentos descritos no número anterior são instruídos com declaração dos autores do projeto de arquitetura e do coordenador dos projetos nos termos do previsto no artigo 10.º do RJUE, devendo a sua redação ser adaptada ao facto da construção, ou parte da construção, já estar edificada, referindo sempre o cumprimento dos planos de ordenamento territorial em vigor conforme previsto no n.º 2 do mencionado artigo 10.º
3 - O projeto de arquitetura deverá ser acompanhado pelo plano de acessibilidades, incluindo termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, quando se tratem de edifícios habitacionais erigidos após a entrada em vigor daquele regime jurídico ou incluam tipologias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do diploma, sem prejuízo do disposto no seu artigo 10.º
4 - Dos requerimentos de legalização deverão ainda constar os projetos de especialidades previstos na lei e neste regulamento ou os documentos que garantam a responsabilização pela segurança e saúde públicas da edificação conforme definido no artigo seguinte.
5 - Quando houver obras de ampliação ou de alteração o projeto de arquitetura deverá incluir todo o edifício, sendo identificadas e declaradas as áreas das obras a legalizar nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do anexo II da portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
6 - A dispensa da entrega dos documentos descritos no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE só é aplicável quando a legalização não implicar a emissão de alvará de licença de construção conforme previsto no n.º 2 do artigo anterior.
7 - A estimativa orçamental só será documento instrutório obrigatório quando a legalização implicar a emissão de alvará de licença de construção nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, devendo ser consideradas exclusivamente as áreas a construir e não as áreas a legalizar. O valor da estimativa orçamental calculada da forma descrita neste número servirá para determinar a classe do alvará de empreiteiro a considerar.
8 - Todos os processos de legalização deverão incluir fotografias que ilustrem devidamente os edifícios existentes a legalizar.
Artigo 37.º
Projetos de especialidades
1 - Relativamente às áreas edificadas a legalizar os projetos de especialidades, com exceção dos projetos de arranjos exteriores quando exista logradouro privativo não pavimentado e segurança contra incêndios ou ficha de segurança contra incêndios, quando aplicável, são dispensados nas seguintes condições:
a) O projeto de estabilidade será substituído por um relatório de vistoria pericial, nos termos do modelo I, constante do anexo III a este regulamento, efetuado e subscrito por técnico habilitado a subscrever os projetos de estabilidade, onde se declare que o edifício não apresenta patologias que indiciem problemas a nível estrutural e onde se descrevam as observações, as ações e as medidas que foram adotadas na vistoria para justificar aquela conclusão;
b) Termo de responsabilidade pela verificação da instalação elétrica, em que ateste a observância das normas legais e técnicas aplicáveis à data da sua construção e que não coloca em causa a segurança de pessoas e bens, subscrito por engenheiros eletrotécnicos ou por engenheiros técnicos da especialidade de eletricidade inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considere habilitados para o efeito (de acordo com a respetiva experiência e os níveis de potência das instalações);
c) Certificado de inspeção para a instalação do gás, emitido por entidade inspetora devidamente credenciada pela Direção Geral de Energia e Geologia, sempre que exista uma instalação de gás definida nos termos da portaria n.º 361/1998, de 26 de junho;
d) Os projetos de redes prediais de água, esgotos e pluviais serão substituídos por termo de responsabilidade nos termos do modelo constante do modelo II do anexo III a este regulamento, efetuado e subscrito por técnico habilitado a subscrever os respetivos projetos de especialidades, onde se declare que, após experimentação, aquelas redes funcionam devidamente;
e) Termo de responsabilidade pela inspeção da instalações telefónicas e de telecomunicações (ITED), por técnico legalmente habilitado, que ateste o seu devido funcionamento ou, caso o edifício já se encontre servido diretamente pela rede de distribuição, deve apresentar a respetiva prova;
f) Termo de responsabilidade subscrita por pessoa legalmente habilitada a ser autor do projeto acústico, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, que ateste a conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito à época da sua edificação e, ainda, as respetivas medições ou ensaios acústicos que comprovem a conformidade com o previsto no Regulamento Geral do Ruído e com o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;
g) O estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, será substituída pelo pré-certificado do cumprimento do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), emitido por perito qualificado;
h) Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de eletromecânicas incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, que ateste que a instalação cumpre com as normas legais e regulamentares em vigor, ou relatório de conformidade emitido por uma Entidade Inspetora, devidamente reconhecida pela Direção Geral de Energia e Geologia e nos termos da legislação em vigor;
i) Termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de segurança contra incêndios em edifícios que ateste a conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, à época da sua edificação.
2 - Caso não seja possível aferir devidamente o funcionamento das redes descritas na alínea b) do n.º 1 deste artigo por motivo não imputável ao requerente deverá tal facto ser justificadamente referido no termo de responsabilidade.
3 - Se alguma das especialidades não for aplicável deverá tal ser justificadamente mencionado em termo de responsabilidade autónomo elaborado e subscrito pelo coordenador do projeto.
Artigo 38.º
Legalização com cumprimento de normas técnicas relativas à construção em vigor aquando do inicio da obra
1 - Quando na legalização se pretenda que se considerem as normas técnicas relativas à construção em vigor aquando do início da obra, deverá o interessado declarar, no requerimento inicial, qual o mês em que se iniciaram os respetivos trabalhos.
2 - Caso a aproximação ao mês não permita a integração num determinado regime jurídico relativo às condições técnicas da construção a adotar, deverá a mesma ser aproximada ao dia; quando não for possível determinar o dia será considerado o último dia do mês indicado.
3 - O requerimento instruído nos termos do n.º 1 deste artigo deverá ser acompanhado de comprovativo da data, efetuado através de uma das seguintes formas:
a) Declaração da Junta de Freguesia com indicação da data de início da construção;
b) Apresentação de 3 testemunhas que declarem, por seu conhecimento pessoal, a data de início da construção;
c) Apresentação de contratos ou faturas/recibos de fornecimentos de serviços públicos essenciais com a morada da obra a legalizar; neste caso a data a considerar para o enquadramento da dispensa das normas técnicas é o constante do documento apresentado.
4 - Quando o requerimento vier instruído nos termos do n.º 1 deverá ser incluída uma listagem com a sistematização da legislação em vigor para cada uma das especialidades na data a considerar, devendo as responsabilizações técnicas referir o cumprimento da legislação então em vigor.
Artigo 39.º
Instrução dos processos de autorização de utilização no seguimento da legalização
1 - Quando se tratem de legalizações parciais alteradas ou ampliadas, conforme definição constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 33.º deste regulamento, deverá ser adotada a tramitação prevista no ponto 25 da portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, para a emissão de alvará de autorização de utilização de edifícios formulado na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio.
2 - Nos casos descritos no ponto anterior os termos de responsabilidade subscritos por pessoa legalmente habilitada a ser autor do projeto, do diretor de fiscalização da obra e do diretor de obra devem fazer menção e quantificar as áreas que foram objeto de legalização.
3 - Quando se tratem de legalizações totais ou legalizações parciais de alteração ou ampliação, conforme descrições constantes das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 33.º deste regulamento, deverá ser adotada a tramitação prevista no ponto 26 da portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, para a emissão de alvará de autorização de utilização de edifícios não precedido de operação urbanística sujeita a controlo prévio, devendo ainda o processo ser instruído com cópia da declaração de legalização e conformidade legal e regulamentar do edifício prevista no n.º 2 do artigo 35.º deste regulamento.
4 - Nos casos previstos no ponto anterior o termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor do projeto deverá referir expressamente que o edifício foi objeto de legalização total ou de legalização parcial de alteração ou ampliação conforme os casos.
5 - Em caso de legalização parcial de alteração ou ampliação, conforme descrições constantes das alíneas c) do n.º 3 do artigo 33.º deste regulamento, os elementos relativos às obras legalizadas deverão ser objeto de adenda a alvará de autorização de utilização previamente emitido para titular o uso da parte da obra legalmente edificada ou, no caso de aquele alvará não ter sido previamente emitido, deverão constar do alvará de autorização de utilização a emitir.
Capítulo III
Execução das operações urbanísticas
Secção I
Prazos de execução
Artigo 40.º
Prazos máximos de execução
1 - O prazo máximo para a execução de obras de urbanização é de 36 meses.
2 - O prazo máximo para a execução de obras de edificação sujeitas a comunicação prévia é de 24 meses.
3 - Em situações devidamente justificadas pela complexidade das obras poderão, mediante requerimento devidamente justificado, ser prorrogados os prazos referidos nos números anteriores por um período não superior a metade do estabelecido.
Secção II
Ocupação do espaço público e segurança pública
Artigo 41.º
Ocupação de Espaço Público
1 - As regras previstas nesta subsecção para a ocupação da via pública aplicam-se a todas as operações urbanísticas previstas no RJUE e ainda a obras que, não sendo enquadráveis naquele regime jurídico, sejam executadas ou de alguma forma afetem o espaço público, nomeadamente a abertura de valas para passagem de infraestruturas ou outras similares.
2 - A ocupação da via pública por motivo de obras descritas no ponto anterior deverá ser comunicada previamente aos serviços do município.
3 - A comunicação referida no ponto anterior deverá conter os seguintes dados:
a) Área do espaço público a ocupar;
b) Duração da ocupação do espaço público;
c) Descrição sumária do tipo de ocupação do espaço público incluindo, se aplicável, a referência aos equipamentos a instalar;
d) Referência à largura da via ou passeio público que ficará disponível para a circulação de veículos e peões e, caso a ocupação da via pública implique a impossibilidade de circulação de veículos ou de peões, indicar qual a alternativa proposta para garantir a circulação;
e) Indicar a sinalização a colocar.
4 - A comunicação referida nos pontos anteriores deverá ser incluída nos processos de operações urbanísticas nos formatos digitais previstos neste regulamento ou na comunicação prevista no artigo 8.º deste regulamento no caso de obras isentas de controlo prévio administrativo ou outras similares conforme descritas no ponto 1 deste artigo.
5 - Nos casos em que sejam determinadas pelo município condicionantes à ocupação da via pública as mesmas serão fixadas no deferimento do pedido de licenciamento e constarão do respetivo alvará, nos restantes casos serão objeto de notificação autónoma ao dono de obra.
6 - Nos casos de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia a ocupação da via pública só é permitida no âmbito do prazo aprovado para as obras a realizar, podendo, no entanto, ser por prazo menor ao prazo aprovado.
7 - A ocupação da via pública só pode recusada nos termos previstos no RJUE.
8 - A responsabilidade civil e criminal relativa à via pública ocupada é transferida pelo município para o dono de obra com a autorização expressa ou implícita para a sua ocupação.
9 - A autorização do município não dispensa a comunicação às entidades e organismos que sejam obrigatórias por lei.
Artigo 42.º
Tapumes e proteção da circulação
1 - Sempre que as obras sejam confinantes com espaço público ou impliquem a ocupação da via pública devem ser vedadas por tapumes, devendo prever-se a colocação de redes de proteção caso haja o risco de projeção de detritos para o espaço público.
2 - Sempre que se ocupe a totalidade do passeio, ou quando a largura do passeio ocupado não permita a circulação de peões, deverá ser construído um passadiço na faixa rodoviária que garanta aquela circulação, devendo o mesmo ser vedado, sinalizado e protegido lateral e superiormente, com largura mínima de 1,20 m e altura de 2,20 metros.
3 - Em casos devidamente justificados poderá dispensar-se a construção do passadiço mencionado no número anterior, nomeadamente quando forem propostas e aceites alternativas de circulação que não acarretem substanciais incómodos.
Artigo 43.º
Competência para a gestão de resíduos de construção e demolição
Na gestão de resíduos da construção e demolição deverão ser cumpridas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o estabelecido no Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) e no Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Aguiar da Beira se existir.
Artigo 44.º
Amassadouros e depósitos de resíduos de construção e demolição
1 - Em nenhum caso poderá ser feita qualquer espécie de amassadouro ou depósito de resíduos de construção e/ou demolição diretamente sobre o pavimento das zonas públicas; os amassadouros deverão ser efetuados sobre pranchas de madeira ou outros suportes adequados.
2 - Os resíduos de construção e/ou demolição deverão ser devidamente triados e acondicionados nos termos previstos no RCD.
3 - Os amassadouros e depósitos de entulho deverão ser mantidos no interior dos tapumes.
4 - Na eventualidade do perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no número anterior poderão os mesmos ser colocados fora dos tapumes, desde que devidamente protegidos, devendo o local ser identificado na comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 41.º ou objeto de comunicação autónoma.
Artigo 45.º
Danos provocados em bens públicos por consequência de obras
1 - Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro bem público, os respetivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de comunicados aos serviços do Município.
2 - A comunicação referida no ponto anterior deverá conter os seguintes dados:
a) Identificação, caracterização e quantificação pormenorizada da área do espaço público a danificar;
b) Calendarização previsional da intervenção que irá implicar o danificar do espaço público e da sua reposição e/ou reparação;
c) Justificação da necessidade de danificar o espaço público.
3 - A comunicação referida nos pontos anteriores deverá ser incluída nos processos de operações urbanísticas nos formatos digitais previstos neste regulamento ou na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento no caso de obras isentas de controlo prévio administrativo ou outras similares.
4 - Ficarão a cargo do dono de obra todas as despesas de reposição, reparação ou quaisquer outras obras complementares necessárias.
5 - Após concluídos os trabalhos de reposição, reparação deverá o dono de obra comunica-lo ao Município nos formatos digitais previstos neste regulamento ou por correio eletrónico assinado digitalmente para o endereço gestao.urbanistica_apoio@cm-aguiardabeira.pt.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores o Presidente da Câmara Municipal poderá exigir o prévio depósito da importância julgada necessária à reposição e reparações necessárias a título de caução.
7 - O valor da caução prevista no número anterior será igual ao orçamento calculado pelos serviços da autarquia para a construção ou aquisição dos bens públicos passíveis de ser danificados.
8 - A libertação da caução será efetuada a requerimento do dono de obra após vistoria e aceitação pelos serviços da autarquia.
9 - A libertação do valor da caução poderá ser faseada a requerimentos do dono de obra, cumprindo-se o previsto no ponto anterior.
10 - Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações a redação dos artigos 107.º e 108.º do RJUE.
11 - Às situações descritas neste artigo é aplicável aos danos provocados acidentalmente, nomeadamente a danos provocados pela permanência de máquinas e equipamentos em espaço público.
Capítulo IV
Cauções, compensações e taxas
Secção I
Cauções e compensações
Artigo 46.º
Cauções
O valor da caução prevista no n.º 6 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 81.º do RJUE será de 1 % do valor da estimativa orçamental calculada nos termos previstos no artigo 21.º deste regulamento.
Artigo 47.º
Compensação por dispensa de cedências de áreas para espaços verdes e/ou equipamento de utilização coletiva
1 - Quando no âmbito de operações de loteamento, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, não houver lugar a cedências para espaços verdes e/ou equipamento coletivo fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos seguintes termos:
VC = [(aEV - aEVc) + (aEC - aECc)] * EP
sendo:
VC - Valor da compensação;
aEV - Área de terreno a ceder para espaços verdes conforme previsto no PDM;
aEVc - Área de terreno cedida para espaços verdes;
aEC - Área de terreno a ceder para equipamentos coletivos conforme previsto no PDM;
aECc - Área de terreno cedida para equipamentos coletivos;
EP - Valor estabelecido para a taxa de ocupação do espaço público por m2 no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira.
2 - Se for expressamente aceite pela Câmara Municipal, o pagamento em numerário previsto no número anterior poderá ser substituído ou reduzido pela cedência de áreas de terreno em outros locais, desde que tenham a mesma classificação em termos de PDM, sendo estas áreas incluídas em aEVc e/ou aECc.
3 - Outras substituições ou reduções do valor em numerário por disponibilização de terrenos com classificações em termos de PDM diversas das do local do loteamento implicarão, para além da aceitação expressa da Câmara Municipal, a avaliação do seu valor por peritos da lista oficial, a custas do requerente, sendo o valor determinado diretamente reduzido no total a cobrar.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às operações urbanísticas mencionadas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.
Secção II
Taxas urbanísticas
Artigo 48.º
Âmbito
1 - As taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas neste regulamento são as que constam do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira (RLCTAB) e respetiva Tabela de Taxas.
2 - As entidades previstas no artigo 7.º do RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas descritas no ponto anterior, conforme previsto no n.º 7 daquele artigo.
3 - A autoliquidação das taxas conforme previsto no RJUE será efetuada de acordo com a definição e metodologia prevista no artigo 7.º do RLCTAB.
4 - A prorrogação em fase de acabamentos previstas no n.º 4 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE implicará um acréscimo de 10 % ao valor fixado para a taxa calculada conforme previsto no RLCTAB.
5 - No caso da execução por fases conforme previsto nos artigos 56.º e 59.º do RJUE as taxas serão devidas para a totalidade da operação urbanística, sendo cobradas aquando da emissão do alvará no caso de obras sujeitas a licença ou por autoliquidação quando se tratem de comunicações prévias, não sendo posteriormente cobradas quaisquer taxas pelos aditamentos previstos nos n.º 5 do artigo 56.º e n.º 4 do artigo 59.º mencionados.
Artigo 49.º
Especificidades a considerar nos processos de legalização relativamente às taxas urbanísticas devidas
1 - No cálculo da taxa descrita no artigo seguinte deste regulamento ou de outras taxas urbanísticas deverá considerar-se o somatório do total das áreas de construção e de implantação a legalizar e as sujeitas a outros processos de operação urbanística, não se considerando as áreas do edifício que se encontrem legalmente edificadas.
2 - No cálculo das taxas urbanísticas devem considerar-se como prazo de construção para as legalizações 6 meses por cada área de construção até 100,00 m2.
3 - No caso de legalização parcial alterada ou ampliada, conforme definição constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 33.º deste regulamento, no cálculo das taxas deverá considerar-se o prazo de construção mais extenso considerando o descrito no ponto anterior para as áreas a legalizar.
Artigo 50.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU)
1 - A TRIU é devida pela utilidade prestada aos particulares pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - Para o cálculo da TRIU consideram-se infraestruturas públicas passíveis de realização por iniciativa do município ou cuja disponibilização acarreta investimento da autarquia e que implicam manutenção e reforço as seguintes:
a) A rede pública de abastecimento de água;
b) A rede pública de saneamento básico;
c) A rede pública de águas pluviais;
d) A estrutura de recolha de resíduos sólidos urbanos e os respetivos serviços prestados;
e) A rede de iluminação pública;
f) Os arruamentos e espaços públicos urbanos, incluindo todo o mobiliário urbano;
g) As estradas e caminhos municipais.
3 - A TRIU de Aguiar da Beira relaciona:
a) O total do investimento constante do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) para o ano da cobrança da taxa relativo ao objetivo 02 - "Funções Sociais" e programa 004 - "Habitação e Serviços Coletivos";
b) A classificação e qualificação do solo prevista no PDM de Aguiar da Beira, considerando a percentagem da área infraestruturada e o nível de infraestruturação existente e/ou a expetativa e possibilidade de reforço de infraestruturação implicada em cada uma das categorias operativas ou funcionais do solo, conforme agrupamentos de classes e categorias de espaço definidas no PDM;
c) As utilizações e tipologias fixadas no presente regulamento tendo em consideração a expectável implicação das mesmas na utilização das infraestruturas;
d) As frentes das parcelas que confrontam com espaço público.
Artigo 51.º
Fórmula de cálculo da TRIU
1 - A fórmula de cálculo da TRIU é concretizada por duas fases: primeiro a definição do valor em (euro) por m2 da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias a implicar na operação urbanística, designado por V; implicando a afetação do V à operação urbanística em causa, considerando as áreas de construção das diferentes utilizações, a tipologia implicada na área do terreno, considerando a delimitação do terreno que confronta com espaço público, designado por TRIU (valor final da TRIU).
2 - Nos termos do definido no artigo anterior e conforme ponto anterior, a fórmula de cálculo da TRIU concretiza-se da seguinte forma:
a) V = [VMI * CQI * (CRea + CMan + CRef)]/3
em que:
V - valor em (euro)/m2 pela realização, manutenção e reforço de infraesruturas urbanísticas em cada categoria de espaço conforme previstos no PDM;
VMI - valor da infraestruturação em (euro)/m2, calculado pelo quociente entre o valor do PPI e o somatório dos valores das áreas infraestruturadas das diferentes categorias de espaço conforme previsto no PDM que totaliza 3.893.888,45 m2;
CQI - Coeficiente da qualidade das infraestruturas por categoria de espaço (percentagem do valor que define a quantidade e qualidade das infraestruturas existentes em cada categoria de espaço), a saber:
Solo Rural:
Solo rural - 5,00 %;
Solo urbanizado:
Espaço central e residencial - 100,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 70,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 50,00 %;
Espaços de atividades económicas - 80,00 %;
Solo urbanizável:
Espaço central e residencial - 100,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 70,00 %;
Espaços de atividades económicas - 80,00 %;
CRea - O coeficiente pela realização de infraestruturas para cada categoria de espaço, a saber:
Solo Rural:
Solo rural - 20,00 %;
Solo urbanizado:
Espaço central e residencial - 5,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 10,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 15,00 %;
Espaços de atividades económicas - 5,00 %;
Solo urbanizável:
Espaço central e residencial - 70,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 70,00 %;
Espaços de atividades económicas - 70,00 %;
CMan - O coeficiente pela manutenção de infraestruturas para cada categoria de espaço, a saber:
Solo Rural:
Solo rural - 30,00 %;
Solo urbanizado:
Espaço central e residencial - 60,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 40,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 30,00 %;
Espaços de atividades económicas - 50,00 %;
Solo urbanizável:
Espaço central e residencial - 15,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 15,00 %;
Espaços de atividades económicas - 15,00 %;
CRef - O coeficiente pelo reforço de infraestruturas para cada categoria de espaço, a saber:
Solo Rural:
Solo rural - 5,00 %;
Solo urbanizado:
Espaço central e residencial - 5,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 10,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 15,00 %;
Espaços de atividades económicas - 5,00 %;
Solo urbanizável:
Espaço central e residencial - 5,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 5,00 %;
Espaços de atividades económicas - 5,00 %;
3 - Nos loteamentos, para o cálculo da implicação das utilizações, será adotado o somatório das áreas de construção dos diferentes usos propostos, sendo o cálculo da consideração das tipologias efetuado pelo somatório dos valores obtidos para cada lote de acordo com a fórmula definida neste artigo.
4 - Em casos de edificações especiais não previstas neste artigo deverão ser adotadas justificadamente as utilizações e tipologias que se mostrem mais adequadas.
5 - Quando as edificações não tiverem área de construção a parcela do cálculo relativa à utilização será igual a zero.
6 - No anexo IV apresenta-se a fundamentação e justificação pormenorizada da TRIU.
Artigo 52.º
Incidência da TRIU
1 - A emissão dos alvarás de licença e as comunicações prévias de loteamento e a emissão de alvarás de licença e as comunicações de obra de e construção, ampliação ou alteração e, ainda, as legalizações, com exceção dos processos descritos no número seguinte, estão sujeitos ao pagamento da TRIU, nos termos previstos no artigo 116.º do RJUE.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da TRIU as obras de demolição e, ainda, as obras de construção, ampliação, alteração e legalização localizadas em área abrangida por operações de loteamento.
3 - Para que possa ser cobrada a TRIU tem que estar expressamente prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira, incluindo a fórmula de cálculo e remetendo a fundamentação para o presente regulamento.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Regime transitório
1 - Este regulamento aplica-se a todos as operações urbanísticas cujo procedimento administrativo se inicie após a sua entrada em vigor.
2 - As normas de execução previstas na secção II do capítulo III deste regulamento aplicam-se a todas as operações urbanísticas que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 54.º
Revogações
É revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira publicado através do Edital n.º 515/2002 na 2.ª série do Diário da República em 15 de novembro de 2002 e as suas posteriores alterações.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e respetivos anexos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo I
Elementos dos processos
I
Índices (nos termos do n.º 3 do artigo 13.º deste regulamento)
Informação prévia
Licenciamento
Comunicação Prévia
Legalização
Autorização de utilização de edifícios ou suas frações
Alvarás
II
Modelos de memórias descritivas (conforme referido no n.º 1 do artigo 14.º deste regulamento)
Modelo I - Edifícios
Requerente:
Local da obra:
Memória descritiva e justificativa
Descrição da área objeto do pedido
[breve descrição das características da área onde se insere o terreno objeto da intervenção]
Caracterização da operação urbanística
Tipo de operação urbanística: [utilizar exclusivamente uma das definições de obras constantes do artigo 2.º do RJUE]
Utilização proposta: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Tipologia proposta: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Enquadramento no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira
Identificação das classes de espaço que afetam a operação urbanística: [identificar todas as classes de espaço em que se insere a pretensão descrevendo as classes de espaço que afetam o terreno e os imóveis]
Conformidade do estatuto de uso e ocupação do solo proposto: [justificar a integração das utilizações propostas no âmbito do estatuto de uso e ocupação do solo das respetivas classes de espaço]
Conformidade do regime de edificabilidade proposto: [Justificar o cumprimento dos respetivos regimes de edificabilidade através da demonstração do cumprimento das áreas e índices e outras condições previstas no plano para cada classe de espaço afetado pela intervenção]
Identificação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública que integram ou são afetadas pela operação urbanística: [identificar todas as servidões administrativas em que se insere a pretensão descrevendo as servidões que afetam o terreno e os imóveis]
Conformidade com as utilizações permitidas para as servidões administrativas identificadas: [Justificar o cumprimento dos regimes jurídicos e restantes normas que definem as condições de utilização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública]
Identificação das afetações ao património a salvaguardar nos termos e condições previstas no PDM: [Identificar todas as afetações ao património a salvaguardar, nomeadamente património edificado e arqueológico, sistemas públicos de adução e distribuição de água e de drenagem de esgotos, proteção ao equipamento de ensino e ao heliporto]
Conformidade da afetação do património a salvaguardar identificado: [Justificar o cumprimento das condições estabelecidas no plano para a afetação do património descrito na subalínea anterior]
Integração urbana e paisagística da operação urbanística
[justificação da integração urbana e paisagística da operação urbanística, devendo considerar-se, sobretudo no caso das áreas urbanas consolidadas, a integração formal do imóvel e dos seus elementos arquitetónicos com a envolvente]
Afetação da intervenção na envolvente: [esclarecer convenientemente a integração dos acessos do imóvel com a via pública, descrevendo as cotas de soleira dos acessos e as cotas da via pública confinantes e efetuar avaliação das eventuais consequências da integração dos acessos na via pública para garantir a sua devida utilização]
Cumprimento das normas estéticas previstas no RMUEAB: [declarar expressamente que o projeto proposto cumpre todas as normas estéticas previstas no RMUEAB ou listar as normas que não são cumpridas, devendo relativamente a cada uma delas justificar conforme previsto no RMUEAB o seu não cumprimento]
Programa de utilização proposto
[se se pretender breve descrição e justificação do programa de utilização proposto]
Utilizações propostas: [listagem das utilizações propostas conforme definidas no RMUEAB, incluindo as respetivas áreas de construção; as atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais, arrumos e garagens conforme previstas no RMUEAB deverão integrar a listagem]
Áreas destinadas a utilização coletiva
[listagem e caracterização das áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, incluindo as respetivas medições quando estejam previstas]
Quadro sinóptico
Modelo II - Loteamentos
Requerente:
Local da obra:
Memória descritiva e justificativa
Descrição da área objeto do pedido
[breve descrição das características da área onde se insere o terreno objeto da intervenção]
Caracterização da operação urbanística
Tipo de operação urbanística: [utilizar exclusivamente uma das definições de obras constantes do artigo 2.º do RJUE]
Utilização proposta: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Tipologia proposta: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Enquadramento no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira
Identificação das classes de espaço que afetam a operação urbanística: [identificar todas as classes de espaço em que se insere a pretensão descrevendo as classes de espaço que afetam o terreno e os imóveis]
Conformidade do estatuto de uso e ocupação do solo proposto: [justificar a integração das utilizações propostas no âmbito do estatuto de uso e ocupação do solo das respetivas classes de espaço]
Conformidade do regime de edificabilidade proposto: [Justificar o cumprimento dos respetivos regimes de edificabilidade através da demonstração do cumprimento das áreas e índices e outras condições previstas no plano para cada classe de espaço afetado pela intervenção]
Identificação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública que integram ou são afetadas pela operação urbanística: [identificar todas as servidões administrativas em que se insere a pretensão descrevendo as servidões que afetam o terreno e os imóveis]
Conformidade com as utilizações permitidas para as servidões administrativas identificadas: [Justificar o cumprimento dos regimes jurídicos e restantes normas que definem as condições de utilização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública]
Identificação das afetações ao património a salvaguardar nos termos e condições previstas no PDM: [Identificar todas as afetações ao património a salvaguardar, nomeadamente património edificado e arqueológico, sistemas públicos de adução e distribuição de água e de drenagem de esgotos, proteção ao equipamento de ensino e ao heliporto]
Conformidade da afetação do património a salvaguardar identificado: [Justificar o cumprimento das condições estabelecidas no plano para a afetação do património descrito na subalínea anterior]
Integração urbana e paisagística da operação urbanística
[justificação da integração urbana e paisagística da operação urbanística, devendo considerar-se, sobretudo no caso das áreas urbanas consolidadas, a integração formal do imóvel e dos seus elementos arquitetónicos com a envolvente]
Afetação da intervenção na envolvente: [esclarecer convenientemente a integração dos acessos do imóvel com a via pública, descrevendo as cotas de soleira dos acessos e as cotas da via pública confinantes e efetuar avaliação das eventuais consequências da integração dos acessos na via pública para garantir a sua devida utilização]
Cumprimento das normas estéticas previstas no RMUEAB: [declarar expressamente que o projeto proposto cumpre todas as normas estéticas previstas no RMUEAB ou listar as normas que não são cumpridas, devendo relativamente a cada uma delas justificar conforme previsto no RMUEAB o seu não cumprimento]
Programa de utilização proposto
[se se pretender breve descrição e justificação do programa de utilização proposto]
Utilizações propostas: [listagem das utilizações propostas conforme definidas no RMUEAB, incluindo as respetivas áreas de construção; as atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais, arrumos e garagens conforme previstas no RMUEAB deverão integrar a listagem]
Áreas destinadas a utilização coletiva
[listagem e caracterização das áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, incluindo as respetivas medições quando estejam previstas]
Quadro sinóptico
Quadro síntese do loteamento
III
Designações das camadas - "layers" - dos ficheiros vetoriais
(conforme referido no n.º 1 do artigo 17.º deste regulamento)
Edificado
Loteamentos
ANEXO II
Normas e orientações da estética e inserção no ambiente urbano e nas paisagens
(n.º 1 do artigo 23.º deste regulamento)
O presente anexo define as regras e ilustra as situações consideradas aceitáveis/recomendáveis e as não aceitáveis em termos estéticos e de inserção urbanística e paisagística nos edifícios e urbanizações no concelho de Aguiar da Beira, sendo parte integrante do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira.
As ilustrações apresentadas pretendem exemplificar as situações descritas nas normas, devendo ser interpretadas como representativas das situações apresentadas e consideradas em termos amplos.
Nas ilustrações as situações consideradas aceitáveis e recomendáveis são identificadas com um visto (V), as não aceitáveis são identificadas com um círculo e uma cruz (X).
Conjunto I
Desenho urbano e urbanização
Norma 1 - O conjunto volumétrico dos edifícios não deverá incluir elementos que pela sua localização e/ou dimensões conflituantes determinem um impacto que torne desequilibrado o conjunto, a menos que, justificadamente, sejam imprescindíveis para o bom funcionamento do imóvel ou contribuam para a sua afirmação estética.
Norma 2 - Não são permitidos terraços ou telheiros que pela sua localização e/ou dimensão possam comprometer a qualidade dos edifícios e a imagem urbana, nomeadamente se alterar alinhamentos ou o equilíbrio volumétrico do edifício e a sua integração urbana.
Norma 3 - Nas frentes urbanas consolidadas a composição das fachadas e os seus elementos devem integrar os alinhamentos e ritmos definidos no conjunto em que se integra.
Norma 4 - Nos terrenos com inclinações superiores a 30º não se deverá optar por volumes únicos que impliquem uma altura da fachada demasiado grande na parte inferior do terreno, devendo adotar-se soluções de articulação de volumes que assegurem o encaixe dos conjuntos edificados ao terreno e garantam a implicação de alturas de fachada menores.
Norma 5 - Nos terrenos localizados em solo urbano ou urbanizável de dimensões superiores a 5.000,00 m2 onde se pretenda erigir somente um edifício deverá ser ponderada a conveniência urbana de determinar o seu parcelamento ou reparcelamento através da adoção de loteamentos ou outras figuras legalmente previstas. Esta ponderação será efetuada com informação técnica justificada, devendo ser solicitado parecer prévio à Junta de Freguesia onde se localiza o terreno.
Norma 6 - As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva a prever nos loteamentos deverão confinar com espaço público com frentes generosas, não sendo aceitáveis acessos com dimensões reduzidas ou através de becos ou quelhas, devendo os espaços possuir uma relação dimensional que permita e valorize a utilização coletiva.
Norma 7 - No desenho urbano não são permitidas situações de ruas ou becos sem saída, os comummente designados "cul de sac".
Conjunto II
Volumetria das edificações
Norma 8 - Não são aceitáveis elementos construtivos ou arquitetónicos cuja forma ou características não sejam reconhecíveis como sendo tradicionais da região de Aguiar da Beira, nomeadamente aqueles que não se integrem na história e nos costumes da arquitetura popular ou erudito do concelho.
Norma 9 - Só podem ser utilizados elementos que caracterizam a arquitetura erudita - colunas (com base, fuste e capitel), colunelos, balaustres e balaustradas, cornijas e frontões - em imóveis cujos volumes, materiais e técnicas construtivas concretizem um conjunto edificado que se integre no âmbito da história clássica da arquitetura; os muros só poderão integrar os elementos descritos, sobretudo as balaustradas, quando integrarem os conjuntos arquitetónicos descritos nesta norma.
Norma 10 - As inclinações das coberturas não podem ultrapassar os 35 %.
Norma 11 - Nos telhados das edificações não será permitida a construção de mansardas que não integrem a forma tradicional da região.
Norma 12 - As varandas, alpendres, palas ou quaisquer outras saliências sobre o espaço público devem sempre cumprir as seguintes distâncias ao pavimento adjacente:
a) quando existe passeio: 2,20 m na parede do prédio e aumentando num angulo de 45º graus até à largura do passeio;
b) em arruamentos em que não existem passeios, mas cuja largura no troço mais largo seja menor que 3,00 m ou que, comprovadamente, não permita o trânsito a pesados: 2,20 m na parede do prédio e aumentando num angulo de 45º graus até 1/4 da largura do arruamento;
c) em arruamentos com mais de 3,00 m ou em que possam transitar veículos pesados: 4,20 m na parede do prédio e aumentando num angulo de 45º graus até 1/4 da largura do arruamento;
As distâncias descritas nos itens anteriores estão ilustradas nos desenhos apresentados, sendo a área cinzenta o espaço onde se poderão incluir as saliências à fachada.
Para comprovar que a largura do arruamento não permite o trânsito a pesados deverá ser incluído no processo declaração da respetiva junta de freguesia a atestar tal facto.
Conjunto III
Paramentos, revestimentos e acabamentos
Norma 13 - A pedra a utilizar em paredes exteriores ou muros terá que ser exclusivamente granito, com aparelhos de blocos com as dimensões mínimas de 0,20 m de largura e 0,40 m de comprimento.
Norma 14 - Nas paredes de alvenaria de pedra à vista as juntas deverão ser refundadas, não devendo ser pintadas, ficando à cor da argamassa.
Norma 15 - Os elementos arquitetónicos como pilares, colunas, chaminés e outros elementos semelhantes, seja em paredes ou em muros de limite de propriedade, só poderão ser revestidos ou construídos em blocos de pedra quando a dimensão do seu cumprimento for superior a 0,80 m.
Norma 16 - Os pilares ou colunas poderão ser constituídos por uma única pedra, ou por um conjunto de pedras que constituam as partes dos mesmos - base, fuste e capitel.
Norma 17 - As mansardas não poderão ser edificadas ou revestidas em pedra.
Norma 18 - Não poderá ser adotada a imitação da pedra em rebocos.
Norma 19 - É obrigatória a aplicação de rebocos sobre paramentos constituídos por alvenarias grosseiras que ostentem elementos salientes em cantaria, nomeadamente cunhais, socos e molduras de vão.
Norma 20 - Quando o lintel dos vãos ou entre apoios estruturais for em pedra, este deverá ser constituído por um único elemento.
Norma 21 - Os muros de limite de propriedade que confrontam com a via pública devem ter alturas que garantam a continuidade das alturas dos muros adjacentes; quando não existirem muros adjacentes a altura dos muros não deve exceder 1,4 m, a menos que sejam de contensão de terra.
Norma 22 - Os portões, gradeamentos e elementos decorativos dos muros que confinem com a via pública não devem promover pelas suas dimensões ou aspeto o desequilíbrio do conjunto edificado.
Normas Especiais
Relativas a solares e edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa
Exemplos de solares:
Exemplos de arquitetura popular:
Norma E 1 - As características fundamentais dos solares e dos edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa devem ser mantidos, assegurando-se que o aspeto final daqueles edifícios corresponde ao que historicamente apresentavam, devendo valorizar-se os elementos arquitetónicos especialmente caracterizadores como balcões, alpendres e escadarias.
Norma E 2 - As grandes ampliações de solares e de edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa devem, por princípio, ser concretizadas com a adoção de arquitetura contemporânea na parte a ampliar, de forma a garantir a integridade e autenticidade do imóvel, ou seja, para que possa ser identificada a parte antiga e a parte nova do edifício; a introdução da arquitetura contemporânea deverá contribuir para a valorização das características arquitetónicas do edifício antigo, não se devendo sobrepor ou contrapor a estas, nomeadamente pela introdução de excessiva complexidade formal ou de materiais de acabamento descontextualizados.
Norma E 3 - O material a adotar nas caixilharias das portas e janelas deverá, por princípio, ser o que era tradicionalmente utilizado, ou seja, a madeira, mas podem ainda ser utilizados outros materiais como aço, cobre, ferro, alumínio ou PVC; em nenhum caso poderá ser utilizado a simulação de pinázios no interior do vidro duplo, podendo, no entanto, serem adotadas janelas sem pinázios ou outros elementos estruturais que definem as janelas tradicionais, desde que devidamente justificados.
Norma E 4 - O material a adotar nas guardas, gradeamentos, corrimões e elementos semelhantes deverá, por princípio, ser o que era tradicionalmente utilizado, ou seja, a madeira, mas podem ser utilizados outros materiais como o aço, cobre ou ferro.
Norma E 5 - As paredes dos solares em cumprimento com a norma 19 e E 1 deste anexo devem ser revestidas com argamassas de cal ou de cimento em traço pobre acabado com pintura de cor branca.
Norma E 6 - A limpeza das pedras deve ser efetuada exclusivamente com jato de água a baixa pressão para assegurar a minimização dos danos infligidos aos elementos estruturais.
ANEXO III
Modelos de documentos de responsabilização em legalizações
Modelo I
Relatório de vistoria pericial relativa à estabilidade do(s) edifício(s)
(alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º deste regulamento)
Requerente:
Local da obra:
Relatório de vistoria pericial de avaliação estrutural de edifício a legalizar
Técnico responsável pela vistoria e relatório:
N.º de inscrição em ordem profissional:
Data da realização da vistoria:
Descrição do edifício existente
Utilização: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Tipologia: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Data de construção: [identificar a data de fim da construção ou data aproximada]
Intervenções posteriores à construção inicial: [identificar as datas do final de intervenções posteriores à construção inicial ou datas aproximadas]
Tipo de estrutura(s): [descrever os tipos de estruturas resistentes, por exemplo, paredes estruturantes em muros de pedra, estrutura de betão armado, armado, estrutura metálica, estrutura de madeira ou outras, devendo referir-se ainda as características das lajes; quando o edifício tiver mais do que um tipo de estrutura deverá referir-se que possuí estrutura mista e descrever quais os tipos de estrutura em causa]
Principais materiais de preenchimento: [quando aplicável descrever o tipo de material de preenchimento da estrutura, por exemplo, tijolo, pedra, madeira]
Principais revestimentos: [descrever os materiais de revestimento, sistematizando os materiais de paredes interiores, paredes exteriores, pavimentos interiores, pavimentos exteriores, tetos interiores e cobertura exterior]
Descrição das principais características estruturais do edifício: [breve descrição das principais características estruturais do edifício identificando casos especiais que impliquem solicitações importantes na estrutura como é o caso de grandes varandas, escadarias, áreas em consola e outros similares]
Relatório da vistoria
Listagem de verificação:
Inspeção visual: [descrição das patologia da estrutura verificáveis por simples visualização, incluindo fendilhação, fissuração, corrosão, desprendimentos, degradação da madeira ou outras situações similares, sua caracterização e referência à sua afetação (ou não) a situações de afetação estrutural]
Ensaios e verificações periciais: [descrição dos ensaios e verificações periciais efetuadas, incluindo a razão que justificou a sua realização e os resultados obtidos]
Documentação consultada: [descrição da documentação consultada para melhor compreender o tipo de construção, incluindo o projeto de estabilidade, os documentos de faturação de materiais, fotografias da obra ou outros similares]
Outros factos relevantes a reportar: [outras situações importantes para a avaliação estrutural]
Conclusão
Após vistoria e conforme descrito neste relatório conclui-se que a estrutura do edifício [não] se encontra em condições de estabilidade que asseguram a estabilidade do edifício.
[data]
[assinatura digital do técnico]
Modelo II
Termo de responsabilidade de verificação do bom funcionamento das redes prediais de água, esgotos e pluviais do(s) edifício(s)
(alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º deste regulamento)
[nome e habilitação técnica], morador na [...], contribuinte n.º [...], inscrito na [indicar associação pública de natureza profissional] sob o n.º [...], declara, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º XX-5 do RMUEAB, que o edifício a legalizar localizado em [identificar a localização do edifício (rua, número de polícia e freguesia)], cujo pedido foi requerida por [indicar o nome e morada do requerente], possui redes de abastecimento de água, saneamento e de pluviais prediais que se verificou, após ensaios, estarem a funcionar devidamente.
[data]
[assinatura digital do técnico]
ANEXO IV
Fundamentação e justificação pormenorizada da TRIU
(n.º 6 do artigo 51.º deste regulamento)
Considerando as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) constante do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira relaciona no seu cálculo dois fatores fundamentais:
I - O valor em (euro) por m2 de pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas por classe e categoria de espaço conforme previsto no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM);
II - A implicação por utilização e tipologia das edificações e sua consideração nas infraestruturas existentes.
I - Cálculo do valor em (euro) por m2 pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas por classe e categoria de espaço conforme previsto no PDM
Descrição da fórmula adotada:
a) Foram medidas e consideradas as áreas por m2 de cada uma das classes e categorias de espaço previstas no PDM, a saber:
Solo rural - 196.400.700,00 m2;
Solos urbanizados:
Espaço central e residencial - 1.187.103,00 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 3.689.293,00 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 3.516.970,00 m2;
Espaço de atividade económica - 267.779,00 m2;
Espaço verde urbano - 175.050,00 m2;
Solos urbanizáveis:
Espaço residencial - 307.249,00 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 131.472,00 m2;
Espaço de atividade económica - 1.089.984,00 m2;
O total do somatório das áreas das diversas categorias de espaço corresponde ao do concelho de Aguiar da Beira, 206.765.600,00 m2.
b) Para o solo rural e para cada categoria de espaço urbanizado efetuou-se, por amostragem, a medição das áreas públicas infraestruturadas e das áreas privadas, que correspondem, grosso modo, aos espaços públicos; desta medição resultou a definição de um quociente, apresentado em percentagem, que define a quantidade de espaço com infraestruturas públicas para cada classe e categoria de espaço, tendo-se considerado os mesmos valores para as categorias de espaço dos solos urbanizados e urbanizáveis, porque se considerou que os espaços urbanizáveis ao serem infraestruturados têm que garantir o mesmo nível de disponibilização da classe respetiva classe de espaço urbanizado, a saber:
Solo rural - 1,00 %;
Solos urbanizados:
Espaço central e residencial - 40,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 15,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 10,00 %;
Espaço de atividade económica - 30,00 %;
Espaço verde urbano - 0,00 %;
Solos urbanizáveis:
Espaço residencial - 40,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 15,00 %;
Espaço de atividade económica - 30,00 %;
c) Da relação entre as áreas de cada categoria de espaço e da percentagem de área urbanizada para cada uma delas resultam as áreas infraestruturadas por m2 para cada classe de espaço, a saber:
Solo rural - 1.964.007,00 m2;
Solos urbanizados:
Espaço central e residencial - 474.841,20 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 553.393,95 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 351.967,00 m2;
Espaço de atividade económica - 80.333,70 m2;
Espaço verde urbano - 0,00 m2;
Solos urbanizáveis:
Espaço residencial - 122.899,60 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 19.720,80 m2;
Espaço de atividade económica - 326.995,20 m2;
Do somatório destas áreas resulta um total de área infraestruturada no concelho de Aguiar da Beira de 3.893.88,45 m2;
d) Dividindo-se o total do investimento constante do Plano Plurianual de Investimentos para o ano da cobrança da taxa relativo ao objetivo 02 - "Funções Sociais" e programa 004 - "Habitação e Serviços Coletivos" pela área infraestruturada do concelho obteve-se o valor médio de infraestruturação do concelho de Aguiar da Beira - VMI (euros)/m2;
e) Para se integrar o valor médio de infraestruturação do concelho em cada uma das classes de espaço foi analisado e definida a qualidade e, sobretudo, a quantidade de infraestruturas disponibilizadas em cada uma das categorias de espaço previstas no PDM; para esta análise foram verificados os investimentos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o ano de 2015 para cada classe de espaço e ponderadas as conclusões com a verificação da quantidade e qualidade das infraestruturas disponíveis em cada classe de espaço; designou-se coeficiente da qualidade das infraestruturas - CQI - expresso em percentagem com os seguintes valores:
Considerou-se que no solo rural as infraestruturas com significado limitavam-se às vias rodoviárias pelo que foi fixado um coeficiente de 5,00 %;
Solos urbanizados:
Foram considerados como unidade os espaços centrais e residenciais, onde, em princípio, se disponibilizam todas as infraestruturas urbanas, desde as infraestruturas básicas aos diversos equipamentos urbanos que se servem os espaços públicos coletivos; neste contexto no espaço central e residencial foi considerado um coeficiente de 100,00 %;
Considerando os espaços centrais e residenciais como unidade, concluiu-se que os espaços urbanos de baixa densidade nível I tinham níveis de disponibilização de infraestruturas menores, com menos espaços públicos e equipamentos urbanos, pelo que se fixou um coeficiente de 70,00 %;
Considerando que os espaços urbanos de baixa densidade nível II tinham disponíveis níveis de infraestruturação ainda menores que os espaços urbanos de baixa densidade nível I, com menos espaços públicos e equipamentos urbanos, sem redes de águas pluviais estruturadas e, em alguns casos sem redes de abastecimento de água e saneamento fixou-se o coeficiente em 50,00 %;
Em relação aos espaços de atividade económica, constatou-se que se disponibilizavam a generalidade das infraestruturas existentes nos espaços centrais e residenciais, mas com espaços públicos coletivos com menor expressão e com menos equipamentos urbanos pelo que se fixou o coeficiente em 80,00 %;
Relativamente aos solos urbanizáveis considerou-se que, quando vierem a ser urbanizados terão, pela sua condição de oferecer o mesmo nível de infraestruturação que as categorias de espaço urbanizado, pelo que se optou por manter os coeficientes definidos para aquela classe de espaço, a saber:
Espaço residencial - 100,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 70,00 %;
Espaço de atividade económica - 80,00 %;
Na proposta de definição do coeficiente da qualidade das infraestruturas considerou-se que o espaço central e residencial dos solos urbanizados tem as mesmas características o que justificou o seu agrupamento ao longo de todos os cálculos; o facto de se ter concluído que o espaço verde urbano tem 0,00 m2 de área infraestruturada justificou a sua não consideração no coeficiente;
f) Para ponderar a implicação das três componentes da taxa, a saber, da realização, da manutenção e do reforço foram definidas para cada categoria de espaço um coeficiente expresso em percentagem que pretende refletir a quantidade de investimento espectável para cada uma das componentes, designados coeficiente de realização - CRea, coeficiente de manutenção - CMan e coeficiente de reforço - CREf:
No solo rural, considerando-se, sobretudo, que a estrutura rodoviária do concelho se encontra completamente concretizada, faltando somente algumas ligações florestais e agrícolas pelo que foi definido um CRea de 20,00 %; tendo em consideração o genérico bom estado de conservação das vias, mas ponderando-se que, ainda assim necessitarão de conservação, determinou-se um CMan de 30,00 %, por fim, concluiu-se que o tipo de infraestruturação do solo rural necessita de pouco reforço, tendo-se fixado o CRef em somente 5,00 %;
Em relação ao solo urbanizado, e aos espaços central e residencial considerou-se que a quantidade e qualidade das infraestruturas já disponibilizadas não justificam investimentos em realização de novas infraestruturas pelo que foi considerado de CRea somente 5,00 %, já o mesmo argumento de uma quantidade de infraestruturação significativa justificou a consideração de uma forte componente de manutenção, o CMan foi fixado em 60,00 % e uma pouca necessidade de reforço, pelo que para o CRef foram considerados 5,00 %;
No solo urbano, em relação aos espaços urbanos de baixa densidade nível I, considerou-se que, apesar de estarem genericamente satisfeitas as necessidades de infraestruturas haverá ainda lugar à possibilidade de se efetuarem mais investimentos o que justifica a consideração de um CRea de 10,00 %, já a manutenção, estando instaladas menos infraestruturas que nos espaços centrais e residenciais o valor do coeficiente foi fixado em 40 %, tendo-se considerado um valor mais elevado para o reforço pelas mesmas razões que se ponderaram para a realização, tendo-se estabelecido um CRev de 10,00 %;
Ainda no solo urbano, em relação aos espaços urbanos de baixa densidade nível II, considerou-se que o menor nível de infraestruturação disponibilizado justificaria a maior possibilidade de efetuar novos investimentos em infraestruturas, fixando-se o CRea em 15,00 %, já a manutenção, por estarem instaladas menos infraestruturas, justificou a consideração de um coeficiente menor de 30,00 %; no reforço, pelos mesmos argumentos ponderados na realização, considerou-se um CRef de 15,00 %;
No caso do solo urbano nos espaços de atividade económica constatou-se que estão, basicamente, satisfeitas as necessidades de infraestruturação, pelo que não será necessária posterior realização de outras infraestruturas o que motivou a fixação de um CRea de 5,00 %; já na manutenção uma tão elevada quantidade de infraestruturas disponibilizadas implica um elevado valor de manutenção, não tão elevado, no entanto, como nos espaços centrais e residenciais que disponibilizam ainda um maior elevado grau de infraestruturas, pelo que, considerando estas relações justificou a fixação do RMan em 50,00 %; já o reforço, pelos mesmos argumentos apresentados para a realização, fixou-se em 5,00 %;
No caso dos solos urbanizáveis considerou-se para todas as classes de espaço que, a sua condição de urbanizável implica a necessidade de urbanização, ou seja, de infraestruturação, logo fixou-se o CRea em 70,00 % para todas as classes de espaço; uma vez que terão que ser instaladas praticamente todas as infraestruturas de novo a sua manutenção será contida, pelo que se fixou o CMan em 12,00 %; pela mesma razão considerou-se que a necessidade de proceder a investimentos para o seu reforço será muito baixa, fixando-se, por isso o CRef em somente 5,00 %;
Concluindo, o valor em (euros) por m2 de pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas por classe e categoria de espaço resulta do produto do valor médio de investimento (VMI) pelo Coeficiente de Qualidade das Infraestruturas (CQI) para cada categoria de espaço, obtendo-se um valor médio de infraestruturação por categoria de espaço; esse valor será multiplicado por cada um dos coeficientes de realização, manutenção e reforço (CRea; CMan e CRef) para cada categoria de espaço dividindo-se o total por 3 para obter a média dos três coeficientes que representa o valor final.
Ou seja, a fórmula, pretende obter um valor genérico para a infraestruturação partindo da área total infraestruturada do concelho e do valor dos investimentos inscritos no PPI; esse valor é implicado em cada uma das categorias de espaço previstos no PDM pela definição da quantidade e qualidade das infraestruturas em cada uma delas, obtendo-se o valor médio por categoria de espaço. Tratando-se de uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas as componentes são consideradas separadamente para cada classe de espaço, obtendo-se o valor final pela média da implicação de cada uma delas no valor médio por categoria de espaço. Este valor final é o valor em (euro)/m2 para a infraestruturação no concelho de Aguiar da Beira por categoria de espaço do PDM.
II - Implicação das utilizações e tipologias das edificações e sua consideração nas infraestruturas existentes
Tendo-se obtido o valor em (euro)/m2 para a infraestruturação no concelho por categoria de espaço conforme previsto no PDM implicaram-se no cálculo os edifícios em si. Ou seja, implicaram-se as áreas para as diferentes utilizações, considerando as tipologias e o seu impacto na infraestruturação pública. Para isso:
a) A consideração das utilizações a instalar no edifício é calculada através do produto entre as áreas de construção de cada uma e o coeficiente que determina a sua implicação ao nível das infraestruturas nos seguintes termos:
Foi determinada como unidade a utilização de habitação; considerou-se que para além da utilização das redes de infraestruturas são os residentes das habitações que utilizam os espaços públicos, os arruamentos e praças, tendo-se definido nesta utilização, por isso, o usufruto do espaço urbano disponibilizado; nestes termos foi fixado o coeficiente padrão de 100,00 %;
No comércio e serviços foi desconsiderado o usufruto do espaço urbano disponibilizado, mas verificou-se que, em média, estas utilizações implicam maior afetação a algumas das infraestruturas - desde logo a utilização dos arruamentos e estacionamentos para permitir aceder àqueles locais; a utilização mais intensiva da rede de telecomunicações e eletricidade e a produção de resíduos; neste contexto entre as menores e as maiores implicações nas infraestruturações fixou-se também o coeficiente de 100,00 %;
Também em relação às utilizações de industriais, fossem elas transformadoras ou extrativas, foi desconsiderado o usufruto do espaço urbano disponibilizado, mas também que se considerou que estas implicam maior afetação a algumas das infraestruturas - desde logo a utilização da rede rodoviária, muitas vezes por veículos pesados, para o transporte das mercadorias, seja como matéria-prima, seja como produto final; também nestas utilizações se considerou a utilização mais intensiva da rede de telecomunicações e eletricidade e a produção de resíduos; considerando a maior implicação e volume de utilização das infraestruturas fixou-se o coeficiente em 120,00 %;
Relativamente às atividades turísticas considerou-se que o usufruto do espaço urbano disponibilizado é ainda mais afetado pela utilização dos espaços públicos coletivos pelos hóspedes; também se considerou que as redes de infraestruturas e a produção de resíduos é acentuada pela utilização por um maior número de pessoas pelo que se fixou o coeficiente em 120,00 %;
A utilização pública foi equiparada à utilização de comércio e serviços por se considerar que, genericamente, tem o mesmo impacto nas infraestruturas pelo que também foi fixado o coeficiente de 100,00 %;
A utilização coletiva foi equiparada à utilização turística por se considerar que, genericamente, tem o mesmo impacto nas infraestruturas pelo que também foi fixado o coeficiente de 120,00 %;
Relativamente às atividades do setor primário, considerando que as mesmas serão instaladas, sobretudo, em solo rural, com uma disponibilização de infraestruturas diminuta e, cuja atividade, implica, quase exclusivamente a utilização da rede rodoviária fixou-se o coeficiente em 40,00 %;
As atividades complementares, pela sua natureza de utilização esporádica e suplementar, têm somente uma afetação indireta e reduzida nas infraestruturas pelo que foi considerado um coeficiente de 10,00 %;
Na utilização de infraestruturas, pela sua natureza, foi considerada uma afetação nas infraestruturas nula, ou seja, 0,00 %;
Às atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais foi fixado ou mesmo coeficiente que às atividades complementares em edifício autónomo uma vez que se trata do mesmo tipo de uso, ou seja são considerados 10,00 %;
b) Estando as utilizações e os usos já considerados e, assumindo-se que esses são o aspeto mais relevante para determinar a afetação nas infraestruturas, a consideração das tipologias dos conjuntos edificados é estabelecida pela potenciação dos tipos de edifício nas infraestruturas instaladas, ou seja, considerando os tipos de edifícios que asseguram um melhor aproveitamento das infraestruturas instaladas face ao espaço que ocupam, ou seja à sua implantação. Neste sentido o coeficiente da tipologia relaciona a tipologia do conjunto edificado e a área de implantação total, considerando-se uma valorização do resultado de somente 10 % uma vez que se concluiu que as características a morfologia urbana e as políticas urbanísticas do concelho não valorizam a potenciação da utilização das infraestruturas. O Coeficiente da tipologia é calculado através do produto entre:
1.º A diferença da área total do lote ou parcela e a área de implantação total o que corresponde à área não edificada, considerando um máximo de 1.000,00 m2 de área de terreno, que se considerou ser o máximo de área de terreno passível de urbanização; nestes termos, sempre que a área total de implantação do conjunto edificado seja superior a 1.000,00 m2 ou quando a área de implantação total do conjunto edificado corresponda à área do terreno esta parcela será igual a zero e, por consequência, não haverá implicação do coeficiente de tipologia, porque se considera verificado haver um aproveitamento eficaz das infraestruturas instaladas;
2.º A implicação de cada uma das tipologias ao nível do aproveitamento das infraestruturas nos seguintes termos:
Foi considerado como unidade a tipologia de moradia, por ser a mais utilizada no conjunto do concelho, tendo-se adotado, por isso, 100 %;
Em relação às moradias geminadas considerou-se que, como o edifício tem duas unidades de habitação, existe pequeno acréscimo de aproveitamento das infraestruturas em relação à moradia, pelo que se adotou um valor de 95 %;
Pela mesma lógica das moradias geminadas aplicou-se em relação às moradias em banda - como servem mais do que duas unidades de habitação implicam um acréscimo de aproveitamento das infraestruturação, pelo que se adotou um valor de 80,00 %;
Em relação aos edifícios de apartamentos, tratando-se de imóveis, em princípio, desenvolvidos em altura para albergar um elevado número de unidades de habitação, será a tipologia com maior grau de aproveitamento das infraestruturas, pelo que se adotou um valor de 60,00 %;
Considerou-se que normalmente os edifícios de comércio e os edifícios de serviços possuem características similares aos edifícios de apartamentos, pelo que se adotou um coeficiente semelhante, 60,00 %;
Em relação aos edifícios de indústria e similares, considerou-se que, pelas suas características usuais, nomeadamente pelas suas grandes dimensões implicam um baixo aproveitamento das infraestruturas instaladas, uma vez que determinam grandes extensões de infraestruturas para servirem uma só unidade edificada, pelo que se considerou que a sua afetação deverá atingir os 120,00 %;
Pelas mesmas razões descritas para os edifícios de indústria e similares, fixou-se a implicação no aproveitamento das infraestruturas dos armazéns/pavilhões em 120,00 %;
Para as instalações autónomas para fins turísticos foi considerado que se pretende uma utilização intensa do edifício, mas que em média não será uma tipologia com um grau de aproveitamento das infraestruturas tão intenso como os edifícios de apartamentos dada a sua ocupação ocasional, pelo que se fixou o coeficiente em 70,00 %;
Em relação aos conjuntos edificados para fins turísticos foi considerada uma utilização individual semelhante às moradias, mas com menor utilização devido à ocupação ocasional o que implica uma menor grau de aproveitamento das infraestruturas, pelo que foi considerado um coeficiente de 110,00 %;
Os edifícios autónomos para arrumos e garagens, porque a sua utilização não carece de infraestruturação, implicam um grau de aproveitamento muito baixa pelo que se fixou um elevado coeficiente, 140,00 %;
Os edifícios públicos ou equiparados a públicos foram equiparados aos edifícios de comércio e serviços, pelo que se fixou um coeficiente de 60,00 %;
Nas estruturas edificadas de utilização pública e/ou coletiva foi considerada a ocupação territorial significativa e a pouquíssima implicação nas infraestruturas pelo que foi definido o mais elevado coeficiente, 150,00 %;
Foi considerado que os edifícios de convivência pública ou equiparada têm um grau de aproveitamento das infraestruturas semelhante ao das instalações autónomas para fins turísticos, pelo que foi fixado o coeficiente de 70,00 %;
Para os conjuntos edificados de infraestruturas públicas foi fixado um coeficiente de 0,00 %, uma vez que são eles próprios parte dos sistemas cujo aproveitamento é avaliado na consideração das tipologias.
c) O produto do valor em (euro)/m2 para a infraestruturação no concelho pela implicação das utilizações e das tipologias por área dá um valor em (euro) que corresponde ao valor da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas daquele tipo de edifício e suas utilizações considerando áreas em m2;
d) Mas como se pretende determinar a implicação dos edifícios nas infraestruturas que estão instaladas nos espaços públicos, deverá incluir-se no cálculo a implicação da confrontação do terreno objeto da operação urbanística com espaços públicos; nestes termos adotou-se a raiz quadrada do valor obtido de forma a ser considerado um valor relativo ao metro linear;
e) Este valor será multiplicado pela extensão do perímetro do terreno objeto da operação urbanística que confronta com o espaço público, com as seguintes condicionantes:
i) Que o máximo da extensão seja igual a metade do total do perímetro do terreno de forma a controlar a implicação em grandes terrenos;
ii) Que o valor mínimo a considerar seja 20,00 m, valor considerado como mínimo para frente de lote;
iii) Que o valor máximo a considerar seja 100,00 m, valor considerado com máximo de extensão implacável a um só edifício.
Nenhuma das condicionantes referidas se aplicará aos loteamentos uma vez que, tratando-se de intervenções que determinam urbanização e construção de urbano, deverá considerar-se a implicação total da sua concretização nas infraestruturas existentes, especificamente o grau de utilização das infraestruturas existentes de forma a garantir o equilíbrio entre os loteamentos que apoiam a sua infraestruturação na infraestruturação existente e aqueles que se apoiam na infraestruturação existente.
Resumo
Resumindo, a fórmula da TRIU de Aguiar da Beira identifica um valor médio por m2 de investimento em infraestruturas partindo dos valores expressos no PPI para cada ano. Implica esse valor às características infraestruturais de cada categoria de espaço definido em PDM, incluindo nessa determinação fatores que evidenciam os passíveis investimentos em realização, manutenção e reforço das infraestruturas. Daqui resulta um valor em (euro)/m2 diferenciado por cada categoria de espaço prevista em PDM.
Este valor genérico é implicado nos casos concretos de cada operação urbanística pelo somatório de dois fatores:
1.º A consideração das áreas dos diferentes usos e utilizações instalados ponderados com um coeficiente que pretende definir a implicação de cada um deles a nível das infraestruturas;
2.º A consideração do impacto das tipologias implicadas na relação entre a área do terreno e da área de implantação total, pretendendo-se obter um valor em (euro) que considere o nível de aproveitamento das infraestruturas instaladas.
O valor em (euro) obtido a partir do somatório da consideração das utilizações e da tipologia resulta da implicação de área, logo por m2. Para a consideração de metros lineares é adotada a sua raiz quadrada. Este valor é multiplicado pela extensão do perímetro do terreno que confronta com o espaço público resultando o valor em (euro) do impacto do edifício nas infraestruturas instaladas.
Desta forma aplica-se uma fórmula que tem em consideração os fatores definidos no RJUE - "A implicação por utilização e tipologia das edificações e sua consideração nas infraestruturas existentes" (alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º) - e que os relacionam de forma lógica, de maneira a obter valores que sejam coerentes tanto em termos de localização, como em relação aos usos e tipologias das operações urbanísticas.
312117676