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Ato Original
Edital n.º 588/2020
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 6 de abril de 2020, e por deliberação da Assembleia Municipal de 9 de abril de 2020, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Título XI da Parte D - regulamento funicular dos Guindais e elevador da Lada, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica com todos os seus anexos.
16 de abril de 2020. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Alteração ao Código Regulamentar
Regulamento Funicular dos Guindais e Elevador da Lada
Nota Justificativa
Com uma topografia acidentada a cidade do Porto foi crescendo partindo do núcleo histórico ao longo das suas encostas, variando as estratégias de crescimento e ocupação do território consequentemente a mobilidade da população. Mais concretamente no núcleo histórico a mobilidade dependia principalmente de deslocações pedonais, pelo que para vencer a topografia várias ruas são até hoje em escada. Consciente do impacto da diferença de cotas hoje existente entre vários núcleos urbanos, dificultando a mobilidade e potenciando muitas vezes alguns problemas sociais e de segurança o Município do Porto tem definida uma estratégia de ligação entre cotas através de percursos pedonais assistidos, na qual o Funicular dos Guindais e o Elevador da Lada se integram e complementam, potenciando a acessibilidade e mobilidade.
Construído pela Sociedade Casa da Música - Porto 2001, S. A., o Funicular dos Guindais teve a sua exploração e operação cedida à Metro do Porto. O Ascensor da Ribeira do Porto, também usualmente designado por "Elevador da Lada", foi inaugurado em 1994 com o objetivo de facilitar precisamente a ligação entre a Ribeira e a zona central do Barredo através de meios mecânicos. Presentemente e considerando a sua estratégia de ligação entre cotas entendeu o Município assumir a gestão dos dois equipamentos, pelo que as normas de utilização dos mesmos deverão fazer parte integrante do Código Regulamentar do Município do Porto.
Assim, no uso das competências previstas nas alíneas c) e m) do artigo 23.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, procede-se à alteração às normas regulamentares relativas à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto.
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Preâmbulo
Enquadramento
No âmbito da sua estratégia de ligação entre cotas através de percursos pedonais assistidos entendeu o Município do Porto assumir a gestão dos equipamentos mecanizados de ligação entre cotas atualmente existentes no núcleo histórico, Funicular dos Guindais e o Elevador da Lada, uma vez que estes completam e facilitam, as ligações pedonais, e por meio de outros modos suaves, potenciando a acessibilidade e mobilidade na zona histórica, estando definidas as normas de utilização dos mesmos como parte integrante do Código Regulamentar do Município do Porto.
Objetivo
O presente Regulamento pretende definir as condições de utilização do Funicular dos Guindais e Elevador da Lada.
O Município do Porto pretende proceder à alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, ainda, dos artigos 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação em vigor.
Artigo 1.º
Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto
1 - É criado o Título D-11, com a seguinte redação:
Título D-11
Funicular dos Guindais e Elevador da Lada
Artigo D-11/1.º
Lei Habilitante
O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas e) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do artigo 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua versão em vigor.
Artigo D-11/2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Título estabelece as condições gerais de utilização dos seguintes equipamentos mecanizados localizados na cidade do Porto:
a) Funicular dos Guindais
b) Elevador da Lada.
Artigo D-11/3.º
Percursos
1 - O Funicular dos Guindais permite a ligação entre a Ribeira e a Batalha.
2 - O Elevador da Lada permite a ligação entre a Ribeira (Largo dos Arcos) e o Barredo.
Artigo D-11/4.º
Horários
O período de funcionamento de ambos os equipamentos é o seguinte:
a) Inverno (novembro a março)
Domingo a quinta das 8h às 20h
Sexta a sábado das 8h às 22h
b) Verão (abril a outubro)
Domingo a quinta das 8h às 22h
Sexta a sábado das 8h às 24h
c) Exceções
Páscoa - 5.ª, 6.ª e Sábado das 8h às 24h
São João - Operação em contínuo de 23 para 24 de junho
Natal - 24 de dezembro, encerramento às 19h; 25 de dezembro - Encerrado
Passagem de ano - Operação em contínuo de 31 de dezembro para 1 de janeiro
Artigo D-11/5.º
Títulos de Transporte
1 - Podem viajar no Funicular dos Guindais os passageiros que disponham de um título de transporte válido para o efeito, de acordo como disposto no artigo 39.º do anexo G4.
2 - Para viajar no Elevador da Lada não é necessário possuir qualquer título de transporte.
Artigo D-11/6.º
Admissão e permanência de passageiros
1 - Os passageiros que pretendem iniciar viagem em qualquer dos equipamentos devem dar prioridade aos passageiros que finalizam a viagem, e estão a sair do veículo/cabine.
2 - É interdita a entrada num veículo cuja lotação esteja completa.
3 - Os passageiros não devem permanecer junto das portas do veículo/cabine.
4 - É proibida a permanência nas áreas de espera de qualquer um dos equipamentos a pessoas que não pretendam obter informações e/ou realizar viagens.
Artigo D-11/7.º
Atendimento e Lugares Prioritários
1 - Nos termos da Lei têm direito a acesso prioritário à bilheteira e/ou veículo/cabine: idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, grávidas, pessoas com deficiência que sejam portadores de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
2 - No caso do Funicular dos Guindais essa prioridade estende-se ao usufruto dos lugares sentados existentes.
Artigo D-11/8.º
Transporte de Bicicletas
O transporte de bicicletas é autorizado em ambos os equipamentos desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário/usufrutuário possui título de transporte válido;
b) A bicicleta é acompanhada pelo proprietário/usufrutuário durante toda a viagem;
c) O veículo/cabine tem capacidade disponível para transportar a bicicleta.
Artigo D-11/9.º
Transporte e Animais
O transporte de cães guia ou animais domésticos de pequeno porte é autorizado desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário possui título de transporte válido;
b) O animal é acompanhado pelo proprietário durante toda a viagem;
c) Estejam devidamente acauteladas as condições de segurança dos restantes passageiros.
Artigo D-11/10.º
Perdidos e Achados
Todos os objetos encontrados no Funicular dos Guindais ou elevador da Lada devem ser entregues ao responsável pela operação no local e poderão ser reclamados pelos seus legítimos proprietários no prazo de uma semana, nas instalações do Funicular dos Guindais.
Artigo D-11/11.º
Fiscalização e Sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-11/12.º
Disposições Finais
1 - As presentes normas não desobrigam o Município do Porto, a entidade responsável pela operação dos equipamentos, nem os passageiros do cumprimento das normas legais gerais e especificas aplicáveis aos equipamentos.
2 - Cada um dos equipamentos poderá ter procedimentos de utilização específicos devidamente publicados no local.
3 - Todas as condições de utilização e tarifário em vigor deverão estar expostas de forma adequada à sua divulgação pública no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada, no mínimo em Português e Inglês.
Artigo D-11/13.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Titulo entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
PARTE G
Receitas Municipais
Anexo G_4
Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO VIII
Diversos
É aditado o artigo 39.º ao Anexo G-4 da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, com a seguinte redação:
Artigo 39.º
Funicular dos Guindais
Título FUNI Adulto, válido por 1 viagem, à venda apenas no Funicular - (euro) 2.50
Título FUNI Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, por 1 viagem, à venda apenas no Funicular dos Guindais - (euro) 1,25
Pack Escolas (com aviso prévio), à venda apenas no Funicular dos Guindais:
Ida e volta Professores/acompanhantes - (euro) 3,00
Ida e volta dos 5 aos 18 anos - (euro) 1,50
1 - São ainda válidos para acesso ao Funicular dos Guindais os seguintes títulos:
a) Assinaturas Andante válidas para a Zona PRT1
b) Porto Premium 3 em 1
c) Porto Card
313188431
