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Ato Original
Edital n.º 622/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi. - Apreciação pública. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:
Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação de Câmara de 25 de Junho de 2003, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente edital, o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que constitui anexo ao presente edital, podendo qualquer interessado consultar aqueles documentos na Secção de Expediente e Administração Geral da Câmara Municipal de Grândola, durante o horário normal de expediente.
Qualquer interessado poderá apresentar sobre o mesmo as suas observações ou sugestões, que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola, dentro do período acima estabelecido.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
2 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.
Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Nota justificativa, nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo
O presente Regulamento surge na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transportes em táxi, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
Com o objectivo de promover a melhoria dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros os quais respondem a necessidades essencialmente locais, foram conferidas competências aos municípios no âmbito da organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da adequada coordenação a nível nacional.
Procurou também o diploma acima referido adoptar um regime sancionatório mais adequado ao actual sistema de contra-ordenações, pretendendo-se que o mesmo exerça uma função dissuasora, pelo que também foram conferidas competências nessa matéria às autarquias locais.
Assim, tendo presente este quadro normativo, para os efeitos e no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto nos diplomas legais supra-indicados, e a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi e a sua submissão a inquérito público para recolha de sugestões, que decerto irão contribuir para o seu enriquecimento.
Preâmbulo
Foi com o pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República que lhe foi concedida, ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, que se revogou o Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível no acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, foram atribuídas às câmaras municipais competências para:
Licenciamento dos veículos;
Fixação dos contingentes;
Atribuição de licenças;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que, apesar das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, mantêm no essencial o seu sentido.
Devem, por isso, as normas constantes deste Regulamento sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros adequar-se ao preceituado deste novo regime legal.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos da lei.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Grândola, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Grândola.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro), com distintivos próprios e titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de um só utente, segundo itinerário de sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;
d) Estacionamento fixo - quando os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual caso pretendam explorar uma única licença.
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no respectivo alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada pela DGTT, devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte de táxi são prestados em função da distância e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função do tempo de serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior 30 dias, devendo constar obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Grândola é permitido o estacionamento fixo nas freguesias de Grândola, Azinheira de Barros, Melides e Carvalhal, nos locais constantes do mapa anexo e de acordo com a respectiva licença.
2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro de cada uma das áreas previstas no número anterior, os locais de estacionamento dos veículos, após a audição das entidades representativas do sector.
3 - Quando por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, poderá a Câmara Municipal criar locais de estacionamento temporário para táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão sempre tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com a mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO III
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Podem ainda concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para proceder ao licenciamento, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, nas sedes de Juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará nomeadamente os seguintes pontos:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O horário em que o programa de concurso poderá ser consultado na Câmara Municipal;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos para a atribuição das respectivas licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas fiscais e de segurança social.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores da Fazenda Pública de quaisquer impostos ou respectivos juros;
b) Que estejam a proceder ao pagamento da divida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, devem ainda ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos de admissão ao concurso.
Artigo 16.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas em mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, junto do serviço municipal onde corra o processo.
2 - Quando entregues em mão própria, será passado recibo ao candidato de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao último dia do prazo fixado, serão excluídas.
4 - A não apresentação de qualquer documento necessário à candidatura, que deva ser obtido junto de qualquer entidade pública, não origina a exclusão imediata do concurso desde que seja apresentado recibo passado por essa entidade demonstrando que os mesmos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos cinco dias seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
A candidatura é feita através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento que comprove estarem regularizadas as contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação fiscal;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 16.º, o serviço responsável pelo processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação.
Artigo 19.º
Critérios de classificação
1 - Na classificação dos concorrentes para a atribuição das licenças serão tidos em consideração e por ordem decrescente, os seguintes critérios de preferência:
a) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Localização da sede social em município limítrofe;
d) Número de anos de actividade no sector;
e) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação deste Regulamento.
2 - A cada candidato será apenas atribuída uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar preferencialmente as freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição da licença
1 - A Câmara Municipal, perante o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação provisória, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final devidamente fundamentado, para a decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime e o local de estacionamento;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril com a redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 24.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão de nova licença é devida uma taxa no montante de 250 euros.
4 - Pela renovação da licença é devida uma taxa no montante de 25 euros.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
2 - Quando houver substituição do veículo, deverá proceder-se ao licenciamento do mesmo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Prova de renovação do alvará
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias após tal renovação.
Artigo 24.º
Transmissão das licenças
Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 25.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 26.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO IV
Condições de exploração dos serviços
Artigo 27.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 28.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como se carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode haver lugar ao pagamento suplementos.
Artigo 29.º
Regime de preços
Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preço fixado em legislação especial.
Artigo 30.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de mediação de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 31.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 32.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
Artigo 33.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados durante o período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 34.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 36.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,70 euros a 448,90 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 37.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação de licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 41.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos, em conformidade com os princípios e valores resultantes da lei e deste Regulamento, mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO
Freguesias ... Tipo ... Número de lugares... Lugar de estacionamento
Grândola (vila) Fixo ... 10 ... Rua de D. Afonso Henriques.
Grândola B.º Isaías ... Fixo ... 1 ... Estrada Nacional n.º 120.
Carvalhal ... Fixo ... 1 ... Avenida de 18 de Dezembro.
Carvalhal (Tróia) ... Fixo ... ... Rotunda de acesso ao cais de embarque.
Melides ... Fixo ... 1 ... Largo de 25 de Abril.
Azinheira de Barros. ... Fixo ... 1 ... Rua do Marquês de Pombal.
